SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000429-69.2024.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CANCELADO SEM PAGAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE DE AGIR CONFIGURADOS. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA À FILHA DA VÍTIMA. DEMANDA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem exame do mérito, ação de cobrança do seguro DPVAT por ausência de interesse de agir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de interesse de agir; (ii) o cabimento do julgamento imediato do mérito; e (iii) a indenização e os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo cancelado sem pagamento caracteriza pretensão resistida, sendo inexigível o exaurimento da via administrativa.4. Cassada a sentença e madura a causa, em julgamento do mérito diretamente nesta instância reputa-se devida a indenização de R$ 13.500,00 à filha da vítima, comprovadamente solteira, acrescida dos consectários legais.5. A seguradora responde pelos ônus sucumbenciais, pois o cancelamento administrativo deu causa à demanda.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido.