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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO REPUTADO FALSO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SÚMULA 84/STJ QUE NÃO DISPENSA A PROVA DA POSSE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. COISA JULGADA DE PROCESSO DIVERSO QUE NÃO ATINGE TERCEIROS. ART. 506 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente que alega posse de boa-fé sobre três imóveis penhorados em cumprimento de sentença movido contra os vendedores, ao fundamento de que a prova pericial concluiu pela falsidade das assinaturas do contrato de compra e venda e de que não restou comprovado o exercício de posse legítima.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se houve cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (iii) estabelecer se a alegada coisa julgada formada em processo diverso atinge os apelados; (iv) verificar se a Súmula n. 84/STJ dispensa a prova da posse; (v) examinar se incide a Súmula n. 375/STJ; e (vi) aferir se há posse legítima a ensejar a proteção possessória pretendida.III. Razões de decidir3. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação que enfrenta os fundamentos determinantes da sentença, sendo a suficiência da impugnação para reformar o julgado questão de mérito, e não de admissibilidade. Razões recursais que atacam a prova pericial, a eficácia probatória dos recibos e a não vinculação do juiz ao laudo confrontam a "ratio decidendi", impondo-se o conhecimento do recurso.4. Inexiste cerceamento de defesa quando, impugnado o laudo e apresentados quesitos complementares, foi produzido laudo pericial complementar que confirmou as conclusões anteriores, com posterior decisão fundamentada que encerrou a prova técnica, evidenciando o efetivo contraditório sobre a perícia.5. A coisa julgada formada em processo diverso não prejudica quem dele não participou, nos termos do art. 506 do CPC, de modo que eventual decisão proferida em outros autos, dos quais não foram partes os apelados, não os vincula nem condiciona o julgamento destes embargos.6. A Súmula n. 84/STJ assegura a admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, mas não dispensa a prova da efetiva posse, sem a qual a improcedência é medida que se impõe.7. Reputado falso o contrato de compromisso de compra e venda por perícia grafotécnica que apurou não provirem as assinaturas do punho dos supostos vendedores, perdem força probatória os recibos de pagamento do preço daquele mesmo negócio, não havendo prova autônoma da posse, agravando o quadro o ajuizamento, pelo próprio vendedor, de interdito proibitório sobre os mesmos imóveis em data posterior à alegada aquisição.8. A não vinculação do juiz ao laudo pericial, prevista no art. 479 do CPC, pressupõe a indicação de outros elementos dos autos que justifiquem o afastamento da conclusão técnica, inexistentes no caso.9. É inaplicável a Súmula n. 375/STJ quando a sentença não reconheceu fraude à execução, tendo afastado o art. 792, §2º, do CPC justamente por não comprovada a aquisição dos imóveis, carecendo de objeto a tese recursal.10. A invocação da função social da posse e do direito à moradia pressupõe posse legítima, não demonstrada, não lhe socorrendo a ausência de impugnação específica nas contrarrazões, por se tratar de matéria cuja sorte acompanha a do conjunto probatório.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002951-83.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Allinson João dos Anjos Pereira contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Daniela Flávia Miranda, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos.Os embargos têm por objeto os imóveis matriculados sob nº 19.643, 19.646 e 19.647 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, penhorados nos autos de cumprimento de sentença nº 0011331-47.2013.8.16.0019. Sustentou o embargante ser possuidor de boa-fé dos imóveis desde 14/11/2013, em razão de contrato de promessa de compra e venda celebrado com os vendedores, época em que inexistiria restrição sobre os bens, requerendo a desconstituição das constrições.Os embargados contestaram, alegando, em síntese, a falsidade do contrato e a ausência de prova da posse. Deferida a liminar de suspensão e, posteriormente, saneado o feito, foi determinada a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas atribuídas aos vendedores Domingos Kuhn e Odiceia Kuhn.O laudo pericial concluiu que as assinaturas lançadas no contrato de compra e venda não provieram do punho dos supostos signatários, tratando-se de produção caligráfica falsa, conclusão ratificada em laudo complementar. As impugnações apresentadas pelo embargante foram rejeitadas por decisão que declarou encerrada