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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Palmeira, nos autos de ação declaratória NPU 0003527-81.2025.8.16.0124, que Luana Budziak, André Budziak Filho e André Budziak movem em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Força dos Ventos, pela qual indeferiu a assistência judiciária gratuita aos autores.Os agravantes aduzem que “A decisão agravada merece reforma por ter se afastado dos critérios legais que regem a concessão da justiça gratuita, substituindo o parâmetro da insuficiência de recursos por uma análise indevida baseada na mera existência de patrimônio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Arguem que “O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade deve ser concedida àquele que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Em nenhum momento a legislação exige ausência de bens, tampouco estado de miserabilidade absoluta” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Asseveram que “[...] o juízo de origem incorreu em erro ao equiparar a existência de patrimônio produtivo à capacidade financeira imediata. Os bens apontados na decisão, tais como maquinário agrícola, veículos utilitários e ativos vinculados à atividade rural, não representam disponibilidade econômica livre, mas sim instrumentos essenciais ao exercício da atividade produtiva. A eventual alienação desses bens implicaria, na prática, a inviabilização da própria fonte de renda [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustentam que “Outro ponto que merece destaque é a exigência indevida, constante da decisão, de demonstração de comprometimento absoluto da capacidade financeira. Tal requisito não encontra respaldo legal e representa elevação indevida do ônus probatório imposto à parte. O sistema processual civil exige apenas a demonstração de que o pagamento das custas compromete o sustento, o que restou devidamente comprovado nos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Apontam que “A decisão agravada também se mostra deficiente sob o aspecto da fundamentação, na medida em que afirma, de forma genérica, que as custas não seriam desproporcionais, sem, contudo, realizar qualquer análise concreta entre o valor exigido e a renda efetivamente disponível [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Defendem que, “No caso em exame, [...] não se limitou à simples declaração de hipossuficiência, tendo instruído o pedido com informativos de rendimentos, extratos bancários e laudo técnico relacionado à sua atividade econômica. Apesar disso, a decisão agravada não promoveu análise individualizada desses documentos, não examinou valores, não avaliou a liquidez do patrimônio apontado, tampouco enfrentou a destinação econômica dos bens ou o conteúdo técnico do laudo apresentado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirmam que “A declaração firmada pela parte quanto à sua condição de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), e somente pode ser afastada por prova concreta, cabal e inequívoca em sentido contrário [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Salientam que “[...] A decisão valorou o patrimônio bruto declarado, R$ 1.121.426,29 em bens vinculados à atividade rural, sem considerar, com o rigor que o caso exige, que esse mesmo patrimônio está substancialmente onerado por dívidas de R$ 1.029.978,27, resultando em patrimônio líquido real de aproximadamente R$ 91.447,00, valor que, repartido entre os três requerentes e cotejado com o endividamento corrente da atividade agrícola, perde completamente o caráter de opulência que a decisão lhe atribuiu” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 08/09).Sublinham que “Máquinas agrícolas, tratores, imóveis rurais vinculados à produção e veículos de carga são bens de natureza instrumental, ilíquidos, não especulativos, e sua alienação ou oneração importaria em colapso da própria atividade rural. O art. 98 do CPC não exige que a parte liquide seu instrumental de trabalho para pagar custas processuais, exige apenas que demonstre insuficiência de recursos líquidos disponíveis, o que foi amplamente demonstrado nos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Acentuam que “A Ford F250 é veículo de 24 anos de uso, de utilidade evidentemente rural e de baixo valor de mercado real. A Nissan Frontier, ainda que avaliada em R$ 100.000,00, é bem de uso pessoal e profissional de família que exerce atividade agrícola em zona rural, não se trata de bem suntuoso, mas de instrumento de deslocamento compatível com a realidade do campo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Realçam que “Essa presunção legal somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pela parte adversa ou por elementos concretos e objetivos constantes dos próprios autos que a contradigam de forma inequívoca. No caso em análise, os requerentes não se limitaram à mera declaração: apresentaram Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de todos [...], demonstrativo de atividade rural com resultado negativo de R$ 362.160,35 e discriminação detalhada de bens e dívidas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Enfatizam que “Impor o recolhimento dessas custas a produtores rurais que encerraram o exercício fiscal com resultado negativo, que não têm renda tributável significativa e que estão endividados com financiamentos agrícolas, significa, na prática, inviabilizar o acesso ao Judiciário. O art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal não admite essa interpretação restritiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.No mov. 8.1 – 2º grau, determinou-se a intimação dos agravantes “[...] para que, em 05 (cinco) dias, juntem aos autos os extratos, dos últimos 06 (seis) meses, de todas as suas contas bancárias”.Em atenção à determinação, os agravantes exibiram extratos bancários no mov. 12 – 2º grau.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 14.