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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000908-51.2020.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL. REDUTOR. SEGURO DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensão correspondente a 23,75% do salário-mínimo, desde o evento danoso até a data em que a autora completar 76 anos, em parcela única. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) saber se o excesso de velocidade e a inexperiência atribuídos à motociclista demonstram sua culpa exclusiva ou concorrente; (iii) saber se os valores arbitrados por danos morais e estéticos comportam redução; (iv) saber se o pensionamento deve incidir desde o acidente ou somente a partir da consolidação médico-legal das lesões; (v) saber se o pagamento da pensão em parcela única impõe a aplicação automática de redutor de 30%; e (vi) saber se é possível deduzir eventual indenização do seguro DPVAT sem prova de seu recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo não deve ser conhecido, pois a apelação possui efeito suspensivo por determinação legal, nos termos do art. 1.012 do CPC. O condutor que pretende executar manobra ou ingressar em via pública deve certificar-se de que pode realizá-la sem perigo e dar preferência aos veículos que nela transitam. A conversão à esquerda realizada sem a visualização da motocicleta que trafegava na via preferencial constituiu a causa adequada e determinante do acidente e caracterizou violação ao dever de cautela previsto na legislação de trânsito. O alegado excesso de velocidade decorreu de cálculo unilateral baseado em distância e intervalo de tempo estimados, sem perícia de reconstrução, imagens, marcas de frenagem ou outros elementos técnicos capazes de demonstrá-lo. A habilitação recente da motociclista, as conjecturas sobre seu trajeto e a alegada pressa para chegar ao trabalho não demonstram contribuição causal para o acidente. A aplicação do art. 945 do CC exige prova de que a conduta da vítima tenha concorrido de modo causalmente relevante para o resultado, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Os valores de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos mostram-se proporcionais às circunstâncias do caso, que envolveram politraumatismo, intervenções cirúrgicas, internação, sofrimento físico e psíquico, cicatrizes visíveis e redução permanente de 23,75% da capacidade laborativa. A prática de musculação não afasta as conclusões da perícia nem elimina as sequelas funcionais e estéticas permanentes, podendo representar esforço de reabilitação e retomada das atividades cotidianas. O pensionamento pode incidir desde o evento danoso quando a redução da capacidade laborativa decorre do acidente desde sua origem e não existe condenação cumulativa por lucros cessantes relativa ao mesmo período. A redução parcial e permanente da capacidade de trabalho enseja pensionamento, ainda que a vítima permaneça apta a exercer atividade profissional mediante maior esforço. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil não se aplica aos casos de pensionamento vitalício, na medida em que “o pagamento da pensão em parcela única (...) é incompatível com a vitaliciedade” (AgInt no REsp n. 1.601.214/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.). A dedução da indenização do seguro DPVAT pressupõe prova do efetivo recebimento e do respectivo valor. Ausente essa demonstração, não cabe abatimento automático, sem prejuízo de posterior análise na liquidação ou no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A realização de conversão à esquerda sem a prévia certificação de segurança, com interceptação da trajetória de veículo que trafega na via preferencial, configura causa adequada do acidente. 2. Alegações de excesso de velocidade e de inexperiência da vítima, desacompanhadas de prova técnica e de demonstração do nexo causal, não autorizam o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente. 3. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa enseja pensionamento desde o evento danoso quando a lesão produz efeitos laborais desde o acidente e não há cumulação com lucros cessantes relativos ao mesmo período. 4. “O pagamento da pensão em parcela única (...) é incompatível com a vitaliciedade” (AgInt no REsp n. 1.601.214/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019). 5. A dedução do seguro DPVAT exige prova do efetivo recebimento e do respectivo valor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 945 e 950, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 9º e 11, 373, I e II, e 1.012; CTB, arts. 28, 29, § 2º, 34 e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 246 e 387; STJ, AREsp nº 2.332.806/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.243.487/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.10.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0001263-46.2022.8.16.0076, Rel. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0050006-79.2022.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 15.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0017985-34.2019.8.16.0021, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0021899-64.2018.8.16.0014, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004549-15.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.03.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024073-83.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.03.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040848-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.12.2025.