Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO
DE
OMISSÃO
NO
DECISUM
QUANTO A
FACULTATIVIDADE DA
CONTRATAÇÃO, LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA E AO REPASSE DO PRÓ-LABORE APENAS EM CASO DE SINISTRO. INOCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA PELO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
E DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME
1.
Trata-se de
Embargos de
Declaração opostos
por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de acórdão que, ao julgar apelação cível oriunda de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista e condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas do prêmio pagas após o ajuizamento.
2.
A embargante sustenta omissão quanto às provas que demonstrariam a facultatividade da contratação e a livre escolha da seguradora, bem como quanto ao repasse do pró-labore, que só ocorreria em caso de sinistro, pleiteando o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão
quanto
a: a)
análise das cláusulas contratuais e do termo apartado de adesão, aptos, em tese, a demonstrar a facultatividade na contratação do seguro e na escolha da seguradora; b) circunstância de que o repasse do pró-labore à instituição financeira somente se daria em caso de sinistro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
5.
Inexiste
omissão no acórdão embargado, que analisou de forma completa, coesa e concatenada todas as questões submetidas à jurisdição, concluindo, a partir do exame da documentação contratual, pela configuração da venda casada, diante do direcionamento da contratação a seguradora e corretora integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, com previsão de pró-labore e comissões em seu favor.
6.
A existência de cláusulas formais indicando contratação opcional ou expressões como “livre escolha” não afasta a conclusão adotada, pois a tese do Tema 972/STJ exige a efetiva demonstração da liberdade de escolha do consumidor, e não apenas sua previsão em cláusulas padronizadas de contrato de adesão.
7.
A circunstância de o pró-labore ser repassado apenas em caso de sinistro não elide o interesse econômico da instituição financeira nem infirma a conclusão do julgado, que não se condiciona ao efetivo pagamento do pró-labore ou à ocorrência do sinistro, mas à própria estrutura negocial e à restrição indevida da liberdade de escolha verificada no momento da contratação.
8.
A pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, com intuito de rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, hipótese inadmissível na via eleita.
10.
Ausentes os vícios legais, os embargos revelam nítido intuito infringente e mera pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível; para fins de prequestionamento, incide o artigo
1.025 do CPC, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
12.
Tese de julgamento:
“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto
error
in
judicando, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do artigo
1.022 do CPC, ainda que a parte alegue omissão sobre fundamentos já enfrentados; rejeitados os
aclaratórios, tem-se por atendido o prequestionamento na forma do artigo
1.025 do CPC.
A
previsão formal de facultatividade em contrato de adesão e o repasse do pró-labore condicionado a sinistro não afastam a venda casada reconhecida à luz do Tema 972/STJ, quando a seguradora e a corretora integram o mesmo grupo econômico da instituição financeira estipulante”.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC,
arts.
489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 39, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ,
2ª Seção, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 12.12.2018; 1ª Seção,
EDcl
no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva
Malerbi, j. 08.06.2016; 2ª Turma,
EDcl
na PET nos
EDcl
nos
EDcl
no
AgRg
no
AREsp
n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
O
banco apresentou recurso alegando que o Tribunal deixou de analisar documentos que provariam que o seguro era opcional e que o cliente poderia escolher a seguradora, além de sustentar que só receberia parte do valor em caso de sinistro. Os desembargadores entenderam que a decisão anterior já havia examinado todos esses pontos e concluído, corretamente, que houve venda casada,
pois
a seguradora e a corretora pertenciam ao mesmo grupo do banco. Como o recurso apenas tentava mudar o resultado do julgamento, foi rejeitado, mantendo-se a decisão anterior.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005040-93.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora no mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível nº 0013709-72.2025.8.16.0045 Ap, em apenso, que conheceu e deu parcial provimento ao Apelo interposto pela autora, ora Embargada, nos seguintes termos (ementa): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA E CORRETORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÓ-LABORE E COMISSÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito, por meio da qual se buscava o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança de seguro prestamista inseridos em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, firmada em 09/11/2021, bem como a restituição dos valores pagos e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo usado excede de forma abusiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) a contratação do seguro prestamista, nas circunstâncias do caso, configurou prática abusiva de venda casada, apta a ensejar a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990 (CDC) às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). 