a prova pericial.Sobreveio sentença de improcedência, na qual a magistrada reconheceu a inautenticidade das assinaturas, afastou a eficácia probatória dos recibos de pagamento por se referirem ao contrato falso, consignou que a coisa julgada formada nos autos nº 0030544-92.2020.8.16.0019 não atinge terceiros, nos termos do art. 506 do CPC, e concluiu pela ausência de prova da posse. Revogou a liminar, condenou o embargante ao pagamento das custas, dos honorários periciais, a cargo do Estado em razão da gratuidade da justiça, e dos honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.Nas razões recursais, o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da perícia, sob o argumento de que não lhe foram oportunizados esclarecimentos pela perita e de que o laudo não considerou a mutação gráfica decorrente da senilidade dos vendedores idosos e já falecidos. No mérito, sustenta:a) a existência de precedente específico da 18ª Câmara Cível e coisa julgada nos autos nº 0030544-92.2020.8.16.0019; b) a falha metodológica da perícia; c) a omissão quanto à prova do pagamento, consubstanciada em 130 recibos; d) a sua condição de terceiro de boa-fé, com invocação das Súmulas 84 e 375 do STJ; e) a não vinculação do juiz ao laudo, na forma do art. 479 do CPC; f) a inexistência de fraude à execução; e g) a função social da posse e o direito à moradia. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos.Os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais suscitam preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendem a inexistência de coisa julgada, a inexistência de fraude à execução e a regularidade da prova pericial, pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Os apelados sustentam o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não teriam confrontado os fundamentos centrais da sentença, notadamente a falsidade do contrato e a ausência de prova da posse.A preliminar não merece acolhimento.O princípio da dialeticidade, extraível dos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida, não impondo, contudo, que apresente argumentos inteiramente novos, tampouco que a impugnação seja sintética. Basta o confronto entre os fundamentos da decisão e as razões do recurso.No caso, o apelante enfrenta os fundamentos determinantes da sentença: ataca a prova pericial que concluiu pela falsidade do contrato, por meio da preliminar de nulidade e da tese da mutação gráfica; sustenta a eficácia probatória dos recibos como demonstração da posse e da execução do contrato; e invoca a não vinculação do juiz ao laudo, na forma do art. 479 do CPC. Há, portanto, efetivo confronto com a "ratio decidendi", sendo a suficiência dessa impugnação para reformar a sentença questão afeta ao mérito, e não à admissibilidade.Rejeito a preliminar e conheço integralmente do recurso.Sustenta o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a prestação de esclarecimentos pela perita sobre os pontos de divergência impugnados e de que a perícia adotou padrões de confronto inadequados, sem considerar a mutação gráfica decorrente da senilidade dos vendedores.A alegação não encontra respaldo nos autos.Conforme se extrai do histórico processual, o embargante impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares, tendo sido produzido laudo pericial complementar, que confirmou as conclusões do laudo originário. Apresentada nova impugnação, foi ela rejeitada por decisão fundamentada que declarou encerrada a prova pericial. Houve, portanto, efetivo contraditório sobre a prova técnica, com sua complementação, não se verificando supressão de oportunidade de manifestação apta a configurar cerceamento de defesa.No que tange à tese da senilidade, ela vem deduzida de forma genérica, sem demonstração concreta de inadequação do método pericial. Além disso, a perita declarou expressamente no laudo complementar que “Em relação a contemporaneidade das assinaturas apresentadas à perícia, não se torna preocupante, pois alguns caracteres dissemelhantes foram analisados e não levados em consideração devido a este contexto” (mov. 174.1).Rejeito a preliminar.Sustenta o apelante a existência de precedente específico da 18ª Câmara Cível e de coisa julgada formada nos autos nº 0030544-92.2020.8.16.0019, que teriam reconhecido a legitimidade de sua posse sobre os mesmos imóveis, configurando afronta à segurança jurídica a decisão em sentido oposto.A tese não prospera.A coisa julgada formada em determinado processo não prejudica quem dele não participou, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A imutabilidade decorrente da coisa julgada alcança apenas os sujeitos que integraram a relação processual. Assim, ainda que se admita a existência da decisão