SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005040-93.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM QUANTO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO, LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA E AO REPASSE DO PRÓ-LABORE APENAS EM CASO DE SINISTRO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de acórdão que, ao julgar apelação cível oriunda de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista e condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas do prêmio pagas após o ajuizamento. 2. A embargante sustenta omissão quanto às provas que demonstrariam a facultatividade da contratação e a livre escolha da seguradora, bem como quanto ao repasse do pró-labore, que só ocorreria em caso de sinistro, pleiteando o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a: a) análise das cláusulas contratuais e do termo apartado de adesão, aptos, em tese, a demonstrar a facultatividade na contratação do seguro e na escolha da seguradora; b) circunstância de que o repasse do pró-labore à instituição financeira somente se daria em caso de sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. Inexiste omissão no acórdão embargado, que analisou de forma completa, coesa e concatenada todas as questões submetidas à jurisdição, concluindo, a partir do exame da documentação contratual, pela configuração da venda casada, diante do direcionamento da contratação a seguradora e corretora integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, com previsão de pró-labore e comissões em seu favor. 6. A existência de cláusulas formais indicando contratação opcional ou expressões como “livre escolha” não afasta a conclusão adotada, pois a tese do Tema 972/STJ exige a efetiva demonstração da liberdade de escolha do consumidor, e não apenas sua previsão em cláusulas padronizadas de contrato de adesão. 7. A circunstância de o pró-labore ser repassado apenas em caso de sinistro não elide o interesse econômico da instituição financeira nem infirma a conclusão do julgado, que não se condiciona ao efetivo pagamento do pró-labore ou à ocorrência do sinistro, mas à própria estrutura negocial e à restrição indevida da liberdade de escolha verificada no momento da contratação. 8. A pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, com intuito de rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, hipótese inadmissível na via eleita. 10. Ausentes os vícios legais, os embargos revelam nítido intuito infringente e mera pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível; para fins de prequestionamento, incide o artigo 1.025 do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. 12. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, ainda que a parte alegue omissão sobre fundamentos já enfrentados; rejeitados os aclaratórios, tem-se por atendido o prequestionamento na forma do artigo 1.025 do CPC. A previsão formal de facultatividade em contrato de adesão e o repasse do pró-labore condicionado a sinistro não afastam a venda casada reconhecida à luz do Tema 972/STJ, quando a seguradora e a corretora integram o mesmo grupo econômico da instituição financeira estipulante”. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 39, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; 1ª Seção, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; 2ª Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O banco apresentou recurso alegando que o Tribunal deixou de analisar documentos que provariam que o seguro era opcional e que o cliente poderia escolher a seguradora, além de sustentar que só receberia parte do valor em caso de sinistro. Os desembargadores entenderam que a decisão anterior já havia examinado todos esses pontos e concluído, corretamente, que houve venda casada, pois a seguradora e a corretora pertenciam ao mesmo grupo do banco. Como o recurso apenas tentava mudar o resultado do julgamento, foi rejeitado, mantendo-se a decisão anterior.