SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042763-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA, IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 7ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento, no qual os embargantes questionaram a validade das notificações para purgação da mora realizadas em endereços diversos do constante no contrato, a ausência de notificação por meio eletrônico, e a penhorabilidade de imóvel rural alegadamente utilizado como pequena propriedade familiar. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que reconheceu a validade da notificação para constituição em mora e afastou a impenhorabilidade do imóvel rural por não se enquadrar como pequena propriedade rural familiar. III. Razões de decidir: 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos para sua admissibilidade conforme art. 1.022 do CPC. 4. Houve tentativa válida de notificação no endereço constante do contrato, e posteriores tentativas em outros endereços, justificando a intimação por edital conforme a Lei 9.514/97. 5. Não ficou comprovado que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural familiar impenhorável, considerando a extensão da área e a existência de outras propriedades rurais dos autores. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo eventual inconformismo ser apresentado por meio recursal adequado. 7. O juiz não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes quando já fundamentou suficientemente sua decisão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.