SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042875-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, em execução fiscal voltada à cobrança de créditos de ICMS, multas e consectários. O exequente requer o restabelecimento da medida, sob o fundamento de ausência de garantia da execução e de inexistência de prova concreta de prejuízo à atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, diante de alegação de possível comprometimento da atividade empresarial da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dinheiro ocupa posição prioritária na ordem legal de penhora, conforme o art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 835, I e § 1º, do CPC. 4. A execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao Judiciário adotar medidas úteis à localização de patrimônio penhorável, nos termos do art. 797 do CPC. 5. A funcionalidade “teimosinha” não constitui nova modalidade de constrição, mas mecanismo de reiteração programada de ordens de pesquisa e bloqueio, até o limite do débito. 6. A menor onerosidade não afasta a efetividade da execução, incumbindo ao devedor indicar meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz, conforme art. 805, parágrafo único, do CPC. 7. A executada não apresentou bens suficientes à garantia da execução nem comprovou, por documentos contábeis ou financeiros, que eventual bloqueio inviabilizaria suas atividades. 8. A indisponibilidade de ativos financeiros não se confunde, por si só, com penhora sobre faturamento, podendo eventual excesso, impenhorabilidade ou prejuízo concreto ser examinado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e permitir a pesquisa patrimonial pelo Sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.