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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO CELESTINO INÁCIO E DIANA VIEIRA KURTEN INÁCIO objetivando suprir vícios no v. acórdão de lavra desta c. 7ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0129891-82.2025.8.16.0000 (mov. 26.1/TJPR-AI). A parte embargante alega que as notificações para purgação da mora foram realizadas em endereços diversos do constante no contrato, sem esgotar as tentativas de localização no domicílio contratualmente indicado, e que o banco não efetuou a notificação por meio eletrônico, apesar de tal dado constar do contrato. Além disso, sustenta que o imóvel é uma pequena propriedade rural explorada diretamente pela família, sendo, portanto, impenhorável. Aponta, ainda, obscuridade e contradição no acórdão, que teria desconsiderado a ausência de tentativa válida de notificação no endereço correto, bem como a obrigatoriedade da intimação por meio eletrônico antes da publicação por edital. Defende também que a conclusão sobre a impenhorabilidade do imóvel, argumentando que provas como o contrato de custeio agrícola, laudos técnicos e comprovantes de residência demonstram a exploração familiar da propriedade e o uso direto para fins de subsistência, o que autoriza a proteção legal da pequena propriedade rural. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, assim como o prequestionamento de dispositivos legais mencionados. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJPR-ED), em que sustenta a inexistência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Defende, ainda, que a parte embargante tenta, na verdade, rediscutir o mérito da decisão sob o disfarce de integração do julgado, o que não é admitido por meio de embargos declaratórios. Também destaca que a decisão embargada apresentou fundamentação adequada e coerente, não havendo obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que o conjunto decisório abranja as questões essenciais. Assim, requer a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos (mov. 11/TJPR-ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, devem ser conhecidos. Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Inicialmente, há que se consignar que, por omissão, compreende-se o previsto no parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sobre obscuridade, referido vício se caracteriza quando, pela leitura da decisão embargada, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, causaria dúvidas às partes. Dito de outro modo, estar-se-ia diante de uma manifestação confusa, pela ausência de clareza do julgado, de modo a prejudicar o processo hermenêutico, a qual suscitaria dificuldades para o alcance de uma exata interpretação. Quanto à contradição, tal vício se caracteriza quando, da leitura da decisão embargada, seja em sua integralidade, seja em determinado ponto específico, verifica-se a existência de incompatibilidade lógica interna entre seus fundamentos, capítulos ou entre a fundamentação e o dispositivo, de modo que o próprio decisum contenha comandos ou conclusões que se excluem ou se neutralizam reciprocamente, dificultando ou inviabilizando a exata compreensão do alcance da decisão. Por sua vez, o erro material consiste em vício de natureza formal decorrente de inexatidões evidentes e objetivamente verificáveis no pronunciamento judicial, tais como lapsos de escrita, erro de cálculo ou equívocos na indicação de datas, valores e nomes, cuja correção independe de reexame do mérito, por não envolver juízo de valor, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar modificação substancial do julgado. Não obstante as alegações trazidas pela parte embargante, os aclaratórios não merecem acolhimento, isso porque o v. acórdão objurgado manifestou-se expressamente acerca dos temas suscitados, não havendo que se falar em omissão no julgado. Por oportuno, insta transcrever e destacar determinados trechos do decisum ora recorrido, nos quais evidencia-se as razões para o entendimento exarado. In verbis: (...) Inicialmente, da análise dos documentos acostados, verifica-se que não prospera a alegação de que não houve tentativa de notificação para o fim de constituição em mora no endereço informado no contrato. Isso porque a primeira tentativa de notificação, instrumentalizada pela carta de mov. 1.13, foi destinada ao exato endereço constante do contrato. A tentativa de intimação no referido endereço, contudo, restou inexitosa, uma vez que o autor não foi lá encontrado, restando certificado pela escrevente responsável que ele não reside no local, conforme informações prestadas pela atual residente, a qual afirmou, ainda, que não o conhece. (...) (...) Somente após a tentativa inexitosa e informação de mudança dos autores que se procedeu à tentativa de intimação em endereços diversos. Houve nova tentativa de intimação dos autores no endereço “Rua Luiz T. Ferreira, n. 130, em Ivaiporã/PR”, restando frustrada com a informação de que eles não residem no local e são desconhecidos pela atual residente (mov. 1.13, p. 8). Posteriormente, sobreveio nova tentativa no “Sítio Bom Jesus”, na cidade de Nova Tebas/PR, imóvel de propriedade dos autores, onde, contudo, eles também não foram encontrados (certidão de mov. 1.13, p. 11 e 14). Nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, a intimação para o fim de constituição do devedor fiduciante em mora deve ser realizada pessoalmente, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Contudo, a referida norma ainda determina que, quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o oficial de registro de imóveis promoverá a intimação por edital, situação que é presumida quando os devedores não forem encontrados no endereço que tenham fornecido por último - conforme dispõe o art. 26, §§ 4º e 4º-B, da Lei n. 9.514/97.
