Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. depósito em garantia do juízo. aplicação do Tema 677 do STJ e incidência de multa e honorários advocatícios. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e aplicando multa e honorários advocatícios sobre o valor devido, com base no entendimento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o efeito liberatório do depósito judicial realizado a título de garantia do juízo. O banco requereu a reforma da decisão para afastar a aplicação do referido tema e das penalidades, alegando que o depósito foi suficiente para quitação do débito e que a nova orientação jurisprudencial não poderia retroagir para prejudicar situações consolidadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC e do Tema 677 do STJ ao depósito judicial realizado a título de garantia do juízo, afastando-se o efeito liberatório do depósito e mantendo a incidência dos consectários da mora até o efetivo pagamento ao credor.III. Razões de decidir3. O depósito realizado pelo executado foi feito a título de garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário, motivo pelo qual incidem multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.4. O entendimento do Tema 677 do STJ, revisado em 2022, determina que depósitos em garantia do juízo não suspendem a mora do devedor, que deve responder pelos consectários da mora até o efetivo pagamento ao credor.5. A aplicação imediata da nova tese do Tema 677 do STJ aos processos em curso não viola a segurança jurídica, o princípio tempus regit actum, nem a boa-fé objetiva, pois trata-se de redefinição da interpretação da lei, sem modulação dos efeitos.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a incidência da multa, honorários e consectários da mora nos casos de depósito em garantia do juízo, afastando a homologação dos cálculos que desconsiderem tais encargos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário, não elide a mora do devedor e autoriza a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sendo aplicável imediatamente a todos os processos em curso a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência dos consectários da mora até o efetivo pagamento ao credor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 523, caput e § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, arts. 502, 926, 927, III, e 985; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0027901-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJPR, AgI 0036481-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, AgI 0116843-27.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, AgI 0065901-59.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30.04.2022; TJPR, AgI 0026079-29.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 15.08.2022; TJPR, AgI 0110606-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, AgI 0079849-63.2024.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, AgI 0095145-91.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042865-12.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 135.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0007892-58.2008.8.16.0001, na qual a MMª. Magistrada Anne Regina Mendes acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, nos seguintes termos:“(...)2.2. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução, conforme cálculo de mov. 55.1.Em razão do princípio da causalidade, condeno os impugnados, ora exequentes, ao pagamento das custas processuais relacionadas ao incidente e aos honorários advocatícios , que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso de execução), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da causa e do zelo do advogado. 3. O executado afirmou de modo expresso na petição de mov. 1.26 não se tratava de pagamento voluntário.Dessa forma, em que pese a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido parcialmente acolhida, como o depósito foi realizado em garantia do juízo, será cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor efetivamente devido.(...)4. Em 16/12/2022, houve a revisão da tese fixada pela Corte Especial do STJ no REsp n. 1.348.640/RS, passando o Tema Repetitivo 677 a ter a seguinte redação: “ na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”Em outras palavras, o atual entendimento do STJ é no sentido de que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.Se o depósito é feito em garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, visto que, nessas hipóteses, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, ato que enseja a quitação do débito. Nesses casos, os consectários da mora devem incidir na forma como determinada no título executivo até que haja o efetivo pagamento ao credor (ou seja, o levantamento do valor depositado). Está autorizado, no entanto, que os valores pagos pela instituição financeira depositária a título de correção monetária e juros (o que se dá segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança) sejam deduzidos do montante devido, que é calculado na forma do título executivo. É o que assentou o STJ no novo julgamento: “No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento ”. sem causa do credor No caso em tela, como dito, o depósito realizado pelo executado se deu em garantia do juízo, e não como pagamento. Consequentemente, não houve a cessação da mora do devedor, que deverá responder pelos consectários da mora na forma como determinada no título executivo até o levantamento do valor depositado. (...)”O executado interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a ação originária foi julgada procedente para condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 98.525,23 (noventa e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, decisão mantida em segundo grau; b) iniciado o cumprimento de sentença em 07.03.2018, os exequentes apontaram como devido o valor de R$ 738.764,99 (setecentos e trinta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), enquanto o banco apresentou impugnação afirmando ser devido R$ 421.953,49 (quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), realizando, em 01.05.2018, depósito judicial do valor integral exigido, em garantia do juízo; c) a contadoria judicial, em cálculos juntados no mov. 55, apurou que o débito atualizado até a data do depósito correspondia a R$ 416.854,07 (quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), reconhecendo excesso