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Acórdão
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I - RELATÓRIO a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DIRCEU DE OLIVEIRA PAIVA em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, autuada sob nº 0000908-51.2020.8.16.0126, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelada.
O dispositivo restou assim redigido (mov. 267.1):
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, condeno o réu:
i) ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir do arbitramento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil;
ii) ao pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir do arbitramento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil;
iii) ao pagamento de R$ 4.016,90 (quatro mil e dezesseis reais e noventa centavos), em razão das despesas médicas e farmacológicas devidamente comprovadas por notas fiscais nos autos, a título de danos materiais. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil.
iv) ao pagamento de pensão por redução da capacidade laborativa em favor da autora, no valor equivalente a 23,75% (vinte e três por cento e setenta e cinco centésimos) do salário-mínimo, pensão esta devida desde o evento danoso (09/09/2019), com projeção até que a autora complete 76 (setenta e seis) anos de idade, a ser paga em parcela única. Irresignado, o réu apresentou o presente recurso (mov. 277.1), alegando, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a execução provisória da sentença poderá causar dano grave e irreversível, especialmente porque foi condenado ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única, cumulada com indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Afirma que a manutenção imediata da eficácia da sentença poderá ocasionar bloqueio patrimonial e comprometimento de sua subsistência e de sua família, argumentando estarem presentes a probabilidade de provimento recursal e o perigo de dano previsto no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta que a sentença incorreu em erro ao reconhecer sua culpa exclusiva pelo acidente. Afirma que a dinâmica dos fatos demonstra culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora trafegava em velocidade excessiva. Alega que a distância entre o local em que a motocicleta teria ingressado na via e o ponto de colisão era de aproximadamente 110 metros e que, considerando o tempo decorrido entre o início da manobra e o impacto, a autora trafegava a aproximadamente 66 km/h. Argumenta que se tratava de via que exigia extrema cautela, situada em frente ao DETRAN e próxima a uma casa de acolhimento, sustentando que a velocidade prudencial seria de aproximadamente 20 km/h. Aduz ainda que a autora possuía Carteira Nacional de Habilitação havia apenas cinquenta e quatro dias, sendo sua inexperiência e alegada pressa para chegar ao trabalho elementos que contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente.
Prossegue afirmando que a presunção prevista no art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro é relativa e pode ser afastada diante de prova da imprudência do condutor do veículo menor. Defende que realizou a manobra com cautela, sinalizando previamente sua intenção e verificando o retrovisor, sustentando que a motocicleta surgiu de forma rápida e inesperada, tornando inevitável a colisão. Argumenta que a extensão das lesões sofridas pela autora demonstra, por si só, que ela trafegava em velocidade incompatível com a via, circunstância que teria rompido o nexo causal entre sua conduta e os danos experimentados pela demandante. Defende que sua declaração constante do boletim de ocorrência, no sentido de que não avistou a motocicleta, não representa confissão de culpa, mas mero registro de que o veículo se aproximava em velocidade excessiva. Com base nesses fundamentos, requer o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e a consequente improcedência da ação.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de culpa exclusiva da autora, requer o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, com redução mínima de cinquenta por cento de todas as verbas indenizatórias. Afirma que a gravidade das lesões sofridas evidencia elevada velocidade da motocicleta, defendendo que o resultado danoso foi agravado pela própria conduta da autora.
Quanto às indenizações, sustenta que a sentença incorreu em erro ao valorar os danos morais e estéticos. Alega que o laudo pericial judicial registrou que a autora pratica musculação, circunstância que, segundo entende, seria incompatível com a narrativa de incapacidade acentuada e sofrimento permanente. Afirma que a prática de atividade física demonstra boa recuperação funcional, motivo pelo qual os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos seriam excessivos e ensejariam enriquecimento sem causa, requerendo redução drástica das indenizações para patamares simbólicos.
Sustenta também que houve incorreta fixação do termo inicial da pensão por redução da capacidade laborativa. Argumenta que o próprio laudo pericial apontou a consolidação médico-legal das lesões em 01/02/2024, razão pela qual somente a partir dessa data seria possível o pagamento de pensão permanente. Alega que a sentença o condenou indevidamente ao pagamento retroativo relativo a período em que a autora ainda estava em tratamento. Requer, assim, a alteração do termo inicial do pensionamento para a data da consolidação das lesões.
Além disso, pugna pela aplicação de redutor de trinta por cento sobre o montante arbitrado a título de pensão, caso mantido o pagamento em parcela única, bem como requer a dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, invocando a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, com reforma da sentença para julgar improcedente a ação; subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente, redução das indenizações, alteração do termo inicial do pensionamento, aplicação do deságio de trinta por cento, dedução do DPVAT e inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (mov. 289.1), a parte autora sustenta, inicialmente, que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Afirma que o apelante se limita a alegações genéricas de dificuldades financeiras, sem apresentar prova concreta de dano grave ou de difícil reparação, inexistindo demonstração da probabilidade de provimento exigida pelo art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Defende que a sentença está amparada em ampla prova documental, oral e pericial, motivo pelo qual deve permanecer eficaz.
No mérito, refuta integralmente a tese de culpa exclusiva da vítima. Sustenta que a sentença reconheceu corretamente que o apelante interceptou sua trajetória ao realizar manobra sem observar os deveres de cautela impostos pela legislação de trânsito. Destaca que o próprio recorrente declarou no boletim de ocorrência que não visualizou a motocicleta e a fechou ao deslocar-se para a esquerda, circunstância que reforçaria a conclusão de que iniciou a manobra sem verificar adequadamente as condições da via. Argumenta que a legislação impõe ao condutor que pretende converter ou ingressar em outra pista o dever de certificar-se previamente da inexistência de riscos aos demais usuários.
