Ementa
APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - ART. 306, § 1º, I E ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), NOS TERMOS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DESPROVIMENTO – ANPP QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO – ACORDO QUE PODE SER PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E QUANDO CONSIDERADO NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E A PREVENÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL – PRECEDENTES. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI N. 9.503/97 (CTB) – DESPROVIMENTO – DELITOS QUE CONFIGURAM CRIMES DE NATUREZA AUTÔNOMA, COM OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO QUE NÃO É MEIO NECESSÁRIO, TAMPOUCO FASE DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA E ADEQUAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS – REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA 02 (DOIS) MESES, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de dirigir veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, cumulativamente, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. O apelante questiona a ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal e pleiteia a aplicação do princípio da consunção para absorver um dos delitos, buscando a reforma das penalidades impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a nulidade da sentença pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal e se deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de dirigir sem habilitação e embriaguez ao volante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso e quando considerado necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito, razão pela qual não houve nulidade pela sua não oferta.4. Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I do CTB) e dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB) são autônomos, com objetos jurídicos distintos, não configurando crime-meio e crime-fim, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção.5. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, motivo pelo qual foi reduzida para dois meses para manter a proporcionalidade.6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos deve observar o art. 44, §2º, do Código Penal, sendo cabível apenas uma restritiva de direitos ou multa quando a pena é igual ou inferior a um ano, motivo pelo qual foi excluída a pena pecuniária e mantida a prestação de serviços à comunidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, com redução ex officio da pena acessória para 2 meses de suspensão do direito de dirigir e adequação das penas alternativas, substituindo a pena privativa de liberdade por uma única restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.Tese de julgamento: A aplicação do princípio da consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e direção sem habilitação é inviável, pois as condutas configuram crimes autônomos com objetos jurídicos distintos e momentos consumativos independentes, mesmo que praticadas no mesmo contexto fático._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, I, 309 e 293; CP, art. 44, § 2º; CPP, art. 28-A, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701.443/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.787.498/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.983.450/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.002.178/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24.06.2022; STF, RHC 225573 SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, RHC 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2022; TJPR, 0000987-35.2021.8.16.0113, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.03.2023; TJPR, 0006684-97.2018.8.16.0030, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023; TJPR, 0002218-83.2023.8.16.0095, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; STJ, AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11.02.2014; TJPR, 0001080-75.2022.8.16.0076, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 08.11.2025; TJPR, 0025734-06.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; Súmula 664/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 518/STJ; Súmula 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir embriagado e sem habilitação, causando um acidente. Ele pediu para anular a sentença porque não recebeu uma proposta de acordo para evitar o processo, e também pediu para que um dos crimes fosse absorvido pelo outro. O tribunal entendeu que o acordo é uma escolha do Ministério Público e não um direito do acusado, por isso negou a anulação. Também decidiu que os dois crimes são diferentes e devem ser punidos separadamente, mantendo a condenação. Por fim, o tribunal reduziu o tempo da suspensão da carteira de motorista para dois meses, para ficar proporcional à pena de prisão, e ajustou a pena para que ele cumpra apenas um tipo de serviço comunitário, sem multa.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003548-20.2026.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS BATISTA RIBEIRO em desfavor da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condená-lo pela prática dos delitos previstos no art. 306, §1º, inciso I do CTB e art. 309, caput, do CTB, nos termos do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01:Em 27 de janeiro de 2024, aproximadamente às 09h43min em via pública, na Rua Foz Iguaçu, nº 947, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado LUCAS BATISTA RIBEIRO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – conduzia o veículo automotor VW/FOX, placas AYN5B com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, constatada através de etilômetro, o qual registrou 0,58 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme teste acostado em mov. 1.12, tendo o denunciado sido preso em flagrante, logo após colidir o seu veículo contra o automóvel VW/SAVEIRO CS, placas SEE1B59, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/113828 (mov. 1.5), Termos de depoimento (mov. 1.6 a 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.15/1.16), Nota de Culpa (mov. 1.14).FATO 02Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado– LUCAS BATISTA RIBEIRO agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – dirigia o veículo automotor VW/FOX, placas AYN5B em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para Dirigir, gerando perigo de dano, considerando que o denunciado foi preso em flagrante, logo após colidir o seu veículo contra o automóvel VW/SAVEIRO CS, placas SEE1B59, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/113828 (mov. 1.5), Termos de depoimento (mov. 1.6 a 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.15/1.16), Nota de Culpa (mov. 1.14). O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 35.1 – 1º Grau de Jurisd.), imputou ao réu a prática dos delitos previstos no art. 306, § 1º, inc. I e art. 309 ambos do Código de trânsito brasileiro.A exordial acusatória foi recebida em 11/07/2024 (mov. 42.1 – 1º Grau de Jurisd.). A sentença foi prolatada em 05/12/2025 (mov. 104.1 – 1º Grau de Jurisd.).O réu foi pessoalmente intimado do inteiro teor da r. sentença (mov. 117.1 – 1º Grau de Jurisd.).A defesa de LUCAS BATISTA RIBEIRO interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais (mov. 132.1 – 1º Grau de Jurisd.), requer, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal; e b) a aplicação do princípio da consunção, absorvendo o crime do art. 309 pelo art. 306 do CTB. No mais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em contrarrazões (mov. 135.1 – 1º Grau de Jurisd.), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.Por fim, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, manifestando-se, ex officio, para o redimensionamento da pena acessória de proibição de obter a permissão para dirigir veículo automotor e para a exclusão da pena pecuniária das penas restritivas de direitos fixadas ao apelante (mov. 15.1 – 2º Grau de Jurisd.). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. b) PRELIMINAR - DA NULIDADE Inicialmente, em que pese não ter sido objeto recursal, registre-se que a materialidade e autoria dos crimes imputados ao recorrente restaram demonstradas mediante Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), extrato do etilômetro (mov. 1.12), bem como pelos depoimentos constantes dos autos e confissão do acusado. Superado este ponto, a Defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), devendo-se intimar o Parquet para que se manifeste sobre o cabimento do acordo, remetendo-se os autos ao órgão superior em caso de recusa. No entanto, não lhe assiste razão.Isso porque, o acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito de resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal, das desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos desnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso, o Legislador editou o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, norma despenalizadora que atribui ao Ministério Público o poder-dever de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para o então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso atendidos os requisitos legais.Ou seja, o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, aplica-se ainda na fase pré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal.Neste prisma, é de suma importância esclarecer que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.Confira-se, a propósito, o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DOS ARTS. 147, 233 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CELEBRAÇÃO DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE AS IMPUTAÇÕES. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE CONFISSÃO QUE DEMANDARIA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO MONOCRÁTICA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, a proposição do referido negócio jurídico pré-processual. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.443/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 – destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO FATO 1 DESCRITO NA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. NO PONTO, RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). 2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022). (...) 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 – destaquei) No mesmo sentido, inclusive, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E ESTELIONATO TENTADO – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES – INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - BENEFÍCIO AFASTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FORMA MOTIVADA, EM FACE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ‘ANPP’ QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E SOMENTE É CABÍVEL ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (...) - SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0000987-35.2021.8.16.0113 - MARIALVA - REL.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.03.2023 – destaquei) APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO. (ARTIGO 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRECIAÇÃO SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO, QUE PROLATOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA – SUBJUR, POSTERIORMENTE. ENTENDIMENTO PELO NÃO CABIMENTO DO ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/19. RECURSO PREJUDICADO, NESSE PONTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA-BASE, PELA PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DESCRITOS PELO PARQUET QUE NÃO INTERFEREM, NEM EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO PRÓPRIO TIPO PENAL. ARGUMENTO INIDÔNEOS PARA FUNDAMENTAR O RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO AO TIPO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. “De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal” – (STJ - RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). 2. Os argumentos expendidos pelo Ministério Público para o aumento da pena-base são inidôneos, pois não estão diretamente ligados à conduta delitiva perpetrada, tampouco extrapolam a normalidade do tipo penal em comento, devendo a pena-base permanecer no mínimo legal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006684-97.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.01.2023 – destaquei) Pois bem.Verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, deixou de propor o ANPP sob os seguintes termos: “3. Deixa de propor acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) e a Suspensão Condicional do Processo uma vez que o denunciado responde pelo delito de tráfico de substância entorpecente, nos autos nº 0007618-85.2023.8.16.0028, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Colombo, razão pela qual que torna o instituto da ANPP insuficiente para reprimir e prevenir adequadamente a conduta sob exame;” Sobre o tema, restou consignado pelo Juízo a quo na r. sentença condenatória: “2.1 DA RECUSA AO ANPP Prevê o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal o seguinte:Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)Neste passo, a oferta do Acordo de Não Persecução Penal trata-se de uma faculdade do Ministério Público e não um direito subjetivo do réu, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA OU MITIGADA . IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA O NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA. .INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1 . O ANPP constitui-se em ato discricionário (nos limites da lei) do Ministério Público, que avaliará, inclusive, se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. 