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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos 0000524-32.2007.8.16.0001, ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo agravado em face dos agravantes, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente por eles deduzida, nos seguintes termos:“Compulsando-se os autos, observo que a parte exequente não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, visto que, apesar de ainda não ter obtido êxito na satisfação do crédito, impulsionou o feito nos termos do que previa o ordenamento à época. Assim, não observo a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que, naquele momento processual, conforme assentou o STJ no julgado acima mencionado, o decurso do prazo de prescrição intercorrente era a inércia do credor. De modo que, não verificado, no caso, a paralisação do processo por tempo superior a 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), não há que se falar em desídia do credor, nem em concretização da prescrição intercorrente. Ademais, no que diz respeito a aplicação na nova sistemática com a Lei 14.195/2021, a partir da qual a prescrição intercorrente civil deixou de estar ligada à inércia do credor, sendo o termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...), também não há como defender sua ocorrência, eis que não decorridos os 05 (cinco) anos, referentes ao prazo prescricional do presente caso, desde o início de sua aplicação. Ademais, não há que se cogitar a aplicação retroativa da presente Lei 14.195/2021, eis que sua aplicação se iniciou considerada a data de sua publicação, em 26 de agosto de 2021, portanto passou a reger os atos a partir de 27 de agosto de 2021. Neste sentido: (...)Diante do que não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Em razão disso, afasto a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários” (mov. 655.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) a decisão recorrida rejeitou a objeção à executividade e afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que a parte exequente não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional e de que a Lei 14.195/2021 não se aplica retroativamente; (b) a execução foi ajuizada em 18/09/2007 para cobrança de R$ 77.038,70, fundada em três contratos de abertura de crédito fixo com repasse da FINAME; (c) o prazo aplicável à prescrição intercorrente é de cinco anos, pois se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; (d) a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 08/08/2019, o processo foi suspenso por um ano com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e a suspensão se encerrou em 18/12/2020, momento em que voltou a correr o prazo prescricional; (e) depois do levantamento da suspensão foram registrados novos resultados negativos na busca de bens, de modo que a prescrição intercorrente se consolidou em 18/12/2025; (f) o entendimento firmado no IAC 01/STJ não se aplica ao caso porque aquele precedente trata de processos paralisados sob a vigência do CPC/1973, enquanto a hipótese dos autos envolve transição do prazo prescricional já sob a sistemática do CPC/2015 e posterior incidência da Lei 14.195/2021; (g) a Lei 14.195/2021 deve incidir imediatamente sobre os processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, e estabelece critério objetivo para o início da contagem da prescrição intercorrente, vinculado à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (h) a realização de diligências infrutíferas para localização de bens não suspende nem interrompe o prazo prescricional, pois não constitui causa legal de paralisação da prescrição intercorrente; (i) a manutenção indefinida de execução sem localização de bens penhoráveis viola os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da utilidade da jurisdição;(j) é necessária a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois a continuidade do feito pode sujeitar a parte recorrente a indevida indisponibilidade patrimonial. Pedem concessão de efeito suspensivo e postula, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução (mov. 1.1).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 8.1)O agravado apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que:(a) o prazo prescricional aplicável é de cinco anos por se tratar de contrato bancário, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; (b) a prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a inércia do exequente depois de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso concreto; (c) os prazos prescricionais também foram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da Lei 14.010/2020; (d) a suspensão do processo com base no art. 921, inciso III, do CPC perdurou até 18/12/2020, de modo que eventual contagem da prescrição intercorrente somente pode iniciar depois desse marco; (e) mesmo após o encerramento da suspensão, promoveu novas movimentações processuais e reiterou diligências para localização de bens penhoráveis, o que afasta o curso ininterrupto do prazo prescricional; (f) a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe a prescrição, com aplicação uniforme aos devedores solidários, conforme entendimento firmado no Tema 568/STJ; (g) a Lei 14.195/2021 não autoriza a retroação automática de seus efeitos para extinguir execuções em curso, devendo ser preservados os atos processuais já praticados e a segurança jurídica; (h) não deve ser condenado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, pois promoveu regularmente a execução e não deu causa à discussão instaurada.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a decisão agravada (mov. 15 .1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0000524-32.2007.8.16.0001 proposta em 18/09/2007 pelo agravado em razão do inadimplemento de obrigação representada nos contratos 0072-197889-4, 0072-197871-1 e 0054-266379-1, de abertura de crédito fixo com repasse do Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (FINAME), firmados respectivamente em 04/10/1994, 05/10/1994 e 26/07/1996 (mov. 1.2, autos principais).A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, consignando que não houve inércia da parte agravada, que atuou diligentemente com a finalidade de localizar patrimônio penhorável do agravante (mov. 655.