SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010937-39.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Ação revisional. contratos bancários e abusividade de juros remuneratórios. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual e repetição de valores pagos, formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, na qual o autor alegou abusividade das taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, requerendo a aplicação de taxas médias e a devolução dos valores cobrados a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal, configuram abusividade e ensejam revisão contratual e devolução de valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. As taxas de juros pactuadas, embora superiores à média de mercado, não ultrapassam o triplo da média do BACEN, limite adotado por esta Câmara para caracterizar abusividade. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é parâmetro referencial, mas a análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como o risco da operação e o perfil do tomador. 5. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu. 6. A sentença foi fundamentada na inexistência de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, mantendo a validade do contrato e a livre manifestação de vontade das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários não se presume pelo simples fato de superarem a média de mercado, sendo necessária a demonstração de que ultrapassam o triplo dessa média para que se configure desequilíbrio contratual e seja admitida a revisão judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 487, I; CDC, art. 6º, V; CC/2002, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível nº 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula 596/STF.