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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, nos autos 0001887-54.2017.8.16.0017, de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo agravado em face dos agravantes, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente deduzida em exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, nos seguintes termos:“Da análise dos autos, extrai-se a ausência de prescrição intercorrente. Isso porque conforme dispõe a Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Logo, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de pagamento de dívidas líquidas oriundas de ação monitória amparada em instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5°, inciso I do Código Civil. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 11/06/2021, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme devidamente certificado no seq. 309.1. Sendo assim, verifica-se a ausência do transcurso do prazo prescricional. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada” (mov. 360.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pelos agravantes não foram acolhidos (mov. 370.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que:(a) a decisão agravada fixou equivocadamente o termo inicial da prescrição intercorrente na data de 11/06/2021, correspondente a remessa dos autos ao arquivo provisório;(b) a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial ocorreu em 11/09/2018, quando foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, de modo que esse deve ser considerado o termo inicial da prescrição intercorrente;(c) a certidão de ato ordinatório lavrada no mov. 309.1 dos autos principais constitui ato meramente ordinatório e não pode definir, modificar ou inaugurar o termo inicial da prescrição intercorrente;(d) antes da data adotada na decisão agravada, o Juízo de origem já havia reconhecido a ausência de bens penhoráveis e determinado a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC;(e) a mera indicação de bens pelo exequente em 02/09/2024 não se confunde com efetiva constrição patrimonial e não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional;(f) o prazo prescricional de cinco anos transcorreu sem a efetiva satisfação do crédito exequendo, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.Pedem liminarmente a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pedem seja provido o recurso para reformar a decisão agravada e extinguir a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido para suspender a tramitação do processo na origem até o julgamento do mérito da insurgência pelo Colegiado (mov. 14.1).O agravado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) não houve inércia de sua parte, pois se manteve diligente na busca de seu direito no curso da demanda, o que impossibilita a configuração da prescrição intercorrente;(b) o processo não permaneceu inerte pelo prazo prescricional da ação, ainda que as buscas patrimoniais tenham sido infrutíferas;(c) sob a redação original do art. 921 do CPC, o prazo prescricional intercorrente somente se inicia após o término do prazo de suspensão de um ano por ausência de bens penhoráveis;(d) a alteração promovida pela Lei 14.195/2021 não pode ser aplicada de forma retroativa aos atos processuais consolidados sob a vigência da redação anterior;(e) em 02/09/2024 localizou e indicou a penhora o imóvel matrícula 16.771 do 1º Registro de Imóveis de Campo Mourão, sendo lavrado o respectivo termo de penhora em 06/09/2024, circunstância que interrompeu a fluência do prazo prescricional e obstou a consumação da prescrição intercorrente.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a sentença recorrida (mov. 20.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo agravado em face dos agravantes, em razão do inadimplemento de obrigação representada no contrato de desconto de títulos 351.210.725, firmado em 08/04/2015 entre o banco e a agravante Metalúrgica Cegape Ltda, com pacto adjeto de fiança prestada pelos agravantes Euclesio Pupim e Celma Santa Castilho Pupim (mov. 1.3, autos principais).Os embargos opostos pelos agravantes foram julgados improcedentes, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do agravado no valor de R$ 241.030,25 (duzentos e quarenta e um mil trinta reais e vinte e cinco centavos).A sentença não foi desafiada por recurso e transitou em julgado em 08/11/2017 (mov. 96.0, autos principais).Os devedores opuseram exceção de pré-executividade alegando a consumação da prescrição intercorrente (mov. 349.1, autos principais).A decisão agravada rejeitou a objeção de executividade, consignando que o prazo prescricional ainda não restou implementado, tomando-se como termo inicial o decurso do prazo de suspensão do processo decretado em 25/06/2020 (mov. 360.