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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S/A, em face de acórdão que conheceu em parte do recurso, e na parte conhecida, deu provimento, a fim de reconhecer a impossibilidade de arresto, bem como apuração de fraude à execução, enquanto o processo estiver suspenso pelo juízo da recuperação judicial.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a)
a necessidade de manutenção do arresto cautelar e da apuração de fraude à execução, tendo em vista o encerramento do “stay period” em 30/11/2025; b) ainda que o stay period estivesse vigente, a conclusão do v. acórdão igualmente deveria ter sido pela possibilidade de manutenção das medidas, ao considerar a propriedade dos bens, tendo em vista que os imóveis não são de propriedade dos recuperandos David
e Marcos, ora embargados, tampouco das executadas Maria e Marines; c) que os embargados pretendem invocar a proteção do Juízo Recuperacional sobre bens que eles próprios, voluntariamente, retiraram de seu patrimônio mediante alienações fraudulentas antes do pedido de soerguimento; d) com fundamento ao art. 6.°, § 7.°-A, da Lei n. 11.101/2005, a proteção do período de blindagem não afetaria os imóveis objetos da fraude à execução, haja vista que a alienação dos mesmos pelos Embargados e pelas Executadas deixa claro que os bens não são de capital essencial aos Recuperandos; e) os imóveis não integram o patrimônio dos embargados David e Marcos e, portanto, não poderiam ser submetidos à eventual proteção do Juízo Recuperacional; f) “a questão fica mais incontroversa quanto às Executadas Maria e Marines, haja vista que elas sequer compõem o polo ativo da Recuperação Judicial e, portanto, o stay period, vigente ou não, igualmente não influenciaria na análise da medida sob a ótica da propriedade das Executadas”; g) o eventual reconhecimento da fraude à execução tem como efeito apenas a declaração de ineficácia da alienação perante o agravado, nos termos do art. 792 do CPC e assim, a alienação, permanece hígida e eficaz em relação a todos os demais credores, inclusive perante a massa de credores sujeita à Recuperação Judicia; h) a manutenção do arresto cautelar e a apuração a respeito da fraude à execução em relação aos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517, do CRI de Iporã (PR), matrículas n. 10.606 e n. 12.548, do CRI de Palotina (PR), e matrícula n. 15.375, do CRI de Paranavaí (PR); i) eventual vigência do stay period – o que se admite apenas a título de argumentação – não se estende aos avalistas, fiadores e devedores solidários, restringindo-se tão somente às pessoas jurídicas insertas no polo ativo da Recuperação Judicial, o que permitiria o pleno prosseguimento contra as Executadas Maria e Marines.
O embargado não apresentou resposta.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. Assim, apesar da argumentação apresentada pela parte embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo obscuridade. Na verdade, sob o pretexto de ocorrência de tal vício, a embargante pretende rediscutir matéria com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Com efeito, no caso, o acórdão foi claro e bem fundamentado no sentido de que, em que pese os argumentos levantados pelo banco, ora embargante no sentido de que as alienações dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517 do CRI de Iporã (P R), matrículas n. 10.606 e n . 12.548 do CRI de Palotina (PR) e matrícula n. 15.375 do CRI de Paranavaí (PR), foram realizadas em suposta fraude à execução, é fato que o deferimento do arresto sobre referidos bens (decisão agravada de mov. 91), ocorreu após a decisão proferida nos autos de recuperação judicial (mov. 75.6 - autos de execução), a qual determinou suspensão das execuções, bem como a proibição de arresto sobre os bens dos devedores Para que não pairem dúvidas, oportuno citar os fundamentos do v. Acórdão, o qual foi proferido de acordo com o entendimento deste órgão fracionário sobre o tema:
“Arresto Cautelar e apuração de fraude à execução Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a qual deferiu o arresto cautelar dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517 do CRI de Iporã (P R), matrículas n. 10.606 e n . 12.548 do CRI de Palotina (PR), e matrícula n. 15.375 do CRI de Paranavaí (PR), bem como autorizou a realização das diligências necessárias à apuração da suposta fraude à execução em razão da alienação dos referidos bens.
Pois bem. Extrai-se dos autos que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A em desfavor de Contiagro Comércio, Indústria e Representações Ltda, David Rudi Stroher, Marcos Antônio de Abreu Gonçalves, Maria Elizabeta Krelling de Abreu Gonçalves e Marines Ângela Redivo Stroher, lastreada na cédula de crédito bancário - empréstimo para capital de giro – FGI n. 1654896818 (mov. 1.6 - autos execução).
Após a prática de alguns atos processuais, os executados informaram que ingressaram com pedido de recuperação judicial (mov. 61 – autos exec.).
