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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. CONSTRIÇÃO DE 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade e reduziu de 15% para 5% a penhora incidente sobre seus rendimentos líquidos. A Agravante sustenta que a constrição compromete sua subsistência diante das despesas com tratamentos de saúde e cuidados com o pai idoso, que a medida oferece reduzido benefício econômico ao credor e que não seria responsável pela dívida da empresa, requerendo o afastamento integral da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) podem ser conhecidas as alegações relativas à impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial e à responsabilidade solidária da Agravante; e b) a penhora de 5% dos rendimentos líquidos deve ser reduzida ou afastada por comprometer a subsistência digna da executada, consideradas as despesas essenciais e de saúde por ela apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial não pode ser novamente examinada, pois a Agravante deixou de recorrer oportunamente da decisão anterior que determinou a penhora de 15% de seus rendimentos, operando-se a preclusão temporal. Também não cabe rediscutir sua responsabilidade solidária, já definida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica por decisão transitada em julgado. 4. A impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto, inclusive quando a execução se destina ao pagamento de dívida não alimentar. A flexibilização é admissível desde que, à luz das circunstâncias concretas e mediante juízo de razoabilidade e proporcionalidade, seja preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, conciliando-se o mínimo existencial com o direito do credor à tutela jurisdicional efetiva. 5. Os documentos apresentados não demonstram que a penhora de 5% dos rendimentos líquidos comprometa a subsistência digna da Agravante. Embora comprovadas enfermidades e despesas relevantes, os rendimentos percebidos, ponderados com os gastos efetivamente demonstrados, preservam quantia suficiente para seu mínimo existencial. A decisão recorrida já reduziu a constrição de 15% para 5% e determinou a devolução imediata de 67% do valor depositado. 6. O fato de a Agravante ter mais de 60 anos de idade e o reduzido impacto da penhora na amortização da dívida não justificam o levantamento da constrição, pois a pequena proporção do valor penhorado em relação ao débito não impede a medida executiva, e a renda remanescente assegura a preservação de padrão de vida digno. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão que fixou a penhora em 5% dos rendimentos líquidos da executada/Agravante.8. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação oportuna da decisão que determina a penhora de rendimentos salariais impede a rediscussão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, em razão da preclusão temporal. 2. A impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada para o pagamento de dívida não alimentar, desde que a constrição preserve montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 3. É adequada a penhora de 5% dos rendimentos líquidos quando as provas do caso concreto não demonstram comprometimento do mínimo existencial, sendo irrelevante que o valor constrito represente pequena parcela da dívida executada.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 833, IV e § 2º, e 1.015, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.11.2022; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.004.735/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.04.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0014843-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 27.05.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0016476-87.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 19.06.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve o desconto de 5% sobre o salário líquido da devedora para o pagamento da dívida. Algumas questões não puderam ser analisadas porque já haviam sido decididas definitivamente ou não foram contestadas no momento adequado. Embora a devedora tenha demonstrado problemas de saúde e despesas importantes, não ficou comprovado que esse desconto impeça seu sustento digno. Por isso, o recurso foi analisado apenas em parte e, na parte examinada, foi rejeitado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042879-93.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida no mov. 369.1/origem, não alterada pela decisão que apreciou Embargos de Declaração (mov. 403.1/origem), dos autos de Ação de Cobrança c/c Danos Morais nº 0048651-73.2018.