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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0032746-94.2024.8.16.0021, da 1ª Vara Cível de Cascavel, em que é Apelante SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA. e Apelada A3Q LABORATÓRIOS LTDA.I. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta por SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA. em face da r. sentença de mov. 68, complementada pela decisão de mov. 78, proferida na ação de cobrança, autos nº 0032746-94.2024.8.16.0021, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel, por meio da qual a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.528,92, correspondente ao saldo da Nota Fiscal eletrônica nº 69.482, julgando improcedente a cobrança quanto às demais notas fiscais, por ausência de comprovação da efetiva entrega dos produtos e da prestação dos serviços.Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese (mov. 85.1): i) os documentos acostados aos autos, consistentes em notas fiscais eletrônicas, pedidos de compra, e-mails, mensagens trocadas por aplicativo WhatsApp e documentos extraídos da chave de acesso das NF-e junto à Secretaria da Fazenda, seriam suficientes para comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes e a efetiva entrega dos produtos e prestação dos serviços cobrados; ii) os pedidos de compra emitidos por meio do sistema interno da apelada, por esta não impugnados, equivaleriam à assinatura da devedora e fariam prova contra ela, nos termos dos arts. 408, caput, 410, inciso I, e 412 do Código de Processo Civil; iii) o pagamento parcial de algumas notas fiscais configuraria ratificação do negócio jurídico entabulado, vedando à apelada a adoção de comportamento contraditório, à luz do princípio do nemo potest venire contra factum proprium, previsto nos arts. 174 e 175 do Código Civil; iv) a sentença teria realizado equivocada valoração do conjunto probatório ao exigir comprovante de entrega para todas as notas fiscais, mesmo diante de outros elementos documentais que demonstrariam a ciência da operação pela devedora; v) a declaração de ciência da operação e a regularidade fiscal das notas fiscais eletrônicas seriam elementos aptos a comprovar o recebimento das mercadorias; vi) as trocas de mensagens e e-mails evidenciariam o reconhecimento do débito pela apelada, inclusive com tentativa de negociação e parcelamento da dívida; vii) a manutenção da sentença implicaria enriquecimento sem causa da apelada, em afronta ao art. 884 do Código Civil; viii) diante de todo o contexto probatório, a ação de cobrança deveria ser julgada totalmente procedente, com a condenação da apelada ao pagamento integral do valor originalmente pleiteado.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que a ação de cobrança seja julgada integralmente procedente.A apelada A3Q LABORATÓRIOS LTDA. apresentou contrarrazões (mov. 89.1), sustentando, em síntese: i) em ação de cobrança fundada em compra e venda mercantil, incumbe ao credor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente não apenas na emissão das notas fiscais, mas na efetiva entrega dos produtos ou prestação dos serviços; ii) as notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de comprovante de entrega configuram documentos unilaterais insuficientes para comprovar o adimplemento da obrigação pela autora; iii) os pedidos de compra demonstram, no máximo, a intenção de contratar, não se prestando a substituir o comprovante de recebimento das mercadorias; iv) os documentos extraídos da chave de acesso das NF-e e a declaração de ciência da operação não equivalem à prova de entrega dos produtos, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; v) o pagamento parcial de determinadas notas fiscais não representa confissão do crédito nem ratificação das obrigações referentes às notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega; vi) as mensagens de e-mail e de WhatsApp apenas evidenciam tratativas comerciais e discussões sobre eventual pendência financeira, não comprovando, de forma individualizada, a efetiva entrega dos produtos ou prestação dos serviços; vii) não há que se falar em enriquecimento sem causa, diante da ausência de prova do recebimento das mercadorias e serviços cobrados; viii) a sentença aplicou corretamente o ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser integralmente mantida.Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 1. Síntese fática.Em contextualização dos fatos, na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. em face de A3Q Laboratórios Ltda., em que a empresa autora narra que seria credora da requerida pela quantia de R$ 92.732,16 (noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), em razão da aquisição, pela requerida, de produtos e serviços da SHIMADZU, conforme notas fiscais nº 022191, 69482, 130931, 71363, 73302, 74421, 77630. Alegou que fez diversas tentativas para que a requerida adimplisse a dívida, sem sucesso (mov. 1.1).Citada, a requerida apresentou contestação, em que alegou que as notas fiscais e faturas anexadas pela autora não seriam suficientes para comprovar que os produtos e serviços foram efetivamente entregues e aceitos pela A3Q LABORATÓRIOS LTDA., que não foi demonstrada a efetiva entrega dos bens e a prestação dos serviços conforme o pactuado, e que apenas a nota fiscal de nº 130931, dentre todas as notas fiscais juntadas pela autora, está devidamente assinada e carimbada, preenchendo os requisitos que autorizam sua cobrança (mov. 49.1). Na impugnação à contestação, a autora Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. alegou que a Requerida recebeu os bens/materiais fornecidos pela Requerente e deixou