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se restou configurada a consumação da prescrição intercorrente.Do instituto da prescrição intercorrente e da realidade da situação em análise.Prescreve a execução mesmo prazo de execução da ação (Súmula 150/STF). Por se tratar de ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de dívida líquida constante de documento particular, deve incidir o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.O início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, de acordo com a orientação estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e as disposições legais posteriores ao seu julgamento, possui quatro marcos iniciais distintos, desde a vigência do CPC/73 até a atual redação conferida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/15, a saber: (a) na vigência do CPC/73: fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) – IAC 01/STJ; (b) disposição transitória do art. 1.056 do CPC/2015: data de vigência do CPC/2015 (18/03/2016), apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual - IAC 01/STJ; (c) na vigência do CPC/2015, antes da Lei 14.195/2021: término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (CPC, art. 921, § 4º - redação original). (d) a partir da vigência da Lei 14.195/2021: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º - redação atual).Conforme consignado na decisão inaugural (mov. 8.1), os atos processuais examinados na decisão agravada foram praticados sob a vigência do CPC/2015 antes das alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, razão pela qual incide no caso concreto a redação original do art. 921 do CPC/2015.Observa-se que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de um ano em 18/12/2019, com base no art. 921, inciso III, do CPC (mov. 143.1, autos principais).O prazo anual de suspensão do processo transcorreu sem manifestação da parte exequente em 18/12/2020, que somente voltou a se pronunciar no feito em 25/01/2022 (mov. 177.1, autos principais).Dessa maneira, o prazo de prescrição intercorrente iniciou a sua contagem automaticamente em 19/12/2020, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC, que enuncia: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.Ressalta-se o entendimento consolidado no IAC 01/STJ no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente independe da prévia intimação do exequente para impulsionar o feito, considerando a distinção ontológica existente entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa. A exigência de prévia intimação do credor somente se faz necessária para exercício do contraditório e ampla defesa, de maneira a possibilitar a manifestação sobre a eventual incidência de prescrição, o que foi observado no presente caso (mov. 653.1, autos principais).Estabelecido o termo inicial da prescrição intercorrente em 19/12/2020, o termo final do prazo prescricional de cinco anos é fixado em 19/12/2025.Com relação às causas de suspensão e interrupção da prescrição intercorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2024; AgInt no REsp 2.091.106/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/12/2023; AgInt no REsp 1.986.517/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/09/2022. Cumpre enfatizar que todos os julgados do Superior Tribunal de Justiça acima mencionados dizem respeito ao reconhecimento de prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73 ou do CPC/2015 em sua redação original, o que evidencia o entendimento da Corte Superior acima explicitado é igualmente aplicável à prescrição intercorrente computada no período anterior às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021.A esse respeito: “A promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021” (REsp 2.141.300/PR, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 07/05/2026).Observa-se que não houve interrupção da contagem do prazo prescricional no mencionado interregno (19/12/2020 até 19/12/2025), pois nenhum ato processual de constrição efetiva de bens foi efetuado antes do termo final do prazo de prescrição intercorrente.Foram infrutíferas as tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mosv. 275.1 e 511.5, autos principais), de consulta aos sistemas RENAJUD (movs. 296.1/296.5 e 568.1/568.5, autos principais) e INFOJUD (movs. 297.1/297.10 e 567.1/567.4, autos principais), de ofício para a CNSEG (mov. 319.2 e 600.2, autos principais) e de penhora do faturamento (mov. 398.1, autos principais).Desse modo, é impositivo o reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente, considerando a fluência ininterrupta do prazo prescricional de cinco anos (19/12/2020 até 19/12/2025) iniciado após o decurso do prazo anual de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (18/12/2019 até 18/12/2020). As demais objeções apresentadas pelo agravado em contrarrazões não têm o condão de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.A suspensão do prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020, prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), é anterior ao termo inicial de prescrição intercorrente no caso concreto (19/12/2020), razão pela qual não interfere na análise da sua consumação.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça retratado na Súmula 106/STJ é aplicável à hipótese de prescrição por demora na citação da parte executada, cuja matéria não é objeto de discussão no presente feito.Portanto, conclui-se que deve ser provido ao recurso e reformada a sentença para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.Dos ônus sucumbenciais.Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios por expressa previsão legal do art. 924, § 5º, do CPC, que prevê: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento julgar procedente a objeção de preexecutividade para reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, sem ônus para as partes.
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