Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO.OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO RECONHECIDO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 700,00, NOS TERMOS DO ITEM 2.10 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 65/2024‑PGE/SEFA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042815-83.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível (mov. 35.1 dos Autos de Agravo de Instrumento n. 094905-05.2025.8.16.0000) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Jorge de Lima Ribeiro. Nas suas razões recursais, a embargante asseverou, em síntese, que ocorreu omissão porque não foram fixados os honorários advocatícios, em sede recursal, pela atuação na qualidade de Defensor Dativo. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Intimado para contrarrazoar, o Município renunciou o prazo (mov. 10.0 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.A embargante alega que há omissão no acórdão proferido, uma vez que não foram fixados honorários em relação à atuação recursal.Com razão.Por ter interposto recurso de Agravo de instrumento contra a decisão de mov.260.1, proferida na ação de Execução Fiscal nº 40073- 43.2017.8.16.00197, que rejeitou a exceção de pré-executividade., o Advogado nomeado tem direito aos honorários advocatícios no valor R$ 700,00 para remuneração de seu trabalho profissional, nos termos do item 2.10 da Resolução Conjunta. nº 65/2024-PGE/SEFA.Isto posto:Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de embargos de declaração para fixar, em favor do Advogado nomeado, os honorários advocatícios no valor de R$ 700,00, nos termos do item 2.10 da Resolução Conjunta n. º 65/2024-PGE/SEFA.
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