SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042865-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. depósito em garantia do juízo. aplicação do Tema 677 do STJ e incidência de multa e honorários advocatícios. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e aplicando multa e honorários advocatícios sobre o valor devido, com base no entendimento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o efeito liberatório do depósito judicial realizado a título de garantia do juízo. O banco requereu a reforma da decisão para afastar a aplicação do referido tema e das penalidades, alegando que o depósito foi suficiente para quitação do débito e que a nova orientação jurisprudencial não poderia retroagir para prejudicar situações consolidadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC e do Tema 677 do STJ ao depósito judicial realizado a título de garantia do juízo, afastando-se o efeito liberatório do depósito e mantendo a incidência dos consectários da mora até o efetivo pagamento ao credor.III. Razões de decidir3. O depósito realizado pelo executado foi feito a título de garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário, motivo pelo qual incidem multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.4. O entendimento do Tema 677 do STJ, revisado em 2022, determina que depósitos em garantia do juízo não suspendem a mora do devedor, que deve responder pelos consectários da mora até o efetivo pagamento ao credor.5. A aplicação imediata da nova tese do Tema 677 do STJ aos processos em curso não viola a segurança jurídica, o princípio tempus regit actum, nem a boa-fé objetiva, pois trata-se de redefinição da interpretação da lei, sem modulação dos efeitos.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a incidência da multa, honorários e consectários da mora nos casos de depósito em garantia do juízo, afastando a homologação dos cálculos que desconsiderem tais encargos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário, não elide a mora do devedor e autoriza a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sendo aplicável imediatamente a todos os processos em curso a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência dos consectários da mora até o efetivo pagamento ao credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, caput e § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, arts. 502, 926, 927, III, e 985; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0027901-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJPR, AgI 0036481-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, AgI 0116843-27.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, AgI 0065901-59.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30.04.2022; TJPR, AgI 0026079-29.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 15.08.2022; TJPR, AgI 0110606-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, AgI 0079849-63.2024.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, AgI 0095145-91.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.