Ementa
Ementa:
Direito civil. Ação revisional. contratos bancários e abusividade de juros remuneratórios. Recurso de apelação não provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual e repetição de valores pagos, formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, na qual o autor alegou abusividade das taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, requerendo a aplicação de taxas médias e a devolução dos valores cobrados a maior.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal, configuram abusividade e ensejam revisão contratual e devolução de valores pagos a maior.
III.
Razões de decidir
3. As
taxas
de juros pactuadas, embora superiores
à média de mercado, não ultrapassam
o triplo da
média
do BACEN, limite adotado por esta Câmara para caracterizar abusividade.
4. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é parâmetro referencial, mas a análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como o risco da operação e o perfil do tomador.
5. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu.
6. A sentença foi fundamentada na inexistência de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, mantendo a validade do contrato e a livre manifestação de vontade das partes.
IV.
Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários não se presume pelo simples fato de superarem a média de mercado, sendo necessária a demonstração de que ultrapassam o triplo dessa média para que se configure desequilíbrio contratual e seja admitida a revisão judicial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, § 2º, § 11, e 487, I; CDC, art. 6º, V; CC/2002,
arts. 406 e 591.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível nº 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula 596/STF.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-39.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por BANCO SAFRA S.A em face da r. sentença (mov. 143.1), prolatada nos autos nº 0000457-37.2023.8.16.0056, de "ação de anulação de negócio jurídico", que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I e 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência:a) Declaro inexigíveis os débitos descontados em benefício previdenciária da parte autora oriundos do contrato anexado em mov.19.2 " Empréstimo consignado nº. 13204244", bem como inexistência do contrato.b) Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;c) Condeno a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240) e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").Pela sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.”Inconformado, o banco réu interpôs o presente recurso (mov. 149.1). Sustenta, em síntese, a validade da contratação do empréstimo, com o afastamento da condenação à restituição do indébito em dobro, visto que não foi comprovada a má-fé. Eventualmente, requer a devolução dos valores descontados de forma simples e a compensação de valores.O autor apresentou contrarrazões (mov. 153.1), buscando o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, preparo, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. MéritoA controvérsia recursal versa acerca da forma de restituição dos valores descontados, se na forma simples ou dobrada.Saliente-se que não se insurgiu o apelante acerca da irregularidade da contratação ou sobre a condenação por danos morais, razão pela qual nada há que se deliberar a respeito. Na exordial (mov. 1.1), o requerente relatou que foi inserido em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado que jamais teria sido firmado entre as partes. Sustentou que os descontos, no valor de R$ 23,60 mensais, ocorreram sem sua autorização, causando-lhe prejuízo.O demandante buscou a anulação do negócio jurídico, o que foi acolhido pela sentença de procedência (mov. 143.1), declarando a inexistência do negócio jurídico e condenando o banco réu à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado de forma dobrada.O recorrente argumenta em sede de apelação que é indevida a condenação à restituição dos valores debitados de forma dobrada, ante a ausência de má-fé nos descontos efetuados.Com relação à repetição do indébito, “aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco” (AgRg no AREsp 542.761/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04.12.2014).No caso concreto, verifica-se que houve a inclusão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, com descontos mensais de R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos) a partir de 06.03.2020 (mov. 19.3), subsistindo o dever de restituição por parte de quem cobrou os referidos valores. Desse modo, mantem-se a necessidade de devolução dos valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.A respeito da repetição do indébito em dobro, já reconhecida a relação de consumo em primeiro grau, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, assim prevê:Art. 42. [...]Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.No caso, restou demonstrado durante a instrução processual que não há negócio jurídico que justifique a inclusão dos valores no benefício previdenciário com potenciais descontos mensais em face do requerente, notadamente pela falsidade da assinatura comprovada pericialmente.Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da parte demandada, afastando a possibilidade de que se entenda que a cobrança indevida foi justificável.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução dos valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor, bastando que seja contrário à boa-fé subjetiva, elemento intrínseco de todas as relações contratuais. Para melhor elucidação, transcreve-se a ementa do EAREsp 676.608/RS:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofias e ratio do CDC. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)Entretanto, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos das decisões, a fim de restringir a eficácia temporal dessa decisão. Assim, definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.A repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/03/2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021.No caso em comento, os descontos no benefício previdenciário do autor se iniciaram em março de 2020, e, ao que tudo indica, cessaram com a quitação do contrato, na data de 09.11.2022 (mov. 19.3).Consigna-se que não há qualquer evidência de má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual não se fala em restituição dobrada dos descontos anteriores à modulação dos efeitos, nos termos do entendimento acima exposto. A propósito:Direito civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Descontos indevidos em conta na qual o autor percebe benefício previdenciário. Contrato de seguro declarado inexigível. Falsidade da assinatura constatada em perícia. Prescrição trienal afastada. Aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, que começa a fluir a partir do último desconto efetuado. Restituição simples das deduções anteriores a 30/03/2021. Danos Morais configurados. Minoração do quantum. Casos precedentes. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela seguradora ré contra a sentença de procedência que declarou a inexigibilidade do contrato de seguro, condenando-a à repetição em dobro dos valores descontados, danos morais e honorários.II. Questão em discussão2. Preliminarmente, discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão do autor e o prazo prescricional aplicável.3. No mérito, a controvérsia recursal gira em torno da responsabilização da seguradora em relação a possibilidade de devolução na forma dobrada, caracterização de danos morais indenizáveis e sua quantificação, além da fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir4. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor -, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido promovido.5. A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura aposta na avença.6. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples. Modulação de efeitos. Deduções anteriores a 30.03.2021.7. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para indenizar o dano moral suportado, considerando as finalidades compensatórias e pedagógicas da indenização, o grau de culpa da parte ré e a jurisprudência deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001011-29.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.03.2026). Grifou-se e suprimiu-se.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, CPC) – TEMA 1061/STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE – FRAUDE CONFIGURADA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MODULAÇÃO DO ERESP 1.413.542/RS – RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA – MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DESCONTOS SUCESSIVOS POR QUATRO ANOS – SITUAÇÃO QUE EXCEDE MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00 MANTIDA – APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005896-63.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.02.2026). Grifou-se.Assim sendo, merece parcial provimento o recurso do requerido, ainda que com base em outros fundamentos, qual seja, a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, acima destacada. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada para determinar a restituição dos valores descontados da conta bancária do autor até o dia 30.03.2021, na forma simples, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.No que se refere aos descontos posteriores à modulação, ou seja, aqueles realizados após 30.03.2021, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme fixado em sentença.Ademais, ausente a impugnação acerca dos consectários legais, mantém-se a fixação tal como estabelecida na sentença.3. Honorários recursais Observe-se que o parcial provimento do recurso do requerido não é suficiente a alterar a distribuição de sucumbência, tendo em vista que a sucumbência do autor se mostra mínima (art. 86, parágrafo único, CPC).Por fim, considerando o conhecimento e parcial provimento do recurso do BANCO SAFRA e, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixo de fixar honorários recursais.4. ConclusãoDo exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível interposto por BANCO SAFRA S.A, com vistas a estabelecer a restituição simples do indébito ocorrida antes de 30.03.2021, nos termos da fundamentação acima.
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