Afirma que não existe qualquer prova técnica apta a demonstrar eventual excesso de velocidade da motocicleta. Sustenta que os cálculos apresentados pelo apelante são meramente unilaterais e especulativos, desacompanhados de perícia de reconstrução do acidente. Argumenta que a jurisprudência exige prova técnica robusta para o reconhecimento de excesso de velocidade e consequente culpa concorrente da vítima. Da mesma forma, sustenta que possuir habilitação recente não constitui, por si só, fator apto a demonstrar culpa ou interferência causal na ocorrência do acidente. Defende que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Rebate ainda a alegação de interrupção do nexo causal, afirmando que a própria narrativa do apelante confirma sua negligência. Sustenta que não há rompimento do nexo quando o acidente decorre justamente da conduta de quem invade ou intercepta a trajetória preferencial de outro veículo sem observar as cautelas necessárias, permanecendo íntegro o vínculo causal entre a conduta do recorrente e os danos sofridos.
Quanto à culpa concorrente, sustenta que a gravidade das lesões não pode substituir a prova da dinâmica do acidente. Defende que lesões severas podem decorrer de inúmeros fatores, como massa dos veículos, ângulo de impacto e características da queda, não sendo possível presumir culpa da vítima apenas em razão do resultado lesivo. Afirma inexistir qualquer elemento técnico a justificar redução das indenizações com fundamento no art. 945 do Código Civil.
No tocante à alegação relacionada à prática de musculação, sustenta que o apelante extrai conclusão isolada e descontextualizada do laudo pericial. Afirma que a perícia reconheceu invalidez funcional permanente de 23,75%, dano estético em grau 3, sofrimento físico e psíquico em grau 5 e repercussão sobre atividades esportivas e de lazer. Defende que o fato de realizar musculação não elimina as sequelas permanentes identificadas tecnicamente, nem afasta o maior esforço exigido para o desempenho das atividades laborativas.
Defende a manutenção dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, ressaltando que sofreu politraumatismo, foi submetida a duas cirurgias, apresenta cicatrizes permanentes e redução definitiva de sua capacidade laboral. Sustenta que os valores de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 revelam moderação e observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pensionamento, sustenta a manutenção do termo inicial fixado na sentença, argumentando que a incapacidade decorreu diretamente do acidente desde sua ocorrência. Afirma existir entendimento jurisprudencial que admite a fixação da pensão desde a data do evento danoso, razão pela qual não haveria qualquer ilegalidade na condenação estabelecida pelo juízo de origem.
Impugna também o pedido de aplicação de deságio de trinta por cento sobre a pensão paga em parcela única. Argumenta que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil assegura à vítima o direito de exigir o pagamento em parcela única e que inexiste regra legal impondo automaticamente qualquer redutor percentual. Sustenta que eventual deságio depende de fundamentação concreta, inexistente no recurso.
Por fim, impugna o pedido de abatimento de seguro DPVAT, afirmando que o recorrente não apresentou qualquer prova de que tenha ocorrido recebimento do benefício. Sustenta que a dedução pressupõe comprovação efetiva do pagamento e de seu valor, não sendo admissível mera presunção. Defende que eventual discussão somente poderia ocorrer mediante demonstração concreta do recebimento e em momento processual oportuno, não servindo como fundamento para reforma da sentença.
Diante disso, a recorrida requer o desprovimento integral da apelação, a manutenção da sentença em todos os seus termos, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, a rejeição das teses de culpa exclusiva e culpa concorrente, a preservação das condenações por danos morais, estéticos, materiais e pensionamento, o afastamento da pretensão de dedução do DPVAT e a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
II – VOTO Primeiramente, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visto que tal efeito decorre da simples interposição deste (ex lege), conforme preceitua o art. 1.012 do CPC.
Superada tal questão, verifica-se que estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – mov. 277.2/277.3; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por JULIANA GASPAR PEREIRA em face de DIRCEU DE OLIVEIRA PAIVA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 09/09/2019, na Rua Rotary, em Palotina/PR. Segundo a narrativa trazida na inicial, a autora trafegava regularmente em sua motocicleta quando o réu, que estava com sua caminhonete estacionada, realizou manobra para ingressar na via pública e adentrar no pátio do DETRAN/PR, interceptando abruptamente sua trajetória, ocasionando a colisão. A autora sustentou que, em decorrência do sinistro, sofreu prejuízos materiais, morais e estéticos, além de ter sofrido lesão permanente que reduziu sua capacidade laborativa. Por sua vez, em sede de contestação (mov. 35.1), o requerido alegou, em síntese, que a narrativa da inicial não corresponde aos fatos, porquanto se preparava para realizar manobra de ingresso no pátio do Detran e, após verificar o retrovisor e constatar a via desimpedida, acionou a luz indicadora de direção e iniciou o deslocamento, observando o disposto nos arts. 35 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro; atribuiu a causa do sinistro à conduta da autora, que trafegaria em excesso de velocidade — estimada em ao menos 60 km/h, a partir do cálculo do percurso de 110 metros entre a Avenida Presidente Kennedy e o ponto da colisão em poucos segundos —, em local cuja velocidade admitida seria de 20 km/h, somando-se a isso a desatenção quanto à sinalização e a sua inexperiência, por ser habilitada há apenas 54 dias, bem como a pressa decorrente do horário e do trajeto incompatível com o percurso para o trabalho.