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo exequente/Agravado em face da executada/Agravante e de outros, que analisou alegação de impenhorabilidade e determinou a penhora de 5% dos rendimentos líquidos daquela, nos seguintes termos (destaques originais):“(...)No caso dos autos, a executada Luzia comprovou despesas significativas relacionadas ao tratamento de suas enfermidades, notadamente com medicamentos (seqs. 362.12 a 362.15), fisioterapia (seqs. 362.16 e 362.17), musculação indicada para fins terapêuticos (seq. 362.18), serviços de diarista (seqs. 362.22 a 362.25) e plano de saúde (seq. 362.19).Entretanto, a prova produzida não se mostra integralmente apta a demonstrar que todo o montante indicado como gasto essencial recaia, de forma exclusiva, sobre a renda da executada.Observa-se que parte significativa das despesas ordinárias apresentadas, como contas de energia elétrica, água e IPTU, encontram-se em nome de terceiro (Laércio), igualmente executado nos autos, a quem a própria executada se refere como separada de fato (seq. 362.2).Ainda assim, tais despesas foram apresentadas como se integralmente suportadas por ela, sem a correspondente comprovação do efetivo pagamento.Ressalte-se, ainda, que a fatura de energia elétrica juntada no mov. 362.31, referente ao genitor da executada, também encontra-se emitida em nome de Laércio, não tendo a executada comprovado que arca com tal despesa, tampouco com os custos do plano de saúde de seu pai.Do mesmo modo, as notas fiscais relativas a compras em supermercado (seqs. 362.26 e 362.27) não permitem identificar o efetivo pagador, inexistindo extratos bancários ou outros comprovantes aptos a demonstrar que os valores foram suportados pela executada. A ausência de extratos de sua conta bancária inviabiliza a aferição precisa do impacto dessas despesas sobre sua renda mensal.Quanto ao tratamento com ácido hialurônico (seq. 362.8) e ao medicamento destinado à aplicação no quadril (seq. 362.11), este Juízo reconhece a necessidade indicada pela executada. Contudo, não há comprovação de aquisição efetiva desses itens e, ainda que adquiridos, verifica-se que os valores indicados admitem parcelamento, conforme expressamente consignado nos documentos acostados.Dessa forma, embora se reconheça a existência de gastos relevantes e a necessidade de preservação do mínimo existencial, não restou demonstrado que a manutenção de qualquer percentual de penhora inviabilize a subsistência digna da executada. Por outro lado, o percentual anteriormente fixado, correspondente a 15% dos rendimentos líquidos, revela-se excessivo diante das particularidades do caso concreto.Considerando os valores indicados nos documentos juntados, ainda que reconhecida a necessidade dos tratamentos e despesas apontados, o montante correspondente não se mostra suficiente para afastar, de forma integral, a possibilidade de constrição sobre os rendimentos da executada, sobretudo diante da renda líquida mensal por ela percebida, uma vez que tais despesas não superam o valor de seus rendimentos. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se adequada a redução do percentual de penhora para 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da executada, patamar que se mostra apto a conciliar o interesse do credor na satisfação do crédito com a preservação da dignidade da devedora. Ante o exposto, acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade, apenas para reduzir o percentual de penhora incidente sobre os rendimentos líquidos da executada para 5% (cinco por cento).OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Londrina à respeito da presente decisão. Em razão da redução ora determinada, o valor já depositado nos autos deverá ser parcialmente devolvido à executada, devendo permanecer vinculado ao processo apenas o montante correspondente a 33% do valor depositado. A quantia excedente deverá ser imediatamente liberada em favor da parte executada, independentemente de preclusão da presente decisão, diante da peculiaridade e urgência da situação demonstrada nos autos.”Alega a executada/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) é professora da rede municipal de ensino e nunca trabalhou na empresa Digiatti, tendo figurado como sócia apenas por questões contábeis, a pedido de seu marido Laércio, o que não justifica a penhora de seu salário; b) a decisão desconsiderou os comprovantes de gastos mensais, que possui despesas significativas com tratamentos de saúde devido a doenças graves, como câncer e fibromialgia, além de ser responsável pelos cuidados de seu pai idoso, o que torna a penhora prejudicial à sua subsistência; c) a jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade do salário em casos em que o montante descontado compromete a dignidade do devedor, sendo que já sofre com outros descontos em sua folha de pagamento, o que evidencia a inviabilidade de mais uma penhora; d) a penhora de 5% de seu salário, conforme decidido pelo Juízo de origem, é irrisória em relação à dívida, não trazendo qualquer benefício econômico para o credor, mas causando grave prejuízo à executada/Agravante; e) não possui outros bens a serem penhorados e a dívida é da empresa na qual apenas figurou como sócia, a qual já fechou por falta de recursos, o que reforça a necessidade de proteção de seu salário; f) precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a jurisprudência sobre a impenhorabilidade dos salários e os efeitos prejudiciais de mais de um desconto na sua remuneração.Com base em tais argumentos pugnou, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, com o objetivo de suspender a decisão que determinou a penhora de seu salário, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja indeferida a penhora sobre parte de sua remuneração.Distribuídos por sorteio, vieram-me conclusos inicialmente em 09/04/2026 (movs. 9.1 e 12.0), sendo que em deliberação inicial do Relator (mov. 14.1), indeferiu-se o efeito suspensivo, determinando-se o processamento do recurso em seus ulteriores termos.Intimado, o exequente/Agravado apresentou contrarrazões (mov. 20.1), pugnando o não provimento do recurso, defendendo que “a penhora de 5% dos rendimentos revela-se medida proporcional, razoável e compatível com o ordenamento jurídico, pois preserva o mínimo existencial da Agravante e assegura a efetividade da execução, impedindo que a obrigação judicialmente reconhecida permaneça indefinidamente inadimplida, razão pela qual deve ser integralmente mantida a decisão agravada.”