invocada, dela não participaram os ora apelados, de modo que não podem ser por ela prejudicados, nem condicionado o julgamento dos presentes embargos ao que ali se decidiu.A propósito, a própria sentença recorrida já consignou, com acerto, que a decisão proferida naqueles autos não poderia ser considerada na análise do mérito, por força do art. 506 do CPC, tendo, inclusive, indeferido a sua utilização como prova emprestada, sem impugnação oportuna quanto a esse ponto.Acrescente-se a peculiaridade de que, nos autos nº 0030544-92.2020.8.16.0019, não foi produzida prova pericial grafotécnica, o que justifica a tomada de decisão em sentido oposto no presente processo.O recorrente pretende o reconhecimento da posse de boa-fé, com fundamento na Súmula n. 84/STJ, na eficácia dos recibos de pagamento e na não vinculação do juiz ao laudo.A Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça enuncia ser admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. O enunciado, contudo, dispõe sobre a admissibilidade dos embargos, não dispensando a prova da efetiva posse. É pacífico que o terceiro deve comprovar a posse do bem, sob pena de improcedência dos embargos, ainda que o contrato dispense registro.E é precisamente nesse ponto que a pretensão recursal encontra obstáculo intransponível. A perícia grafotécnica, confirmada em laudo complementar, concluiu que as assinaturas apostas no contrato de compra e venda não provieram do punho dos supostos vendedores, tratando-se de produção caligráfica falsa. Reputado falso o título, os 130 recibos invocados pelo apelante, que se referem ao pagamento do preço daquele mesmo contrato, perdem força probatória, pois documentam o adimplemento de negócio cuja existência não restou demonstrada.A esse quadro, soma-se o fato de que o vendedor Domingos Kuhn ajuizou ação de interdito proibitório, em 31/08/2015, relativamente aos mesmos imóveis, alegando turbação e esbulho, circunstância logicamente incompatível com a alegação do apelante de exercer posse desde 2013. Acrescentem-se os diversos endereços do apelante constantes de outros processos, a comprometer a afirmação de moradia no local.Quanto à não vinculação do juiz ao laudo, prevista no art. 479 do Código de Processo Civil, o dispositivo de fato autoriza o magistrado a não acolher a conclusão pericial, desde que indique, na decisão, os elementos dos autos que justifiquem o afastamento. No caso, inexistem provas em sentido contrário ao laudo, pois os recibos derivam do contrato falso, a produção de prova oral foi indeferida, e o pedido de utilização de prova emprestada foi rejeitado, sem que tais decisões tenham sido eficazmente impugnadas. Não há, pois, base fática para afastar a conclusão técnica.Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a posse legítima do apelante, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.Sustenta o apelante a inexistência de fraude à execução, com fundamento na Súmula n. 375/STJ e na ausência de restrição nas matrículas ao tempo da compra.A tese, embora correta em abstrato, é inócua no caso concreto, por ausência de objeto.A Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, entendimento consolidado no Tema 243/STJ. Ocorre que a sentença recorrida não reconheceu fraude à execução. Ao contrário, afastou expressamente a aplicação do art. 792, §2º, do Código de Processo Civil, justamente por não comprovada a aquisição dos imóveis pelo embargante, conforme reconhecem os próprios apelados.A improcedência dos embargos não decorreu, pois, de fraude à execução, mas da ausência de prova de posse legítima diante da falsidade do contrato. A discussão sobre a boa-fé do adquirente pressupõe aquisição válida cuja eficácia se questiona, ao passo que, na hipótese, a própria aquisição não restou demonstrada. Carece de objeto, portanto, a tese recursal.Por fim, invoca o apelante a função social da posse e o direito constitucional à moradia, ao argumento de que edificou residência, cercou os terrenos e mantém os tributos em dia.A tese é dependente das anteriores e não tem força autônoma. A proteção da função social da posse e do direito à moradia pressupõe posse legítima, que, como exposto, não restou demonstrada. Afastada a prova da posse, e diante da falsidade do contrato e do interdito proibitório ajuizado pelo próprio vendedor sobre os mesmos imóveis, não há suporte fático para a invocação da moradia como fundamento de reforma.Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 13% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059/STJ, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça de que goza o apelante, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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