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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004436-51.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO (ERRO E LESÃO) E REVISÃO EQUITATIVA DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de ação anulatória, na qual a parte autora sustenta a existência de erro e lesão na formalização de contratos de abertura de crédito rotativo e de renegociação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a parte autora pactuou o contrato de crédito rotativo n.º 5001074-2022.002794-1, por acreditar tratar-se de outro negócio jurídico, com vencimento diverso (erro substancial); (ii) saber se a parte autora renegociou o contrato de crédito rotativo n.º 5001074-2022.002794-1, sob o vício de consentimento da lesão; e, (iii) saber se é possível a revisão equitativa das parcelas do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na inicial, não foi formulado pedido de revisão equitativa das parcelas contratuais, pelo que não pode ser conhecido nesta instância, por configurar inovação recursal.4. Embora a parte autora alegue ter firmado o contrato de crédito rotativo n.º 5001074-2022.002794-1 por acreditar tratar-se de contrato “guarda-chuva” e que teria prazo de vencimento de 10 (dez) anos, as peculiaridades desse tipo de avença não conduzem a essa conclusão.5. Mesmo que fosse admitida a existência de erro na pactuação do contrato de crédito rotativo n.º 5001074-2022.002794-1, não é possível sua anulação, uma vez que foi confirmado por meio de renegociação, em que a dívida foi reconhecida.6. Não há que se falar em lesão na concordância de renegociação do contrato de crédito rotativo, uma vez que a contratante é pessoa jurídica, dotada de experiência negocial, e não houve aceitação de prestação desproporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “1. Não há erro quando as características do negócio contratado não se confundirem com aquelas às quais a parte acreditava ter aderido. 2. O negócio firmado em razão de erro pode ser confirmado. 3. O vício de consentimento da lesão exige a presença cumulativa do requisito subjetivo da premente necessidade ou inexperiência com o requisito objetivo da manifesta desproporção da prestação.”