.Retornaram os autos conclusos para julgamento em 06/05/2026 (mov. 21.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, este em parte —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido parcialmente.Restringe-se a controvérsia recursal a respeito de mencionada decisão interlocutória que deferiu a penhora de parte do salário da executada/Agravante, no percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos de professora do Município de Londrina/PR, até o limite da execução.É de se considerar que a decisão interlocutória de mov. 331.1/origem, proferida em 26/08/2025, havia ordenado a penhora de 15% dos rendimentos da executada/Agravante, a qual, depois de implantando o desconto em sua folha de pagamento, compareceu aos autos, devidamente habilitada, em 31/12/2025 para arguir a impenhorabilidade (mov. 362.1/origem), contudo sem ter oferecido Agravo de Instrumento contra aquele pronunciamento judicial.Deveras, ainda que o sistema processual permita ao juiz primeiro penhorar bens do devedor e depois este ter o ônus de alegar e provar eventual impenhorabilidade, não se pode deixar de observar que a questão intrínseca da indispensabilidade dos valores atingidos já era impugnável na via ad quem desde aquela ocasião, tendo sido deixado de exercitar o recurso.Logo, o aspecto, em si, da possibilidade de mitigação da regra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil se tem por superado, pela preclusão temporal, sendo possível analisar apenas se a redução do alcance da penhora promovida pelo Juízo a quo na decisão agravada deveria ter sido maior ou se deveria tê-la revogado por inteiro diante das alegações e provas apresentadas pela executada/Agravante nos movs. 362.1 a 362.36/origem, ou seja, no tocante a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade.Igualmente não se pode querer rediscutir a responsabilidade solidária da executada/Agravante pelo pagamento da dívida exequenda, eis que isso foi resolvido em etapa antecedente do processo, no julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0027554-12.2021.8.16.0014, que foi julgado procedente e cuja decisão fez coisa julgada.Pois bem.Conforme se observa do caderno processual, a executada/Agravante recebeu no mês de dezembro de 2025 (mov. 362.36/origem) os rendimentos assalariados no valores bruto de R$ 21.398,33 (vinte e um mil e trezentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) e líquido de R$ 13.940,06 (treze mil novecentos e quarenta reais e seis centavos), ou seja, após a dedução de imposto de renda, de recolhimento previdenciário e de retenção judicial para execução, sendo esse, pois, o dinheiro disponível naquele mês, o que, por óbvio, se projeta nos meses subsequentes, em trato sucessivo, para suas despesas habituais, o que representa uma renda bruta bem superior ao salário-mínimo do País, ficando próxima de doze vezes esse referencial.Há nítido conflito de interesses relevantes no caso, quais sejam, o direito à satisfação do crédito por parte do credor versus o direito a ter um sustento digno por parte da devedora, entendido na figura do mínimo existencial. São esses os valores – jurídicos e não monetários –, em realidade, que devem ser sopesados de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.Desse modo, é certo que a impenhorabilidade não é absoluta, ainda que que a penhora tenha como escopo a satisfação de dívida de natureza não alimentar. Isso porque, a impenhorabilidade, com base no princípio da dignidade humana, busca preservar um mínimo capaz de garantir o sustento do devedor, mas paralelamente, deve-se procurar assegurar também ao credor o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva (CF, artigo 5º, inciso XXXV). Assim, cabe ao julgador, em observância a razoabilidade e proporcionalidade, analisar se, diante das peculiaridades do caso concreto, a medida restritiva se mostra adequada, necessária e proporcional ao fim almejado, que se traduz na satisfação do crédito do credor.A propósito disso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (REsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023), firmou que é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a fim de pagamento de dívida não alimentar, prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente do valor ganho pela devedora, desde que seja preservado montante que garanta a subsistência digna para ele e sua família.Tal entendimento, inclusive, já vinha sendo aplicado por aquela Corte, sendo que após o referido precedente sucederam-se diversos julgados no mesmo sentido, ad exemplum do antes e depois (sublinhou-se):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A relativização da impenhorabilidade de salário é admissível apenas quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao julgador aferir essa condição à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz dos fatos e das provas, que a penhora de percentual do salário do devedor comprometeria o seu mínimo existencial. A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. "Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial." (REsp 1873572/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 02/03/2021). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 3.004.735/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).Nesse mesmo sentido, desta Corte Revisora (sublinhou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA OBSERVADA. VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2. Deve ser mantida a penhora sobre parte dos valores bloqueados via Sisbajud, que atingiram proventos de aposentadoria do devedor, quando se verificar que foi observada a necessidade de resguardar parcela necessária para sua subsistência digna e de sua família. 3. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014843-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.05.2023).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. DECISÃO QUE CONSIDEROU O VALOR CONTIDO NO EXTRATO DO INSS. PENHORA SOBRE O VALOR BRUTO. RECURSO. PLEITO DE AFASTAMENTO. ART. 833, IV, DO CPC. REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE COMPORTA RELATIVIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONCRETA DO IMPACTO NA CONSTRIÇÃO. PENHORA QUE NÃO PODE COMPROMETER O MÍNIMO PARA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS RENDIMENTOS ATUAIS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE, SOPESANDO-SE COM AS DESPESAS. REDUÇÃO PARA 7% DO SALÁRIO LÍQUIDO E NÃO BRUTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de 10% sobre a remuneração bruta do executado, em cumprimento de sentença de ação monitória ajuizada por empresa cobradora, diante da ausência de outros bens penhoráveis e da necessidade de garantir o crédito, sendo questionada a proporcionalidade da penhora e a base de cálculo adotada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora sobre percentual dos rendimentos salariais do executado, observando-se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, e se o percentual e a base de cálculo fixados na decisão agravada são adequados para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do salário é regra, podendo ser mitigada desde que preservado o mínimo existencial que garanta a dignidade do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, o Agravante aufere rendimentos líquidos superiores ao valor considerado inicialmente pelo Magistrado, porém demonstrou várias despesas que possui. 5. Considerando as despesas apresentadas e a necessidade de garantir a subsistência digna do Agravante, o percentual da penhora deve ser reduzido para 7% e incidir sobre o salário líquido, e não bruto. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPR admite a flexibilização da impenhorabilidade salarial desde que respeitada a proporcionalidade e o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir o percentual da penhora para 7% sobre os rendimentos líquidos atuais do agravante. Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos rendimentos salariais do devedor, desde que preservado o mínimo existencial capaz de garantir a subsistência digna do executado e de sua família, devendo a base de cálculo incidir sobre o salário líquido e não sobre o bruto. Resumo em linguagem acessível: Foi decidido que pode ser descontado parte do salário do devedor para pagar a dívida, porque ele não tem outros bens para pagar. Porém, para não prejudicar a sua vida e de sua família, o desconto será menor do que o primeiro valor fixado: será 7% do salário líquido (o que sobra depois dos descontos), e não do salário bruto (antes dos descontos). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016476-87.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.06.2026).Da análise deste caso, portanto, se extrai que a alegação da executada/Agravante de que está em tratamento de câncer e de fibromialgia, ainda que subsidiada por laudo médico, por si só não induz que ela utilize todo valor líquido recebido mensalmente para despesas essenciais.Além disso, mesmo que demostrados os gastos com saúde, alimentação, água, luz, internet, telefone, medicamentos e demais despesas essenciais à sua subsistência, é inegável que seus rendimentos são expressivos e, portanto, devem ser ponderados em relação às despesas provadas, como fez a decisão recorrida que reduziu de 15% para 5% dos valores líquidos a penhora, além de ter determinado a imediata devolução de 67% da quantia depositada, isto é, sem necessidade de aguardar a preclusão da decisão.Assim, não ficou demonstrado que a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da executada/Agravante comprometa sua subsistência digna, mesmo em quadro de enfermidade, porquanto preservado montante largamente apto a resguardar o mínimo existencial, revelando-se a constrição adequada, necessária e proporcional à satisfação do crédito exequendo, não comportando reparo a decisão agravada.Nem mesmo a idade da executada/Agravante (66 anos) ou o reduzido impacto do percentual de 5% na amortização da dívida exequenda infirmam tal conclusão, seja porque a irrisoriedade do valor constrito frente ao débito não obsta a penhora, à luz da jurisprudência acima transcrita, seja porque os expressivos rendimentos mensais por ela percebidos — próximos de doze vezes o salário-mínimo — asseguram, mesmo após a constrição, a preservação de padrão de vida digno.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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