2. Não há ilegalidade quando o órgão acusatório conclui, motivadamente, ser a benesse insuficiente para reprovação e prevenção do crime ante as particularidades do caso concreto. 3 . Mostra- se inviável dissentir da conclusão adotada quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime sem o reexame do acervo fático- probatório, providência incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 225573 SC, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19- 04-2024 PUBLIC 22-04-2024)Em que pese a irresignação do réu, descabe a este Juízo analisar eventual ilegalidade na recusa do Ministério Público em ofertar a transação ao referido.Além do mais, não cabe a este Juízo realizar a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, porquanto tal diligência cabe ao réu, nos termos do art. 28, §2º, do CPP, com base na lei orgânica do Ministério Público.Assim, rejeito a preliminar de mérito suscitada.” In casu, como bem pontuado pela Douta Procuradoria, “mostra-se legítima a negativa de oferecimento do instituto, diante da gravidade concreta da conduta e da inadequação da medida ao caso, razão pela qual deve ser rejeitada a nulidade aventada pela defesa”.A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA (ARTIGO 140, CAPUT C/C ARTIGO 141, INCISOS III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS JÁ ACOLHIDOS NA SENTENÇA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ORAIS QUE DEMONSTRAM CONSCIÊNCIA E VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 141, III E IV, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. OFENSAS PROFERIDAS EM AMBIENTE PÚBLICO, NA PRESENÇA DE TERCEIROS, E CONTRA PESSOA IDOSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002218-83.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.02.2026 – destaquei) Portanto, não há que se falar em nulidade decorrente do não oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme pleiteado pela d. Defesa. c) MÉRITO: - DA CONSUNÇÃO A defesa do apelante, em suas razões recursais, pugna pela aplicação do princípio da consunção entre os delitos, sustentando que a conduta de dirigir sem habilitação (art. 309) foi o meio pelo qual se manifestou o perigo de dano decorrente da embriaguez (art. 306).Sem razão. O pleito de aplicação do princípio da consunção não admite acolhimento, visto que as condutas praticadas se ajustam aos artigos 306 e 309, ambos do CTB.In casu, as provas produzidas revelaram que o apelante conduziu veículo automotor em estado de embriaguez, com a capacidade psicomotora alterada, conforme exame etilômetro (mov. 1.12) e, ainda, sem possuir habilitação, gerou perigo de dano, ao colidir contra outro automóvel.O crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando efetivo perigo de dano, não constitui crime-meio necessário para o delito de embriaguez ao volante, sendo delitos autônomos.Com efeito, a incidência do princípio da consunção restringe-se às situações em que um delito é utilizado como meio para a execução de outro, hipótese diversa dos autos.Nesse sentido, a Súmula 664 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação".Assim, também, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 305, 306 E 309, TODOS DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, AINDA QUE PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, FORAM COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 3) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, COM BASE NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. APELANTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 4) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. 5) PLEITO DE REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA REDUZIDA A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 6) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). III. Razões de decidir 3.O princípio da dialeticidade não obsta o conhecimento do recurso, pois os argumentos da defesa estão relacionados aos fundamentos da sentença. 4.A aplicação do princípio da consunção é inviável, pois os delitos de embriaguez ao volante e direção sem habilitação são autônomos e não se configuram como crime-meio e crime-fim. 5.O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a reincidência do apelante. 6.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi acolhida, pois o apelante não é reincidente específico e a medida é socialmente recomendável. 7.A pena de suspensão do direito de dirigir foi reduzida para 2 meses e 7 dias, a fim de garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 8.A pena de multa foi reduzida de ofício para 11 dias-multa, mantendo a proporcionalidade com a reprimenda corporal. IV. Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e parcialmente provida, com a redução da pena de multa de ofício. Tese de julgamento: A aplicação do princípio da consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e direção sem habilitação é inviável, pois as condutas configuram crimes autônomos, mesmo que praticadas no mesmo contexto fático. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021951-35.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.05.2026) (grifei) Ainda, como bem consignado pela Douta Procuradoria em sede de parecer: "(...) para a incidência do princípio da consunção exige-se que uma infração penal funcione como meio necessário ou etapa normal de preparação/execução de outra, o que não se verifica no presente caso, uma vez que inexiste nexo de dependência funcional apto à absorção, porquanto os delitos de embriaguez ao volante e de direção sem habilitação possuem objetos jurídicos distintos e momentos consumativos autônomos, tutelando aspectos diversos da segurança viária.Melhor dizendo, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configura crime de perigo abstrato, consumando-se com a condução sob influência de álcool, ao passo que o art. 309 do mesmo Codex exige perigo concreto, com demonstração de risco efetivo, visando à proteção da habilitação técnica para dirigir. Portanto, não há relação de meio e fim entre as condutas, que podem ocorrer isoladamente.Assim, ao praticá-las cumulativamente, o agente ofende o bem jurídico de forma dupla e independente.” Portanto, não há que se falar em aplicar o princípio da consunção, mantendo-se a condenação nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos do CTB.