Após a apresentação de impugnação à contestação (mov. 39.1), sobreveio decisão de saneamento do feito (mov. 69.1), a qual, além de deferir a produção de prova pericial, documental e oral, fixou os seguintes pontos controvertidos: “a) existência dos pressupostos da responsabilidade civil; b) a existência do dever de reparação da parte ré; c) (in)existência de causa excludente de responsabilidade; d) do cabimento e valoração dos danos morais, materiais e estéticos.”. Nesse cenário, por ocasião da sentença (mov. 267.1), o MM. Magistrado reconheceu a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente ocorrido, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, R$ 4.016,90 a título de danos materiais e pensão por redução da capacidade laborativa correspondente a 23,75% do salário-mínimo, desde a data do evento danoso até que a autora complete 76 anos de idade, em parcela única. A fundamentação da decisão baseou-se no entendimento de que o réu iniciou manobra de conversão à esquerda sem adotar as cautelas necessárias, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela autora, reconhecendo-se a incidência dos arts. 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. O magistrado ainda concluiu, com base no laudo pericial, que a autora sofreu invalidez funcional permanente de 23,75%, além de dano estético permanente e relevante sofrimento físico e psíquico. Quanto à análise do conjunto probatório, o Juízo a quo assim asseverou: “(...) Restou incontroverso nos autos que o requerido atingiu, na direção de veículo automotor, a requerida, esta na condição de motociclista.
Tratando de responsabilidade civil, aquele que por ato ilícito causa prejuízo a outrem tem o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
Para que se possa falar em responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito, é primordial que fiquem comprovados nos autos todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva: ação ou omissão, dolosa ou culposa, nexo de causalidade e existência de danos.
No caso dos autos, restou demonstrada a existência dos danos decorrentes do acidente de trânsito e de igual modo, demonstrada a existência da ação culposa da parte requerida.
Anoto que processos desta espécie se definem pela análise das circunstâncias fáticas que levaram ao acidente, o que revela a importância da análise das provas documental e oral existente nos autos. As provas produzidas nos autos são suficientes para a configuração da responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito em análise, sobretudo com base nos termos do Boletim de Ocorrência (mov.1.6): (...) Portanto, resta comprovada a culpa exclusiva do Requerido. Nesse ponto, cumpre observar que o ordenamento jurídico, visando assegurar maior segurança no trânsito, priorizou os veículos menores e estando consagrado no art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade dos veículos maiores em relação aos menores, dos motorizados sobre os não motorizados e de todos pela incolumidade dos pedestres. (...) Portanto, a regra é priorizar a vida.
Ademais, ao analisar detidamente os autos, constata-se que o réu iniciou a manobra sem tomar as precauções necessárias e interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima. (...) Deve, assim, o condutor do veículo adotar medidas de direção defensiva, ficar atento à movimentação dos pedestres, motociclistas, adotando todas as medidas de cautela necessárias para sua proteção.
À luz deste entendimento, Arnaldo Rizzardo leciona que há uma presunção de culpa do motorista quando o acidente envolve pedestre ou motociclistas, sendo que, mesmo quando se verifica que o transeunte agiu de maneira imprudente, tem o motorista a responsabilidade por eventual acidente, podendo, - sendo o caso -, ser reconhecida a culpa concorrente da vítima.
Assim, considerando o dever de cuidado atribuído ao condutor do veículo e as peculiaridades fáticas demonstradas pelas provas juntadas, de acordo com a legislação e a prioridade estabelecida para o motociclista, está demonstrado que o réu concorreu culposamente com o acidente que resultou na colisão com a motocicleta da vítima, pois não observou os deveres de prudência e cautela na condução do veículo.
Em consonância com as regras sobre o ônus da prova, delineadas em decisão de saneamento e organização do processo, bem denotam que caberia ao réu desconstituir o direito da autora à indenização pelos danos sofridos.
Assim, restaram demonstrados os elementos da responsabilidade civil no presente caso, quais sejam, conduta, dano e nexo causal. (...)”. Contra essa decisão se insurge a parte ré. As partes não divergem quanto à ocorrência do acidente, nem quanto à dinâmica deste, visto que as partes confirmaram que a moto da autora colidiu com o veículo do réu e que este estava estacionado quando adentrou na via preferencial em que a moto da autora transitava.
Assim, cotejando-se as razões recursais e os fundamentos da decisão proferida, verifica-se que a controvérsia recursal reside em aferir: a) se subsiste a tese de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora calcada na suposta alta velocidade de sua moto e inexperiência da condutora; b) se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam redução; c) se o termo inicial do pensionamento deve ser deslocado para a data da consolidação médico-legal das lesões; d) se cabe a aplicação do redutor de trinta por cento sobre a pensão arbitrada em parcela única; e e) se é possível a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Pois bem. Primeiramente, acerca do instituto de concorrência de causas, cumpre rememorar, por oportuno, os ensinamentos trazidos em voto da relatoria do E. Desembargador Albino Jacomel Guérios, por ocasião da Apelação Cível nº 0004995-55.2022.8.16.0037, julgada por esta Câmara em 29/09/2025: “(...) Esses atos revelariam a sua culpa. A conduta (da vítima) interessa, sim, mas não para investigação da sua culpa, mas a eficiência causal da (sua) conduta no acidente, isso porque há uma distinção a ser feita entre culpa e relação causal. O ofensor pode agir com culpa, praticar um ilícito, mas sem que o seu ato possa ser definido como causa do dano: Preliminarmente, é de afastar-se o conceito, que turvou a investigação e perturba a discussão, ainda hoje, de compensação de culpas. Culpas não se compensam. O ato do ofendido é concausa, ou aumentou o dano. Trata-se de saber até onde, em se tratando de concausa, responde o agente, ou como se há de separar do importe o excesso, isto é, o que tocaria ao que fez maior o dano, que, aí, é o ofendido.[5] Na verdade, o princípio se explica através da aplicação da teoria da causalidade. Aqui pesa o grau de causalidade bilateral e não a culpabilidade, como se expressa a doutrina alemã.[6] (...) mas o decisivo será a resposta que se der a esta pergunta: essa conduta de algum modo concorreu para o acidente? Ela foi a causa exclusiva dele ou ao menos concorrente? Para respondê-la será preciso partir do conceito de causalidade adequada e do critério a ser empregado quando o juiz estiver diante de mais de uma conduta no contexto do fato danoso. Dizendo de outro modo: Não basta, contudo, unicamente a conduta da vítima para que se afaste a obrigação de indenizar por parte do autor do dano. Esta conduta deve ser também imprevisível, isto é, não esperada por parte do autor do suposto dano. Da mesma maneira, deve ser qualificada como uma conduta inevitável, já que não caberia ao demandado evitar que o dano ocorresse da forma como se deu. Caracteriza-se, portanto, como um ato exclusivo, imprevisível e inevitável, por isso mesmo desconsiderando-se a conduta presumidamente danosa da ação de responsabilidade civil. [...] A conduta exclusiva da vítima, portanto, para afastar o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar, deve ser de tal ordem, que absorva por completo a conduta originalmente posta em ação pelo imputado réu e faça deste um mero instrumento para a ocasião do dano.[7] A teoria da causalidade adequada, liberta do rigor naturalista sobretudo ao considerar a ordem cronológica dos acontecimentos, procura, com o respaldo do direito, selecionar dentre as várias circunstâncias que cercam o fato danoso, qual a mais apta para imputar ao autor a obrigação de indenizar. Mais da condição sine qua non, exige-se que o fato tenha sido, no caso concreto, a causa adequada do dano. Se o dano foi uma consequência normal ou típica daquele fato, caracterizada está a sua causa adequada. A relevância jurídica de uma causa decorre de uma especial eficácia ou de ter sido decisiva para o resultado. (...) Portanto, a aplicação do art. 945 do Código Civil depende da comprovação, no caso concreto, de que a conduta da vítima concorreu para o acidente e que esta concorrência se deu de maneira decisiva para o resultado.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – prevê, na parte que nos é pertinente, que:
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (...) “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.”. Partindo das premissas elencadas, e levando-se em conta que a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 70.1) nada disse a respeito da distribuição do ônus da prova, a distribuição se deu de maneira ordinária (art. 373, incisos I e II, do CPC), cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e a parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente do boletim de ocorrência (mov. 1.6), que a autora trafegava pela via quando foi atingida pelo veículo do requerido, o qual estava estacionado e, ao fazer manobra para esquerda, a fim de adentrar o pátio do DETRAN, não viu a motocicleta da autora e "fechou-a". Veja-se:
As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o acidente, motivo pelo qual não esclareceram a dinâmica deste, porém a testemunha Clarice (mov. 231.2) se recorda que o requerido, no dia dos fatos, ia fazer uma vistoria no órgão de trânsito ali localizado e a testemunha Roberlei (mov. 231.3), que trabalha na oficina próxima ao órgão de trânsito, responsável pelo conserto da moto, disse que ficou sabendo que o requerido estava estacionado e foi fazer uma conversão à esquerda para adentrar no pátio do órgão de trânsito quando ocorreu a colisão, confirmando as informações constantes no boletim de ocorrência retro. Sopesando as circunstâncias identificadas, impõe-se a conclusão de que a própria ocorrência do acidente, em si mesmo, denota imprudência por parte do requerido para realizar a manobra de adentrar na via, circunstância preponderante e determinante para o sinistro, uma vez que, não fosse tal conduta, a colisão não teria ocorrido. Isso porque, ao contrário do que sustenta o apelante, a alegação de que verificou o retrovisor com a devida cautela e que “não avistou” a motocicleta que se aproximava é assumir contradição insuperável, vale dizer, se o condutor não visualizou o veículo que trafegava pela via e, ainda assim, iniciou o deslocamento lateral, o que se tem é precisamente a violação do dever de certificar-se, imposto pelo art. 34 do CTB, qual seja, de que a manobra poderia ser executada sem perigo aos demais usuários. Quanto ao alegado excesso de velocidade, cumpre consignar que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o percentual de 66 km/h por ele indicado resulta de operação aritmética elaborada unilateralmente, a partir de duas premissas por ele próprio estimadas: a extensão de 110 metros do percurso e o intervalo de aproximadamente seis segundos entre a verificação do retrovisor e o impacto. Contudo, nenhuma dessas premissas foi objeto de aferição técnica, ou seja, não houve produção de perícia de reconstrução do acidente, não há registro de imagens, não há laudo de local com análise de vestígios, marcas de frenagem ou deformações compatíveis com determinada faixa de velocidade. Trata-se, portanto, de cálculo especulativo, que não se presta a infirmar o nexo causal estabelecido nos autos. Sublinhe-se, ademais, que o próprio apelante oscilou quanto à premissa temporal do cálculo: na contestação (mov. 35.1) referiu-se, alternativamente, a cinco e a seis segundos, alcançando o resultado de “pelo menos 60 km/h”, ao passo que nas razões recursais (mov. 277.1) fixou o intervalo em seis segundos e o resultado em “aproximadamente 66 km/h”, evidenciando a fragilidade metodológica da operação.
De igual modo, a alegação de que o limite prudencial da via seria de 20 km/h não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos, tendo o apelante reconhecido, já na contestação, que não havia placa no local, de modo que a tese repousa em inferência do próprio recorrente quanto à velocidade que reputa adequada, e não em sinalização regulamentar demonstrada.
No tocante à inexperiência da condutora, o fato de a apelada ser habilitada havia cinquenta e quatro dias na data do sinistro não constitui, por si só, causa juridicamente relevante do evento. A responsabilidade civil não se resolve por conjecturas abstratas acerca do perfil do condutor, mas pela demonstração concreta do nexo causal. Do mesmo modo, as considerações sobre o trajeto percorrido pela autora e sobre o horário de início de sua jornada de trabalho constituem ilações sem aptidão para alterar a dinâmica do sinistro, que se consumou por conduta atribuível exclusivamente ao apelante. Em outras palavras, a causa adequada e decisiva para a ocorrência do dano foi, de fato, a conversão do veículo do requerido à esquerda, cujo motorista não viu a moto que transitava na via e, portanto, que tinha a preferência de passagem.
É dizer que o alegado excesso de velocidade empreendido pela parte autora e inexperiência desta – sequer embasado por qualquer elemento probatório, exceto o próprio relato do requerido nesse sentido – não se mostram, nas lições anteriores, como causas adequadas ou causas eficientes para provocar o sinistro, muito menos para agravá-lo.
Nesse sentido segue julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE É INDEVIDA A INCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO (2) NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.2. MÉRITO RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NO ÓBITO DO CÔNJUGE, GENITOR E FILHO DOS AUTORES. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EM TREVO DE RODOVIA REALIZADA SEM A DEVIDA CAUTELA PELO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE ATRIBUIR QUALQUER PARCELA DE CULPA AO DE CUJUS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE VELOCIDADE E USO INADEQUADO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CNH QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CULPA PELO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.3. PENSIONAMENTO À CÔNJUGE E AO FILHO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, ASSIM COMO, ENTRE MEMBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DE QUE O DE CUJUS EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. 3.1. TERMO FINAL: (A) EM RELAÇÃO À CÔNJUGE (LIDIANE GUEDES ALVES), ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 72 (SETENTA E DOIS) ANOS DE IDADE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO TERMO FINAL PARA A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELO IBGE PARA ESTIMAR A EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA; (B) EM RELAÇÃO AO FILHO (OTAVIO GUEDES ALVES), ATÉ QUANDO ELE ATINJA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO TERMO FINAL PARA A DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO ATINGIR 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. REJEIÇÃO. PARÂMETRO ADOTADO NA SENTENÇA (25 ANOS DE IDADE) QUE POSSUI AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3.2. PARCELAS VENCIDAS DEVERÃO SER ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, AMBOS A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PARCELAS VINCENDAS QUE DEVEM OBSERVAR A PROGRESSÃO OFICIAL DO SALÁRIO-MÍNIMO. 3.3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE FATOR DE DEFLAÇÃO SOBRE A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, EM CASO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS EM PARCELA ÚNICA.4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO INCONTROVERSA. PEDIDOS DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS AUTORES OTAVIO GUEDES ALVES E LIDIANE GUEDES ALVES, FILHO E CÔNJUGE DO DE CUJUS, RESPECTIVAMENTE. INDENIZAÇÕES MAJORADAS PARA R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). MANUTENÇÃO EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM RELAÇÃO AOS AUTORES OTAVIANO DE SOUZA ALVES E SOELI ALVES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE, BEM COMO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.4.1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. ADOÇÃO DA TAXA SELIC DEDUZIDA DA MÉDIA INPC+IGP/DI (DECRETO Nº 1.544/95) ATÉ 30/08/2024. ENTRE ESSA DATA E A SENTENÇA, TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362/STJ), DEVERÁ SER OBSERVADA A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. A PARTIR DA SENTENÇA, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. 5. LIDE SECUNDÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO CONFORME O ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OU DA SUA ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTES DO SINISTRO, EM CASO DE CONTRATOS SUCESSIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA, NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA, ATÉ 30/08/2024. A PARTIR DESSA DATA, DEVERÁ SER OBSERVADA A TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL.6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO (PENSIONAMENTO). CÔMPUTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 (DOZE) VINCENDAS, APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.7. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.8. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (3), INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E PELOS AUTORES, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELO RÉU, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001263-46.2022.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.06.2026). (grifei) Assim como desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL EM CRUZAMENTO. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. APONTAMENTO DE OFENSA À DIALETICIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. CRUZAMENTO DA VIA PREFERENCIAL COMO CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL TOTALMENTE IMPERTINENTE E IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 3. MÉRITO. DEMANDADO QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS DEVIDAS ANTES DE INICIAR O CRUZAMENTO DA VIA PRINCIPAL EM QUE TRANSITAVA A VÍTIMA EM SUA MOTOCICLETA. CONDUTA QUE DETERMINOU A OCORRÊNCIA O EVENTO DANOSO. EXCESSO DE VELOCIDADE, QUE NO CASO NÃO FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA E USO INADEQUADO DO CAPACETE QUE CONFIGURAM INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E NÃO FORAM FATORES DECISIVOS PARA O SINISTRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CULPA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA PELA FALTA DE VISIBILIDADE NO CRUZAMENTO EM QUE OCORREU O ACIDENTE. DESCABIMENTO. ENTE PÚBLICO QUE SEQUER FAZ PARTE DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DAS FILHAS DO “DE CUJUS”. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. QUANTIA QUE ESTÁ ABAIXO DOS VALORES USUALMENTE FIXADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM CASO DE MORTE DA VÍTIMA. OMISSÃO NA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, POR ESTE GRAU RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EX OFFICIO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050006-79.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.03.2025). (grifei) Por essas razões específicas, deve ser afastada a tese de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente (concorrência de causas) desta. Superada tal questão, passa-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e danos estéticos, também objeto de impugnação do apelante. Primeiramente, a respeito dos danos estéticos, leciona a doutrina civilista que:
“[...] o dano estético deve se manifestar de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade. Não obstante o avançado recurso a cirurgias plásticas reparadoras, muitas lesões estéticas nos acompanham de forma perene. Amputação total ou parcial de membros, cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras, lesões em órgãos internos são, normalmente, irreversíveis, carregando-as a vítima ao longo de toda sua vida. Mesmo que o tratamento seja capaz de a longo prazo mitigar a extensão do dano, ou mesmo eliminá-lo, a redução duradoura da integridade física se consumou indelevelmente.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4.ed. Salvador: Juspodvm, 2017, p. 398) Ademais, deve-se levar em consideração que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Considerando-se que, no caso em apreço, a análise dos danos estéticos envolve matéria majoritariamente técnica, ganha destaque o laudo pericial elaborado judicialmente (mov. 166.1), o qual constatou a existência de dano estético grau 3 de 6. Veja-se:
Nesse contexto, a informação de que a periciada “faz musculação”, lançada no item “práticas desportivas” do laudo, não desfaz nenhuma das conclusões técnicas acima, como quer fazer crer o apelante, mas pelo contrário: revela esforço de reabilitação e retomada da vida cotidiana, sem eliminar a sequela funcional permanente reconhecida, tampouco o maior sacrifício exigido no desempenho das atividades.
Trata-se, pois, de redução da capacidade laboral permanente que caracteriza o dano estético indenizável. Já no tocante aos danos morais, é certo que o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, bem como a gravidade e a extensão do dano sofrido. Destaca-se, ainda, que o montante arbitrado a título de indenização possui dupla finalidade: compensatória, ao proporcionar certo conforto material à parte lesada, minorando seu sofrimento; e punitivo-pedagógica, com o objetivo de desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte do fornecedor. Outrossim, deve o julgador atentar ao princípio da uniformização das decisões judiciais, de modo a garantir coerência e previsibilidade na aplicação do direito. Assim, sopesando as circunstâncias fáticas do caso — politraumatismo, duas cirurgias emergenciais e uma terceira intervenção para retirada de material de síntese, internação hospitalar, afastamento das atividades laborais desde o acidente até 01/02/2024, sofrimento físico e psíquico valorado no grau 5 de 7, dano estético valorado no grau 3 de 6 com cicatrizes em áreas de visibilidade e redução permanente da capacidade laborativa —, verifica-se que os montantes de R$ 5.000,00 a título de danos morais e de R$ 10.000,00 a título de danos estéticos revelam moderação, situando-se em patamar até inferior àquele usualmente adotado por esta Câmara Julgadora em hipóteses análogas.
A propósito, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELA RÉ E PELA DENUNCIADA – (1) DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES SUPORTADAS PELO AUTOR, DO TEMPO DE HOSPITALIZAÇÃO/RECUPERAÇÃO E DAS RESTRIÇÕES ORIUNDAS DO ACIDENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, VEZ QUE BEM ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (2) DANOS ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS – SÚMULA 387/STJ – EXISTÊNCIA DE SEQUELAS FÍSICAS CAPAZES DE GERAR DESCONFORTO AO AUTOR – CICATRIZES PERMANENTES NA FACE (TESTA) E NA PERNA – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO ÀS NUANCES DO CASO – (3) PENSÃO MENSAL – COMPROVAÇÃO PELA PERÍCIA DA DEPRECIAÇÃO LABORATIVA SOFRIDA PELO AUTOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL À PERDA FUNCIONAL – EXEGESE DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL – ADOÇÃO DA TABELA DO DPVAT, RESULTANDO NO PENSIONAMENTO CORRESPONDENTE A 12,5% DO SALÁRIO RECEBIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE – (4) EXPRESSA EXCLUSÃO NA APÓLICE DA COBERTURA DOS DANOS MORAIS – SÚMULA 402 DO STJ – DANOS CORPORAIS QUE NÃO ABRANGEM OS DANOS MORAIS PORQUANTO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA CONTRATADA – (5) ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – INVIABILIDADE NO CASO – OFÍCIO DA SEGURADORA LÍDER COMPROVANDO QUE NÃO HOUVE PEDIDO DO SEGURO NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL – (6) SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação 1 (da Denunciada) conhecida e parcialmente provida. Apelação 2 (da Ré) conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017985-34.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.02.2025). Consigne-se, por oportuno, que a cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético é expressamente autorizada pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de verbas com causas e manifestações distintas — a primeira relativa à ofensa que repercute na esfera anímica da vítima; a segunda, à alteração morfológica permanente e socialmente perceptível de sua aparência.
