SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042833-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO E INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, no qual os agravantes requerem a suspensão de atos executórios sobre imóvel penhorado, alegando impenhorabilidade do bem de família e inexigibilidade do débito em razão de suposta mora do credor, enquanto a decisão recorrida manteve a penhora por entender que o imóvel, pertencente a fiadores de Contrato de locação, não é impenhorável, e que não houve comprovação da mora alegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento que pleiteia a suspensão de atos executórios sobre imóvel penhorado, sob a alegação de que se trata de bem de família impenhorável e da inexigibilidade do débito em razão da mora do credor.III. RAZÕES DE DECIDIR: A penhora do imóvel é legal, não obstante possa se tratar de bem de família, pois a parte devedora é fiadora em contrato de locação, incidindo o disposto no art. 3.º, inciso VII da Lei 8.009/90 e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.127.Não ficou demonstrada a mora do credor (mora accipiens), pois o imóvel não foi desocupado na data ajustada, permanecendo na posse dos agravantes, com seus pertences pessoais, até janeiro de 2025, sem demonstração de tentativa de entrega das chaves na data aprazada.Não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pois não há probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave ou irreparável com a manutenção da decisão até julgamento final.Os atos executivos permanecem sob controle do Judiciário, podendo ser revistos se houver urgência ou eventual reforma da decisão.O recurso apenas repete argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Tese de julgamento: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, afastando-se a impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90; ademais, a alegação de mora do credor não afasta a exigibilidade do débito quando não comprovada oferta válida de prestação e a desocupação integral do imóvel no prazo ajustado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 995, § un.; CC, art. 400; Lei n.º 8.009/1990, art. 3.º, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.307.334, Rel. não informado, Plenário, j. não informado; Tema 1.127 de repercussão geral.