Assim, e considerando que os próprios autores/agravantes atestam que residem no endereço informado no contrato, e que houve tentativa frustrada de intimação pessoal nesse local - com a informação fornecida por moradora de que eram desconhecidos lá -, além de posteriores tentativas em outros endereços de imóveis de sua propriedade, conclui-se pela validade da intimação por edital, já que, para todos os efeitos, devem ser considerados em “local ignorado”.
No mais, embora os agravantes defendam que não houve tentativa de intimação por contato eletrônico, de se esclarecer que essa medida deve ser observada somente quando o devedor fornece referido contato no contrato(art. 26, §4º-B, da Lei n. 9.541/97), o que não ocorreu no presente caso, conforme se verifica do instrumento contratual acostado (mov. 1.9 a 1.12). (...) (...) Por fim, também não se verificam, por ora, elementos aptos a demonstrar que o bem alienado fiduciariamente se enquadra nas características de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, de modo a atrair a proteção da impenhorabilidade. Da análise dos documentos juntados, observa-se que, embora a matrícula apresentada (n. 11.778, Lote de Terras n. 02 – mov. 1.7) indique uma área de 60.500 m², é evidente que a extensão da propriedade é substancialmente superior, tendo em vista que a área total é distribuída em diversas matrículas. Além disso, os agravantes são proprietários e possuem empreendimentos agrícolas em outros sítios além desse, igualmente fracionados em múltiplas matrículas, o que reforça a conclusão de que detêm patrimônio rural significativamente mais amplo do que o informado. Tais informações decorrem tanto do laudo técnico apresentado quanto do contrato firmado entre as partes, os quais enumeram as diversas propriedades rurais pertencentes aos autores. No conjunto dessas, a área dada em garantia nos autos corresponde a apenas uma das aproximadamente doze matrículas mencionadas (mov. 1.19) (...) (...) Dessa forma, além de, como já consignado pelo juízo de origem, não haver demonstração do regime de trabalho familiar, tampouco restou comprovado, nesta fase processual, que a soma das áreas não ultrapassa quatro módulos fiscais. Assim, não há, em análise preliminar, elementos que permitam reconhecer o bem como pequena propriedade rural. A propósito, no julgamento do Tema 961, precedente invocado pelos agravantes, o STF fixou a tese de que:é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização . Na oportunidade, registrou-se que as regras da impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade da pessoa humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. Por essa razão, reconheceu-se que o grupo familiar pode ser titular de mais de um imóvel sem afastar a proteção, desde que a soma das áreas respeite o limite de quatro módulos fiscais. (...)
(...) No caso concreto, contudo, os elementos dos autos apontam que a família é proprietária de diversos imóveis rurais, não informados em sua narrativa, inexistindo dados que permitam aferir a área total correspondente. Não se vislumbra, portanto, nesta fase processual, a subsunção ao conceito de pequena propriedade rural. Ademais, como já ponderado, também não há comprovação de trabalho em regime familiar. (...)
Com efeito, da análise do contido no v. acórdão, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, em verdade e sem maiores delongas, a parte Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer um dos vícios elencados pelo CPC que precise ser sanado. Na realidade, verifica-se que a parte Embargante pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada por este Tribunal, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
É importante ressaltar também que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco responder os fundamentos, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou fundamento suficiente para fundamentar a sua decisão, o que aconteceu no caso em tela. Nesse sentido, colaciona-se abaixo entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)
O inconformismo manifestado deve ser veiculado pela via recursal adequada, não se admitindo a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, especialmente porque tal espécie tem finalidade restrita à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. Portanto, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016)
Ademais, com relação ao prequestionamento almejado, referente aos arts. 5º, XXVI, LIV e LV da Constituição Federal; art. 26, caput, §1º, §3º, §4º e §4º-B da Lei 9.514/97; arts. 188, 277, 282, 489, §1º, IV e VI, 833, VIII, 995, parágrafo único; art. 4º da Lei 8.629/93; e art. 1º da Lei 8.009/90, convém ressaltar que a sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que possam eventualmente infirmar a decisão adotada pelo julgador. Ainda, disciplina o artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, conclui-se que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de dispositivos legais referidos pela parte, não havendo prejuízo na interposição de recursos perante às Cortes Superiores. Diante do exposto, verifica-se que, sob a alegação de vício de omissão e contradição no julgado, a parte Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. Portanto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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