de efetuar o correspondente pagamento, o que configura, por si só, o enriquecimento ilícito. Aduziu que a documentação acostada aos autos, nota fiscal, comprovante de entrega e e-mails de cobrança, é apta a comprovar o direito da Requerente, a relação jurídica entre as partes e a inadimplência da Requerida. Sustentou que as notas fiscais faturadas foram emitidas através da DANFE, documento auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, e por este motivo são enviadas diretamente para o e-mail do seu correspondente/remetente na data de emissão. Aduziu que, se realmente a Requerente não tivesse entregado as mercadorias e mesmo assim fossem enviadas as Notas Fiscais através de DANFE, correto seria que a própria devedora efetuasse a sua recusa, que poderia ser feita de duas formas – i) emissão de uma Nota Fiscal pelo destinatário, de devolução, ii) ou recusa do destinatário do recebimento das mercadorias, na própria DANFE, com aposição dos motivos da recusa –, ressaltando que nenhuma das duas formas foi adotada pela requerida, o que significa dizer que o fornecimento se concretizou. Argumentou que as notas fiscais constituem documento hábil a embasar a ação de cobrança. Aduziu que, no caso em questão, conforme documentos que seguem em anexo (chaves eletrônicas das notas fiscais), a Requerida manifestou ciência ao receber as notas fiscais enviadas pela Requerente, confirmando a operação e, portanto, o recebimento das mercadorias cobradas e o conhecimento acerca do débito ora cobrado. Argumenta que os e-mails e mensagens de cobrança anexados à exordial pela Requerente demonstram a ciência da Requerida acerca do débito, ora cobrando, bem como comprovam que a requerida recebeu a mercadoria (mov. 52.1).O juiz anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 60.1).Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento dos valores relativos à NF-e nº 69482 (mov. 68.1), no montante de R$4.528,92, conforme constou após correção de erro material em sede de embargos de declaração (mov. 78.1, p. 1).2. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da comprovação do débito objeto da ação de origem. A sentença afastou a maior parte do débito cobrado, sob o fundamento de que o único débito devidamente comprovado seria o constante na nota fiscal nº 69482, por contar com assinatura do recebedor (mov.1.5, p. 4).Irresignada, a empresa autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que os documentos complementares juntados, além das notas fiscais, como a cópia de e-mails e mensagens trocadas entre as partes, comprovam a existência da relação jurídica havida entre as partes e a efetiva entrega dos produtos e prestação dos serviços cobrados.Com razão.O objeto da ação de cobrança são os produtos e serviços constantes nas notas fiscais de nº 022191, 69482, 71363, 73302, 74421 e 77630, anexadas ao mov. 1.5.Em que pese apenas uma das notas fiscais – a de nº 69482 – conte com a assinatura do recebedor (mov.1.5, p.4), há outros elementos de prova que, analisados conjuntamente às notas fiscais, são capazes de comprovar a existência da totalidade do débito cobrado na exordial. Os e-mails trocados, constantes ao mov. 1.7, demonstram negociações entre as partes. Já os e-mails juntados ao mov. 1.6 demonstram tratativas feitas por uma pessoa denominada Rafael, funcionário de empresa de cobrança atuando em nome da empresa autora (Shimadzu do Brasil Comércio Ltda.), com Arinaldo Júnior e Carlos Alberto Zanella, colaboradores da empresa requerida A3Q Laboratórios Ltda., conforme se depreende dos respectivos endereços de e-mail: arinaldo@a3q.com.br e carlos@a3q.com.br (mov. 1.6, p. 3).Na cadeia de e-mails verifica-se que, em 09.05.2024, a empresa de cobrança discrimina os débitos conforme notas fiscais, consignando o total de R$98.455,51, e propondo acordo para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$8.204,62, com primeiro vencimento em 16.05.2024 e último em 16.04.2025 (mov. 1.6, p. 12). Veja-se (mov. 1.6, p. 11 – 13):Referido e-mail foi respondido, no mesmo dia (09.05.2024), por Arinaldo, funcionário da requerida, alegando que iria submeter a questão à análise do departamento jurídico (mov. 1.6, p. 9):Ademais, há troca de mensagens entre essas duas mesmas pessoas (Rafael, da empresa de cobrança em nome da autora, e Arinaldo Júnior, da empresa requerida), que remontam a abril de 2024 (aproximadamente um mês antes da troca de e-mails acima mencionada), sendo que, da leitura das mensagens, extrai-se que está incontroverso a existência do débito da requerida, já que as partes negociaram formas e condições de pagamento. Verifica-se que Rafael, da empresa de cobrança que atua em nome da autora, refere-se a Arinaldo como Sr. Júnior, da mesma maneira que se referia na troca de e-mails. E embora o remetente das mensagens em nome da empresa requerida seja identificado por um número – 359412-6 – observa-se que é o mesmo número que constava no assunto dos e-mails trocados entre as partes, constantes ao mov. 1.6: “PROCESSO 359412 - SHIMADZU x A3Q”.Não bastasse isso, em determinado momento da troca de mensagens, o funcionário da requerida, Arinaldo, passa seu endereço e-mail a Rafael, e-mail este que coincide com o utilizado na troca de e-mails, o que afasta qualquer dúvida a respeito da identidade dos interlocutores das mensagens (mov. 1.6, p. 19):Assim, há identificação clara que comprova que as mensagens trocadas são entre a empresa de cobrança contratada pela autora e o funcionário da requerida. Verifica-se que as mensagens iniciam com a comunicação do débito e tentativa de resolução extrajudicial, por parte do funcionário Rafael, em nome da empresa autora Shimadzu (mov. 1.6, p. 15): Posteriormente, o