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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 190.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos de ação anulatória NPU 0004436-51.2024.8.16.0030, que Aguiar Veículos Ltda e Felipe Aguiar Cochinel movem em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Conexão – Cresol Conexão, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.A autora Aguiar Veículos Ltda sustenta que “A sentença recorrida não enfrentou adequadamente o conjunto probatório existente nos autos [...] sequer seguiu o despacho saneador)” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 06).Diz que “[...] há prova documental e testemunhal robusta demonstrando que houve erro na elaboração da cédula de crédito bancário. A própria narrativa fática demonstra que: o contrato foi negociado para 10 anos; foram oferecidos três imóveis em garantia; a modalidade utilizada era operação rotativa guarda-chuva [...]. Mais grave ainda é o fato de que os próprios funcionários da cooperativa reconheceram o erro” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 07).Argumenta que, “Ao procurar uma agência bancária, na maioria das vezes o público não lê todas aquelas inúmeras folhas, por vezes MINUSCULAS AO EXTREMO, porém, confiando no seu gerente, confiando que está fazendo aquilo que contratou” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 09).Salienta que “As testemunhas arroladas pela apelada comprovam o erro: a própria instituição financeira reconhece que existiam tratativas relacionadas à modalidade conhecida no mercado como ‘contrato guarda-chuva’, modalidade esta que possui características completamente distintas do contrato efetivamente formalizado” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 13).Assevera que, “[...] longe de afastar a tese autoral, a prova oral demonstra que a estrutura negocial relatada pela apelante é plenamente compatível com a prática do mercado bancário, sendo inclusive reconhecida pelos próprios representantes da instituição financeira. O que se observa, na realidade, é que houve evidente descompasso entre a negociação realizada e a forma como o instrumento foi posteriormente formalizado, circunstância que configura típico caso de divergência entre a vontade real das partes e a declaração escrita” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 14).Compreende que “A prova testemunhal corrobora a narrativa [...] de que a contratação não refletiu a verdadeira intenção das partes, razão pela qual se impõe a revisão da cláusula contratual relativa ao prazo da operação, de modo a restabelecer o equilíbrio e a lógica econômica da negociação efetivamente pactuada” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 14).Afirma existir “[...] erro substancial no negócio jurídico (art. 138 do Código Civil) e lesão contratual (art. 157 do Código Civil)” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 14).Aponta que “Outro aspecto ignorado pela sentença é que a renegociação posterior ocorreu sob evidente situação de pressão econômica” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 14).Justifica que tiveram “[...] que aceitar novo contrato extremamente oneroso porque: havia risco de execução da dívida; os imóveis dados em garantia poderiam ir a leilão” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 14).Pontua, assim, que “A renegociação ocorreu, portanto, para evitar prejuízo maior, caracterizando típico vício de consentimento” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 14).Alega “[...] que a r. sentença [...] incorreu em indevida fragmentação da prova e desconsiderou elementos probatórios decisivos constantes dos autos. (Prova testemunhal e documental, inclusive áudio de WhatsApp)” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 16).Destaca que “[...] a r. sentença não enfrentou os trechos em que a própria testemunha da dinâmica interna da cooperativa confirmou pontos essenciais à tese autoral: que mencionou a existência de operação guarda-chuva, que essa modalidade normalmente trabalha com prazos longos, de até 10 anos, e, sobretudo, que foi percebido um erro no contrato após certo tempo, em razão do débito lançado na conta. Esses trechos são extremamente relevantes porque demonstram que a narrativa autoral não nasceu isolada, mas encontrou ressonância justamente em pessoa vinculada ao ambiente negocial da cooperativa” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 17).Aduz que “[...]a sentença afirma que, se o negócio fosse efetivamente ‘guarda-chuva’, não haveria previsão de juros no instrumento e o crédito funcionaria apenas como limite pré-aprovado. Mesmo que se admita, para fins argumentativos, essa compreensão técnica, isso não afasta o vício de consentimento alegado pela apelante. Ao contrário: reforça-o. Se a instituição financeira sustenta que a operação celebrada não corresponde àquela que o cliente imaginava estar contratando, a conclusão lógica não é a higidez irrestrita do negócio, mas sim a necessidade de apurar a divergência entre vontade declarada e vontade real, precisamente o núcleo dos arts. 138 a 142 do Código Civil” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 17).Reputa que “[...] a sentença não atribuiu o devido peso ao fato de que as testemunhas relevantes eram oriundas do próprio universo da cooperativa” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 17).Indica que “[...] a sentença também deixou de enfrentar adequadamente a coerência econômica do caso” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 18).Considera que, “[...] ao afirmar que deveria prevalecer a probidade