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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adenice de Fátima Pelissom Lourenço e Outros, das decisões (movs. 392.1 e 429.1) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Aparecida de Almeida da Silva Souza e Outros, dentre outros pontos, determinou a “intimação da parte autora para, querendo, apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, com observância no disposto no artigo 450 e do limite previsto no artigo 357, § 6º, assim como no tocante à sua intimação, à regra do artigo 455, todos do Código de Processo Civil”, e ainda ordenou “a) a expedição de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso/PR para que proceda à averbação da existência da presente ação na matrícula n.º 21.261; b) a expedição de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR para averbação da presente ação na matrícula n.º 33.258, originada da subdivisão posterior à averbação original, determinando-se o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral da escritura e dos demais atos registrais relativos à permuta envolvendo a matrícula n.º 33.258 e o imóvel de matrícula n.º 21.261, incluindo data, partes, valores declarados e eventuais cláusulas; c) por cautela, a anotação de indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 33.259, para impedir novas alienações ou gravames até o julgamento final da demanda. Expeça-se ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR para averbação. d) o cadastro de Grasielli Fregato como terceira interessada, intimando-a via postal para fins de ciência, bem como para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15. Em sendo o caso, desde já, intime-se a parte autora para fornecer os dados(quinze) dias necessários à efetivação da presente medida”.Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em síntese, que a “decisão agravada deve ser reformada, no ponto em que facultou aos agravados a apresentação de rol de testemunhas, apesar de consumada a preclusão de tal faculdade processual”, invocando o disposto no § 4º, do art. 357, do CPC, do qual se extrai que “o rol de testemunhas deve ser apresentado em momento próprio e adequado, e geralmente é (i) conjuntamente com a especificação de provas; ou (ii) no prazo prefixado pelo juízo quando do saneamento do feito”, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do feito nestas duas oportunidades.Neste ponto, acrescentam que “há também preclusão consumativa, porque a parte já exerceu sua faculdade processual de se manifestar sobre a necessidade de prova, tendo optado, por mais de uma vez, pela suficiência do conjunto documental”, devendo ser indeferida “a reabertura do prazo aos agravados para apresentarem rol de testemunhas”.Sustentam que a “decisão agravada também deve ser reformada nos pontos que defere a indisponibilidade da matrícula nº. 33.259 e que além de manter a averbação premonitória sobre a matrícula 33.258, determina a anotação da averbação premonitória sobre a matrícula nº. 21.261 do RI de Bela Vista do Paraíso/PR. Pois, ao ampliar o regime constritivo patrimonial já existente, acabou por impor aos agravantes uma medida manifestamente excessiva, desnecessária e internamente contraditória, em afronta aos arts. 297, 300 e 805 do CPC”.Asseveram que “A medida, além de desbordar da finalidade meramente acautelatória da averbação premonitória, acaba por impor verdadeira sanção patrimonial antecipada, restringindo de modo excessivo a livre disposição dos bens sem demonstração efetiva de fraude, insolvência ou risco real de ineficácia do provimento jurisdicional, em clara afronta aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade”.Defendem que a “solução juridicamente adequada não é a manutenção da tutela na forma em que deferida, mas sua readequação aos limites estritamente necessários, e por isso, a decisão agravada deve ser reformada para: (a) revogar a indisponibilidade integral da matrícula n.º 33.259, por flagrante excesso em relação ao valor da causa e ausência de necessidade concreta de constrição tão ampla; (b) subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção de alguma providência assecuratória sobre a matrícula n.º 33.259, que a indisponibilidade integral seja convertida em simples averbação premonitória da existência da ação, medida mais do que suficiente para a tutela do direito dos agravados e coerente com o que esta Egrégia Câmara Cível afirmou no julgamento do AI nº 0070577-11.2025.8.16.0000; e (c) afastar a manutenção averbação da existência da ação na matrícula n.º 33.258, diante da já existente publicidade registral da controvérsia, inclusive em relação à realidade patrimonial subsequente à permuta (imóvel objeto da matrícula n.º 21.261 do Serviço de Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso/PR), reconhecendo-se a ausência de prejuízo concreto aos agravados”.Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo, destacando que “a probabilidade de provimento decorre da evidente desproporcionalidade da indisponibilidade integral imposta sobre bem avaliado em aproximadamente R$ 12.600.000,00, e ainda, a anotação premonitória em mais duas matrículas para assegurar pretensão econômica de R$ 595.451,32, especialmente porque no julgamento do AI nº 0070577-11.2025.8.16.0000 ficou bastante claro que era mais do que suficiente a anotação premonitória que não tinha o condão de impedir a transferência do bem para terceiros, que aliás deu-se por permuta com a imediata recomposição patrimonial”, bem como na “preclusão lógica e consumativa do direito dos agravados de arrolar testemunhas, já que eles próprios, em manifestações reiteradas nos movs. 350.1, 361.1 e 364.1, afirmaram não pretender a produção de novas provas e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide”, enquanto o perigo de dano reside na “constrição patrimonial excessiva, sem justo motivo, haja vista comprovação idônea da existência de vasto patrimônio, estando longe os agravantes de esvaziarem o seu patrimônio com os negócios narrados pelos agravados, além disso, poderá ser compelida a participar de audiência de instrução potencialmente contaminada por prova oral extemporânea, com risco real de inutilização futura de todo o iter probatório, que sem dúvidas, arrastará, e muito, o resultado final da presente demanda”.Determinado o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 26.1 AI), os Agravados ofereceram contrarrazões (mov. 35.1 AI). Após, voltaram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Natasha Nayara Pereira e Outros em face de Adenice de Fátima Pelisson Lourenço, visando o ressarcimento dos danos causados em seus imóveis em decorrência de deslizamento de terra vinda do terreno que era utilizado para plantação de vassoura, asseverando que a “tragédia ocorreu pelo manejo incorreto da área”. Na decisão inicial, o Juízo a quo concedeu a gratuidade de justiça aos Autores e indeferiu a liminar pleiteada, ao consignar que “os documentos colacionados não têm o condão de comprovar, em cognição sumária, que os eventos danosos decorreram de ações/omissões praticadas pela parte ré, demandando dilação probatória, o que afasta a possibilidade da concessão da tutela de urgência pleiteada. Ademais, também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o pleito, em sede de tutela antecipada, é no sentido de que haja o bloqueio do valor de eventual venda ou que seja feita a intimação dos réus para realizar o depósito da garantia do juízo, entretanto, verifica-se que o imóvel sequer foi vendido, encontrando-se apenas anunciado em plataforma virtual, além do mais não restou demonstrado que o referido imóvel é o único bem de propriedade dos réus” (mov. 55.1). Apresentadas contestação (mov. 96.1) e réplica (mov. 127.1), o juízo a quo fixou os pontos controvertidos (mov. 174.1), culminando por deferir a produção das provas pericial e oral (mov. 229.1). O laudo pericial (movs. 314.2 e 336.1) concluiu, dentre outros pontos, que “a configuração do terreno da Ré, associada à ausência de medidas de contenção e estabilização, contribuiu significativamente para a movimentação de massa ocorrida”.Em seguida, os Autores informaram que “tomaram conhecimento que o imóvel de matrícula 23.907, foi desmembrado em duas partes, sendo que estão atualmente registrados sob as matrículas n. 32.064 e 32.063” e “que os réus já venderam parte do imóvel, conforme e possível constatar na matrícula n. 32.063, especificamente na prenotação de n. 100.388 de 11/10/2023”, renovando “o pedido de concessão da tutela de urgência, com o bloqueio, indisponibilidade ou averbação da lide no registro do imóvel remanescente, a fim de impedir sua alienação e resguardar o direito dos autores” (mov. 337.1). Na decisão de mov. 341.1, ao considerar estar presente “o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ante a venda de parte do imóvel de matrícula n.º 23.907 em 23/06/2023, posteriormente ao ato citatório – 07/06 /2022 e 15/06/2022 (seqs. 77.1, 78.1 e 93.1)”, o juízo determinou a comunicação ao “Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR para que, em caráter de urgência, proceda à averbação da existência da presente ação judicial juntamente às matrículas imobiliárias n. 23.907 e 32.064” (mov. 341.1). Tal decisum foi mantido por este Tribunal, em acórdão que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO NA MATRÍCULA DE DOIS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSTATADOS - CABIMENTO DA AVERBAÇÃO PREVISTA NO ART. 828 DO CPC, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE CONHECIMENTO – PODER/DEVER DE CAUTELA DO JUIZ – MEDIDA SEM NATUREZA EXPROPRIATÓRIA QUE NÃO OBSTA A FRUIÇÃO DO BEM - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070577-11.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.10.2025) Na petição de mov. 383, a parte ré apresentou documentos e pediu o cancelamento da averbação na matrícula do imóvel para que possa promover negociação jurídica do bem, sem prejuízo de eventuais valores a serem garantidos às partes, acaso ocorra eventual condenação, o que foi indeferido pela decisão agravada de mov. 392.1, que ainda determinou a intimação dos Autores para que apresentassem seu rol de testemunhas.Em 27/11/2025, os Autores noticiaram fatos novos, consistente na subdivisão pelos Réus da matrícula 32.604, objeto da prenotação, gerando duas novas matrículas (33.258, com 80.000 m² e 33.259, com 54.786 m²), permutando a primeira por R$.5.150.000,00 em favor de Grasielli Fregato, quando o imóvel vale R$.12.635.843,04, requerendo a “INDISPONIBILIDADE DAS MATRÍCULAS 33.258 E 33.259, como medida extrema, porém necessária diante da gravidade dos indícios, requer-se a decretação de indisponibilidade dos referidos imóveis, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), para impedir novas alienações ou gravames até o julgamento final da demanda” (mov. 397.1), o que foi reiterado ao mov. 427.1.Sobreveio a decisão de mov. 429.1, que deferiu em parte tais pedidos para determinar “a) a expedição de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso/PR para que proceda à averbação da existência da presente ação na matrícula n.