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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002327-36.2025.8.16.0028, da 1ª Vara Criminal de Colombo/PR, em que é apelante DANILO LOPES DA SILVA, figurando como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATÓRIODANILO LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado em face do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática do fato delituoso constante da denúncia, que assim descreve (mov. 26.1):" Em 19 de março de 2025, por volta das 14h30min, na Rua Francisco Appel, nº 1229, Guarani, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado DANILO LOPES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 24 (vinte e quatro) sacos plásticos com fecho zip lock, contendo substância análoga à maconha, com massa total aproximada de 121 (cento e vinte e um) gramas (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de contatação provisória de droga de mov. 1.12). A substância em questão é causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. A destinação da droga ao consumo de terceiros restou determinada pela quantidade e espécie da droga (natureza), e pelas condições em que se desenvolveu a ação, conforme relatado no BO nº 2025/353208 (mov. 1.5), em especial pela forma como se encontrava acondicionada a substância (porções individuais prontas para venda/fornecimento), bem como pela localização, em posse do denunciado, de R$ 30,00 (trinta reais) em cédulas variadas.” O réu foi pessoalmente notificado (mov. 57.2) e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor dativo nomeado pelo juízo (mov. 94.1).A denúncia foi recebida por decisão datada de 04 de novembro de 2025 (mov. 104.1).Ausentes os requisitos para absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas conjuntamente pela acusação e defesa, e, ao final, interrogado o réu (mov. 126 e 145).As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 150.1 e 159.1).Encerrada a instrução do feito, sobreveio a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu DANILO LOPES DA SILVA, ora apelante, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado para início de cumprimento da pena (mov. 164.1).Desta decisão, em tempo hábil, recorreu o sentenciado (mov. 173.1).Apresentadas as razões recursais por defensor público, o apelante requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade realizada na sentença, ao argumento de que foi indevidamente fundamentada na circunstância de estar em liberdade provisória em outro processo, o que configura utilização de elemento estranho ao caso concreto e afronta ao princípio da presunção de inocência (Súmula 444 do STJ). Sustenta que tal circunstância não se relaciona com o grau de reprovabilidade da conduta e implica indevido bis in idem, pois já houve agravamento da pena pela reincidência e pelos maus antecedentes. Requer, assim, a redução da pena-base, com fixação no mínimo legal ou em patamar proporcional (mov. 181.1).Entende-se, portanto, que a Defesa não questiona a materialidade do delito, tampouco a comprovação da autoria delitiva que recai por definitivo sob o acusado. Requer a reforma da dosimetria, a fim de que sejam tão somente efetuadas alterações na pena aplicada.O recurso foi contrarrazoado pelo Ministério Público de primeiro grau, no sentido do seu conhecimento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença condenatória (mov. 185.1). Nesta superior instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença proferida (mov. 21.1).Os autos vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTODO CONHECIMENTODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece parcial conhecimento. DA PRETENSÃO RECURSALDe plano, muito embora não se trate de objeto do apelo ora analisado, cumpre salientar que, compulsando os autos, compreendo como escorreita a condenação do sentenciado DANILO LOPES DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas, pelos bem lançados fundamentos constantes no decisum objurgado – aos quais, por brevidade, reporto-me, destacando-se a escorreita análise do conjunto probatório efetuada, tornando como certas a materialidade e a autoria delitiva, a qual recai sobre o acusado, que inclusive confessou a prática do crime.Desta forma, diante dos elementos de prova colhidos, que não deixam dúvidas da prática criminosa por DANILO LOPES DA SILVA, mantenho o juízo condenatório.Passo a análise da pretensão do apelo, que busca a reforma da dosimetria na primeira fase, pleiteando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade realizada na sentença, ao argumento de que foi indevidamente fundamentada na circunstância de estar em liberdade provisória em outro processo, o que configura utilização de elemento estranho ao caso concreto e afronta ao princípio da presunção de inocência (Súmula 444 do STJ). Sustenta que tal circunstância não se relaciona com o grau de reprovabilidade da conduta e implica indevido bis in idem, pois já houve agravamento da pena pela reincidência e pelos maus antecedentes.Passo, portanto, a análise da pena aplicada. DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase da dosimetriaExtrai-se da primeira fase da dosimetria que a d. magistrada ao analisar os vetores previstos no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena base pouco acima do mínimo legal, elevando-a para o patamar de 07 (sete) anos de reclusão, além de multa de 700 (setecentos) dias-multa.A pena foi afastada de seu patamar mínimo por ter o Juízo sentenciante valorado negativamente duas das circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e os antecedentes do réu.Para tanto, consignou o d. magistrado em relação à culpabilidade que: “considerando a prática de delito durante a liberdade provisória concedida nos autos 0001176-44.2015.8.16.0009 (STJ - HC: 878723 SC 2023/0459054-0). Assim, aumento a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa.” Neste ponto, o apelante aduz que tal “elemento estranho ao caso concreto e afronta ao princípio da presunção de inocência (Súmula 444 do STJ). Sustenta que tal circunstância não se relaciona com o grau de reprovabilidade da conduta e implica indevido bis in idem, pois já houve agravamento da pena pela reincidência e pelos maus antecedentes.”Entretanto, em que pese os argumentos despendidos pela Defesa, a avaliação negativa da culpabilidade em razão de ter o réu cometido novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto, não configura o apontado bis in idem, uma vez que a reprovabilidade da conduta se mostra maior.Como se sabe, a culpabilidade deve ser analisada segundo o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do réu, e no caso, a fundamentação lançada é idônea, vez que a prática do crime de tráfico enquanto cumpria pena em regime aberto em processo diverso (autos nº 0001176-44.2015.8.16.0009), denota a maior reprovabilidade da conduta.Segundo leciona a doutrina de Fernando Capez: “Refere-se ao 'grau de culpabilidade' e não à culpabilidade. Assim, todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 141).Bem como, Celso Delmanto:“Culpabilidade: deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu." (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273). No caso em análise, a conduta praticada pelo apelante revela elevado grau de reprovabilidade, uma vez que o delito ora apurado foi cometido enquanto cumpria pena por crime anterior conforme autos de execução de pena nº 0001176-44.2015.8.16.0009 (STJ - HC: 878723 SC 2023/0459054-0), conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 8.1).Tal circunstância evidencia não apenas o desrespeito às normas legais, mas, sobretudo, o descaso do apelante com a Justiça, na medida em que voltou a delinquir após a homologação da progressão do regime para o aberto, revelando a ineficácia das medidas anteriormente impostas, o que demonstra seu desprezo pelo processo de ressocialização e pelas decisões judiciais, reforçando a necessidade de uma resposta estatal proporcional à gravidade da conduta.Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que a prática de delito durante o cumprimento de pena decorrente de outra condenação criminal demonstra reprovabilidade acentuada do agente, diante do desprezo à ordem jurídica. Portanto, é possível a valoração negativa do vetor culpabilidade com esse fundamento, como procedido em primeira instância” (REsp n. 2.123.847/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3 /2025, DJEN de 31/3/2025).Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES QUANDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME ANTERIOR OCORRER APÓS O COMETIMENTO DO CRIME EM QUESTÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES JÁ CONSTAVAM DOS AUTOS JUDICIAIS QUANDO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o Tribunal de origem estabeleceu a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o paciente praticou o crime de roubo circunstanciado durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. 3. Os antecedentes foram corretamente desabonados pelo Tribunal local pela prática de crime anterior, proceder correto para a negativação da referida circunstância judicial. Assim, a negativação dos antecedentes não foi implementada de forma ilegal pelo Tribunal local, uma vez que, em que pese a condenação utilizada para tanto tenha transitado posteriormente ao fato criminoso ora imputado ao agravante, referia-se a conduta praticada em momento anterior. E, "segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). 4. Ademais, para ser revisada a conclusão do acórdão impugnado de que já existia nos autos digitais a certidão que permitia a negativação dos antecedentes, exige-se a imersão no conjunto fático-probatório aos autos, medida sabidamente interditada na via do habeas corpus. 5. Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. 6. Assim, "tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento" (AgRg no HC n. 512.001/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019). 7. No presente caso, constata-se que não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois a jurisdição ordinária consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do crime, que foi praticado por 4 indivíduos e grave ameaça com emprego de arma de fogo. Existência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento em 1/3 e 2/3. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.569/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Igual o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO, AMBOS NA FORMA TENTADA, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE AO SER INTIMADO DA DECISÃO RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO da defesa técnica. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. inteligência da súmula 705 do supremo tribunal federal. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DA PRESENÇA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. FASE INQUISITORIAL. IRREGULARIDADE QUE, SE RECONHECIDA, NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 226 E 228 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARADIGMA LEGAL QUE SERVE DE RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE REJEITADA. [...]CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE RELATIVA AO DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA PELO COMETIMENTO DE DELITO DA MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA TIPIFICAR O DELITO E DE OUTRA PARA NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Havendo divergência entre a vontade do sentenciado que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. [...] Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.X - A teor do entendimento sumulado através do enunciado nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ”XI – Analisando a operação dosimétrica, verifico que durante a primeira fase, com acerto, o magistrado valorou negativamente o vetor culpabilidade vez que o praticou o crime em análise quando estava cumprindo pena em razão do cometimento de delito da mesma espécie, o que demonstra grau mais acentuado de reprovabilidade. Da conduta.XII – “2. Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…) (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)XIII - O quantum de aumento da pena de multa empregado pelo magistrado, mostra-se condizente com as balizas cominadas à reprimenda privativa de liberdade do delito de roubo, encontrando-se em perfeita concordância à jurisprudência deste Tribunal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003449-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021);Desse modo, afasta-se de imediato o aventado bis in indem alegado pela Defesa.No mais, a circunstância judicial pertinente à culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta. Assim, o legislador exige do juiz a avaliação da censura que o delito merece de modo a fixar a pena adequada.Pelo exposto, afasto o pleito defensivo e mantenho a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade.A pena se mantém, portanto, em 07 (sete) anos de reclusão, além de multa de 700 (setecentos) dias-multa. Segunda fase da dosimetriaNa segunda etapa foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência confirmada por condenação criminal nos autos nº 005146-40.2015.8.16.0013, com trânsito em julgado em 13/07/2015 (mov. 8.1).Concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea, o d. juízo sentenciante promoveu a compensação integral das circunstâncias, mantendo a pena ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão, além de multa de 700 (setecentos) dias-multa. Terceira fase da dosimetriaNa terceira fase não se verificou nenhuma causa de diminuição ou amento da pena. Desse modo, resta a pena fixada para esta fase em 07 (sete) anos de reclusão, além de multa de 700 (setecentos) dias-multa, se mostra adequado e deve ser mantido.O valor unitário de cada dia-multa, por sua vez, foi fixado na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em atenção à situação econômica do réu, não podendo ser reduzido abaixo do mínimo legal. Do regime prisionalFixado o regime fechado, este deve ser mantido, diante de sua condição de reincidente e do montante da pena aplicada. CONCLUSÃOPelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo manejado por DANILO LOPES DA SILVA, nos termos da fundamentação.
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