e a boa-fé do ‘segundo contrato’, a sentença acabou por pressupor válida justamente a renegociação que a apelante aponta como consequência direta do erro anterior e da ameaça patrimonial subsequente” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 18).Conclui, então, que “[...] a reforma da sentença é medida necessária, porque o conjunto probatório, apreciado de forma integral e coerente, revela não mero inconformismo contratual da apelante, mas plausível e consistente hipótese de erro substancial na formação do negócio, corroborada por elementos documentais, por testemunha ligada à cooperativa e pela própria dinâmica posterior dos fatos” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 18).Frisa que, “No mercado financeiro, operações estruturadas com garantias imobiliárias possuem, por sua própria natureza, perfil de médio ou longo prazo, justamente porque o objetivo dessas garantias é permitir a diluição do risco da operação ao longo do tempo” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 19).Sublinha ser “[...] absolutamente incompatível com a lógica econômica do mercado financeiro a existência de operação garantida por três imóveis e estruturada para vencimento integral em apenas 360 dias” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 19).Postula que seja declarada nula “[...] a cláusula que fixou o prazo de 360 dias [...] devendo ser declarada nula e substituída pelo prazo originalmente negociado de 120 meses, restabelecendo-se o equilíbrio contratual e a boa-fé que devem reger as relações jurídicas” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 20).Subsidiariamente, pondera que, “[...] mesmo que não se reconheça a nulidade da cláusula contratual [...], é plenamente possível que o Tribunal, no exercício de seu poder de revisão contratual e à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio das prestações, promova adequação equitativa do prazo da operação, de modo a compatibilizar os interesses de ambas as partes”, e pleiteia “[...] que o prazo contratual seja readequado para 5 (cinco) anos, período que se revela razoável e proporcional para a amortização da dívida, preservando-se a essência do negócio jurídico sem impor onerosidade excessiva a nenhuma das partes” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 21).Pugna pela “[...] redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, com o respectivo rateio entre as partes, tendo em vista que eventual acolhimento parcial da pretensão recursal representará reconhecimento de que ambas contribuíram, em alguma medida, para o resultado da controvérsia” (mov. 194.1 – 1º grau, f. 21).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 199.1 – 1º grau, em cuja petição a apelada pede a manutenção da sentença.O recurso foi encaminhado ao CEJUSC, para tentativa de composição entre as partes (mov. 9.1 – Apelação Cível), a qual, contudo, não foi alcançada (mov. 32.1 – Apelação Cível).É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade A pretensão de revisão equitativa do contrato não pode ser conhecida, pois não deduzida na inicial.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do alegado erro A apelante relata que procurou a cooperativa apelada no intuito de formalizar contrato “guarda-chuva”, ocasião em que ofereceu 03 (três) imóveis para garantia de concessão de crédito, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com prazo de vencimento de 10 (dez) anos.Após tratativas com o seu gerente, 01 (um) mês após, foi encaminhada a cédula de crédito bancário n.º 5001074-2022.002794-1 (mov. 1.5 – 1º grau), para sua assinatura, a qual firmou sem ler o seu teor, na confiança do acordado com seu gerente.É o conteúdo da referida cédula: Alega que, transcorrido 01 (um) ano da contratação, foi surpreendida pelo débito do valor total do mútuo em sua conta corrente, quando apurou que a cédula fora emitida com prazo de vencimento equivocado, de 360 (trezentos e sessenta) dias, em detrimento dos 10 (dez) anos que teriam sido convencionados.Assim, diz ter procurado o gerente-geral da agência (Moisés), com o qual, em razão de suposto temor de expropriação dos imóveis dados em garantia da cédula n.º 5001074-2022.002794-1, entabulou o contrato de renegociação de dívida n.º 5001074-2023.009469-1, abaixo: (mov. 1.6 – 1º grau). Amparado nesses fatos, ajuizou esta demanda, na qual postulou a declaração de nulidade do contrato de renegociação n.º 5001074-2023.009469-1, por ter sido firmado sob lesão, com o restabelecimento do primeiro contrato (n.º 5001074-2022.002794-1), todavia, com vencimento de 10 (dez) anos.A pretensão foi julgada improcedente na sentença, pelos fundamentos a seguir: “O autor pretende a declaração de nulidade da cláusula que previu o pagamento do empréstimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e a modificação dessa cláusula para o prazo de 120 (cento e vinte) meses, alegando que contratou verbalmente a modalidade ‘guarda-chuva’, que não foi anotada no contrato, e que ao assinar a avença deixou de conferir o prazo estabelecido para pagamento. A boa-fé objetiva é princípio basilar das relações contratuais e deve estar presente em todas as fases da contratação, inclusive na execução dos contratos. Nesse sentido, preconiza o art. 422 do Código Civil: ‘Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.’ Em análise à cédula de crédito bancário rotativo de evento 1.5 verifica-se que três imóveis, avaliados em R$ 522.000,00 (quinhentos e vinte e dois mil reais), foram dados em garantia à contratação do crédito de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Neste caso, o valor das garantias, de acordo com a prova oral produzida, é inclusive inferior ao praticado pela ré, que exige que os imóveis sejam avaliados, ao menos, em 130% do valor que será disponibilizado como crédito, ou seja, a garantia deve valer 30% a mais do que o dinheiro emprestado pelo banco. Assim, diferente do que alega a autora, não houve excesso de garantia na contratação. No caso dos autos, os elementos de prova demonstraram que em relação à primeira contratação (contrato de evento 1.5) houve um descompasso entre a vontade íntima e a vontade expressa das partes em termos escritos. Houve, de fato, a contratação de crédito rotativo com prazo para pagamento curto (360 dias) e não a celebração de um contrato ‘guarda-chuva’, com prazo extenso, sendo que o prazo do primeiro contrato não correspondeu à vontade íntima do autor. No que diz respeito à declaração de vontade, estabelecem os artigos 112 e 113 do Código Civil: ‘Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.’ ‘Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.’ O § 1º do artigo 113 desdobra as regras de interpretação, estabelecendo outros nortes, dentre os quais destaco a necessidade de atribuir o sentido que ‘corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração’. Conforme a prova produzida, as partes identificaram a existência de problema em relação ao prazo da primeira contratação (evento 1.5), o qual não correspondia à real intenção dos contratantes. Este descompasso entre a intenção íntima das partes e o conteúdo errôneo do contrato decorreu de falha de ambos os contratantes: dos prepostos da ré, que cientes da intenção do autor, falharam em transformar isso em escrito; e do réu que assinou sem ler direito - e sem consultar um advogado - um instrumento de meio milhão de reais. Para corrigir isso, as partes atuaram novamente, firmando um novo contrato, de renegociação (eventos 1.6/1.7), mais benéfico ao autor, mantendo a mesma taxa de juros do primeiro contrato, todavia, com maior prazo para pagamento (60 parcelas). Isso indica que a ré agiu de acordo com a boa-fé objetiva, pois ainda que pudesse questionar a aplicação das cláusulas do contrato anterior, optou por realizar novo instrumento (eventos 1.6/1.7), mais benéfico à autora, o qual não apresenta vícios. Na obra Exceção de Contrato Não Cumprido, Rafael Gagliardi nos ensina não pode o titular de determinado direito exceder os limites traçados por sua função social, tampouco violá-lo: ‘Aqui se revela mais uma função exercida pela boa-fé objetiva do sistema do direito privado: a função de controle, de repressão ao abuso de direito, conforme o disposto no art. 187 do Código Civil. O titular de um dado direito não pode, a pretexto de exercê-lo, exceder os limites traçados pela função social a este atribuída. O exercício dos direitos individuais ou subjetivos deve ser moldado e limitado pelas regras de convivência, traçadas pelos valores e princípios socialmente aceitos. Não lhe basta exercer a faculdade que lhe assiste dentro dos limites legais abstratamente considerados. Deve atentar para as peculiaridades da situação jurídica, evitando o desvio para objetivos ilícitos e indesejáveis, sob o prisma do contexto social’. (GAGLIARDI, Rafael Villar. Exceção de contrato não cumprido, ano 2010, pg. 118) A pretensão da parte autora, neste caso, de alterar o prazo previsto para pagamento no primeiro contrato para dez anos, submete a requerida a práticas financeiras que destoam das expectativas de mercado, o que não pode ser admitido, pois viola a boa-fé objetiva. Em relação à prova oral produzida, a testemunha Moisés disse que já trabalhou na agência da Cresol; que o contrato discutido nos autos foi feito antes de seu ingresso na agência, por outro colaborador; que ocupava o cargo de gerente de agência; que trabalhou na empresa ré por cerca de 4 anos e 3 meses; que o representante da autora, Felipe, era associado da ré; que era o gestor da agência na época dos fatos; que recorda ter atendido o autor, que disse-lhe que havia celebrado contrato guarda-chuva que na época não foi feito; que o contrato era aparentemente um rotativo; que a modalidade guarda-chuva é uma linha de crédito que vincula imóvel em garantia, determinando garantias para a operação; que geralmente os bancos usam 70 a 80% do valor da garantia para o cliente contrair linhas de crédito; que essa modalidade ampara linhas de crédito dentro do contrato e dentro disso o cliente pode definir qual a modalidade que ele vai utilizar; que há um processo onde os contratos são feitos e quitados, e voltam a ser regenerativos; que recorda que Felipe foi à agência e comentou que a ideia dele era colocar os imóveis de garantia e fazer um ‘guarda-chuva’; que não recorda com qual dos gestores ele estava tratando; que Felipe procurou a agência na época informando que estava vencendo a operação e pediu a cópia do contrato; que a situação foi repassada ao gerente Reginaldo, diretor operacional da época; que informaram esse gerente que não teria lógica fazer um contrato para um ano colocando dois, três imóveis em garantia da operação; que os responsáveis ficaram de analisar, fazer a devolutiva ao associado; que depois disso saiu da gerência e foi para outra função na agência; que a situação foi repassada a um novo gestor na época, e que ele tinha ciência de que a contratação não estava em consonância o que foi acordado entre o cliente e o gestor; que o prazo deveria ser cinco ou dez anos por conta da modalidade guarda-chuva; que na praça é feito nesse prazo e o cliente pode rescindir a qualquer momento; que e essa é a regra do contrato guarda-chuva, mas o que foi acordado em específico