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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO MARINA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 33.1, que negou provimento à apelação interposta, conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.1. Base fática: a) penhora sobre imóvel; b) certidão e documentos comprobatórios da propriedade e do uso residencial; c) reconhecimento, em primeiro grau, da impenhorabilidade do bem.2. Decisão recorrida: reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por caracterização de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, diante da comprovação de que se trata do único imóvel do executado.3. Pretensão recursal: a) afastamento do reconhecimento do bem de família; b) manutenção da penhora sobre o imóvel; c) reconhecimento da insuficiência das provas apresentadas pelo executado quanto à condição de imóvel residencial protegido.4. Fundamentos:4.1. Prova documental demonstra que o imóvel constitui o único bem de propriedade da parte executada e é utilizado como pela entidade familiar.4.2. Incide a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao imóvel residencial utilizado pela entidade familiar, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar fato apto a descaracterizar o bem de família.5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pela da entidade familiar e constitui o único bem do executado, incumbe ao credor demonstrar a descaracterização do bem de família, sendo impenhorável o imóvel na ausência de prova idônea em sentido contrário.6. Decisão mantida.7. Legislação referida: art. 1º, caput, da Lei 8.009/1990; art. 370, caput, e art. 371, caput, do CPC.8. Jurisprudência referida: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005871- 15.2020.8.16.0058, j. 02/03/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0023755- 68.2019.8.16.0001, j. 27/11/2021; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003909- 63.2022.8.16.0000, j. 13/06/2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0038846- 94.2025.8.16.0000, j. 28/07/2025.RECURSO NÃO PROVIDO. Insatisfeita, a parte embargante, sustenta, em suma, que: a) a prova documental seria incapaz de demonstrar a caracterização do bem de família; b) os documentos de referem apenas ao Município de Curitiba, não alcançando outros locais; e c) referidos documentos são registros recentes, desprovidos de continuidade temporal.Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.1).Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II. ________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo recursal). 2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL De plano, percebe-se que o acórdão de mov. 33.1 assim foi fundamentado: “Desse modo, mediante análise objetiva que é exigida no âmbito judicial, percebe-se que os documentos de mov. 219.2, 219.3 e 219.4 e o contexto processual indicam que o referido bem seria o único imóvel de propriedade da parte executada/agravada. Contra os documentos apresentados pela parte executada/agravada, a parte exequente/agravante se limitou a questioná-los com alegações, não conseguindo fazer prova em sentido contrário.Nesse sentido, considerado todo o contexto fático-probatório que possibilita o convencimento racional do órgão julgador (art. 371 do CPC), percebe-se que os elementos probatórios documentais demonstram que o bem penhorado trata-se do único imóvel da família e é utilizado para fins de moradia desta. Desse modo, a respeito do convencimento motivado que baseia a persuasão racional e a apreciação das provas pelo órgão julgador (art. 370 e do art. 371 do CPC), vejam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Logo, o acórdão foi bastante claro em seus fundamentos, especialmente no que se refere à ponderação/interpretação das provas existentes e à aplicação das regras de ônus da prova.Nesse sentido, acerca da ausência de pressupostos de cabimento de embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta a matéria trazida no recurso em um contexto integral, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1471803/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2022) Sobre a aplicação do art. 1.022 do CPC, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível assim se posiciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004490-61.2020.8.16.0190/1 - Curitiba - Rel.: Des. Lidia Matiko Maejima - J. 22.02.2023) I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.II - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS. INCONGRUÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.III - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035686-03.2021.8.16.0000/1 - Umuarama - Rel.: Des. Jorge de Oliveira Vargas - J. 03.11.2022) Portanto, frente à mera rediscussão das matérias e ao revolvimento do contexto fático-probatório, não se configura qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que leva ao não acolhimento dos embargos de declaração. III._______________VOTO Desse modo, voto no sentido de deixar de acolher os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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