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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010327-19.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE FORMAL. TEMA 1.132/STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL INSUFICIENTE PARA PURGAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de apelação cível interposta por ANDREIA ALECRIM contra a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., consolidando a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. A apelante alega a irregularidade na notificação da mora e a abusividade na capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem: (i) verificar caso a notificação extrajudicial que constituiu a mora foi válida, considerando a alegação de quitação de parcelas; e (ii) analisar caso a cláusula de capitalização diária de juros é abusiva pela ausência de indicação da taxa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição da mora, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, foi validamente realizada mediante notificação enviada ao endereço contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132). 4. O vencimento antecipado da dívida, previsto contratualmente, é válido conforme artigo 2º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente o inadimplemento de qualquer parcela para autorizar a exigibilidade integral do débito.5. Contudo, a ausência de informação sobre a taxa de juros diária nos contratos com capitalização diária configura abusividade, pois, embora admitida pela Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539), sua validade depende de pactuação expressa acompanhada de informação clara e adequada, nos termos do artig 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A abusividade na cobrança de encargos durante o período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Dessa forma, embora formalmente válida a notificação extrajudicial, a abusividade na capitalização diária de juros contamina o contrato e impede o reconhecimento da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido de forma a reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, com a consequente descaracterização da mora, e julgar improcedente a busca e apreensão.Tese de julgamento: “A ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária configura violação ao dever de informação, enseja a abusividade da cláusula e descaracteriza a mora, inviabilizando a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ainda que formalmente válida a notificação extrajudicial.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 333, 389, 394 e 884; Código de Processo Civil, arts. 6º, 10, 98, §3º, 357 e 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e VIII; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º e §3º e 3º, §2º e §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132); STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, REsp 2.193.807/PR; STJ, REsp 2.241.205/RS; STJ, REsp 2.238.342/PR; TJPR, Apelação 0010808-43.2020.8.16.0131; TJPR, Apelação 0028431-20.2023.8.16.0001; TJPR, Apelação 0003777-27.2023.8.16.0014; TJPR, Apelação 0013049-84.2023.8.16.0001; TJPR, Agravo de Instrumento 0127911-03.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento 0121612-10.2025.8.16.0000; TJPR, Apelação 0002678-16.2022.8.16.0189; TJPR, Apelação 0003567-54.2022.8.16.0064; TJPR, Agravo de Instrumento 0028063-43.2025.8.16.0000; TJPR, Apelação 0025603-95.2022.8.16.0030; TJPR, Apelação 0000304-94.2025.8.16.0165; TJPR, Apelação 0032421-19.2023.8.16.0001; TJPR, Apelação 0002376-54.2023.8.16.0026.