ele não presenciou; que desconhece a modalidade guarda-chuva com prazo de um ano; que recorda que na época chamaram o cliente para conversar e foi outro gestor que o atendeu, mas após isso não permaneceu na agência; que recorda que a dívida ia vencer e o cliente foi notificado; que o autor comentou que estava procurando em outro lugar outra modalidade de crédito; que passou a trabalhar em outra área, como coordenador de expansão; que não recorda quem fez a operação na época, se foi colaborador Paulo ou o Rafael; que quando Felipe foi até a agência reclamar, ele falou com ele, com os funcionários e com o pessoal da renegociação da CRESOL; que o áudio de evento 1.8 foi enviado por ele; que o contrato ‘guarda-chuva’ é uma espécie de modalidade que ampara linhas de crédito e apenas define um valor para liberação, e depois disso é definido o que o cliente quer: se capital de giro, cartão de crédito , ou outra modalidade mais adequada sua necessidade; que o contrato ‘guarda-chuva’ está amparado como garantia e pode ser feito em cinco, dez anos; que os contratos derivados não precisam ter o mesmo prazo de vencimento do ‘guarda-chuva’; que o cliente define o prazo que quer; que o contrato ‘guarda-chuva’ é o ‘contrato-mãe’; que podem ser feitas várias operações embaixo dele, que é regenerativo; que após o pagamento ele vai repondo o limite; que é possível que um contrato de crédito rotativo seja feito em um ano e o contrato ‘guarda-chuva’ em prazo maior; que as garantias de um contrato dependem da linha; que a modalidade ‘guarda-chuva’ geralmente é feita com garantia de imóvel; que a garantia tem que ser superior ao crédito; que nesse caso foi feito um rotativo que não parece um ‘guarda-chuva’, porque na modalidade ‘guarda-chuva’ vem especificado que o contrato está vinculado a outro contrato, registrado em cartório, na hora do preenchimento, com indicação de número e data referente às matrículas que o compõe; que o prazo rotativo dentro da CRESOL era de um ou dois anos; ao analisar o contrato de evento 1.5 disse que o contrato é rotativo; que se fosse um ‘guarda-chuva’, em cima não estaria escrito ‘cédula de crédito rotativo’, estaria vinculado a uma operação; que o contrato apontado é um contrato ‘filhote’ em termos técnicos, onde a garantia estaria vinculada ao ‘contrato-mãe’, com numeração e indicação de onde está presente a matrícula registrada, em qual cartório, indicando o número/cédula, data e resenha, confrontado norte, sul; que somente é possível saber se trata-se de contrato guarda-chuva na parte das garantias; que quem não trabalha no banco não saberia diferenciar o contrato ‘guarda-chuva’ (evento 181.1). A testemunha Thiago disse que participou da renegociação; que a autora não conseguiu honrar com o crédito rotativo que vencia com o ano e surgiu a proposta de fazer um novo parcelamento; que o prazo concedido à autora para o pagamento do crédito rotativo foi de um ano; que o contrato assinado pela autora e a renegociação foram vinculados à alienação dos imóveis; que não existia um contrato ‘guarda-chuva’; que essa modalidade ‘guarda-chuva’ consiste no oferecimento de algum bem em garantia, é feita a escritura e o crédito fica disponível para qualquer utilização, seja crédito pessoal, de veículo, de capital de giro; que é um contrato somente dizendo que há possibilidade de ser vinculado ao ‘guarda-chuva’ o crédito; que no caso da autora não teve o contrato do ‘guarda-chuva’, mas somente o crédito, tanto rotativo quanto a renegociação; que o contrato ‘guarda-chuva’ por si só não confere crédito ao associado; que ele é somente um contrato específico com a possibilidade de ser vinculado a algum crédito mas não tem nenhuma vinculação direto a um crédito; que o crédito é analisado à parte para verificação da capacidade de pagamento; que para formalização do contrato ‘guarda-chuva’ o cooperado pode apresentar os bens, a cooperativa elabora o contrato e o cliente vai até o cartório de registro de imóveis e assina a escritura pública; que consta no registro do imóvel a existência de garantia oferecida à cooperativa; que o contrato ‘guarda-chuva’ não altera o prazo do contrato do crédito rotativo; que caso fosse vinculado um contrato de crédito rotativo amparado a um contrato ‘guarda-chuva’, isso apareceria dentro das cláusulas da cédula de crédito bancário, de garantia por instrumento público; que o contrato da autora foi gravado com alienação fiduciária, pois deveria constar na cédula de crédito bancária a informação de garantia dos imóveis por instrumento público caso fosse ‘guarda-chuva’; que as garantias são avaliadas de acordo com o risco do crédito; que para garantias reais, normalmente a política da cooperativa é que o valor dos bens seja de centro e trinta por cento sobre o crédito; que o ‘guarda-chuva’ não é modalidade de crédito, mas um contrato a parte, um instrumento vinculado à uma garantia; que o crédito depende da análise do cooperado; que não participou da negociação original; que não conhece o sócio da empresa ré, Felipe; que não aparece expressamente o nome ‘guarda-chuva’, mas como instrumento de constituição e garantia nas cláusulas; que isso é explicado para os clientes antes das assinaturas; que o próprio cooperado faz o registro em cartório, justamente para ter ciência do conteúdo e tempo para leitura; que após o registro o contrato retorna à cooperativa e o crédito é liberado; que há diferença entre a modalidade ‘guarda-chuva’ e contrato rotativo, que são feitos em momentos distintos e que no ‘guarda-chuva’ o cliente assina e leva ao cartório, enquanto no rotativo é dada uma garantia; que a informação