de execução, com saldo final apurado em favor do executado em agosto de 2022; d) o processo permaneceu por longo período sem impulso útil, em razão de impugnações aos cálculos, remessa à contadoria, revogações de mandato, falecimentos de autores e sucessivas suspensões para regularização da sucessão processual, circunstâncias que não poderiam ser imputadas ao banco; e) a decisão agravada, embora tenha reconhecido o excesso de execução, aplicou o entendimento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a incidência de consectários da mora até o efetivo levantamento dos valores, sob o fundamento de que o depósito realizado teve natureza de garantia do juízo e não de pagamento; f) tal aplicação configuraria abuso do direito de ação e ensejaria a eternização da execução, uma vez que o valor depositado era suficiente para a quitação do débito à época, inexistindo saldo remanescente em favor dos exequentes; g) a matéria relativa à incidência do Tema 677 estaria preclusa, pois os cálculos da contadoria, que reconheceram excesso de execução e saldo em favor do banco, não foram oportunamente impugnados, sendo vedada a reabertura da discussão; h) a aplicação da tese revisada do Tema 677 ao caso concreto violaria a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e o princípio do “tempus regit actum”, porquanto, à época do depósito judicial, prevalecia entendimento jurisprudencial diverso, que atribuía efeito liberatório ao depósito integral; i) a revisão do Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça não teve modulação de efeitos e não poderia retroagir para alcançar atos processuais já praticados e situações jurídicas consolidadas, sob pena de violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; j) inexistindo mora imputável ao banco e estando reconhecido o excesso de execução, não haveria base legal para a cobrança de novos valores, devendo ser afastada a aplicação do Tema 677; k) estariam presentes os requisitos do “periculum in mora” e do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do risco de prosseguimento de atos expropriatórios, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso; l) ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando-se a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecendo-se a inexistência de qualquer valor remanescente a ser adimplido, com a consequente apuração de saldo credor em favor do Banco do Brasil.O pedido liminar foi indeferido ao mov. 8.1.Não houve contrarrazões. É o breve relatório.
2. FundamentaçãoEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a aplicação das penalidades dispostas no artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil e no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, afirmou o recorrente que, diante do acolhimento parcial da impugnação apresentada, a penalidade não deve ser aplicada. Além disso, defendeu que o entendimento firmado no Tema 677 não é aplicável ao caso, visto que no tempo da realização do depósito da quantia para garantia do juízo imperava entendimento jurisprudencial diverso, que atribuía efeito liberatório ao depósito integral.Sem razão, no entanto.Nos termos do §1°, do artigo 523, do Código de Processo Civil, liquidada a sentença, o devedor será intimado a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...)”No caso, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, o depósito da quantia de R$738.764,99 (setecentos e trinta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) (mov. 1.28) foi efetuado para garantia do juízo, conforme expressamente consignado pelo executado (mov. 1.26). Embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido parcialmente acolhida, a jurisprudência desta Colenda Câmara firmou entendimento de que o depósito para garantia não se assemelha ao pagamento voluntário e, portanto, não elide as penalidades do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil.A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 3. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO.(...) 3. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias. Recurso provido em parte.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027901-82.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA). IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO (ARTIGO 523, § 1º, DO CPC). DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. CONSECTÁRIOS DA MORA. AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO DÉBITO. IMEDIATO LEVANTAMENTO DOS VALORES CONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo” (AgInt no REsp 1906380/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 2. Tem aplicabilidade no presente caso a orientação fixada quando da revisão do Tema 677, do STJ, qual seja, “O depósito realizado a título de garantia do juízo, portanto, não afasta a incidência dos consectários da mora, que deverão ser aplicados até a data do efetivo pagamento do crédito”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036481-38.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.11.2023), impondo-se, assim, o afastamento da homologação da conta apresentada pelo contador judicial e a remessa dos autos para recálculo, considerando os parâmetros estabelecidos no recurso. 3. Ainda que em cumprimento definitivo de sentença, não se revela possível, no caso tratado, o imediato levantamento dos valores controversos da dívida em cobrança. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116843-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.04.2024)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ARBITRA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO E NÃO PARA PAGAMENTO. DECISÃO EMBARGADA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA MULTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, se efetuado o depósito para garantia, o débito é acrescido de multa de dez por cento e, também, dos honorários de advogado de dez por cento. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 15ª C.Cível - 0065901-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.04.2022)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026079-29.