Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A. – em recuperação judicial, das decisões (movs. 91.1 e 99.1-ED) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Reginaldo Artigas Domingues, rejeitou a impugnação ao cálculo, determinando a expedição de certidão de crédito judicial em favor da parte exequente, nos seguintes termos: (...) Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que “a decisão ora agravada padece de vício de legalidade ao homologar cálculos atualizados até o ano de 2021, ignorando o comando do artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falência. Referido dispositivo é taxativo ao estabelecer que a cristalização do valor do crédito para fins de habilitação e pagamento deve ocorrer com a atualização limitada estritamente até a data do pedido da recuperação judicial, vedando a incidência de juros e correção monetária posteriores a esse marco temporal no âmbito da execução”.Aduz que “A manutenção da decisão que indeferiu a alegação de excesso de execução e rejeitou os embargos de declaração cria uma contradição lógica intransponível: reconhece-se o crédito como concursal, mas permite-se que ele seja atualizado como se extraconcursal fosse”.Discorre acerca da segunda recuperação judicial, requerendo a reforma da decisão que “homologou os cálculos do evento 83, onde não foi observado a data limite para atualização de juros e correção monetária, sendo limite em 20/06/2016, bem como sendo o crédito dos autos concursal (fato gerador anterior a 20/06/2016), seu pagamento deve observar os ditames do plano a ser aprovado e homologado, fazendo constar: i) pela suspensão da execução, até aprovação e homologação do plano de recuperação judicial nos autos do processo 0809863-36.2023.8.19.0001; ii) após a aprovação do plano, estando a demanda liquidada, ser declarada a novação dos créditos, e portanto, cabendo ao credor, caso ainda não tenha sido relacionado seus crédito, promover a habilitação deste como preceitua a Lei 11.101/2005”.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, “pois consta da decisão agravada que os cálculos foram homologados com a devida expedição da certidão de crédito, que será expedida com o valor em excesso, tendo em vista que os cálculos não respeitaram a data limite de 20/06/2016. Logo, por ser inequívoco que o juízo está tratando de forma diversa crédito que deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, em violação direta ao art. 49 da Lei 11.101/2005”.Determinado o processamento do recurso, com o indeferimento do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1 TJ), o Agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Em seguida, os autos retornaram para julgamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, conforme análise a seguir.A controvérsia decorre da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida por Reginaldo Artigas Domingues em face de Brasil Telecom Celular S.A. (Oi Móvel S.A.), que foi julgada procedente para “a) declarar a inexistência da dívida que motivou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por dano moral, no valor de R$ 4.500,00, com correção pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado” (mov. 38.1).O Autor manejou recurso de apelação, que restou provido, “para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de honorários recursais de 2% a serem arcados pelo réu em favor do patrono do autor, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, bem como alterar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a data da inscrição indevida (STJ, súmula 54)”.Em 19/10/2022, o Autor/exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no valor de R$.41.317,86 (mov. 57.1).A OI ofereceu impugnação (mov. 61.1), alegando, dentre outros pontos, que o termo final para a incidência de correção monetária e juros de mora é 20/06/2016, data em que foi deferida a sua recuperação judicial.Após manifestação pelo Exequente (mov. 74.1), sobreveio a decisão que acolheu a impugnação, para: “a) reconhecer a concursalidade do crédito e sua submissão aos efeitos da recuperação judicial; b) determinar a limitação da correção monetária e dos juros mora até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016”. De corolário, condenou a parte exequente ao pagamento das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ainda, determinou que a parte exequente providenciasse “a adequação do cálculo, nos termos aqui dispostos, para fins de expedição de certidão de crédito judicial”.Em cumprimento a tal comando, o Exequente apresentou novo cálculo (mov. 83.1).A Executada Oi apresentou sua discordância de tal cálculo, reiterando que “o crédito pretendido deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial 20.06.2016” (mov. 87.1). Sobreveio, então, a decisão agravada, mantida pelo decisum que rejeitou os aclaratórios, nos seguintes termos (mov. 91.1 e 99.1-ED): (...) Inconformada, a Executada interpôs o presente recurso, insistindo que o cálculo não teria observado a data limite de incidência dos consectários legais, tampouco a sua concursalidade.Sem razão, na medida em que no cálculo de mov. 83 restou observada a data limite para a incidência dos juros de mora, ou seja, data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016): Essa questão decorre de lei. Aliás, a decisão de mov. 74.1 já havia reconhecido que estava correta a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do deferimento da recuperação judicial, conforme prevê o art. 9º, II da Lei nº 11.101/05: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º, desta Lei deverá conter:(...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Destarte, não há que se falar em excesso no cálculo apresentado pelo Exequente.Ademais, o juízo a quo reconheceu tratar-se de crédito concursal, tanto que determinou a expedição da certidão de crédito para fins de habilitação junto ao juízo recuperacional.Logo, não comporta qualquer reparo a decisão agravada. 3. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|