- DA PENA ACESSÓRIA Em que pese não tenha sido objeto do presente recurso, entendo que a pena acessória merece reparos, ex officio, conforme suscitado pela Douta Procuradoria.Isso porque, no presente caso, a pena privativa de liberdade restou fixada no mínimo legal, e a pena acessória em 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. No entanto, como bem consignado pela Douta Procuradoria, "enquanto a pena privativa de liberdade parte de um mínimo de 6 (seis) meses, a pena de suspensão da habilitação, conforme acima delineado, possui marco inicial de apenas 2 (dois) meses. Ao fixar ambas em patamar idêntico, a sentença impôs, na prática, uma sanção acessória muito mais severa proporcionalmente do que a pena corporal, ferindo o princípio da isonomia e da individualização da pena”.Com efeito, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, consoante entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL – ‘HABEAS CORPUS’ – DELITOS DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR – VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA – REPRIMENDA CUMULATIVA – OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO – APLICAÇÃO DA PENA – DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE – OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SANÇÃO REDIMENSIONADA – DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ – MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...). (STJ – 5ª T., AgRg no HC 271.383 /RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julg. 11.02.2014, DJe 25.02.2014) (grifei) O artigo 293, da Lei nº 9.503/97 dispõe que a pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve ser fixada entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos, de modo que o aumento deve guardar proporção com o que é executado na pena privativa de liberdade. No caso em tela, verifica-se que a pena de suspensão do direito de dirigir foi aplicada de forma desproporcional com a reprimenda corporal, merecendo reparos.Segue, nesse sentido, o entendimento desta e. Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA FORMA QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ (ART. 302, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO DE ALCOOLEMIA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TESTE DO ETILÔMETRO OU DE EXAME DE SANGUE. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS, CATEGÓRICAS E COERENTES. CONDUÇÃO DO VEÍCULO DE ALTA VELOCIDADE E OUTROS ELEMENTOS CONFIGURAM IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL DE 2 (DOIS) MESES. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ (...).III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A sentença não é nula, pois, embora tenha dado ênfase à embriaguez, julgou corretamente o crime do art. 302, §3º, do CTB, indicando a materialidade e a autoria, bem como aplicando a penalidade cabível ao crime imputado pelo Ministério Público na denúncia.4. A embriaguez foi demonstrada por testemunhas de forma clara e coerente, não sendo exigido exame de alcoolemia e a imprudência restou caracterizada não só pela alteração da capacidade motora, mas, também, pela alta velocidade empreendida e outros elementos.5. A suspensão da habilitação é efeito obrigatório da condenação, mas deve ser reduzida ao mínimo legal de 2 meses, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal.6 Por fim, a indenização deve ser afastada, pois não houve indicação do valor mínimo na denúncia, em afronta ao contraditório e ao sistema acusatório.IV. DISPOSITIVO E TESE.5.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001080-75.2022.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.11.2025) (grifei) Portanto, reduzo a pena acessória fixada pelo Juízo de origem para o importe de 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. - DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Também conforme suscitado pela Douta Procuradoria, promovo a exclusão, ex officio, da pena pecuniária das penas restritivas de direitos fixadas ao apelante. Isso porque, a pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto. O magistrado de primeiro grau procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Todavia, a substituição não observou corretamente o disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, que estabelece: “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos”.Assim, sendo a pena fixada igual ou inferior a 01 (um) ano, a substituição deve se dar por apenas uma restritiva de direitos, não sendo cabível a imposição cumulativa de duas.A propósito: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306, § 1º, inciso I, Da Lei 9.503/97 – PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – 2. DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REFERENTE À CULPABILIDADE – NÃO CABIMENTO – MAIOR CENSURABILIDADE – ELEVADO NÍVEL DE EMBRIAGUEZ – EXASPERAÇÃO REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA E ESCORREITA – 3. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INADEQUAÇÃO – ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA – RECURSO DESPROVIDO, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA. 1.O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.Em virtude da discricionariedade do magistrado, verifica-se que esse valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, em razão da alta concentração de álcool no sangue do acusado. A justificativa é idônea e pertinente, porque, quanto maior a concentração alcoólica, menores os reflexos e respostas corporais, aumentando o risco ao bem jurídico tutelado. 3. Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 01 (um) ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve se dar por uma única restritiva de direitos ou multa, não sendo cabível a imposição cumulativa de duas medidas. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0025734-06.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.05.2026) (grifei) Diante disso, impõe-se a adequação, de ofício, da sentença, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LUCAS BATISTA RIBEIRO, nos termos da fundamentação. Ainda, ex officio, reduzo a pena acessória fixada pelo Juízo de origem para o importe de 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal; e promovo a adequação das penas alternativas fixadas ao apelante, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Comunique-se a decisão à vítima, oportunamente, por correspondência ou e-mail, conforme art. 201, § 2º, do Código de Processo penal e art. 5º, II, alínea “d” da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
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