funcionário da empresa requerida responde alegando ter interesse em resolver a pendência, mas afirmando a necessidade de parcelamento do débito. Ele, portanto, questiona se é possível parcelar o débito em 12 vezes (mov. 1.6, p. 16): E, na sequência, passam a negociar a data de vencimento da primeira parcela (mov. 1.6, p. 17):Na sequência, as partes passam às tratativas para elaboração do contrato de novação de dívida, que não chegou a ser assinado, pois a requerida parou de retornar as mensagens, deixando de adimplir a primeira parcela do acordo (mov. 1.6, p. 20 e 21):Embora o contrato de novação de dívida não tenha sido assinado, a troca de mensagens deixa claro o reconhecimento do débito pela requerida, que afirmou ter interesse em resolver a pendência, negociou o parcelamento e a data de vencimento da primeira parcela. A respeito da validade dos e-mails para fins probatórios em ações judiciais, oportuno mencionar o entendimento do STJ exposto no REsp nº 1.381.603-MS, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salmão:“(...) 5. Especificamente sobre a questão controvertida, é sabido que o correio eletrônico (e-mail, abreviatura de eletronic mail) é serviço que permite a troca de mensagens e arquivos por meio de sistemas de comunicações eletrônicas, a exemplo dos computadores, tablets e smartphones. As mensagens, enviadas com a utilização da internet, poderão consistir em textos, vídeos, áudios, imagens, entre outros.Patricia Peck Pinheiro esclarece que o ‘e-mail ou correio eletrônico é uma aplicação de rede de computadores, muito utilizado na Internet, que possibilita a troca de mensagens e arquivos entre os usuários. A palavra tem o significado literal de eletronic mail ou correio eletrônico’ (PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 173).Nesse sentido, a ilustre doutrinadora traz à baila as seguintes ponderações:‘O correio eletrônico, apesar de muito semelhante à correspondência, é um meio de comunicação com características próprias, como número de receptores da mensagem variável e do uso para o qual está sendo submetido, se pessoal, comercial ou publicitário. Seu conteúdo é disponibilizado na rede para que seus dados sejam enviados no sistema de pacotes aleatórios, utilizando vários caminhos. [...] É preciso entender melhor todas as peculiaridades desse tipo de comunicação, que hoje é cada vez mais uma via de negócios. (PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 173)’(...)Quanto ao cerne da questão em julgamento, penso que esse exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. Outrossim, uma vez recebida a petição inicial, o e-mail poderá ser submetido ao crivo do contraditório diferido, na hipótese em que o réu optar por apresentar os embargos monitórios.De fato, se a legislação brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, soaria irrazoável dizer que uma relação negocial não possa ser comprovada por trocas de mensagens via e-mail.Ressalta-se que, ainda nos idos de 2008, a Terceira Turma, em voto da relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, assentou que ‘os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais anteriormente exigidas’ (REsp 1.073.015/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 26/11/2008).No ponto, rememore-se a redação do art. 332 do CPC de 1.973: ‘todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.’ (original sem grifos).Com esse mesmo raciocínio é o art. 369 do Código de Processo Civil de 2015: ‘As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz’ (original sem grifos).O já citado art. 225 do Código Civil de 2.002 também permite que quaisquer reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas possam fazer prova plena contra quem forem exibidos, no caso de não haver impugnação.Assim, referidas mensagens, cuja veracidade não foi impugnada pela requerida, comprovam a existência do débito, com o reconhecimento por parte da requerida, conforme valores das notas fiscais discriminados no e-mail constante ao mov. 1.6, p. 12.Desse modo, a documentação anexada ao mov. 1.6 – consistente em e-mails e mensagens por aplicativo de conversas – somada às notas fiscais colacionadas ao mov. 1.5, é suficiente a comprovar a existência do débito e a inadimplência por parte da requerida, o que enseja a procedência da ação de cobrança. Diante do exposto, a sentença deve ser reformada, julgando totalmente procedente a ação, a fim de condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 92.732,16, (noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, e juros de 1% ao mês, ambos incidentes desde a emissão de cada nota fiscal até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando o débito será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).[1], ou seja, da mesma forma, os consectários legais, mencionados na sentença.Inverte-se a sucumbência, de modo que o percentual estabelecido na sentença, de 10% de honorários advocatícios, passa a ser devido pela requerida, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Conclusão.A conclusão que se impõe é de que o recurso deve ser conhecido e provido, julgando totalmente procedente a ação, a fim de condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 92.732,16, (noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, e juros de 1% ao mês, ambos incidentes desde a emissão de cada nota fiscal até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando o débito será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), invertendo-se os ônus sucumbenciais, com condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% devidos sobre o valor da condenação. III. DISPOSITIVO.
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