Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A contra acórdão de mov. 15.1, o qual negou provimento ao apelo interposto pelo réu, ora embargante. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ALEGADA CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA OCORRIDA POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DA CCB NÃO EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CADASTRADA PELO ICP-BRASIL. SISTEMA PRÓPRIO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. IMAGEM PRESENTE NO DOCUMENTO DA QUAL NÃO É POSSÍVEL AFERIR A EXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DESNECESSIDADE DO ELEMENTO VOLITIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO AERESP Nº 676.608. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DESCONTOS POSTERIORES A MARÇO DE 2021 QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO ACOLHIDO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005744-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.03.2026) O embargante alega que há erro material no v. acórdão, por não reconhecer a validade da assinatura eletrônica e demais provas acerca da contratação.Outrossim, aponta que há contradição no v. acórdão embargado ao reconhecer a existência de dano moral in re ipsa, pois sustenta que no caso o dano moral não é presumido e o autor não comprovou ter sofrido o abalo extrapatrimonial.Ademais, aduz que o entendimento do STJ é no sentido de que o fato de ser reconhecida uma fraude bancária, ensejando nulidade contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 10.1).Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tão pouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que inconformada com o resultado da decisão combatida, a parte utiliza dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.Primeiramente, o embargante alega que haveria erro material quanto ao não reconhecimento da validade da assinatura eletrônica e demais provas acerca da contratação.Contudo, o que faz o embargante é se insurgir quanto ao mérito da decisão, eis que não se identifica erro material no v. acórdão.A respeito, verifica-se a seguinte fundamentação apresentada no v. acórdão (mov. 15.1):“[...]. O presente caso se distingue de outros julgados por este Colegiado nos quais foi possível confirmar a autenticidade da assinatura através da presença de biometria facial e geolocalização, pois ausentes elementos que permitam aferir com segurança que a assinatura digital foi efetivamente realizada pelo demandante. Veja-se que, da imagem presente no documento de mov.10.16 não é possível aferir a existência de biometria facial, além de não constar geolocalização. Sendo assim, entendo que os elementos constantes na assinatura digital não permitem acolher esta como demonstração válida da manifestação de vontade do autor. [...]Portanto, imperativo também reconhecer que a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade dos descontos realizados no contrato de nº 58028296142331, eis que ausentes elementos que permitam aferir a autenticidade da assinatura eletrônica indicada no documento de mov. 10.14. Destaca-se que, havendo impugnação à autenticidade de documento, o ônus recai sobre aquele que o produziu, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. Não bastasse isso, observe-se que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através de seu Tema Repetitivo nº 1.061 que, havendo impugnação pelo consumidor à autenticidade da assinatura presente em contrato, compete ao fornecedor que apresentou o documento comprovar a sua validade. Portanto, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da Cédula de Crédito Bancário, impondo-se, por consequência, reconhecer serem ilegítimos os descontos realizados, razão pela qual o recurso não comporta provimento no ponto”. (Destaquei).No caso, observa-se que restou esclarecido no v. acórdão o entendimento de que não estavam presentes na assinatura eletrônica elementos que permitissem reconhecer com segurança a sua autenticidade.Assim, não há que se falar em erro material.Quanto à alegação de que o v. acórdão foi contraditório ao reconhecer a existência de dano moral in re ipsa, igualmente não se verifica o vício apontado.Acerca do dano moral, o v. acórdão assim dispôs:“No tocante ao dano moral, o apelante requer seja afastado, defendendo que não houve ato ilícito, nem ofensa à dignidade do autor.No caso em análise, o autor demonstrou que recebe o seu benefício previdenciário na conta em que foram realizados os descontos (mov. 1.5), de forma que se conclui que os descontos incidiram na sua fonte de subsistência. Em casos tais, a jurisprudência desta 9ª Câmara Cível possui entendimento de que o desconto indevido sobre verbas de subsistência caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido. Isto porque o desconto é efetuado diretamente sobre verba de natureza alimentar, causando prejuízos à subsistência da parte. Deste modo, o réu deve ser condenado ao pagamento indenizatório por danos morais.[...]Por estes motivos, foi acertada a condenação do réu na sentença ao pagamento de indenização pelos danos morais” (Destaquei).Posto isto, observa-se que os argumentos do embargante se referem à sua compreensão de que não houve dano moral no caso, alegando que não deve ser presumido, entretanto, não se constata contradição interna na fundamentação apresentada.Denota-se então o inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe à embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 15.1.
|