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Consoante relatado, os agravantes insurgem-se contra a decisão de mov. 17.1 – 1º grau, pela qual o pedido de assistência judiciária foi indeferido, nos termos a seguir: “1- A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência ”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em análise, a documentação fiscal acostada pelos requerentes no mov. 1.22, revelou um cenário econômico incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Embora o demonstrativo da atividade rural indique resultado contábil negativo no importe de R$ 362.160,35, tal circunstância, por si só, não comprova incapacidade financeira. O prejuízo operacional declarado decorre de elevado volume de despesas de custeio e investimento, inerentes à própria dinâmica do agronegócio, não se confundindo com estado de hipossuficiência jurídica. Verificou-se, ainda, que os bens vinculados à atividade rural totalizam R$ 1.121.426,29, incluindo imóveis rurais, maquinários agrícolas, caminhão trator e trator agrícola adquirido no ano de 2023, evidenciando a manutenção de estrutura produtiva relevante. Constam também dívidas vinculadas à atividade rural no montante de R$ 1.029.978,27. Todavia, o elevado grau de endividamento, inserido em contexto de atividade econômica estruturada e com expressiva movimentação anual, não demonstra, automaticamente, impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando não há comprovação de comprometimento absoluto da capacidade financeira do núcleo familiar. O patrimônio declarado pelo núcleo familiar igualmente reforça a existência de organização econômica consolidada. Consta na declaração de bens a propriedade de veículos, dentre eles uma Nissan Frontier SL 4x4 (2014), avaliada em R$ 100.000,00, e uma Ford F250 (2002), avaliada em R$ 45.000,00. Ainda que tais bens possam estar vinculados à atividade produtiva, sua titularidade revela padrão patrimonial incompatível com a alegada incapacidade de suportar as custas iniciais da demanda. Cabe destacar que a análise da gratuidade deve considerar a aptidão concreta para arcar com as despesas específicas do processo, e não apenas o resultado contábil negativo do exercício fiscal. No caso, a parte autora limitou-se a invocar prejuízo operacional e endividamento, sem demonstrar efetiva impossibilidade momentânea de recolher as custas iniciais, cujo valor não se revela desproporcional diante da estrutura econômica evidenciada nos documentos fiscais. 2 - Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora”. Alegam que a decisão “[...] funda-se em premissa jurídica equivocada ao condicionar a concessão da justiça gratuita à demonstração de miserabilidade, como se o benefício fosse reservado exclusivamente a situações de penúria extrema ou absoluta ausência de patrimônio. Tal compreensão não encontra respaldo no texto legal nem na Constituição Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).O recurso, no entanto, não merece acolhida.Conforme o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, nota-se que, a despeito da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Porém, dos documentos acostados aos autos, não se infere a impossibilidade de os agravantes arcarem com as custas e despesas processuais.Isso porque possuem patrimônio e movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de completa insuficiência de recursos.Os agravantes declaram-se “[...] produtores rurais com renda tributável individual que não ultrapassa três salários mínimos mensais, André Budziak com rendimentos tributáveis de R$ 6.988,65 anuais, Luana Budziak com R$ 22.533,10 e André Budziak Filho com R$ 25.927,86, todos com imposto devido zero e todos com endividamento rural comprovado[...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Ao que se denota, a documentação colacionada era insuficiente para comprovar sua hipossuficiência, razão pela qual se determinou a complementação no juízo recursal (mov. 8.1 – 2º grau).Em atenção à ordem, os agravantes anexaram extratos de várias instituições financeiras (mov. 12.2/12.29 – 2º grau).Dos extratos apresentados, observa-se considerável movimentação financeira.A título de exemplo, em uma das contas, a agravante Luana Budziak recebeu as quantias de R$ 10.204,56 (dez mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos) em março/2026 (mov. 12.5 – 2º grau); R$ 11.956,03 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e três centavos) no mês de fevereiro/2026 (mov. 12.3 – 2º grau); e, R$ 11.354,00 (onze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) em janeiro/2026 (mov. 12.4 – 2º grau).Da mesma forma, o extrato bancário do recorrente Andre Budziak chama a atenção pelos valores movimentados, como, por exemplo, os recebidos em dezembro/2025 em sua conta da Cresol (mov. 1.5 – 2º grau) – R$ 78.600,00 (setenta e oito mil e seiscentos reais), R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).Inclusive, na referida conta da Cresol, o agravante Andre Budziak informa patrimônio de R$ 2.305.167,45 (dois milhões, trezentos e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com renda/faturamento de R$ 103.612,50 (cento e três mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos, mov. 1.5 – 2º grau).O agravante Andre Budziak Filho também possui conta na Cresol e informou o patrimônio de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e a renda/faturamento de R$ 120.037,50 (cento e vinte mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos, mov. 1.11 – 2º grau).Ainda, depreende-se, da declaração de imposto de renda de Andre Budziak, ano-calendário 2024, exercício 2025 (mov. 1.3 – 2º grau, f. 08), a posse de bens no importe de R$ 1.121.426,29 (um milhão, cento e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), ou seja, um acréscimo patrimonial considerável em relação ao ano anterior, em que havia informado R$ 781.926,29 (setecentos e oitenta e um mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos).Diante disso, não se constatou sua hipossuficiência, visto que é produtor rural com patrimônio e movimentações financeiras consideráveis, incompatíveis com as alegações de hipossuficiência de recursos.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13/07/2024). Logo, ausente prova da impossibilidade de custeio das despesas processuais, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Cláudia Sanine Ponich Bosco. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Luana Budziak, André Budziak Filho e André Budziak, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão pela qual foi negado o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelos agravantes. A documentação apresentada mostra que eles possuem patrimônio e recebem quantias que não são compatíveis com a alegação de que não podem arcar com os custos do processo.
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