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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados. I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 139.1, proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0028628- 04.2021.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o eminente juiz da causa indeferiu o novo pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela autora/executada.Inconformada, Nedir Rizzati alega, em síntese, que sua única renda é proveniente de benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, equivalente a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais – aposentadoria), sendo dispensada de efetuar declaração de imposto de renda, de modo que resta evidente a sua hipossuficiência econômica. Destaca ser pessoa idosa (85 anos) e que possui despesas básicas especialmente com medicamentos, tratamentos médicos, alimentação específica e cuidados contínuos de saúde. Enfatiza que o extrato bancário juntado evidencia gastos consideráveis com farmácia e que não há qualquer disponibilidade financeira para arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em relação aos bens mencionados na decisão agravada, narra que “a simples titularidade do bem não se traduz em liquidez imediata, tampouco em disponibilidade financeira”. Afirma que o bem imóvel é utilizado para sua moradia e que um dos dois carros registrados em seu nome não possui valor expressivo de mercado (ano de 1996) e que o outro veículo foi furtado, não estando em sua posse. Assevera que a análise de renda deve levar em consideração a renda do requerente e não apenas a existência de bens em seu nome. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o provimento do agravo de instrumento para que seja concedida a gratuidade da justiça em seu favor (mov. 1.1-AI).Determinado o processamento do recurso, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1 destes autos).Contrarrazoes apresentadas (mov. 16.1/TJ)É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da AdmissibilidadePor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.b) Da Pretensão RecursalConsta dos autos que Nedir Rizzati opôs embargos de terceiro, tendo seus pedidos sido julgados improcedentes, sendo condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, com a suspensão da exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.Posteriormente, o Estado do Paraná alegou que “foram identificados elementos concretos que demonstram a capacidade econômica da parte autora, incompatível com a concessão do benefício da justiça gratuita” e, nessa linha, requereu a revogação do benefício (mov. 85.1). Considerando a não apresentação de novos documentos pela ora recorrente, o juízo da causa revogou a gratuidade (mov. 97.1) e o ente público requereu a intimação da parte para cumprimento da obrigação (mov. 100.1), o que foi deferido (mov. 104.1).Em seguida, a autora/executada juntou nova declaração de hipossuficiência e extrato do INSS e requereu a concessão do benefício (mov. 107.1).A eminente magistrada da causa determinou a intimação da executada para prestar esclarecimentos acerca da titularidade dos veículos registrados em seu nome (mov. 85.2). Na mesma oportunidade, para fins de comprovação documental de sua condição de carência, deverá a executada juntar aos autos cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, contracheques de salário, cópia da CTPS (caso esteja desempregada), entre outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento, ciente, ainda, da possibilidade de aplicação de multa, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil (mov. 114.1).A executada juntou os seguintes documentos: (a) cópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS); (b) extrato bancário; (c) declaração de isenção do imposto de renda; (d) fatura de energia elétrica (endereço ilegível); (e) extrato do INSS; e (f) declaração de hipossuficiência (mov. 137).A decisão recorrida considerou que “os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais.” (mov. 139.1). Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do CPC/15, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Sobreleva destacar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso.Da análise dos autos, observa-se que a executada, que já tinha sido agraciada anteriormente com a gratuidade, teve o benefício revogado, em razão da apresentação, pelo Estado, de elementos que evidenciaram a alteração de sua situação econômica.Posteriormente, por ocasião do novo pedido de assistência judiciária gratuita, lhe foi oportunizada a juntada de documentos que demonstrassem de forma efetiva a sua impossibilidade de arcar com os gastos do processo. No entanto, não se verifica a existência de elementos aptos a comprovar, em sede de análise sumária, a sua condição de hipossuficiente.E, uma vez já desconstituída a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabia à requerente demonstrar de forma cabal a sua real e atual condição econômica e que o total comprometimento da sua renda com o pagamento de despesas diversas, ou mesmo apresentar outros elementos a evidenciar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não logrou demonstrar.c) Da ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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