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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos n. 0009347-35.2022.8.16.0044 a r. decisão de mov. 127.1, está posta nos seguintes termos, para o que aqui interessa: “[...]Nesse sentido a probabilidade do direito se evidencia pela observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal determina que, havendo outras opções viáveis de constrição, a execução deve ser conduzida de forma menos prejudicial à parte executada. O perigo de dano, por sua vez, está evidente na penhora efetiva do faturamento, que impossibilita a empresa executada de realizar o pagamento dos salários de seus funcionários. Durante esse período, a modalidade "teimosinha" permanecendo ativa, bloqueará todos os valores disponíveis nas contas bancárias da empresa, o que inviabilizaria o cumprimento dessas obrigações financeiras. Desse modo, a suspensão da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha” deve ser acolhida. 2. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para o fim de suspender o cumprimento da decisão de mov. 121.1.[...]” Sustenta o exequente, resumidamente, que: a) a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para suspender a ordem de bloqueio de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” é incabível, pois a parte executada não apresentou bens à penhora; b) a utilização do SISBAJUD com a reiteração automática das ordens de bloqueio é permitida pelo novo Código de Processo Civil, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC; c) a suspensão da ordem de bloqueio fere o princípio da efetividade da execução, uma vez que o dinheiro é o primeiro da lista de bens a serem penhorados (art. 9º e 11 da Lei 16.830/80); d) a alegação da parte executada de que o bloqueio inviabiliza suas operações é genérica e não se sustenta sem a apresentação de provas concretas; e) a Fazenda Pública tem o direito de recusar a substituição de bens penhorados e o executado deve comprovar a necessidade de afastar a ordem de bloqueio (Súmula 406 do STJ); f) a reiteração da ordem de bloqueio visa conferir celeridade ao processo de execução e, portanto, não deve ser considerada uma onerosidade excessiva; g) a decisão agravada contraria jurisprudência pacífica que admite a utilização da ferramenta “teimosinha” em casos análogos. Pugnou pela antecipação da tutela recursal, para “realização da tentativa de penhora pelo SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade de “reiteração automática de ordens de bloqueio” (“teimosinha”);” e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão impugnada.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões (mov. 15.1), a d. Procuradoria da Justiça manifestou pelo provimento do recurso. É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de renovação da consulta de ativos financeiros em nome da parte executada via Sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática denominada “teimosinha”, diante da alegação de que a medida poderia comprometer o regular desenvolvimento da atividade empresarial. III.1. Da detida análise dos autos, depreende-se que o Estado do Paraná ajuizou, em 27.08.2022, execução fiscal em desfavor de EFFE Produtora e Comercializadora de EPI Ltda., destinada à cobrança de créditos de ICMS, multas e consectários representados pelas Certidões de Dívida Ativa juntadas nos movs. 1.2/1.7, cujo valor, ao tempo do ajuizamento, correspondia a R$ 817.850,43. Diante da ausência de pagamento e de indicação de bens suficientes à garantia do débito, o exequente requereu nova pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (mov. 119.1), providência inicialmente deferida no mov. 121.1. Antes da efetivação da ordem, contudo, a executada postulou tutela de urgência incidental, sustentando que o bloqueio reiterado poderia atingir recursos empregados no pagamento de salários, fornecedores e demais obrigações indispensáveis ao funcionamento da empresa. O pedido foi acolhido pela decisão de mov. 127.1, sob o fundamento de que a continuidade da ordem de bloqueio representaria, na prática, constrição do faturamento da pessoa jurídica, com potencial para inviabilizar suas atividades. III.2 Nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/1980 e do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa posição prioritária na ordem legal de preferência dos bens sujeitos à penhora. Por conseguinte, a constrição de ativos financeiros constitui medida ordinária e preferencial para a satisfação do crédito executado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Também não se pode perder de vista que a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Poder Judiciário adotar as providências necessárias à localização de patrimônio apto à satisfação da obrigação. Sob esse aspecto, a funcionalidade “teimosinha” consiste na reiteração programada de ordens de pesquisa e bloqueio de ativos, por período determinado e até o limite do débito, não configurando modalidade autônoma de constrição. Sua utilização deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, mas não pode ser afastada por alegações genéricas de prejuízo à atividade empresarial, incumbindo ao executado demonstrar a excessiva onerosidade e indicar meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz, sem comprometer a efetividade da execução, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC.Na hipótese, a executada não apresentou bem idôneo e suficiente à garantia da execução, tampouco demonstrou concretamente que a pesquisa de ativos comprometeria sua continuidade operacional. Ademais, não foram apresentados extratos bancários, demonstrações contábeis, fluxo de caixa, relação da folha de pagamento ou quaisquer outros elementos capazes de evidenciar que os valores eventualmente encontrados seriam integralmente destinados ao pagamento de salários, tributos, fornecedores ou despesas indispensáveis. Assim, a mera afirmação de que a ordem poderá alcançar recursos provenientes da atividade empresarial não autoriza sua suspensão preventiva e integral. Além disso, a indisponibilidade de ativos financeiros não se confunde, por si só, com a penhora sobre o faturamento disciplinada pelo artigo 866 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a pesquisa realizada pelo Sisbajud recai sobre valores existentes ou que venham a ser identificados nas contas da executada, até o limite do crédito, sem instituir percentual de retenção sobre sua receita empresarial nem interferir diretamente na administração do estabelecimento. Eventual bloqueio excessivo, impenhorável ou incidente sobre recursos cuja constrição comprometa comprovadamente a continuidade da empresa poderá ser submetido ao juízo de origem, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Acerca da reiteração de pedidos de penhora eletrônica, via Sistema Sisbajud, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da renovação da diligência, desde que observado o princípio da razoabilidade e evidenciada a utilidade da medida no caso concreto.