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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Cirineu Aparecido Francisco demanda também Lourival Schmidt por perdas e danos dizendo, em resumo, que o seu veículo foi avariado em um acidente de trânsito provocado por este e que os respectivos serviços de reparos foram mal executados pela segunda corré, oficina indicada pela primeira ré, uma associação de proteção veicular.
Os réus contestaram, o corréu para alegar a sua ilegitimidade para a causa. As demandas foram julgadas procedentes. O réu recorre para dizer que não responde solidariamente pelos danos apontados pelo autor. O recurso foi respondido.
É o relatório.
§ 2. (a) O autor demanda a associação de proteção veicular, a primeira ré, contratada pelo causador do acidente, o réu segundo a inicial, e a oficina mecânica, a segunda ré, encarregada do conserto do veículo dele, autor. (b) De acordo com as causas de pedir: i) a primeira ré indicou a corré, sua oficina credenciada, para os reparos no veículo do autor; ii) a segunda ré não realizou os serviços a contento, demorando dias para concluí-los; iii) as peças utilizadas no conserto não eram novas, o que concorreu, juntamente com a insatisfatória prestação dos serviços, a um resultado insatisfatório; iv) o réu responde solidariamente pela reparação dos danos, patrimoniais e moral, ainda segundo o autor, por ter sido o causador do acidente. (c) Os réus contestaram, o corréu, para o que interessa ao julgamento do recurso, o único interposto, para alegar a sua ilegitimidade para a causa; segundo ele: os únicos responsáveis são a associação e a oficina mecânica. (d) Encerrada a instrução o MM. Juiz julgou procedentes as demandas, com o réu recorrendo para insistir na defesa processual, no rompimento do nexo de causa e efeito entre o acidente de trânsito e os danos que o autor pretende ver agora ressarcidos, fruto não diretamente do acidente mas da má execução do conserto realizado pela segunda ré e do fornecimento de peças reformadas.
2.1. O autor não diz, na causa de pedir da ação (cumulada) que propôs contra o réu: que este responde porque escolhera uma associação de proteção veicular que não garantia o reparo adequado de veículos eventualmente envolvidos em acidentes com o “veículo protegido”, ou porque indicara uma oficina inidônea, ou porque fornecera peças de segunda ou por qualquer outra razão; o fato jurídico que está na causa de pedir é: o réu deve responder porque causara o acidente que, como desdobramento, levou o veículo dele, autor, à oficina da segunda ré etc. Esse fato jurídico consta expressamente da petição inicial e da réplica: Supondo que o autor cumulasse demandas (cúmulos subjetivo e objetivo) para buscar a condenação alternativa eventual do réu, isto é: condenação em caso de improcedência das demandas ajuizadas contra as corrés, seria preciso que ele narrasse como o acidente de trânsito ocorreu, quem o causou e qual a culpa do réu. Provadas as circunstâncias do fato danoso, o que logicamente pressupõe uma causa de pedir correspondente completa (onde, como, quem se envolveu, qual a culpa etc.), desacolhidas as outras demandas cumuladas, a condenação do réu seria possível. Para a condenação solidária do réu a causa de pedir teria de compreender fato jurídicos como, por exemplo, a participação dele na escolha da oficina, ou da equivocada opção por uma associação de proteção veicular ineficiente etc., não bastando a sua eventual condição (não provada) de culpado pelo acidente de trânsito.
A partir daí conclui-se que, como não há alegação de como o acidente ocorreu e na falta da afirmação de fatos jurídicos que o relacionem à situação jurídica estabelecida pelos atos das duas rés, a demanda ajuizada contra o réu deve ser julgada improcedente.
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