No mov. 68, o agente financeiro requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação à transferência dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517, do CRI de Iporã (PR), matrículas n. 10.606 e n. 12.548, do CRI de Palotina (PR) e matrícula n. 15.375, do CRI de Paranavaí (PR), ao argumento de que realizadas após a ciência inequívoca da presente demanda pela realização de acordo extrajudicial, e diante da ausência da presumida boa-fé dos terceiros adquirente, visto que são parentes e amigos dos devedores solidários. Nesse contexto, pugnou pela concessão de arresto dos bens, nos termos do artigo 301 do CPC e a averbação de certidão de indisponibilidade.
Adveio a decisão de 69.1, a qual indeferiu o pedido de suspensão formulado pela executada, considerando que não houve o deferimento da recuperação judicial.
Dessa decisão, houve oposição de embargos de declaração pelo Banco Itaú S/A (mov. 72.1 - exec.), oportunidade em que alegou omissão quanto ao requerimento de concessão de liminar de arresto e indisponibilidade dos imóveis objeto da alegada fraude à execução.
No mov. 75.1, os executados requereram a suspensão da execução em razão do processamento da recuperação judicial.
Nesse contexto, foi proferida a decisão de mov. 81 (autos de execução), a qual determinou a suspensão da presente execução por 60 dias ou até que haja deliberação nos autos de recuperação judicial n. 0029820-43.2024.8.16.0021 acerca da prorrogação ou não do Stay Period. O agente financeiro opôs embargos de declaração (mov. 84.1 - autos exec.), a fim de sanar a omissão para que seja: (i) determinado o prosseguimento da execução contra os devedores solidários; e (ii) deferido o arresto cautelar e a indisponibilidade dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517, do CRI de Iporã (PR), matrículas n. 10.606 e n. 12.548, do CRI de Palotina (PR) e matrícula n. 15.375, do CRI de Paranavaí (PR), objeto da tese de fraude à execução protocolada no mov. 68.
Sobreveio a decisão agravada (mov. 91 – autos execução), a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o arresto cautelar dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517 do CRI de Iporã (PR), matrículas n. 10.606 e n. 12.548 do CRI de Palotina (PR), e matrícula n. 15.375 do CRI de Paranavaí (PR), e determinou que seja averbada nas respectivas matrículas a existência da presente execução e a indisponibilidade para venda dos referidos bens, até ulterior deliberação deste juízo. Ainda, manteve a suspensão do feito até ulterior deliberação do juízo recuperacional, nos termos do art. 6.º da Lei 11.101/2005.
Opostos embargos de declaração pelas executadas (mov. 104 – exec.), foi proferida a decisão agravada (mov. 169 – autos exec.), nos seguintes termos:
Pois bem. Como é cediço, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza cautelar estão previstos nos artigos 300 e 301 do CPC. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Assim, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório; e b) perigo de dano. Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”. (In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Da análise sistemática dos dispositivos legais supra citados, extrai-se que o arresto cautelar visa assegurar o resultado útil do processo, e seu deferimento está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e ao perigo de dano.
No caso, em que pese os argumentos levantados pelo banco/agravado no sentido de que as alienações dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517 do CRI de Iporã (P R), matrículas n. 10.606 e n . 12.548 do CRI de Palotina (PR) e matrícula n. 15.375 do CRI de Paranavaí (PR), foram realizadas em suposta fraude à execução, é fato que o deferimento do arresto sobre referidos bens (decisão agravada de mov. 91), ocorreu após a decisão proferida nos autos de recuperação judicial (mov. 75.6 - autos de execução), nos seguintes termos:
(...)
(...)
Assim, considerando a ordem de suspensão das execuções, bem como a proibição de arresto sobre os bens dos devedores, por ora, não se vislumbra a possibilidade de deferimento do arresto e apuração da fraude à execução conforme determinado pelo juízo de origem nas decisões agravadas.
Por oportuno, impende registrar que estão no polo ativo da ação de recuperação judicial Contiagro Comércio, Indústria e Representações Ltda., David Rudi Stroher- ME, Marcos Antonio de Abreu Gonçalves-ME e Transcontiagro Ltda.
Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a impossibilidade de deferimento do arresto de bens e apuração da fraude à execução, enquanto o processo estiver suspenso pelo juízo da recuperação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS FRUSTRADAS. ARRESTO. ART. 830, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE, EXCETO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Frustrada a tentativa de citação dos executados, é possível o arresto de bens, na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil, exceto em relação ao devedor em recuperação judicial, contra o qual o juízo universal determinou a suspensão das execuções.2. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005055-42.2022.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.05.2022)” Cumpre ainda registrar que em relação às executadas
Maria e Marines, é fato que o acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento n. 0067657-64.2025.8.16.0000, manteve a suspensão da execução em face das requeridas em homenagem ao poder geral de cautela do julgador, insculpido no artigo 297, do Código de Processo Civil.
Por fim, embora o embargante noticie que o stay period se encerrou em 30/11/2025, tal fato somente foi trazido aos autos no presente momento, de forma que não poderia ter sido objeto de análise no acórdão. Assim, referida matéria deve ser arguida no juízo de origem.
Nesse contexto, extrai-se que todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.
3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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