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se ocorreu prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.Do instituto da prescrição intercorrente e da realidade da situação em análise.Prescreve a execução mesmo prazo de execução da ação (Súmula 150/STF). Por se tratar de cumprimento de sentença fundado em ação monitória, deve incidir o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.368.410/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 16/03/2026).O início da contagem do prazo da prescrição intercorrente deve observar a orientação estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC), bem como as disposições legais posteriores ao seu julgamento, de modo que é possível identificar quatro marcos iniciais distintos desde a vigência do CPC/73 até a atual redação conferida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/15, a saber: (a) na vigência do CPC/73: fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) – IAC 01/STJ; (b) disposição transitória do art. 1.056 do CPC/2015: data de vigência do CPC/2015 (18/03/2016), apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual - IAC 01/STJ; (c) na vigência do CPC/2015, antes da Lei 14.195/2021: término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (CPC, art. 921, § 4º - redação original). (d) a partir da vigência da Lei 14.195/2021: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º - redação atual).Os atos processuais examinados na decisão agravada foram praticados sob a vigência do CPC/2015 antes das alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, razão pela qual incide no caso concreto a redação original do art. 921 do CPC/2015.Conforme consignado na decisão inaugural (mov. 14.1), o termo inicial de prescrição intercorrente apontado pelos agravantes não se enquadra nos exatos termos da redação então em vigor do art. 921, § 4º, do CPC.Em 01/10/2019 o agravado se manifestou nos autos para postular medidas expropriatórias (mov. 271.1, autos principais) antes do término do prazo anual de suspensão por ausência de bens penhoráveis decretado em 25/07/2019 (mov. 258.1, autos principais), circunstância que inviabilizou o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.No entanto, observa-se que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de um ano em 04/03/2020, com base no art. 921, inciso III, do CPC (mov. 294.1, autos principais).O prazo anual de suspensão do processo transcorreu sem manifestação da parte exequente em 04/03/2021, que somente voltou a se pronunciar nos autos em 05/11/2022 (mov. 311.1, autos principais).Dessa maneira, o prazo de prescrição intercorrente iniciou a sua contagem automaticamente em 05/03/2021, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC, que estabelece: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.Ressalta-se o entendimento consolidado no IAC 01/STJ no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente independe da prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a tramitação do processo, praticando os atos de sua responsabilidade para tanto, considerando a distinção ontológica existente entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa. A exigência de prévia intimação do credor somente se faz necessária para exercício do contraditório e ampla defesa, de maneira a possibilitar a manifestação sobre a eventual incidência de prescrição, o que foi observado no presente caso (mov. 325.1, autos principais).Estabelecido o termo inicial da prescrição intercorrente em 05/03/2021, o termo final do prazo prescricional de cinco anos é fixado em 05/03/2026.Com relação às causas de suspensão e interrupção da prescrição intercorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2024; AgInt no REsp 2.091.106/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/12/2023; AgInt no REsp 1.986.517/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/09/2022. Cumpre enfatizar que todos os julgados do Superior Tribunal de Justiça acima mencionados dizem respeito ao reconhecimento de prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73 ou do CPC/2015 em sua redação original, o que evidencia o entendimento da Corte Superior acima explicitado é igualmente aplicável a prescrição intercorrente computada no período anterior as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021.Não houve interrupção da contagem do prazo prescricional no mencionado interregno (05/03/2021 até 05/03/2026), pois nenhum ato processual de constrição efetiva de bens foi efetuado antes do termo final do prazo de prescrição intercorrente.O ato de constrição apontado em contrarrazões (mov. 20.1, fl. 04), relacionado a penhora efetuada em 06/09/2024 do imóvel de matrícula 16.771, pertencente ao 1º Registro de Imóveis de Campo Mourão (mov. 323.1, autos principais), restou infrutífero em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade do bem pelo Juízo de origem (mov. 343.1, autos principais).Desse modo, é impositivo o reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente, considerando a fluência ininterrupta do prazo prescricional de cinco anos (05/03/2021 até 05/03/2026) iniciado após o decurso do prazo anual de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (04/03/2020 até 04/03/2021), com extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.Dos ônus sucumbenciais. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios por expressa previsão legal do art. 924, § 5º, do CPC, que enuncia: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente e decretar a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, sem ônus para as partes.
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