4. A taxa de juros remuneratórios contratada, pouco superior à média de mercado, não ultrapassa patamar que autorize, por si só, o reconhecimento de abusividade, especialmente consideradas as peculiaridades da operação, notadamente o financiamento de veículo automotor com elevado tempo de uso (12 anos). 5. A jurisprudência do STJ afasta critérios rígidos ou matemáticos para aferição da abusividade dos juros, exigindo análise concreta das condições do negócio. 6. A contratação do seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor, sob pena de caracterização de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 7. Restou evidenciado o direcionamento da contratação para seguradora e corretora integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, com previsão de pró-labore e comissões em seu favor, o que configura restrição indevida à liberdade de escolha do consumidor. 8. Reconhecida a abusividade do seguro prestamista, a restituição dos valores pagos deve limitar-se às parcelas efetivamente adimplidas após o ajuizamento da ação, evitando-se enriquecimento sem causa. 9. Sendo o contrato posterior ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, é cabível a repetição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista e condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas do prêmio securitário pagas entre o ajuizamento da ação e o início da inadimplência, com atualização monetária e juros nos termos fixados, mantida a validade da taxa de juros remuneratórios contratada e redistribuídos proporcionalmente os ônus sucumbenciais. 11. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista com seguradora e corretora pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, com previsão de pró-labore e comissões em seu favor, caracteriza venda casada (Tema 972/STJ), autorizando a restituição em dobro das parcelas pagas após o ajuizamento da ação, quando o contrato é posterior ao entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, desde que não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios à luz das peculiaridades da operação. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, arts. 3º, 39, 42; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, §§ 1º e 3º, 371, 487, I, 1.002, 1.013; CC, arts. 389, par. único, 406, § 1º, 764 (redação original) e 884. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022; STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0006265-17.2023.8.16.0058, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.06.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal analisou um recurso de uma consumidora que questionava um contrato de financiamento de veículo. Decidiu que os juros cobrados não foram abusivos, pois estavam dentro do que é aceitável para esse tipo de operação, especialmente por se tratar de carro usado. Por outro lado, entendeu que o seguro prestamista foi imposto de forma indevida, já que foi contratado com empresas do mesmo grupo do banco, sem real liberdade de escolha. Por isso, o banco deverá devolver em dobro os valores do seguro pagos após o início do processo, ajustando-se também as despesas do processo entre as partes. Alega a Embargante, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, ao argumento de: a) haver omissão quanto às provas acostadas aos autos, aptas a demonstrar a facultatividade na contratação do seguro e a liberdade na escolha da seguradora, notadamente as cláusulas “C.5” da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.5/origem); a 2, item “2.2”, alínea “c”, do contrato, e o Termo de Adesão ao Seguro Prestamista, firmado em apartado e assinado eletronicamente pela consumidora (mov. 43.4/origem); b) deixar de expor os fundamentos e provas que levaram à conclusão de ausência de facultatividade na escolha da seguradora, sem indicar cláusula que condicionasse o financiamento à contratação do seguro; c) o Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972) não estabelece a obrigatoriedade de a instituição financeira disponibilizar rol de seguradoras para escolha no momento da contratação; d) haver omissão quanto à circunstância de que o repasse dos valores a título de pró-labore à instituição financeira somente ocorreria em caso de sinistro — o qual jamais se verificou, porquanto o contrato foi quitado em sua normalidade —, questão apta a infirmar a conclusão quanto à prática de venda casada. Com base em tais argumentos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar as omissões apontadas, “a respeito: (1) das provas acostadas aos autos, notadamente as cláusulas “C.5” e “2”, item ‘2.2’, do instrumento contratual (mov. 1.5), bem como do Termo Apartado da contratação (mov. 43.4) aptas a demonstrar a facultatividade na contratação do Seguro; (2) dos motivos que levaram a concluir pela ocorrência de venda casada no caso in judicio, considerando que os valores atinentes ao Pró-Labore somente serão repassados à Financeira embargante em caso de sinistro; (3) da concessão de excepcionais efeitos infringentes, caso o acolhimento dos aclaratórios importe em alteração do julgado”. Em resposta (mov. 10.1), a Embargada rebateu os argumentos lançados nos aclaratórios, pugnando sua rejeição. Retornaram os autos conclusos em 19/06/2026 (mov. 11.0).É o relatório.