º 21.261; b) a expedição de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR para averbação da presente ação na matrícula n.º 33.258, originada da subdivisão posterior à averbação original, determinando-se o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral da escritura e dos demais atos registrais relativos à permuta envolvendo a matrícula n.º 33.258 e o imóvel de matrícula n.º 21.261, incluindo data, partes, valores declarados e eventuais cláusulas; c) por cautela, a anotação de indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 33.259, para impedir novas alienações ou gravames até o julgamento final da demanda. Expeça-se ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR para averbação. d) o cadastro de Grasielli Fregato como terceira interessada, intimando-a via postal para fins de ciência, bem como para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15. Em sendo o caso, desde já, intime-se a parte autora para fornecer os dados(quinze) dias necessários à efetivação da presente medida”.Os Réus/Agravantes, como visto, se insurgem quanto à abertura do prazo para os Autores/Agravados apresentarem o rol de testemunhas, à indisponibilidade do bem objeto da matrícula n. 33.259 e à averbação premonitória mantida em outros bens.Pois bem.Com relação à prova oral, denota-se que o art. 357, § 4º, do CPC, prevê a fixação de prazo específico para apresentação do rol de testemunhas, ainda que a parte não tenha requerido tal prova, sendo indevida sua exigência antecipada.No caso, como ainda não havia sido fixado prazo específico para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, não há que se falar em preclusão, devendo ser mantida a decisão na parte em que determinou a intimação da parte autora para que depositasse seu rol no prazo de 10 dias. Neste sentido, confira-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta 10ª Câmara Cível, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À FASE SANEADORA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes.Precedentes.2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu cerceamento de defesa, cassou a sentença de improcedência do pedido e determinou o retorno dos autos à fase saneadora, entendendo que o prazo para que o autor apresentasse seu rol de testemunhas não estava atingido pela preclusão, porquanto o juízo natural não havia fixado prazo específico para que as partes pudessem depositar o rol de testemunhas, consoante preleciona o § 4º do art. 357 do CPC, não obstante a parte ter postulado tempestivamente pela produção de prova testemunhal, não havendo falar, portanto, em decaimento do prazo para a respectiva especificação.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.901.480/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EM FASE INSTRUTÓRIA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ARROLAMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 357, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO E NÃO REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. Óbice indevido à demonstração de fato EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO do direito da autora (CPC, ART. 373, INC. II). MEDIDA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E POSSIBILIDADE DA AGRAVANTE REALIZAR A OITIVA DE SUAS TESTEMUNHAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083520-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.12.2023) E ainda, os seguintes julgados de outros Órgãos Julgadores desta Corte: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento de prova oral. Preclusão afastada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu a produção de prova oral, reconhecendo a preclusão para o arrolamento de testemunhas, e determinou o julgamento antecipado da lide.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o indeferimento da prova oral por desnecessidade e se o julgamento antecipado do feito implica cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas, à luz do art. 357, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir3. A intimação para especificação de provas (mov. 187) não exigia expressamente a apresentação do rol de testemunhas, inviabilizando o reconhecimento da preclusão.4. A parte agravante requereu de forma justificada a produção de prova oral, com ênfase na necessidade de esclarecer a alegada confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica.5. A realização da audiência de instrução é compatível com o princípio do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante da complexidade dos fatos e da verossimilhança das alegações.6. O art. 357, § 4º, do CPC prevê a abertura de prazo específico para apresentação do rol de testemunhas após o deferimento da prova, sendo indevida sua exigência antecipada. IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Determinada a realização de prova oral, com abertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017575-29.