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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 73.1, que, nos autos de Ação Ordinária de Revisão do PASEP nº 0000374-95.2025.8.16.0138, em decisão de saneamento: a) afastou a preliminares de ilegitimidade e incompetência; c) rejeitou a prejudicial de prescrição; d) reconheceu a aplicabilidade do CDC, mas manteve a distribuição estática do ônus da prova, atribuindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados por crédito em folha de pagamento ou benefício previdenciário; e e) deferiu a prova pericial e documental. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a incompetência da Justiça Estadual uma vez pleito é sobre os índices de atualização e incidência de juros sobre o saldo em conta vinculada do PIS-PASEP, sobre o qual compete ao Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, questão de direito administrativo e financeiro de interesse da União. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o agravado não é destinatário final do serviço, nem resta comprovada a hipossuficiência do recorrente, de modo a permitir a inversão do ônus da prova. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme mov. 17.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da ilegitimidade passiva.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18 /12/2020).Contudo, no caso dos autos, o pedido inicial não versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão da conta do participante pelo banco requerido, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, mas sim questionamento específico sobre índices equivocados adotados pelo Conselho Gestor do Fundo (mov. 1.1, origem).Da análise do parecer técnico que instrui a petição inicial, verifica-se que o recálculo apresentado pela parte autora não se limita à reconstituição do saldo da conta individual mediante a correção de alegados lançamentos indevidos ou saques não autorizados. Ao contrário, o próprio perito registra expressamente que adotou, para a elaboração dos cálculos, a metodologia que reputou mais vantajosa ao participante do programa, esclarecendo que, embora tenham sido observados os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP para os lançamentos posteriores a 1996, em relação ao período anterior deixou de utilizar os fatores oficialmente estabelecidos sob o fundamento de inexistência de divulgação dos percentuais de distribuição de reservas e resultados, promovendo, em substituição, a aplicação de índices e critérios estimativos definidos unilateralmente pelo elaborador do parecer.Tal circunstância revela que a pretensão deduzida não se restringe à apuração de eventuais falhas operacionais atribuíveis ao Banco do Brasil, mas pressupõe verdadeiro questionamento acerca dos critérios de atualização e distribuição de rendimentos incidentes sobre a conta vinculada. Em outras palavras, o cálculo elaborado pelo autor parte da premissa de que os fatores historicamente aplicados na formação do saldo estariam incorretos, substituindo-os por parâmetros próprios que entende mais adequados.A relevância desse aspecto é potencializada pelo fato de o parecer consignar tratar-se de cálculo evolutivo, no qual cada lançamento influencia diretamente os lançamentos subsequentes. Assim, a substituição dos índices oficiais por critérios estimados para o período anterior a 1996 repercute em toda a evolução da conta, alterando sucessivamente os valores de juros, atualização monetária e distribuição de reservas considerados devidos. Não se está, portanto, diante de mera pretensão de restituição de valores decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos ou falhas na operacionalização da conta, mas de pedido que visa à recomposição integral do saldo mediante a adoção de metodologia diversa daquela definida pelos órgãos responsáveis pela gestão do programa.Deste modo, considerando-se que, conforme os julgados adiante citados, nos casos em se que discute os índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo a legitimidade passiva é da União, sendo justamente esse o caso dos autos entendo que deve figurar no polo passivo da demanda a União, o que atrai a competência da Justiça Federal.Nesse sentido, precedentes dessa 16ª Câmara Cível:Direito bancário e processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP e competência da Justiça Federal. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de organização e saneamento que rejeitou alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual, em ação de indenização por danos materiais movida por um grupo de autores contra o Banco do Brasil, que busca a substituição dos índices de correção aplicados ao saldo de suas contas vinculadas ao PASEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute a substituição de índices de correção de saldo de conta vinculada ao PASEP e se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas para responder pelas alegadas falhas na prestação dos serviços vinculados à conta individual do PASEP. Não detém, contudo, legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de substituição dos índices de correção, pois a definição dos fatores remuneratórios é atribuição exclusiva do Conselho Curador do PIS/PASEP, cuja