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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença de mov. 90.1, prolatada nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT que L.A., menor, representada por sua genitora, move em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização decorrente do falecimento do pai da autora, em acidente de trânsito em 08/11/2020.Na petição inicial, a autora narrou que seu genitor faleceu em decorrência de acidente automobilístico, B.O. e certidão de óbito anexa. Afirmou que formulou requerimento administrativo junto à ré (sinistro nº 3200420671), o qual foi cancelado sob alegação de inatividade. Sustentou fazer jus à indenização no valor de R$ 13.500,00, prevista na Lei, com consectários. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 16.577,00, correspondente ao montante atualizado no ajuizamento.A ré contestou (mov. 12.1). Em preliminar, arguiu ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria esgotado a via administrativa, uma vez que não apresentou a documentação complementar solicitada pela seguradora durante o procedimento de regulação do sinistro. No mérito, rebate os argumentos.Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), na qual refutou as preliminares arguidas pela ré, sustentando que o cancelamento do procedimento administrativo e a ausência de pagamento configuram resistência suficiente para caracterizar o interesse processual.Deferida gratuidade à autora (mov. 26.1).Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 90.1, por meio da qual o D. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Consignou o magistrado a quo que, embora a autora tenha protocolado requerimento administrativo, não apresentou a documentação complementar solicitada pela seguradora, impossibilitando a análise do pedido, de modo que não haveria resistência injustificada por parte da ré, mas inércia da autora. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a parte autora apela (mov. 93.1), sustentando, em síntese: a)- o prévio requerimento administrativo restou comprovado (sinistro nº 3200420671, protocolado em 24/12/2020), nos termos do Tema 350/STF, que dispensa o exaurimento da via administrativa; b)- o cancelamento unilateral do procedimento, por inatividade, e a ausência de pagamento configuram pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir (art. 5º, XXXV, da CF); c)- a exigência de sucessivas reaberturas ou complementações documentais equivale a exaurimento administrativo qualificado, não exigido pelo Tema 350/STF; d)- os documentos cuja falta motivou o cancelamento não constam do rol do art. 5º da Lei nº 6.194/1974.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. sentença, reconhecendo-se o interesse processual da autora, com o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito ou, alternativamente, o julgamento direto pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC), com a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 13.500,00, acrescida de correção monetária e juros legais, custas e honorários advocatícios.Contrarrazões apresentadas (mov. 98.1).Subiram os autos (mov. 103.0).A douta Procuradoria Geral de Justiça, por parecer da lavra do Procurador Mauro Mussak Monteiro, opinou pelo provimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso é cabível contra a sentença combatida e foi apresentado tempestivamente.Conheço do apelo, de conseguinte.DO MÉRITODo interesse de agir — reforma da sentença.A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, por entender que o cancelamento do procedimento administrativo por inatividade, decorrente da não apresentação de documentos complementares, equivaleria à inexistência de prévio requerimento administrativo. A conclusão não se sustenta.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral, fixou a exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, entendimento aplicável, por analogia, às ações de cobrança do seguro DPVAT. Tal exigência, contudo, não se confunde com o exaurimento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).No caso, é incontroverso que a apelante formulou requerimento administrativo em 24/12/2020 (sinistro nº 3200420671), instruído com boletim de ocorrência, certidão de óbito, documentos de identificação e comprovante de residência. O pedido, todavia, foi cancelado em 13/11/2021 sob a justificativa de inatividade, sem que houvesse o pagamento da indenização. Configurados o prévio requerimento administrativo e a ausência de pagamento, resta caracterizada a pretensão resistida, elemento suficiente à demonstração do interesse de agir. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL — AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT — (...) 2. O seguro DPVAT é regido por norma específica — Lei nº 6.194/74 — (...) a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240 (...). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.853/PB, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)E, em idênticas hipóteses de cancelamento administrativo por suposta ausência de documentação, este Tribunal de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. (...) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CANCELAMENTO DO REQUERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. (...) EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL (TEMA 350 DO STF) — CONTUDO, SEM EXIGÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003226-65.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani - J. 14.03.2026)APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO INTERROMPIDO PELA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003608-89.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desª Angela Khury - J. 20.04.2024)Impõe-se, portanto, a cassação da sentença.Do julgamento do méritoCassada a sentença e encontrando-se a causa madura, uma vez que a demanda foi instruída com todos os documentos necessários ao seu julgamento e a matéria dispensa dilação probatória, passo à apreciação do mérito diretamente neste Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC — pleito, aliás, deduzido sucessivamente no recurso.Com efeito. O seguro obrigatório DPVAT possui natureza social e destina-se a indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa, bastando a prova do acidente e do dano dele decorrente, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/74.No caso, o falecimento do genitor da apelante, Thiago Mendes de Aragão, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 08/11/2020, está demonstrado pelo boletim de ocorrência nº 2020/1155232 e pela certidão de óbito, restando incontroverso o nexo de causalidade. Preenchidos os requisitos legais, é devida a indenização por morte, no valor de R$ 13.500,00, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74.No que tange à titularidade, dispõe o art. 4º da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do óbito, que a indenização, na falta de cônjuge sobrevivente, é paga aos herdeiros legais, observada a ordem de vocação hereditária. A certidão de óbito e a certidão de nascimento comprovam que a vítima deixou como única herdeira sua filha, ora apelante, descendente que, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, exclui os ascendentes da sucessão. Cabe-lhe, pois, a integralidade do valor indenizatório de R$ 13.500,00.Nota-se que na certidão de óbito (mov. 1.4) consta que o falecido deixou uma filha e era solteiro, sem mais referências, o que condiz com o pedido do seguro (mov. 1.10) cabendo a indenização somente a ela.Dos consectários legais.A correção monetária incide desde a data do evento danoso (08/11/2020), nos termos da Súmula 580 do STJ, e os juros de mora de 1% ao mês fluem a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ. Observe-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais serão, ambos, unicamente corrigidos pela taxa Selic. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) (...) INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA MORTE DA FILHA DA AUTORA – (...) – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI DESDE O ACIDENTE E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO – SÚMULAS 580 E 426 DO STJ – SENTENÇA CASSADA (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002119-18.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desª Elizabeth Maria de França Rocha - J. 30.06.2025)Dos ônus sucumbenciais e do princípio da causalidade.Rejeito, por fim, o pedido de isenção dos ônus sucumbenciais formulado pela ré com fundamento no princípio da causalidade (item 3.4 da contestação). Isso porque foi a própria apelada quem deu causa à demanda, ao cancelar unilateralmente o procedimento administrativo, sob a justificativa de inatividade, sem proceder à análise do direito material postulado nem ao pagamento da indenização, ainda que já dispusesse dos documentos essenciais previstos na Lei nº 6.194/74. Caracterizada a pretensão resistida, é a conduta da ré, e não a opção da autora pela via judicial, que constitui a causa eficiente do ajuizamento, respondendo ela, por conseguinte, pela integralidade dos ônus de sucumbência.Diante da procedência do pedido inicial, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para, afastando a ausência de interesse de agir, cassar a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), julgar procedente o pedido, condenando a apelada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ), observada, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência exclusiva da taxa Selic, invertidos os ônus sucumbenciais.É como voto.
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