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a reiteração do pedido de penhora online é possível, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e o princípio da razoabilidade" (AREsp 2.570.627/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). 2. No caso concreto, a Corte de origem afastou a reiteração da penhora on-line, em acurada análise do caso concreto, levando em consideração a ausência de alteração no estado patrimonial da parte executada e o tempo entre a última pesquisa e o novo pedido, de modo que derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.119.093/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/6/2026, DJEN 29/6/2026 - destaquei). No caso concreto, a última pesquisa de ativos financeiros ocorreu em 10.09.2025 (movs. 115.1/115.2), tendo transcorrido lapso temporal significativo até a formulação do novo pedido. A dinamicidade da movimentação bancária torna possível a alteração da disponibilidade financeira da devedora, não sendo razoável exigir do exequente prova prévia de modificação patrimonial, justamente porque a diligência se destina a apurar a existência de ativos. A medida, portanto, revela-se adequada e útil à satisfação do crédito, especialmente porque não houve pagamento, garantia integral da execução ou indicação de outro meio igualmente eficaz e menos oneroso. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados (os grifos são nossos): Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Renovação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na execução fiscal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo município contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, utilizado para localizar bens do executado e garantir a satisfação do crédito em execução fiscal. O agravante sustenta que a última busca ocorreu há mais de um ano, que a medida é legítima e necessária para a efetividade da execução, e requer a reforma da decisão para autorizar nova diligência pelo sistema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na execução fiscal, quando a última diligência ocorreu há mais de um ano, observando-se os princípios da razoabilidade, eficiência e efetividade da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A última tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ocorreu há mais de um ano, prazo razoável para autorizar a reiteração da medida diante da possibilidade de alteração no patrimônio do executado. 4. A reiteração do pedido de bloqueio é legítima e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, respeitando os princípios da razoabilidade, eficiência, celeridade e cooperação processual. 5. Não há impedimento para nova consulta via SISBAJUD, devendo ser autorizada a busca automática ('teimosinha') pelo prazo máximo de 30 dias, até o limite do valor do débito executado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar ao juízo de origem que adote as providências necessárias ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema SisbaJud, pelo período máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor exequendo. Tese de julgamento: É possível a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na execução fiscal quando a última diligência ocorreu há mais de um ano, observando-se o princípio da razoabilidade e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 854; Lei nº 6.830/1980, arts. 11, § 2º, e 15, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.168.520/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.02.2019; TJPR, AI 0147552-74.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, AI 0059781-92.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, AI 0007929-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; Súmula 7/STJ. (...). (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0032487-94.2026.8.16.0000, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 29.06.2026). Direito tributário. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Determinação de nova penhora pelo sistema Sisbajud. Possibilidade de reiteração da diligência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão da execução fiscal e autorizou a realização de nova penhora pelo sistema Sisbajud. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação da penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud sem a demonstração de modificação da situação econômica das executadas. III. Razões de decidir 3. A execução deve ser realizada no interesse do credor, e o Poder Judiciário deve cooperar para que a parte exequente localize bens penhoráveis.4. A jurisprudência admite a renovação da penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, após decurso de prazo razoável, independentemente da prova de mudança na situação financeira do devedor. 5. Decorrido mais de 1 (um) ano desde a última tentativa de penhora pelo sistema Sisbajud, é razoável autorizar a realização de nova diligência. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0078378-75.2025.8.16.0000, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 13.10.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO ONLINE VIA SISTEMA SISBAJUD, BEM COMO A BUSCA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO SISTEMA RENAJUD, INFOJUD E DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS.1. Reiteração do pedido de consulta e penhora de bens passíveis de garantir a execução via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – Possibilidade – Atenção ao princípio da razoabilidade – Precedente do STJ. 2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0007664-27.2024.8.16.0000, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 15.07.2024). Assim, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, deve ser afastada a tutela de urgência concedida à executada, restabelecendo-se a ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha”, sem prejuízo da posterior apreciação, pelo juízo de origem, de eventual alegação concreta de excesso, impenhorabilidade ou comprometimento comprovado da atividade empresarial. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, com a reforma da r. decisão reptada para permitir a realização de pesquisa patrimonial em nome da devedora junto ao Sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
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