representação processual recai sobre a União.4. A competência para apreciar pedidos de substituição dos índices de atualização fixados pelo Conselho Curador do PASEP é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por envolver matéria administrativa federal e interesse jurídico direto da União.5. Na hipótese dos autos, os Agravados valeram-se causa de pedir mista, acumulando (i) o pedido de substituição dos fatores remuneratórios definidos pelo Conselho Curador e (ii) a apuração de supostas falhas na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil. Tal cumulação impõe a inclusão da União no polo passivo e atrai a competência da Justiça Federal.6. Intimados para se manifestar sobre a possibilidade de desistir do pedido de substituição dos índices — hipótese em que a competência permaneceria na Justiça Estadual — ou requerer o desmembramento do feito, com remessa parcial à Justiça Federal, os Agravados permaneceram inertes, limitando-se a ratificar as contrarrazões anteriormente apresentadas. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para declinar da competência para a Justiça Federal, incluindo a União no polo passivo. Tese de julgamento: Nas ações em que se pretende tanto a substituição dos índices de correção fixados pelo Conselho Curador do PIS/PASEP quanto a apuração de supostos saques ou falhas na prestação do serviço bancário, a matéria se divide da seguinte forma: (a) A discussão sobre a substituição dos fatores remuneratórios estabelecidos pelo órgão gestor federal atrai a competência da Justiça Federal, devendo a União integrar o polo passivo quanto a esse pedido; (b) A análise de eventuais saques indevidos ou falha operacional do Banco do Brasil, na condição de agente operador, permanece na competência da Justiça Estadual, pois se limita à responsabilidade civil pela movimentação da conta. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145756-48.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.04.2026 – destaquei).No mesmo sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA STJ 1 .150. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. A questão foi recentemente pacificada na jurisprudência, não comportando maiores discussões. Com efeito, no julgamento do Tema 1.150/STJ, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A União, como gestora do Fundo (art . 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade passiva da União, eis que a autora pugna expressamente pela recomposição do saldo, sob alegação de que foram escolhidos índices equivocados para atualização do saldo pelo Conselho Diretor . (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50383386620244040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025 - destaquei).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇAÕ DE CONTA INDIVIDUAL DE PIS /PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1. A questão posta nos autos diz respeito à atualização de saldo de conta individual do Fundo PIS /PASEP. 2. Com base na jurisprudência desta E . Corte, tanto o Banco do Brasil S/A, como a União Federal, tem legitimidade passiva à presente discussão. Nesse sentido, a legislação de regência estabelece como gestor do fundo PIS /PASEP um Conselho Diretor vinculado à União Federal, cujos membros atualmente são designados pelo Ministério da Economia (Decreto 9.978/2019, art. 3º e art . 5º, I a III e §§ 2º e 3º), e antes o eram, ao menos majoritariamente, pelo Ministério da Fazenda, ou pelo Ministério do Trabalho, ou ainda por autoridade administrativa do serviço público da União (Decreto 4.751/2003, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º; e Decreto 78.278/1976, art . 9º, caput e §§ 1º a 7º). Igualmente, cabem ao Conselho Diretor certas atribuições que foram questionadas na presente ação, como sendo mal desempenhadas e causadoras de dano à autora, atribuições essas estabelecidas no texto do atual Decreto 9.978/2019 (art. 3º e 4º), o qual reproduz, em sua substância, o mesmo regramento de períodos pretéritos pelos quais passou a relação jurídica da autora com o PASEP . 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50012603620224030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 09/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/10/2023 - destaquei).Desta forma, tendo em vista que, como já fundamentado, o questionamento específico no pedido exordial diz respeito aos índices equivocados os quais são de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, entendo que o Banco do Brasil de fato é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, incompetente a Justiça Estadual Comum para o processamento e julgamento da presente demanda.Portanto, merece provimento ao recurso ora interposto, reformando-se a decisão agravada que entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual Comum, motivo pelo qual, determina-se a remessa dos autos à Justiça Federal.Anote-se que restam prejudicados os pedidos de afastamento do CDC e inversão do ônus da prova.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada que entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual Comum, determinando-se a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra.
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