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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A FRAÇÃO IDEAL DOS COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de imóvel rural penhorado em execução por quantia certa, sob o fundamento de que a propriedade não se enquadra como pequena propriedade rural, por exceder a área máxima legal, e de que não foi comprovado que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família, requisito necessário para a proteção constitucional e legal da impenhorabilidade. Os agravantes pedem a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de pequena propriedade rural destinada à exploração familiar e apontando dificuldades financeiras decorrentes da atividade agrícola.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se o imóvel rural penhorado é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A proteção conferida à pequena propriedade rural exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e comprovação de exploração familiar destinada à subsistência ou moradia permanente.4. O imóvel possui área de 227,327 hectares, superior ao limite de quatro módulos fiscais (80 hectares) previsto na Lei nº 8.629/1993.5. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, considera-se a área total do imóvel, sendo irrelevante a fração ideal pertencente a cada coproprietário.6. Os agravantes não demonstraram que o imóvel é explorado pela família para obtenção de renda e subsistência ou que constitua sua moradia permanente, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes competia.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido para manter a penhora do imóvel rural de nº 166.Tese de julgamento: Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, deve ser considerada a área total do imóvel como unidade imobiliária, não sendo possível o fracionamento da área em razão da existência de coproprietários, cabendo ao devedor comprovar que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família para subsistência ou moradia permanente.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2023.
Resumo em linguagem simples: O tribunal decidiu manter a penhora do imóvel rural porque ele não é considerado uma pequena propriedade rural, já que sua área é maior do que o permitido por lei para essa proteção. Além disso, os donos não provaram que moram ou trabalham na terra para sustentar a família, que é uma condição necessária para que o imóvel não possa ser penhorado. Por isso, o pedido para proteger o imóvel da penhora foi negado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042858-20.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEISE LUCI GARLA JORGE, HELVECIO JOSE GARLA, MARCIA MARIA GARLA STEGMANN e SERGIO LUIZ GARLA em face de BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão de mov. 209.1, proferida nos autos de execução por quantia certa sob nº 0082883-04.2024.8.16.0014, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel penhorado, nos seguintes termos: “Prevê o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição da República, o seguinte: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Da mesma forma, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Já a Lei 8.629/1993, em seu artigo 4º, inciso II, alínea “a”, estabelece o conceito de pequena propriedade rural: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; A partir daí, o imóvel rural localizado no município de Umuarama/PR, possui cada módulo fiscal o importe de 20 hectares (https://www.embrapa.br/codigoflorestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), de forma que, até o importe de 80 hectares se trata de pequena propriedade rural. Conforme matrícula juntada (seq. 189), o imóvel possui 227,327 hectares, ou seja, não se enquadra em pequena propriedade rural. Ainda que o executado sustente a necessidade de fração dos módulos de acordo com o a quantidade de coproprietários, razão não lhe socorre, uma vez que para fins de impenhorabilidade, deve ser considerada a área total do imóvel, sendo irrelevante a fração ideal pertencente ao executado. Ainda que não fosse isso, não houve a cabal demonstração de que os devedores trabalham na propriedade. Neste particular, pontue-se que há de se diferenciar o trabalho pela família e a exploração da terra pelos proprietários. É inegável que os executados exploram o imóvel rural, o que é demonstrado pelos documentos e pelo próprio título que originou a dívida. Porém, não há prova de que trabalham na área. Isso é corroborado em razão de que os próprios executados, pelos endereços declinados (seq. 1.2 a 1.5 dos embargos à execução), não residem no imóvel em questão, tampouco na cidade de localização do bem (Umuarama/PR), uma vez que têm residência em Londrina/PR. E, se não há comprovação do labor, não estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade, motivo pelo qual rejeito o pleito dos devedores. Portanto, mister se faz rejeitar a impenhorabilidade do imóvel.” Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, onde sustentaram a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de pequena propriedade rural, destinada à exploração pela própria família, além de terem alegado crise financeira decorrente de sucessivas perdas na produção de mandioca.
Aduziram que apenas o agravante Sérgio Luiz Garla figura como emitente da operação executada, sendo os demais apenas terceiros garantidores, bem como afirmaram que a penhora foi determinada sem a regular citação de todos os anuentes. Requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 14.1), por ausência dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, destacando-se que, em análise perfunctória, não restou demonstrada a destinação do imóvel à subsistência familiar ou à moradia dos agravantes, tampouco o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 218/origem), regularidade formal (mov.1.1), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.5). Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar a alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 166 (mov. 1.3). No que diz respeito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a Constituição dispõe que: Art. 5º, XXVI Constituição: A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Por sua vez, o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, também dispõe que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
Nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.913.234/SP, o ônus de comprovar que o imóvel penhorado é explorado pela família pertence ao devedor. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020.2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) Neste sentido também é a Tese nº 40 firmada por este e Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: "É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente". No caso concreto, verifica-se, inicialmente, que não se encontra preenchido o requisito objetivo para o reconhecimento da impenhorabilidade. Conforme consta da matrícula do imóvel (mov. 1.3), a área total da propriedade corresponde a 227,327 hectares. Considerando que o módulo fiscal do Município de Umuarama/PR corresponde a 20 hectares, a pequena propriedade rural, para fins da proteção prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, limita-se a quatro módulos fiscais, ou seja, 80 hectares, nos termos do artigo 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993. Os agravantes sustentam que a área do imóvel deve ser dividida entre os quatro coproprietários, por serem irmãos e titulares de frações ideais do bem. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Isso porque, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, deve ser considerada a área total do imóvel, e não a fração ideal pertencente a cada coproprietário. A proteção constitucional recai sobre a pequena propriedade rural considerada como unidade imobiliária, inexistindo previsão legal que autorize o fracionamento da área em razão da existência de coproprietários. Assim, tratando-se de imóvel com área superior a quatro módulos fiscais, não se verifica o preenchimento do requisito objetivo exigido pela Constituição Federal e pela legislação de regência. Ainda que superado o requisito objetivo, igualmente não restou comprovado o requisito subjetivo previsto na Constituição Federal e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos evidenciam apenas a exploração econômica da propriedade rural, circunstância que, por si só, não comprova que o imóvel seja efetivamente trabalhado pela família para obtenção de renda e subsistência, tampouco que constitua sua moradia permanente. Conforme destacado pelo magistrado singular, os próprios agravantes informaram residir na cidade de Londrina/PR, e não no imóvel rural situado no Município de Umuarama/PR, circunstância que reforça a ausência de demonstração de que o bem constitua sua moradia permanente ou seja diretamente trabalhado pela família, conforme exige a tese firmada no IRDR nº 40 deste Tribunal. As alegações de dificuldades financeiras decorrentes da redução da produção de mandioca igualmente não são suficientes para afastar a constrição, porquanto não suprem a ausência dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade. Também não alteram essa conclusão as alegações de que apenas o agravante Sérgio Luiz Garla figura como emitente da operação executada, sendo os demais terceiros garantidores, bem como de eventual irregularidade na citação dos anuentes, uma vez que tais questões extrapolam o objeto da decisão agravada, que se restringe ao exame da impenhorabilidade do imóvel rural. Dessa forma, não tendo os agravantes se desincumbido do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. Diante desse cenário, ausentes os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pela Constituição Federal e pela legislação processual para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada de penhora do imóvel rural.
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