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.08.2022)”Ademais, embora o banco defenda a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que que ao tempo da realização do depósito imperava entendimento jurisprudencial diverso, que atribuía efeito liberatório ao depósito integral, entende-se que a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp. 7820963/SP, apenas redefiniu a interpretação dada à lei, sem estabelecer qualquer modulação dos efeitos da jurisprudência estabelecida. Dessa forma, a aplicação do Tema 677 é imediata a todos os processos em curso, inexistindo violação à segurança jurídica. Nesse sentido, já se manifestou este e. Tribunal de Justiça:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Aplicação da nova versão da tese editada pelo STJ no tema repetitivo 677 aos casos em andamento. Recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677, em sua segunda versão, para cálculo da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor depositado pelo Executado em garantia à execução, no cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de cláusulas e saldo de contrato bancário. O Agravante sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da nova orientação, invocando o princípio tempus regit actum e a força vinculante dos precedentes (arts. 928 e 1.036 do CPC), porquanto o depósito ocorreu em 08/07/2021, antes da alteração do entendimento em 17/11/2022.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nova versão da tese do Superior Tribunal de Justiça, referente ao tema repetitivo 677, deve ser aplicada aos casos em andamento, especialmente em relação ao depósito judicial realizado a título de garantia da execução, e se isso impacta na incidência de encargos moratórios sobre a quantia depositada.III. Razões de decidir3. Com a revisão da tese firmada no tema repetitivo 677, o STJ passou a estabelecer que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.4. O depósito realizado pelo Agravante em 08/07/2021 teve apenas a finalidade de garantir a execução, sem liberação ao credor. Por isso, não pode ser equiparado a pagamento para fins de elisão da mora, já que o credor permaneceu privado do numerário e dos encargos previstos no título, enquanto a conta judicial foi remunerada com índices inferiores. Eventual prejuízo decorrente dessa escolha deve ser suportado pelo devedor, sob pena de violação ao princípio da reparação integral.5. A alegação de irretroatividade não merece acolhida. A nova tese firmada pelo STJ não cria norma, mas apenas redefine a interpretação da lei, razão pela qual sua aplicação imediata aos processos em curso é imperativa (art. 927, III, CPC). Ademais, a Corte Superior rejeitou expressamente a modulação dos efeitos, afastando qualquer invocação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal que confirmam a aplicabilidade imediata da revisão do Tema 677, inclusive em hipóteses de depósitos realizados antes da alteração da tese.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: As decisões proferidas em recursos repetitivos ou com repercussão geral têm caráter vinculante e produzem efeitos desde a sua publicação, independentemente do trânsito em julgado ou da pendência de embargos de declaração, competindo apenas à Corte que fixou a tese vinculante modular seus efeitos temporais — o que não ocorreu na revisão do Tema 677 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110606-06.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026)”“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao aplicar o Tema 677/STJ, considerando a alegação de que, à época do depósito, o processo estava em fase de liquidação de sentença, e não de cumprimento de sentença; e obscuridade, relativamente à inaplicabilidade imediata daquele Tema, em respeito ao princípio tempus regit actum. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Considerando-se o encerramento da fase de liquidação de sentença e a ausência de pagamento, deve-se aplicar o entendimento firmado no Tema 677/STJ, no sentido de que os consectários legais incidem até o efetivo pagamento, quando o depósito não tem finalidade de quitação da obrigação.3.2. O acórdão foi claro ao apontar que não houve modulação de efeitos pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo, tornando imediata sua aplicabilidade.3.3. No caso, não se verifica a omissão alegada, sendo que as alegações apresentadas pela parte apenas demonstram seu inconformismo com a decisão proferida. 3.4. Os embargos de declaração não configuram meio adequado para a correção de error in judicando.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivo relevante citado: art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079849-63.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.04.2025)”“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento julgado parcialmente provido para determinar a aplicação do Tema 677 do STJ sobre o valor controvertido em cumprimento de sentença. A parte embargante opôs Embargos de Declaração alegando omissão no Acórdão, por suposta não análise da aplicação retroativa do Tema 677/STJ e ofensa a princípios do tempus regit actum, segurança jurídica, ato jurídico perfeito, coisa julgada e boa-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada, ao aplicar o novo entendimento do Tema 677 do STJ, explicitamente analisou a matéria, rejeitando implicitamente os argumentos contrários à sua aplicação imediata.2. A alteração de jurisprudência por Tribunal Superior em sede de recurso repetitivo tem aplicação imediata aos processos em curso, visando a uniformidade e estabilidade do direito, não configurando violação aos princípios invocados pela mera discordância da parte com o resultado.3. A finalidade do depósito em garantia difere do pagamento voluntário, não obstando a incidência dos consectários da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos conhecidos e não acolhidos.Não há omissão a ser sanada em Acórdão que, ao aplicar entendimento firmado em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677/STJ) de forma imediata, rejeita implicitamente teses contrárias à retroatividade, não configurando a discordância da parte com o resultado rediscussão de mérito pela via dos embargos de declaração.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:CPC/2015, art. 1.022, art. 927, III; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 502, 926 e 985; Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677).Jurisprudência relevante: REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095145-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025)”Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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