Os embargos declaratórios comportam exame, porquanto atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento. No mérito, porém, não merecem acolhimento por não apontar efetivos vícios de omissão e de contradição, tampouco outros como de obscuridade ou erro material, na decisão judicial embargada, de acordo com a previsão do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, capazes de a macular. Vê-se que a Embargante pretende, na verdade, explicitamente, a pretexto de suprir alegada falha inexistente no julgado, impor ao Tribunal uma nova interpretação dos fatos e dos acontecimentos processuais, notadamente quanto à pretensão de demonstrar a facultatividade na contratação e na escolha da seguradora, como se a questão não tivesse sido debatida e resolvida no Acórdão mediante fundamentada, coesa e suficiente análise. Nesse ponto, ao enfrentar a controvérsia, assim se pronunciou o Colegiado (com os destaques originais e supressão de jurisprudências): “(...) Do seguro prestamista: Consta do contrato a cobrança do valor de R$ 1.076,13 (um mil e setenta e seis reais e treze centavos) de seguro prestamista, tendo como seguradora a Zurich Santander Brasil Seguros S/A (mov. 1.5/origem), ou seja, companhia do mesmo grupo econômico da ré/Apelada, de modo que está presente (e não se discute) a legitimidade desta para o pedido de declaração de revisão contratual e de repetição de indébito do pagamento do prêmio, mesmo porque as parcelas deste foram igualmente financiadas e diluídas nas prestações da cédula bancária. O valor do seguro, embutido nas parcelas, representou 5,50% do valor total financiado. Confira-se: (...) Tendo a ré/Apelada juntado Proposta de Adesão e Certificado do Seguro - nº 100184000736421 no mov. 43.4/origem, se observa a existência de contratação acessória assinada eletronicamente pela autora/Apelante, contendo as coberturas para os eventos “Morte; Invalidez Permanente Total por Acidente; Desemprego Involuntário; Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente”, durante o mesmo prazo de duração do contrato de financiamento (48 meses). Realmente, a contratação desse tipo de cobertura securitária nunca pode ser coercitiva, sob pena de nulidade por constituir prática abusiva, vedada no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o prisma dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP, em apreciação do Tema Repetitivo nº 972, in verbis: (...) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entretanto, a simples simultaneidade da contratação do financiamento e do seguro de proteção financeira não configura, por si só, demonstração de abusividade por parte da instituição bancária, tampouco basta para sustentar como verídica a afirmação de que teria existido imposição de aquisição de tais coberturas, fatos que dependem de ser demonstrados mediante elementos probatórios. No caso, a Proposta de Adesão Seguro de Proteção Financeira, apesar de apresentar de forma clara as condições contratadas, indica que houve direcionamento ou dirigismo contratual, conduzindo a consumidora aderente a contratar com empresa seguradora conveniada da ré/Apelada, para que esta obtivesse benefícios diretos e indiretos, majorando seus lucros. Destarte, consta que a ré/Apelada, como estipulante, ficaria com 34% do prêmio do seguro a título de pró-labore, ao passo que foi envolvida na contratação à distância a OMNI Corretora de Seguros Ltda., do mesmo grupo econômico, sem dúvida comissionada para isso, o que é o suficiente para ter como ocorrida a venda casada do seguro prestamista, conforme diversos precedentes desta 20ª Câmara Cível, ad exemplum (destacou-se): (...) Como visto dos julgados acima, a restituição de valores do prêmio securitário, pagos diluídos nas parcelas do financiamento, somente se faz devida para aqueles desembolsos realizados após o ajuizamento da ação, no entendimento majoritário que se formou nesta Câmara Cível, isto com base nos artigos 764 (redação original) e 884 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa, eis que na vigência do seguro prestamista, se houvesse algum sinistro, a financiada/segurada estaria acobertada. Como se vê, foram explicadas, e bem explicadas, de forma expressa no Acórdão e na respectiva ementa, sem omissão alguma, quais eram as particularidades do caso concreto — do negócio jurídico de mútuo específico realizado entre as partes — que permitiam concluir a existência de direcionamento ou dirigismo contratual, com apoio na própria documentação que a Embargante afirma não ter sido examinada, notadamente a Proposta de