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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003548-20.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - ART. 306, § 1º, I E ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), NOS TERMOS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DESPROVIMENTO – ANPP QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO – ACORDO QUE PODE SER PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E QUANDO CONSIDERADO NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E A PREVENÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL – PRECEDENTES. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI N. 9.503/97 (CTB) – DESPROVIMENTO – DELITOS QUE CONFIGURAM CRIMES DE NATUREZA AUTÔNOMA, COM OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO QUE NÃO É MEIO NECESSÁRIO, TAMPOUCO FASE DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA E ADEQUAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS – REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA 02 (DOIS) MESES, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de dirigir veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, cumulativamente, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. O apelante questiona a ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal e pleiteia a aplicação do princípio da consunção para absorver um dos delitos, buscando a reforma das penalidades impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a nulidade da sentença pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal e se deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de dirigir sem habilitação e embriaguez ao volante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso e quando considerado necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito, razão pela qual não houve nulidade pela sua não oferta.4. Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I do CTB) e dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB) são autônomos, com objetos jurídicos distintos, não configurando crime-meio e crime-fim, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção.5. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, motivo pelo qual foi reduzida para dois meses para manter a proporcionalidade.6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos deve observar o art. 44, §2º, do Código Penal, sendo cabível apenas uma restritiva de direitos ou multa quando a pena é igual ou inferior a um ano, motivo pelo qual foi excluída a pena pecuniária e mantida a prestação de serviços à comunidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, com redução ex officio da pena acessória para 2 meses de suspensão do direito de dirigir e adequação das penas alternativas, substituindo a pena privativa de liberdade por uma única restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.Tese de julgamento: A aplicação do princípio da consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e direção sem habilitação é inviável, pois as condutas configuram crimes autônomos com objetos jurídicos distintos e momentos consumativos independentes, mesmo que praticadas no mesmo contexto fático._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, I, 309 e 293; CP, art. 44, § 2º; CPP, art. 28-A, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701.443/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.787.498/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.983.450/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.002.178/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24.06.2022; STF, RHC 225573 SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, RHC 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2022; TJPR, 0000987-35.2021.8.16.0113, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.03.2023; TJPR, 0006684-97.2018.8.16.0030, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023; TJPR, 0002218-83.2023.8.16.0095, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; STJ, AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11.02.2014; TJPR, 0001080-75.2022.8.16.0076, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 08.11.2025; TJPR, 0025734-06.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; Súmula 664/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 518/STJ; Súmula 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir embriagado e sem habilitação, causando um acidente. Ele pediu para anular a sentença porque não recebeu uma proposta de acordo para evitar o processo, e também pediu para que um dos crimes fosse absorvido pelo outro. O tribunal entendeu que o acordo é uma escolha do Ministério Público e não um direito do acusado, por isso negou a anulação. Também decidiu que os dois crimes são diferentes e devem ser punidos separadamente, mantendo a condenação. Por fim, o tribunal reduziu o tempo da suspensão da carteira de motorista para dois meses, para ficar proporcional à pena de prisão, e ajustou a pena para que ele cumpra apenas um tipo de serviço comunitário, sem multa.