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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO E INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, no qual os agravantes requerem a suspensão de atos executórios sobre imóvel penhorado, alegando impenhorabilidade do bem de família e inexigibilidade do débito em razão de suposta mora do credor, enquanto a decisão recorrida manteve a penhora por entender que o imóvel, pertencente a fiadores de Contrato de locação, não é impenhorável, e que não houve comprovação da mora alegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento que pleiteia a suspensão de atos executórios sobre imóvel penhorado, sob a alegação de que se trata de bem de família impenhorável e da inexigibilidade do débito em razão da mora do credor.III. RAZÕES DE DECIDIR: A penhora do imóvel é legal, não obstante possa se tratar de bem de família, pois a parte devedora é fiadora em contrato de locação, incidindo o disposto no art. 3.º, inciso VII da Lei 8.009/90 e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.127.Não ficou demonstrada a mora do credor (mora accipiens), pois o imóvel não foi desocupado na data ajustada, permanecendo na posse dos agravantes, com seus pertences pessoais, até janeiro de 2025, sem demonstração de tentativa de entrega das chaves na data aprazada.Não estão presentes os requisitos para a
concessão do efeito suspensivo, pois não há probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave ou irreparável com a manutenção da decisão até julgamento final.Os atos executivos permanecem sob controle do Judiciário, podendo ser revistos se houver urgência ou eventual reforma da decisão.O recurso apenas repete argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Tese de julgamento: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, afastando-se a impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90; ademais, a alegação de mora do credor não afasta a exigibilidade do débito quando não comprovada oferta válida de prestação e a desocupação integral do imóvel no prazo ajustado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 995, § un.; CC, art. 400; Lei n.º 8.009/1990, art. 3.º, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.307.334, Rel. não informado, Plenário, j. não informado; Tema 1.127 de repercussão geral.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042833-07.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto por ALEANDRO THOMÉ e ANGÉLICA CRISTINA FELIX THOMÉ contra a decisão monocrática de mov. 13.1-TJ, que nos autos do Agravo de Instrumento n.º 20191-40.2026.8.16.0000, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustentam os agravantes, em síntese, a presença dos requisitos autorizados da tutela recursal, reiterando a tese de inexigibilidade do débito em razão da alegada ocorrência de mora do credor (mora accipiens), visto que a não entrega das chaves na data de 20.12.24, circunstancia que gerou a cobrança de alugueis proporcionais, encargos e multa contratual, deu-se por culpa do próprio credor, que se colocou na situação de impossibilidade de recebê-las, por se encontrar a imobiliária em período de férias coletivas, defendendo assim que a Execução instaurada “se apoia em crédito cuja exigibilidade é profundamente questionável, circunstancia que evidencia a plausibilidade jurídica do recurso”, subsistindo o risco de dano irreparável decorrente da possibilidade de expropriação do único imóvel residencial da entidade familiar. Os agravados apresentaram Contraminuta (mov. 12.1-TJ) pelo desprovimento do recurso com a fixação da multa de que trata o art. 1.021, § 4.º do Código de Processo Civil. Vieram os autos assim conclusos para análise de mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos como extrínsecos.O Agravo Interno foi interposto pelos agravantes contra a decisão de mov. 13.1-TJ, prolatada nos autos de n.º 20191-40.2026.8.16.0000, cujo teor é o seguinte:“(...) DECIDO. II. Pois bem, dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...)O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação, os quais devem estar presentes cumulativamente. Pois bem. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEANDRO THOMÉ e ANGÉLICA CRISTINA FELIXS Thomé contra a decisão exarada ao mov. 227.1, posteriormente integralizada pelo decisum prolatado em sede de Embargos de Declaração, que rejeitou a impugnação ao “Cumprimento de Sentença” apresentada ao mov. 222, mantendo a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 24.921 e determinando o regular prosseguimento dos atos executivos.Eis o teor da decisão agravada:Os Embargos de Declaração foram rejeitados quanto à pretensão relativa ao “Cumprimento de Sentença”:Os agravantes postulam, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo/ativo, com a imediata suspensão dos atos expropriatórios, especialmente eventual leilão do bem constrito, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e a inexigibilidade dos valores executados, sob o argumento de ocorrência de mora do credor em razão da impossibilidade de entrega das chaves na data ajustada.Todavia, em análise perfunctória própria do juízo de cognição sumária, não se verifica, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, a dívida executada decorre de obrigação assumida pelos agravantes na condição de fiadores em contrato de locação, incidindo, portanto, a exceção prevista no artigo 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade do bem de família em hipóteses dessa natureza. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.127 – RE 1.307.334), que firmou entendimento no sentido de ser constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial, circunstância que, em juízo preliminar, evidencia a legalidade da constrição mantida pelo Magistrado singular. No que se refere à alegada inexigibilidade do débito, igualmente não se constata, nesta fase inicial, probabilidade concreta de provimento do recurso. Embora os agravantes sustentem a ocorrência de mora accipiens, o Juízo de origem examinou detidamente a questão ao apreciar os Embargos de Declaração, concluindo que não restou demonstrada a oferta válida e integral da prestação. Conforme consignado na decisão integrativa, o documento juntado ao mov. 225.3 revela que o imóvel permaneceu sob posse direta dos executados até meados de janeiro de 2025, ainda contendo pertences pessoais, circunstância incompatível com a obrigação assumida no acordo judicial homologado, que previa a desocupação do imóvel livre de pessoas e coisas até 20.12.2024. Assim, a ausência de efetiva desocupação material do bem afasta, ao menos em análise preliminar, a configuração da mora do credor prevista no artigo 400 do Código Civil. Diante desse contexto, o Magistrado singular concluiu que a liberação do imóvel somente ocorreu em janeiro de 2025, reputando devidos os aluguéis proporcionais e encargos decorrentes do descumprimento do prazo estipulado no acordo, mantendo, por conseguinte, a higidez da execução e da penhora realizada. Desse modo, não se evidencia, neste momento, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pretendida, porquanto a decisão recorrida apoia-se em fundamentação jurídica idônea e em elementos probatórios já examinados pelo Juízo de origem. Também não se verifica perigo de dano irreversível apto a justificar a intervenção excepcional desta Relatora em sede liminar, uma vez que os atos executivos ainda se desenvolvem sob controle jurisdicional, podendo eventual reforma da decisão ser plenamente efetivada por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso. III. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o disposto no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se integralmente a r. decisão atacada.”Muito bem. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, permitem que o Relator antecipe a tutela recursal ou suspenda os efeitos da decisão recorrida, nas seguintes hipóteses:Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.A leitura dos dispositivos supratranscritos demonstra que, para a concessão do efeito suspensivo necessária a presença dos seguintes requisitos: a) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; b) situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, de um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança.Como visto, a decisão agravada fundamentou adequadamente os motivos pelos quais reputou não ser o caso de concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez não verificada a probabilidade de provimento do recurso ou de perigo de dano grave ou de difícil reparação com a manutenção da decisão.A alegação de inexigibilidade do débito, fundada na ocorrência de mora do credor, foi devidamente examinada pelo Juízo de origem, que concluiu pela inexistência de oferta válida da prestação pelos devedores. Conforme consignou a r. decisão de mov. 235.1, “para a configuração da mora accipiens (Art. 400 do CC), seria necessário que os devedores tivessem ofertado a prestação de forma cabal. 3.1 No caso dos autos, o documento de mov. 225.3 (Boletim de Ocorrência) revela que o ocupante do imóvel manteve a posse direta do bem, inclusive com pertences pessoais, até meados de janeiro de 2025. O acordo homologado previa a desocupação "livre de pessoas e coisas". Se o imóvel permanecia guarnecido com objetos dos executados e sob sua guarda (tanto que relataram arrombamento em período de viagem), não houve a efetiva desocupação na data aprazada. A alegada impossibilidade de entrega das chaves torna-se secundária diante da não desocupação material do imóvel”.Com efeito, há elementos nos autos indicando que o imóvel permaneceu na posse dos agravantes posteriormente ao prazo convencionado, inclusive ali mantendo seus pertences, circunstância incompatível com a obrigação de desocupação integral do bem. Ademais, os agravantes não demonstraram qualquer tentativa de entrega das chaves na data aprazada no acordo judicial homologado nos autos, limitando-se a juntar print de postagem do Instagram de imobiliária. Nesse contexto, não se evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de mora accipiens, insuficiente para justificar a concessão da tutela recursal em caráter antecipatório.Outrossim, embora a constrição recaia sobre imóvel residencial, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão automática da medida pretendida, sobretudo quando a penhora encontra respaldo na Legislação vigente, notadamente no art. 3.º, inciso VII da Lei n.º 8.009/90, bem como na jurisprudência consolidade dos Tribunais Superiores, em especial no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127, de repercussão geral (RE n.º 1.307.334), que admite a constrição de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação. Veja-se: Tema 1.127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.Demais disso, tem-se que não há, por ora, determinação concreta de alienação judicial iminente que evidencie risco imediato de dano irreversível, tendo o Juízo até o momento tão somente determinado a realização de avaliação do imóvel.Dessa forma, também não se verifica a presença de periculum in mora apto a ensejar a suspensão da decisão recorrida. Por fim, observa-se que as razões recursais se limitam, em grande medida, a reiterar argumentos relacionados ao mérito da controvérsia, cuja análise demanda cognição mais aprofundada, a ser oportunamente apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento.Logo, não havendo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.Deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º do Código de Processo Civil[1], pois não se vislumbra abuso no direito de recorrer por parte dos agravantes, na medida em que, ainda que o Agravo Interno esteja sendo desprovido, foram levados ao conhecimento do Colegiado argumentos para se tentar alterar a decisão agravada, não estando em pauta recurso meramente protelatório.Ex positis, o voto é no sentido de se negar provimento ao recurso.
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