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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0069329-73.2026.8.16.0000, da 8ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e agravado Maurilio Piubelli. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0010915-74.2025.8.16.0014, na qual o MM. Magistrado Matheus Orlandi Mendes homologou os honorários periciais, nos seguintes termos (movimento 65.1): “(...) I – Considerando a ausência de elementos objetivos – com intrínseca relação às especificidades deste feito – capazes de infirmar a proposta de honorários de mov. 58, verifica-se que a estipulação de valor inferior ao proposto se mostraria desarrazoado ao trabalho a ser realizado, porquanto resta citada proposta mantida e, por consequência, homologado o valor apresentado.
II – Nesta perspectiva, intime-se a parte devedora dos honorários periciais (conforme mov. 13, item V), para promover depósito do valor correspondente em juízo (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” A instituição financeira devedora interpôs recurso (movimento 1.1) alegando que: a) foi proferida decisão no cumprimento de sentença que homologou honorários periciais no valor de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), determinando o respectivo depósito; b) o processo originário decorre de ação de conhecimento julgada procedente, com posterior início da fase de cumprimento de sentença, ocasião em que foi requerida a realização de perícia contábil; c) a perícia requerida limita-se à revisão de contratos de empréstimo, com aplicação de taxa média de juros fixada na decisão, apuração do valor das parcelas revisadas, simples subtração entre valores pagos e devidos, atualização de eventuais diferenças e posterior compensação com parcelas não pagas; d) embora se trate de cálculos contábeis, o trabalho pericial não apresenta complexidade elevada nem demanda tempo prolongado ou deslocamento, além de o valor econômico controvertido não ser expressivo; e) o montante homologado mostra-se excessivo e desproporcional às características do serviço a ser prestado, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; f) em situações análogas, este e. Tribunal de Justiça reduziu os honorários periciais para patamares significativamente inferiores, como R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); g) a manutenção do valor fixado pode gerar prejuízo grave e de difícil reparação, uma vez que a realização imediata da perícia possibilita o levantamento da quantia pelo perito antes do julgamento do recurso; h) estão presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do risco de dano e da probabilidade do direito, motivo pelo qual requer a aplicação de efeito suspensivo ao recurso; i) ao final, postulou pelo provimento do recurso, para o fim de reduzir os honorários periciais para quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou outro valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (movimento 8.1). Embora devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta no prazo legal (movimento 14). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. O cerne da discussão repousa na decisão que fixou o valor de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais) a título de honorários periciais (movimento 65.1 de origem). No caso, a perícia contábil a ser realizada envolve a análise pormenorizada dos juros, amortização, encargos e cálculos individualizados de 30 (trinta) contratos, conforme indicado na exordial (movimento 1.1) e na proposta de honorários apresentada pelo perito (movimento 58.1). Sabe-se que não há critérios legais rígidos para a fixação dos honorários periciais, de modo que a homologação do quantum apresentado pelo perito nomeado insere-se no âmbito de discricionariedade do magistrado condutor do feito, que deve observar, evidentemente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alguns fatores, contudo, devem servir de parâmetro para a quantificação da verba, tais como a complexidade do objeto da perícia, a eventual necessidade de deslocamento do perito, o tempo estimado para a realização do trabalho, o valor econômico da causa, entre outros elementos pertinentes. Outrossim, a remuneração do perito judicial deve ser adequada à natureza técnica do encargo, por se tratar de profissional habilitado e com formação específica na área de atuação correspondente. Assim, embora se reconheça a necessidade da prova pericial para o adequado julgamento da lide, é facultado à parte requerer a redução dos honorários quando entender que o valor arbitrado se mostra incompatível com a complexidade do trabalho demandado. De outro lado, caso mantido o montante discutido, o perito judicial poderá ser substituído por outro profissional que apresente proposta mais consentânea, porquanto não se pode compelir o expert a aceitar o encargo por remuneração inferior àquela por ele proposta. No caso concreto, a perícia envolve a análise das especificidades dos juros aplicados aos contratos, da consequente amortização e dos demais encargos reflexos, incumbindo ao expert calcular e examinar, individualmente, as 30 (trinta) operações e as particularidades de cada pactuação. Nesse contexto, não se verifica desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na proposta de honorários, fixada em R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais). Nessa perspectiva, considerados os esforços técnicos a serem empreendidos pelo perito na elaboração do laudo, conclui-se que o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da quantidade de documentos e créditos que deverão ser avaliados. Acerca do tema, colacionam-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO MAGISTRADO. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não há que se falar em redução dos honorários periciais fixados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à complexidade da causa. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025566-22.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em ação revisional de contratos bancários. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários periciais no valor de R$ 3.200,00 em Ação Revisional de contratos bancários, na qual a instituição financeira requer a redução do valor, alegando que este é excessivo e desproporcional em relação à complexidade da prova a ser realizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 3.200,00 em ação revisional de contratos bancários, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.200,00, valor considerado justo e compatível com o trabalho a ser realizado. 4. A decisão de manter os honorários observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento da jurisprudência. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece que os honorários devem ser balizados pela complexidade da prova técnica e outros critérios relevantes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos casos de revisão de honorários periciais, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o valor da causa, sendo incabível a redução quando o valor arbitrado estiver compatível com tais critérios. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028171-72.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.07.2025)” grifou-se Por fim, a invocação de suposta simplicidade da perícia a ser realizada, ou do número reduzido de quesitos a serem enfrentados, não justifica, por si só, a redução pretendida, sobretudo porque a remuneração do perito não se pauta exclusivamente por elementos objetivos. Há também fatores de ordem subjetiva — notadamente a responsabilidade atribuída ao profissional nomeado — que integram a apreciação judicial. Com efeito, o julgador de primeiro grau encontra-se em posição de maior proximidade com os fatos e com as partes, conhecendo melhor as peculiaridades dos litígios submetidos à sua apreciação. Por isso, é o juízo de origem quem dispõe de melhores condições para aferir, com maior precisão, o valor adequado à remuneração dos serviços a serem prestados pelo perito nomeado. Nessa esteira, somente seria possível cogitar a minoração da verba, em grau recursal, caso a decisão impugnada houvesse fixado os honorários em montante manifestamente exacerbado ou flagrantemente desproporcional ao trabalho a ser realizado, circunstância que não se verifica na hipótese. Assim, inexistindo excesso manifesto na proposta de honorários periciais apresentada, a decisão agravada não comporta reparo. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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