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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PEDRO PIVATI em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 24.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0115573-94.2025.8.16.0000 que conheceu parcialmente, e nesta extensão, deu provimento ao recurso interposto, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL EM RAZÃO DA SOLICITAÇÃO DA PRORROGAÇÃO INSURGÊNCIA QUANTO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PLEITEADA PELA PARTE AGRAVADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TESE DE QUE A DETERMINAÇÃO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É DESCABIDA POR EXTRAPOLAR OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE – PARTE QUE APRESENTOU DOCUMENTOS EM CONJUNTO COM A DEFESA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. 2.2. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL AO FIM DE OBTER A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM INCAPACIDADE DE PAGAMENTO OU DIFICULDADE TEMPORÁRIA – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL, BASEADO EM ESTIMATIVAS E INFORMAÇÕES PRESTADAS SOMENTE PELO MUTUÁRIO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições relevantes, sobretudo por não ter enfrentado adequadamente a recusa da agravante em fornecer os contratos originais, o que teria prejudicado a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. Argumenta ainda que o Tribunal não considerou o princípio da colaboração processual, a possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nem as normas específicas do direito agrário e do consumidor, além de não ter analisado a boa-fé objetiva e os princípios constitucionais relacionados ao caso.Sustenta que a decisão colegiada violou diversos dispositivos legais, como os artigos 6º, 300, 373, §1º e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, além de não ter enfrentado questões relevantes sobre a legislação do crédito rural (Lei nº 4.829/1965, Decreto-Lei nº 167/1967) e normas específicas sobre a função social da propriedade e do crédito rural (Leis nº 8.171/91 e nº 9.138/95). Destaca que, não houve análise sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as súmulas 297 e 298 do Superior Tribunal de Justiça, assim como a violação de princípios constitucionais do acesso à justiça, devido processo legal, função social da propriedade e vedação ao abuso de direito.Em desfecho, requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, e que seja atribuído efeito infringente para restabelecer a tutela de urgência originalmente concedida.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 10.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, tampouco contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Deste modo, observa-se que todos os pontos suscitados em agravo de instrumento acerca da exibição de documentos, assim como sobre a ausência de probabilidade do direito em demonstrar inequivocamente o cumprimento dos requisitos e condições previstos no manual de crédito rural objetivando a prorrogação da dívida foram fundamentalmente enfrentados, considerando que para obtenção da tutela pleiteada necessário preencher os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, não tendo a parte demonstrado tais requisitos.Portanto, da análise do acórdão, malgrado os fundamentos invocados pela embargante, verifica-se que a matéria suscitada pela parte embargante foi devidamente analisada pelo colegiado. Dessa forma, restou claro que todos os pontos foram analisados de forma clara e fundamentada, não havendo a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade. Ou seja, a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação do acórdão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade. Deste modo, se a embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio. Por fim, aduz a parte embargante que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria arguida a fim de dar abertura às instâncias extraordinárias. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários: Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de contradição do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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