Não há falar, portanto, em enriquecimento sem causa, tampouco em desvirtuamento da finalidade reparatória, mantendo-se os valores arbitrados na origem ante a impossibilidade de reformatio in pejus no âmbito recursal. Por fim, no tocante ao pensionamento, melhor sorte não assiste ao apelante. Sustenta o apelante que a pensão por redução da capacidade laborativa somente seria devida a partir de 01/02/2024, data em que o laudo pericial fixou a consolidação médico-legal das lesões, sendo que, no período anterior, caberia apenas indenização a título de lucros cessantes.
Pois bem.
O Código Civil assim dispõe sobre o instituto: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Verifica-se, assim, que o dispositivo distingue, mas não torna reciprocamente excludentes, os prejuízos decorrentes do tratamento e da convalescença e a depreciação laborativa resultante da ofensa. O rigor técnico que o apelante invoca teria pertinência caso houvesse, no caso concreto, condenação cumulada a título de lucros cessantes relativa ao mesmo interregno, hipótese em que a fixação da pensão desde o evento danoso implicaria sobreposição indevida de verbas. Contudo, não é o que se verifica no caso em tela.
Embora a fundamentação da sentença tenha consignado que “o pleito de lucros cessantes merece guarida”, o dispositivo do decisum (mov. 267.1) não contemplou condenação a esse título, limitando-se aos danos morais, estéticos, materiais e ao pensionamento. Inexistindo, portanto, condenação em lucros cessantes relativa ao período compreendido entre 09/09/2019 e 01/02/2024, a fixação do termo inicial da pensão na data do sinistro não acarreta duplicidade indenizatória nem enriquecimento sem causa da apelada — configurando, ao contrário, solução global indenizatória que repara, mediante verba única, a integralidade do prejuízo patrimonial derivado da lesão à capacidade de trabalho.
Acrescente-se que a incapacidade reconhecida se vincula ao acidente desde sua origem: o próprio laudo pericial registrou, no capítulo relativo à situação previdenciária, que a periciada permaneceu “sem laborar desde o acidente até dia 01/02/2024”, e atribuiu à colisão, de forma inequívoca, o nexo de causalidade técnico com o quadro clínico sequelar. Assim, a depreciação laborativa produziu efeitos desde o evento danoso, e não a partir do marco de estabilização clínica, como pretende o apelante. Nessa linha, este Tribunal já assentou que a pensão de caráter alimentar é devida a partir do acidente:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL, RESTANDO PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES – (...) – (4) PENSIONAMENTO PELA MORTE DA VÍTIMA, CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS E DA VIÚVA – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, QUE NÃO TEM NATUREZA REPARATÓRIA – DE CUJUS QUE TRABALHAVA SEM EMPREGO FORMAL E, PORTANTO, NÃO PERCEBIA 13º SALÁRIO, FÉRIAS OU ADICIONAL CONSTITUCIONAL – PENSÃO MENSAL DE CARÁTER ALIMENTAR DEVIDA A PARTIR DO ACIDENTE – ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROGRESSÃO OFICIAL – (...) – (7) ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO E VALOR QUE DEVEM SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO – (8) REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS E DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021899-64.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.11.2023) Ademais, a redução parcial e permanente da capacidade, ainda que não implique incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade, é suficiente para ensejar o pensionamento, porquanto a reabilitação e o exercício de nova função demandam maior esforço do trabalhador. A respeito, tem-se os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias, Luciano Figueiredo e Wagner Inácio Dias: “(...) A expressão defeito não deve remeter apenas a lesões físicas, pois, por vezes, os traumas psicológicos são tão impeditivos quanto os físicos para o exercício do labor. Observa-se, ainda, que não exige a norma inaptidão para qualquer trabalho, mas sim para o ofício do ofendido, sendo que a inaptidão específica para o próprio trabalho já é capaz de gerar as consequências positivadas. Todavia, caso haja aptidão e exercício de novo trabalho, o montante indenizatório, obviamente, haverá de ser reduzido. (...) a redação do parágrafo único do artigo em tela, a qual confere ao lesado o direito potestativo de exigir o arbitramento e pagamento indenizatório em uma única prestação. Trata-se de interessante preceito normativo alinhado com a significação da responsabilidade civil como ciência da reparação. Entrementes, nenhum direito é absoluto. Nessa senda, se a exigência de pagamento em parcela única for passível de ocasionar a insolvência individual ou falência empresarial, há de ser sopesado pelo Poder Judiciário, resultando da ponderação o ressarcimento de forma fracionada. (...)”. (Código Civil para concursos / coordenador Ricardo Didier – 8 ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2019. p. 940-941).
Assim como a orientação do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora e por autora contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A seguradora alegou violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 8º do Código de Processo Civil, sustentando desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. A autora alegou violação ao artigo 950 do Código Civil, defendendo o direito à pensão vitalícia devido à redução parcial e permanente da capacidade laboral. 3. As decisões de admissibilidade dos recursos especiais negaram seguimento com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a concessão de pensão vitalícia em caso de redução parcial e permanente da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permite a revisão do quantum indenizatório em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostra irrisório ou exorbitante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher o pedido de concessão de pensão. (AREsp n. 2.332.806/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Por conseguinte, mantido o termo inicial do pensionamento, passa-se à análise das teses subsidiárias neste tópico, quais sejam, aplicação de redutor de 30% e dedução do seguro DPVAT. O apelante pugna pela redução de 30% do valor fixado, haja vista a determinação de pagamento em parcela única. Neste tópico assiste razão ao recorrente. Não obstante o art. 950, parágrafo único, do CC faculte ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, não merece guarida o pedido do pensionamento em parcela única formulado pela parte autora. Isso porque, conforme o entendimento prevalente, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não se aplica aos casos de pensionamento vitalício, na medida em que “o pagamento da pensão em parcela única (...) é incompatível com a vitaliciedade” (AgInt no REsp n. 1.601.214/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.). Observe-se, ainda, que “o pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura” (REsp n. 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7 /6/2016). É esse, por oportuno, o entendimento consolidado desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADO ERRO MÉDICO EM DECORRÊNCIA DO DIAGNÓSTICO TARDIO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO ADESIVO AVIADO PELA DEMANDANTE.1. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA REQUERENTE. TESE NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DOS SEUS PREPOSTOS. ART. 14, “CAPUT” E §4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O DIAGNÓSTICO TARDIO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, O QUE IMPOSSIBILITOU A ADOÇÃO DE CONDUTAS DE PREVENÇÃO SECUNDÁRIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA QUE AGRAVOU AS LESÕES ISQUÊMICAS E, CONSEQUENTEMENTE, AS SEQUELAS DECORRENTES DO QUADRO DE SAÚDE. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA PACIENTE, PROVOCANDO HEMIPARESIA ESQUERDA, COM ESPASTICIDADE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. SEQUELAS DE CARÁTER PERMAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, CONFORME APURADO NA PERÍCIA.4. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA VITALÍCIA DA PENSÃO. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VINCENDAS DO PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. 6. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FATOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO INVIÁVEL. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. PECULIARIDADES DO CASO.7. DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DEMANDANTE COM COMPROMETIMENTO DA MOBILIDADE E NECESSIDADE DO USO DE CADEIRA DE RODAS. NEXO DE CAUSALIDADE COM A NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELA RÉ.8. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004549-15.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.03.2026) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA EM PERÍCIA. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 313/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO MENSAL. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. JUROS SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024073-83.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.03.2026) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA do RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. pedido alternativo de distribuição adequada do ônus sucumbencial diante da condenação solidária. não conhecimento. sentença que expressamente condenou o RÉU E A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. pretensão de afastamento do pensionamento. ALEGADA inexistência de incapacidade do AUTOR. não acolhimento. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 950, DO CC. PENSÃO MENSAL FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. ausência de incorreção do cálculo da incapacidade do autor. utilização da tabela da susep. perícia que AFASTOU O enquadramento da invalidez na hipótese de fratura não consolidada de fêmur (50%). intelecção do §1º, do art. 5º, da circular 29/91. enquadramento correto parA o cálculo do dano. pensão mensal de caráter vitalício. DANO DEFINITIVO. impossibilidade de pagamento em parcela única. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO, em parcela única, SOMENTE DAS parcelas vencidas. prestações vincendas A SEREM PAGAS de forma sucessiva, reajustadas segundo a progressão anual do salário-mínimo. necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor do seguro dpvat a ser abatido SE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS SOBEJAR CRÉDITO AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DUPLA ATUALIZAÇÃO PELA utilização do salário-mínimo como base de cálculo e incidência de correção monetária SOBRE AS parcelas vencidas. salário-mínimo que configura parâmetro objetivo para a quantificação da obrigação. correção monetária que VISA preservar o poder aquisitivo da indenização. SENTENÇA parcialmente reformada. RECURSO parcialmente CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040848-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.12.2025) (grifei) Nessa linha, afastada a exigibilidade das prestações vincendas do pensionamento em parcela única, resta prejudicada a análise da aplicação do redutor.
No tocante à dedução do seguro DPVAT, de fato, a Súmula 246 do STJ preceitua que: “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Todavia, é necessário que haja comprovação do pagamento do seguro, o que não ocorreu no caso em tela. Isso porque, o recorrente formulou pedido genérico, desacompanhado de qualquer documento que demonstre o recebimento de valores pela autora a esse título, não havendo comprovante de pagamento, indicação de montante, tampouco prova de requerimento administrativo junto à seguradora responsável.
Portanto, admitir a dedução nesses termos implicaria transferir à vítima o encargo de demonstrar fato negativo — o não recebimento do seguro —, em desacordo com a regra do art. 373, II, do CPC, que atribui a quem alega fato modificativo do direito do autor o ônus de comprová-lo, o que não ocorreu.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível ao afastar o abatimento na ausência de demonstração do efetivo recebimento (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017985-34.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.02.2025, cuja ementa foi acima transcrita), bem como ao remeter a apuração à fase própria quando pendente de demonstração (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021899-64.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.11.2023).
Assim, não se acolhe a pretensão de dedução automática, ressalvando-se, tão somente, que eventual compensação, caso venha a ser cabalmente comprovado o recebimento e o respectivo montante, poderá ser objeto de exame na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, sem que isso importe reforma do capítulo condenatório. Por essas razões, o VOTO é pelo PARCIAL CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para afastar a exigibilidade das prestações vincendas da condenação referente ao pensionamento mensal em parcela única, bem como ressalvar o exame da dedução de eventual pagamento do seguro DPVAT à fase do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. Diante do parcial provimento do recurso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em sentença nos termos do tema 1.059 do STJ.
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