SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002951-83.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO REPUTADO FALSO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SÚMULA 84/STJ QUE NÃO DISPENSA A PROVA DA POSSE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. COISA JULGADA DE PROCESSO DIVERSO QUE NÃO ATINGE TERCEIROS. ART. 506 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente que alega posse de boa-fé sobre três imóveis penhorados em cumprimento de sentença movido contra os vendedores, ao fundamento de que a prova pericial concluiu pela falsidade das assinaturas do contrato de compra e venda e de que não restou comprovado o exercício de posse legítima.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se houve cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (iii) estabelecer se a alegada coisa julgada formada em processo diverso atinge os apelados; (iv) verificar se a Súmula n. 84/STJ dispensa a prova da posse; (v) examinar se incide a Súmula n. 375/STJ; e (vi) aferir se há posse legítima a ensejar a proteção possessória pretendida.III. Razões de decidir3. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação que enfrenta os fundamentos determinantes da sentença, sendo a suficiência da impugnação para reformar o julgado questão de mérito, e não de admissibilidade. Razões recursais que atacam a prova pericial, a eficácia probatória dos recibos e a não vinculação do juiz ao laudo confrontam a "ratio decidendi", impondo-se o conhecimento do recurso.4. Inexiste cerceamento de defesa quando, impugnado o laudo e apresentados quesitos complementares, foi produzido laudo pericial complementar que confirmou as conclusões anteriores, com posterior decisão fundamentada que encerrou a prova técnica, evidenciando o efetivo contraditório sobre a perícia.5. A coisa julgada formada em processo diverso não prejudica quem dele não participou, nos termos do art. 506 do CPC, de modo que eventual decisão proferida em outros autos, dos quais não foram partes os apelados, não os vincula nem condiciona o julgamento destes embargos.6. A Súmula n. 84/STJ assegura a admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, mas não dispensa a prova da efetiva posse, sem a qual a improcedência é medida que se impõe.7. Reputado falso o contrato de compromisso de compra e venda por perícia grafotécnica que apurou não provirem as assinaturas do punho dos supostos vendedores, perdem força probatória os recibos de pagamento do preço daquele mesmo negócio, não havendo prova autônoma da posse, agravando o quadro o ajuizamento, pelo próprio vendedor, de interdito proibitório sobre os mesmos imóveis em data posterior à alegada aquisição.8. A não vinculação do juiz ao laudo pericial, prevista no art. 479 do CPC, pressupõe a indicação de outros elementos dos autos que justifiquem o afastamento da conclusão técnica, inexistentes no caso.9. É inaplicável a Súmula n. 375/STJ quando a sentença não reconheceu fraude à execução, tendo afastado o art. 792, §2º, do CPC justamente por não comprovada a aquisição dos imóveis, carecendo de objeto a tese recursal.10. A invocação da função social da posse e do direito à moradia pressupõe posse legítima, não demonstrada, não lhe socorrendo a ausência de impugnação específica nas contrarrazões, por se tratar de matéria cuja sorte acompanha a do conjunto probatório.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.