que tomou conhecimento é de que o cliente não conseguiu honrar com o valor integral do rotativo; que as negociações para alavancagem de crédito dependem da finalidade do crédito, às vezes com prazo maior ou menor; que as vantagens do contrato ‘guarda-chuva’ são praticidade e maior relacionamento com a instituição; que após o registro em cartório da garantia no contrato ‘guarda-chuva’, as liberações de crédito não precisam de outras garantias; que os contratos posteriores ao ‘guarda-chuva’ não exigem garantia; que fica expresso na cédula de crédito bancária que o crédito é vinculado ao instrumento público de constituição de garantia, indicando o número do contrato ‘guarda-chuva’; que contratos posteriores funcionam da mesma forma, desde que respeitado o limite do valor estipulado em garantia; que o contrato ‘guarda-chuva’ é um instrumento de constituição de garantia, que possui cláusula específica dizendo que determinado imóvel, por certo tempo, pode ser utilizado como garantia em diversas operações; que esse contrato não tem valor de empréstimo, não indica taxa de juros, mas apenas descreve uma garantia de hipoteca ou alienação (evento 181.2). A testemunha Paulo disse em Juízo que trabalhou na empresa requerida de novembro de 2020 a abril de 2022; que exercia o cargo de gerente pessoa física e nos últimos três ou quatro meses foi gerente de pessoas jurídicas; disse que atendia como pessoa física o senhor Felipe Aguiar, sócio da empresa autora; que ele era seu cliente pessoa física em uma outra instituição financeira e convidou-o a migrar para a ré; que alguns créditos para pessoa física foram liberados a Felipe e que em razão disso ele o procurou solicitando mais crédito, mas que na pessoa física isso não era possível; que orientou Felipe a migrar à conta pessoa jurídica que ele tinha no Bradesco para a ré, pois provavelmente as linhas de crédito seriam mais amplas; que apresentou-lhe o gerente Rafael, para negociação referente à pessoa jurídica; disse que mencionou a existência de contrato ‘guarda-chuva’, que havia essa possibilidade, pois a ideia era deixar um imóvel como garantia; que disse a Felipe que existia a possibilidade de concessão de crédito ‘guarda-chuva’, com uma garantia real que normalmente é um imóvel que fica alienado à instituição financeira, em que o valor de alienação fica disponibilizado em um crédito global para o cliente fazer a utilização; que em regra os prazos são longos na modalidade ‘guarda-chuva’, de até 10 anos; que via as negociações porque sua mesa ficava de frente com a mesa do gerente Rafael; que não participou das minuciosidades ou leitura de contrato; que não recorda se o prazo concedido à empresa requerente foi de dez anos; mas que esse tipo de prazo é para ser longo, para ter flexibilidade, pois a intenção é a possibilidade de quitação do crédito de forma antecipada, mas também a concessão de prazo maior em caso de alguma intercorrência financeira; que não sabe se foi oferecido algum contrato para a autora com prazo de um ano; disse que foi percebido um erro no contrato após certo tempo, por conta do débito na conta do valor do contrato; que por causa disso Felipe compareceu à agência e falou com o gerente geral Moisés; que não sabe o que eles conversaram; que não ficou sabendo nada através de Moisés sobre isso; que logo depois disso deixou de trabalhar para a ré; que o procedimento após reclamações é abrir um protocolo interno para uma reclamação formal, e que após isso a reclamação é passada para o setor responsável; que ‘guarda-chuva’ é só um termo, uma expressão de linguagem no mercado financeiro, pois não existe essa nomenclatura no contrato; que é um crédito com garantia global com garantia que via de regra é um imóvel; que o contrato ‘guarda-chuva’ não desaliena o bem, mesmo com a quitação da dívida; que em operação normal com garantia de imóvel ele é desalienado após a quitação, de modo que para nova operação há necessidade de novo processo de alienação, diferente do crédito do ‘guarda-chuva’, que tem a particularidade de o imóvel permanecer alienado para uma possível nova contratação; que não sabe o prazo de contratos ‘guarda-chuva’ na CRESOL, mas que em outra instituição financeira o prazo é de dez anos; que acredita não haver sentido em operações ‘guarda-chuva’ de um ano, justamente por ser uma garantia em contrato com valor mais expressivo; que apenas em análise ao contrato é possível verificar o tipo de garantia que o imóvel oferece; que desconhece a nomenclatura técnica do contrato ‘guarda-chuva’, mas apenas a forma que ele é comercializado; que o processo de aprovação de um contrato é feito pela agência, mas enviado ao comitê de crédito; que se a proposta encaminhada pelo gerente for aprovada, ela reflete na célula de crédito bancário que é apresentada para assinatura, tendo que ser exatamente a forma negociada com o gerente; que é oportunizada a leitura do contrato; que não sabe se Felipe era analfabeto funcional ou tinha desconhecimento de termos de negociais; que em relação aos juros, a situação é individualizada, pois as vezes o cliente precisa um prazo mais longo para a parcela diminuir, mas há pessoas que querem quitar o contrato de forma antecipada para fugir dos juros; que em caso de crédito rotativo com juros mensais, o prazo menor de quitação é mais benéfico; que não há necessidade de pegar todo o crédito disponibilizado na modalidade ‘guarda-chuva’; que esse tipo de contrato funciona como limite pré-aprovado, com taxa de juros mais baixa; que os prazos dependem da negociação de cada operação; que não trabalhava mais para a ré quando foi feita a repactuação