Adesão e Certificado do Seguro de mov. 43.4/origem e a Cédula de Crédito Bancário de mov. 1.5/origem. Registre-se, ainda, que a existência de cláusulas formais indicando tratar-se de contratação opcional, ou o emprego de expressões como “livre escolha” e “conforme minha livre escolha”, não afastam, por si só, a conclusão alcançada, especialmente porque a tese do Tema 972 do STJ exige a efetiva demonstração de liberdade de escolha do consumidor, e não apenas sua previsão formal em cláusulas padronizadas de contrato de adesão. E, diante da hipossuficiência técnica da consumidora, não se desincumbiu a Embargante do ônus de comprovar que a facultatividade da contratação foi efetivamente assegurada e devidamente esclarecida. Com efeito, a previsão contratual de pró-labore em favor da Embargante não foi o único argumento utilizado para reconhecer a abusividade na cobrança do seguro prestamista, sendo certo que a existência de cláusula que determina o repasse dos valores apenas em caso de sinistro não é suficiente para afastar o interesse econômico da Embargante, uma vez que como evidenciado no caso, de qualquer forma, receberia 34% do valor do prêmio do seguro prestamista, ainda que após a ocorrência do sinistro. Além disso, a seguradora contratada (Zurich Brasil Seguros S/A) e a corretora envolvida (Omni Corretora de Seguros Ltda.) integram o mesmo grupo econômico da Embargante, restando claro o interesse econômico e o direcionamento na contratação do referido seguro por parte da instituição financeira. A conclusão adotada, portanto, não se condicionou à efetiva ocorrência de sinistro ou ao efetivo pagamento do pró-labore, mas à própria estrutura negocial estabelecida e à restrição indevida da liberdade de escolha da consumidora verificada no momento da contratação. Ademais, bastaria uma leitura atenta da decisão proferida pelo Colegiado para constatar que não procede a crítica lançada nos aclaratórios, cujo objetivo, na verdade, é a obtenção de um efeito infringente que favoreceria o interesse da Embargante, inconformada com o resultado do decisum. Vê-se, assim, que os presentes Embargos de Declaração não indicam verdadeiros vícios de omissão no Acórdão embargado e que os componentes desta Câmara Julgadora, em verdade, enfrentaram e decidiram todos os argumentos alegados antecedentemente, de forma suficiente a fundar as conclusões adotadas, inclusive sob a ótica proposta pelo recorrente, contudo não acolhendo sua forma de entendimento, não havendo na entrega da prestação jurisdicional então reclamada, nenhum dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Evidencia-se, em verdade, na integralidade do arrazoado, mero inconformismo da Embargante com o teor da decisão proferida pelo Colegiado, buscando, por via inadequada, rediscutir o mérito e conferir efeito infringente aos aclaratórios, o que não se admite. Nesse sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (sublinhou-se): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em recurso especial em razão de irregularidade no recolhimento das custas processuais, caracterizando a deserção do recurso. 2. A parte embargante alega a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada foi clara e coerente, não apresentando qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é deserto o recurso especial instruído, no momento da sua interposição, com documento de pagamento inidôneo, seja pela incorreção ou ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. 7. O erro material se refere à incorreção do modo de expressão do conteúdo decisório. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.664.415/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJEN de 26/06/2025.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACLARATÓRIOS DA RÉ/APELANTE: 1. CONTRADIÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005128-13.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.07.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE QUE ÔPOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015 – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada. 2. Finalidade de prequestionamento – Rejeição que se impõe – Consoante a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento deve a parte embargante demonstrar que a decisão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 3. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018780-36.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.07.2025). Por fim, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios.
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