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU PROVA ORAL E PERICIAL. JUÍZO DEIXOU DE INTIMAR PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS OU O AGENDAMENTO DE PERÍCIA E ENTENDEU QUE SILÊNCIO DAS PARTES SIGNIFICAVA DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DAS PROVAS. JUÍZO QUE, A PARTIR DA ADMISSÃO DOS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS, DEVE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PARA A SUA REALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 357, §§1º, 4º E 8º, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007418-74.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 24.06.2024) Quanto à averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias (n. 21.261 do Serviço de Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso/PR e n. 33.258 do Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR), e anotação da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 33.259, também do Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR, além de se tratarem de medidas necessárias, frente o desmembramento/subdivisão da matrícula objeto de prenotação anterior, não resulta em qualquer prejuízo grave aos Agravantes, com o se verá adiante.Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’” (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782)Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582).A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.Além disso, tem-se que a tutela de urgência pode ser concedida e revogada a qualquer momento durante a tramitação processual. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Ora, a simples prenotação da existência da presente demanda na matrícula dos respectivos imóveis não constitui, extingue ou modifica qualquer direito, tendo por objetivo dar publicidade e proteger terceiros de boa-fé, decorrendo exclusivamente do poder de cautela do magistrado. Aliás, na decisão de mov. 341.1, mantida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0070577-11.2025.8.16.0000, já havia sido deferida tutela de urgência para “averbação da existência da presente ação judicial juntamente às matrículas imobiliárias n. 23.907 e 32.064”, tendo esta última sido desmembrada/subdividida pelos Agravantes, dando origem às matrículas n. 33.258 e n. 33.259, de modo que a ordem de anotação somente foi “transferida” para as novas matrículas/lotes criados.Ainda, igualmente não se vislumbra prejuízo iminente quanto à ordem de indisponibilidade do imóvel com matrícula n. 33.259, não tendo os Agravantes sequer alegado eventual propósito em alienar tal bem, não se olvidando, lado outro, que o perigo é inverso, na medida em que eventual continuidade de atos de disposição patrimonial sobre o imóvel remanescente representa risco concreto, pois a parte ré já demonstrou propensão a subdividi-lo e aliená-lo, mesmo após ciência das averbações.Com bem consignou o Juiz singular, a adição de restrição mais robusta (de indisponibilidade) deste último imóvel se justifica, na medida em que “O perigo da demora, no presente caso, se intensificou após a decisão de seq. 392.1 e o acórdão, pois a parte ré, mesmo ciente do litígio e das averbações existentes – as quais têm mera natureza informativa –, promoveu a subdivisão do imóvel e a permuta de área de 80.000,00m² por valor que, ao menos em comparação com o laudo apresentado para a área menor, seria desproporcional”.Nesse sentido já decidiu esta Câmara, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUNTO À MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DA RÉ. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AVERBAÇÃO EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS QUE NÃO LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DA RÉ. MEDIDA QUE PODE SER DETERMINADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. AVERBAÇÃO QUE OBJETIVA DAR CIÊNCIA A EVENTUAIS TERCEIROS DE BOA-FÉ SOBRE A EXISTÊNCIA DO LITÍGIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0052501-70.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA VENDA DOS IMÓVEIS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A CONSTRIÇÃO DOS BENS DA PARTE DEMANDADA. PRESERVAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSES DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042037-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.10.2022) Ainda, quanto à possibilidade de averbação durante o processo de conhecimento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Embora a previsão da averbação premonitória seja ordinariamente reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva (art. 829 do CPC). STJ. 4ª Turma. REsp 1.847.105- SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023 (Info 789). De conseguinte, uma vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão das providências requeridas pela parte autora e não estando demonstrado qualquer prejuízo aos Réus, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. 3. Conclui-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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