da dívida (evento 142.2/142.3). A preposta da ré, Kamila de Oliveira, disse que atualmente trabalha no centro administrativo da empresa requerida; que anteriormente trabalhava no setor de recuperação de crédito; que não acompanhou a elaboração do contrato objeto dos autos; que tomou conhecimento sobre o contrato após o ajuizamento da ação; que um contrato ‘guarda-chuva’ é chamado contrato ‘guarda-sol’ na empresa ré; que tal modalidade é feita anteriormente; que o contrato da autora é da época de 2022; que nessa época o contrato ‘guarda-chuva’ era feito por escritura pública; que em um contrato ‘guarda-chuva’ um imóvel de duzentos mil reais, por exemplo, é dado como garantia e todo o crédito fica atrelado à essa garantia; que esse tipo de contrato pode ter validade de dez a trinta anos, a depender do caso, e todos os contratos subsequentes não precisam ser registrados; que nem sempre o valor da garantia é o valor do crédito; que deve ser analisada a capacidade de pagamento do cliente; que o contrato ‘guarda-chuva’ admite outras pessoas como beneficiárias; que o prazo geralmente é de dez anos; que não há registros de contrato guarda-chuva celebrado com a autora; que não localizou registro de reclamações da autora no sistema, mas que isso pode ter ocorrido antes de seu ingresso na empresa ré (evento 142.1). Extrai-se da prova oral que o instrumento comumente chamado ‘guarda-chuva’ ou ‘contrato-mãe’, define regras gerais e condições para contratações futuras que devem ser detalhadas em contratos posteriores específicos, conhecidos como ‘subcontratos’ ou contratos ‘filhotes’. Ainda que a testemunha Moisés tenha informado que não é possível identificar um contrato ‘guarda-chuva’ em relação à forma como as garantias ficam anotadas no contrato, por outro lado, a testemunha Thiago descreveu que nos contratos dessa modalidade não há indicação de taxa de juros, de modo que o instrumento objeto dos autos (evento 1.5) não poderia ser um contrato ‘guarda-chuva’. Já a testemunha Paulo nega que tenha conversado sobre cláusulas, prazos e demais condições com Felipe, representante da autora. A testemunha deixa claro que era apenas responsável pelas contas de pessoas físicas, não subsistindo a tese da autora de que Rafael, gerente de contas de pessoas jurídicas, apenas teria ‘rodado’ o contrato. A negociação de instrumentos ‘guarda-chuva’, ao que tudo indica, pode sim ser realizada no prazo dez anos, todavia, se fosse essa a modalidade do contrato havido entre as partes, não haveria previsão de juros no instrumento, mas somente a indicação das garantias, mediante hipoteca ou alienação fiduciária, funcionando o crédito como espécie de crédito ‘pré-aprovado’. O contrato ‘guarda-chuva’, como aprendemos na instrução, é instrumento que não entrega dinheiro a ninguém, valendo por muitos anos e funcionando como espécie de ‘limite de cheque-especial’, de modo que, para que o contratante tenha dinheiro em mãos, é preciso que seja elaborado outro contrato. No caso, o que o autor pretende é ter o dinheiro em mãos, no entanto, sem assumir as obrigações do novo contrato debaixo do ‘guarda-chuva’. Deste modo, não há que falar em declaração de nulidade e em retificação da cláusula contratual do prazo contratualmente previsto, prevalecendo a probidade e a boa-fé na relação contratual do segundo contrato submetido à apreciação deste Juízo. No mesmo sentido, não há conduta ilícita (art. 186 e art. 927 do CC) que enseje a condenação da parte ré ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais à parte autora. Isto posto, os pedidos iniciais são improcedentes” (mov. 190.1 – 1º grau, f. 09). Como se observa, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante em suas razões de apelação, na sentença, foi apreciada minudentemente a prova produzida, em especial a oral, com o exame das peculiaridades do caso concreto e de sua repercussão econômica e com a conclusão pela improcedência dos pedidos, entendimento que não comporta nenhum reparo.O contrato “guarda-chuva” é um contrato “mãe”, pelo qual é concedido limite de crédito ao contratante, vinculado a bens imóveis. Como é garantido por bens imóveis, sua formalização dá-se por meio de escritura pública.Essa modalidade contratual é disciplinada na Lei n.º 13.476/2017, em seus artigos 3º ao 7º: “Art. 3º A contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional, de abertura de limite de crédito, as operações financeiras derivadas do limite de crédito e a abrangência de suas garantias obedecerão ao disposto nesta Lei.” “Art. 4º A abertura de limite de crédito, no âmbito desta Lei, será celebrada por instrumento público ou particular, com pessoa física ou pessoa jurídica, e tratará das condições para celebração das operações financeiras derivadas, pelas quais o credor fará os desembolsos do crédito ao tomador, observados o valor máximo previsto no contrato principal e seu prazo de vigência.Parágrafo único. O instrumento de abertura de limite de crédito referido neste artigo deverá conter os seguintes requisitos essenciais:I - o valor total do limite de crédito aberto;II - o prazo de vigência;III - a forma de celebração das operações financeiras derivadas;IV - as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os demais encargos passíveis de cobrança por ocasião da realização das referidas operações financeiras derivadas;V- a descrição das garantias, reais e pessoais, com a previsão expressa de que as garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras;VI - a previsão de que o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais”. “Art. 5º As operações financeiras derivadas serão celebradas mediante a manifestação de vontade do tomador do crédito, pelas formas admitidas na legislação em vigor”. “Art. 6º As garantias constituídas no instrumento de abertura do limite de crédito servirão para assegurar todas as operações financeiras derivadas, independentemente de qualquer novo registro e/ou averbação adicional”. “Art. 7º O registro das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito deverá ser efetuado na forma prevista na legislação que trata de cada modalidade da garantia, real ou pessoal, e serão inaplicáveis os requisitos legais indicados nos seguintes dispositivos legais: [...]”.
