SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032746-94.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Cobrança de dívida decorrente de fornecimento de produtos e serviços com comprovação por notas fiscais, e-mails e mensagens eletrônicas. Recurso conhecido e provido, com julgamento totalmente procedente da ação de cobrança, condenando-se a requerida ao pagamento do valor integral pleiteado, invertendo-se os ônus sucumbenciais. I. Caso em exame. Apelação cível interposta por empresa de comércio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a parte requerida ao pagamento de valor referente a uma única nota fiscal, a que foi assinada pela ré, e rejeitando os demais pedidos por ausência de comprovação da entrega dos produtos e serviços. A recorrente sustenta que documentos como notas fiscais, pedidos de compra, e-mails e mensagens demonstram a existência da dívida e o reconhecimento do débito pela requerida, pleiteando a condenação integral. A decisão recorrida considerou insuficiente a prova da entrega para a maioria das notas fiscais, limitando a condenação ao valor de uma delas.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a existência do débito objeto da ação de cobrança está comprovada apenas pela assinatura do recebedor na nota fiscal ou se outros documentos, como e-mails e mensagens trocadas entre as partes, são suficientes para comprovar a entrega dos produtos e a prestação dos serviços, ensejando a procedência total do pedido.III. Razões de decidir. 1. A existência do débito foi comprovada pela análise conjunta das notas fiscais, e-mails e mensagens trocadas entre as partes, que demonstram a ciência e o reconhecimento da dívida pela requerida. 2. As trocas de mensagens evidenciam a confissão do débito pela requerida e a negociação para parcelamento da dívida, o que reforça a comprovação do crédito cobrado. 3. A sentença foi reformada porque os documentos apresentados, além da nota fiscal assinada, são suficientes para comprovar a entrega dos produtos e a prestação dos serviços, afastando a exigência de comprovante de entrega para todas as notas fiscais. IV. Dispositivo e tese. Apelação cível conhecida e provida para julgar totalmente procedente a ação de cobrança, condenando a requerida ao pagamento de R$ 92.732,16, com os mesmos consectários legais em relação àquela nota promissória admitida na sentença.Tese de julgamento: A comprovação do débito em ação de cobrança fundada em compra e venda mercantil pode ser feita por meio da análise conjunta das notas fiscais eletrônicas, e-mails e mensagens trocadas entre as partes que evidenciem a ciência e o reconhecimento da dívida, mesmo na ausência de comprovante formal de entrega dos produtos ou prestação dos serviços. Força probante de troca de e-mails reconhecida pelo STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 408, caput, 410, I, 412, 85, § 2º e § 11; CC/2002, arts. 174, 175, 389, p.u., 406 e 884; Lei nº 14.905/2024, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no Cumprimento de Sentença nº 0067586-62.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa A3Q Laboratórios deve pagar à Shimadzu do Brasil o valor total de R$ 92.732,16, referente a produtos e serviços que foram entregues e reconhecidos pela empresa devedora. Isso porque, além de uma nota fiscal assinada, foram apresentadas mensagens e e-mails que mostram que a empresa reconheceu a dívida e tentou negociar o pagamento. Por isso, o Tribunal entendeu que a cobrança é justa e reformou a decisão anterior, que havia aceitado só parte do valor. Também determinou que a empresa devedora pague os honorários do advogado da parte vencedora.