SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002327-36.2025.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e dosimetria da pena com valoração da culpabilidade em caso de crime praticado durante cumprimento de pena em regime aberto. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de sete anos de reclusão e multa por tráfico de drogas, em razão da posse e guarda de substância entorpecente destinada ao fornecimento, constatada em flagrante. O apelante busca a reforma da dosimetria da pena, especialmente o afastamento da valoração negativa da culpabilidade baseada na prática do delito enquanto cumpria pena em regime aberto por outro processo, alegando afronta à presunção de inocência e bis in idem. A decisão recorrida manteve a condenação e a dosimetria da pena, fixando o regime inicial fechado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, por ter sido fundamentada na prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, configurando suposta utilização de elemento estranho ao caso concreto e bis in idem.III. Razões de decidir3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está correta, pois a materialidade e autoria foram comprovadas, inclusive com confissão do réu.4. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, pois o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e desprezo à ordem jurídica, o que não configura bis in idem.5. A reincidência foi reconhecida como circunstância agravante, compensada integralmente pela atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena no patamar fixado.6. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à gravidade da pena aplicada.7. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é legítima quando o réu pratica novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, configurando maior grau de reprovabilidade da conduta e não caracterizando bis in idem.IV. Dispositivo 8. Apelação criminal conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.123.847/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no HC nº 512.001/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgRg no HC nº 728.569/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, Edcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72789/CE, j. 26.02.2014; Súmula nº 444/STJ; Súmula nº 500/STJ; Súmula nº 705/STF.