Pelo contrato “guarda-chuva” em si, não é disponibilizado nenhum capital ao contratante, mas tão somente concedido limite de crédito. Sua utilização é feita por meio de contratos acessórios, que podem possuir naturezas diversas, como empréstimo, capital de giro ou financiamento, por exemplo.A peculiaridade é que, para cada um desses contratos acessórios, não será exigida garantia individualizada, pois já concedida no contrato “guarda-chuva”.O contrato “guarda-chuva”, no entanto, não tem reflexo no prazo do vencimento de cada um dos contratos acessórios. Seu prazo rege apenas a duração do limite de crédito vinculado às garantias, como unissonamente foi detalhado por todas as testemunhas ouvidas, cujos depoimentos foram transcritos na sentença.Na espécie, da prova produzida nos autos, em especial, da prova oral, é possível concluir que a apelante realmente procurou a cooperativa apelada no intuito de formalizar contrato “guarda-chuva”.Apesar disso, não existe o mínimo indício de que esse contrato tenha sido formalizado, nem mesmo verbalmente.Todas as testemunhas ouvidas apenas relatam a intenção de a apelante realizar esse contrato, mas não afirmam que ele tenha sido concluído.E, dadas as características específicas dessa espécie de negócio jurídico, não é possível o acolhimento da tese de vício de consentimento (erro), uma vez que não há como a apelante ter-se confundido e achado que o contrato de crédito rotativo n.º 5001074-2022.002794-1 era o próprio contrato “guarda-chuva”, pois, por meio dessa espécie contratual, não é disponibilizado nenhum capital à parte, mas tão somente limite de crédito, como já elucidado.Ou seja, se a apelante defende que sua intenção sempre foi de celebrar contrato “guarda-chuva”, não é demais concluir que conhecia suas funcionalidades e características, até mesmo porque não suscita vício de consentimento em relação às condições do negócio, mas unicamente sobre o prazo de pagamento.Isto é, o erro apontado pela apelante consiste no vencimento do contrato de crédito rotativo, que foi pactuado em 360 (trezentos e sessenta) dias, e não em 10 (dez) anos.Ocorre que, como exposto acima, o contrato “guarda-chuva” não interfere no prazo das operações de crédito a ele vinculadas.Ou seja, mesmo que houvesse sido formalizado o contrato “guarda-chuva”, essa circunstância não alteraria o prazo de vencimento do contrato de limite de crédito rotativo n.º 501074-2022.002794-1, que seria acessório a ele.Nesse cenário, não procede a tese da apelante de que o contrato de abertura de crédito rotativo n.º 501074-2022.002794-1 foi redigido equivocadamente com vencimento de 360 (trezentos e sessenta) dias, ao invés de 10 (dez) anos, muito menos comporta acolhida a pretensão de sua modificação para esse prazo de vencimento.Sob outro vértice, a despeito de a apelante sustentar a nulidade do contrato de crédito rotativo por ter sido induzida em erro quanto ao seu vencimento, não nega a intenção de sua realização. Tanto é que, tão logo formalizada a operação, fez uso do capital disponibilizado.A finalidade do crédito rotativo contratado pela apelante consta expressa da cédula de crédito bancário: (mov. 1.5 – 1º grau). E a utilização total do crédito foi comprovada pela cooperativa:
(mov. 62.1 – 1º grau). Finalmente, a tese trazida pela apelante em sede de memoriais apresentados no gabinete deste relator, após a inclusão deste recurso em pauta de julgamento, no sentido de que o contrato de crédito rotativo teria a natureza de contrato “guarda-chuva”, por conter em ser teor transcrição do art. 4º, da Lei n.º 13.476/2017, não encontra fundamento.Cita-se, novamente, o aludido artigo: “Art. 4º A abertura de limite de crédito, no âmbito desta Lei, será celebrada por instrumento público ou particular, com pessoa física ou pessoa jurídica, e tratará das condições para celebração das operações financeiras derivadas, pelas quais o credor fará os desembolsos do crédito ao tomador, observados o valor máximo previsto no contrato principal e seu prazo de vigência.Parágrafo único. O instrumento de abertura de limite de crédito referido neste artigo deverá conter os seguintes requisitos essenciais:I - o valor total do limite de crédito aberto;II - o prazo de vigência;III - a forma de celebração das operações financeiras derivadas;IV - as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os demais encargos passíveis de cobrança por ocasião da realização das referidas operações financeiras derivadas;V- a descrição das garantias, reais e pessoais, com a previsão expressa de que as garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras;VI - a previsão de que o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais”. Com efeito, a eventual presença, no contrato de crédito rotativo em exame, de cláusulas ou elementos semelhantes aos previstos no art. 4º, da Lei n.º 13.476/2017, não conduz, por si só, à conclusão de que a avença possuía natureza de contrato “guarda-chuva”.A qualificação jurídica do negócio não decorre apenas da reprodução de disposições legais ou contratuais isoladas, mas da análise de sua estrutura e de sua função econômica.Como bem apontado pelo Desembargador Jucimar Novochadlo, o que define a natureza da avença é a sua função econômica, a qual, na espécie, revela entrega direta e imediata de capital, com incidência de juros e obrigação de restituição em prazo determinado, e não mera disponibilização de limite a ser utilizado em operações derivadas.Em síntese, não é possível depreender que a cédula de crédito bancário n.º 5001074-2022.002794-1 é anulável, por vício de consentimento, pois: a) não há prova da celebração de contrato “guarda-chuva”; e, b) mesmo que o contrato “guarda-chuva” tivesse sido entabulado, não haveria interferência no prazo de vencimento do contrato de crédito rotativo n.º 5001074-2022.002794-1.De outro lado, mesmo que fosse admissível o acolhimento da tese de vício de consentimento, o negócio jurídico não é passível de anulação, uma vez que foi confirmado por meio de renegociação (mov. 1.6 – 1º grau), cujo teor novamente se colaciona: O argumento de que a renegociação seria nula, pois decorrente de lesão, ao pretexto de que a apelante estava sob risco de expropriação dos imóveis dados em garantia, não comporta acolhida.A lesão está conceituada no art. 157, caput, do Código Civil, que prescreve que esse vício de consentimento “Ocorre [...] quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.Como se vê, a configuração de lesão demanda a presença cumulativa do requisito subjetivo da “premente necessidade ou inexperiência” e do requisito objetivo da “prestação desproporcional”, nenhum dos quais foi verificado na situação.Isso porque não há registro de início de atos executivos para expropriação das garantias nem ao menos de atos de cobrança da dívida, motivo pelo qual não há que se falar em premente necessidade ou risco de dano.E, como já assentado, é inequívoco que a empresa apelante não era inexperiente na realização de contratos de crédito.Ademais, no contrato de renegociação ou mesmo no contrato originário, não se denota a exigência de prestação manifestamente desproporcional, nem sequer no que toca às garantias.Por oportuno, vale destaque para o seguinte trecho da sentença: “[...] o valor das garantias, de acordo com a prova oral produzida, é inclusive inferior ao praticado pela ré, que exige que os imóveis sejam avaliados, ao menos, em 130% do valor que será disponibilizado como crédito, ou seja, a garantia deve valer 30% a mais do que o dinheiro emprestado pelo banco. Assim, diferente do que alega a autora, não houve excesso de garantia na contratação” (mov. 190.1 -1º grau, f. 03). Ora, a apelante, com inequívoca experiência negocial, tinha plena capacidade para adotar os meios corretos para obstar a cobrança do débito e a expropriação de seus bens, até mesmo pelo ajuizamento de medida judicial.No entanto, optou por livremente renegociar a dívida, ciente das repercussões econômicas, positivas e negativas, o que claramente pode ser depreendido da gravação de conversa entre seu representante legal e o gerente da apelada, transcrita na ata notarial de mov. 1.9 – 1º grau: Veja-se que o representante legal da empresa apelante mensura os ganhos que poderia obter com a propositura de ação judicial e negocia vantagem (aumento de sua linha de crédito), para renegociação do débito.Logo, a renegociação e, portanto, a confirmação do negócio anterior foram feitas de forma consciente e voluntária, com a ciência de suas vantagens e desvantagens, sem que se verifiquem lesão ou qualquer outro vício de consentimento também em relação ao segundo contrato.Tanto é que a renegociação foi realizada em 27/03/2023 e somente 01 (um) ano após, em 09/02/2024, a apelante ajuizou esta demanda para sua anulação.Por conseguinte, conquanto fosse possível o reconhecimento de erro na formalização do primeiro contrato, o negócio jurídico foi confirmado por meio da renegociação, à qual a apelante aderiu de forma livre e consciente, sem vício de consentimento, como autoriza o art. 172, do Código Civil (“O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro”).E a consequência da confirmação é a extinção de todas as ações e exceções existentes em relação ao negócio viciado (art. 175, do Código Civil).Sobre o tema, é o precedente desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CELEBRAÇÃO DO ACORDO PARA COMPOSIÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MODALIDADE LESÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA VONTADE A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO VERIFICAÇÃO DA PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, TAMPOUCO ONEROSIDADE EXCESSIVA. ACORDO QUE ABRANGEU AS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE OUTORGOU QUITAÇÃO AO RÉU. ‘PACTA SUNT SERVANDA’ E SEGURANÇA JURÍDICA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014649-84.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.07.2024). Por todas essas razões, a sentença deve ser mantida, com a majoração dos honorários sucumbenciais a que a apelante foi condenada (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pela autora Aguiar Veículos Ltda e, nessa parte, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não concordou que houve erro na estipulação do vencimento do contrato de crédito rotativo nem que a parte autora somente teria aceitado renegociá-lo por medo de perder seus bens e por inexperiência. Assim, os contratos foram considerados regulares e a sentença foi mantida, com o aumento dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
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