SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042879-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. CONSTRIÇÃO DE 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade e reduziu de 15% para 5% a penhora incidente sobre seus rendimentos líquidos. A Agravante sustenta que a constrição compromete sua subsistência diante das despesas com tratamentos de saúde e cuidados com o pai idoso, que a medida oferece reduzido benefício econômico ao credor e que não seria responsável pela dívida da empresa, requerendo o afastamento integral da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) podem ser conhecidas as alegações relativas à impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial e à responsabilidade solidária da Agravante; e b) a penhora de 5% dos rendimentos líquidos deve ser reduzida ou afastada por comprometer a subsistência digna da executada, consideradas as despesas essenciais e de saúde por ela apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial não pode ser novamente examinada, pois a Agravante deixou de recorrer oportunamente da decisão anterior que determinou a penhora de 15% de seus rendimentos, operando-se a preclusão temporal. Também não cabe rediscutir sua responsabilidade solidária, já definida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica por decisão transitada em julgado. 4. A impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto, inclusive quando a execução se destina ao pagamento de dívida não alimentar. A flexibilização é admissível desde que, à luz das circunstâncias concretas e mediante juízo de razoabilidade e proporcionalidade, seja preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, conciliando-se o mínimo existencial com o direito do credor à tutela jurisdicional efetiva. 5. Os documentos apresentados não demonstram que a penhora de 5% dos rendimentos líquidos comprometa a subsistência digna da Agravante. Embora comprovadas enfermidades e despesas relevantes, os rendimentos percebidos, ponderados com os gastos efetivamente demonstrados, preservam quantia suficiente para seu mínimo existencial. A decisão recorrida já reduziu a constrição de 15% para 5% e determinou a devolução imediata de 67% do valor depositado. 6. O fato de a Agravante ter mais de 60 anos de idade e o reduzido impacto da penhora na amortização da dívida não justificam o levantamento da constrição, pois a pequena proporção do valor penhorado em relação ao débito não impede a medida executiva, e a renda remanescente assegura a preservação de padrão de vida digno. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão que fixou a penhora em 5% dos rendimentos líquidos da executada/Agravante.8. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação oportuna da decisão que determina a penhora de rendimentos salariais impede a rediscussão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, em razão da preclusão temporal. 2. A impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada para o pagamento de dívida não alimentar, desde que a constrição preserve montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 3. É adequada a penhora de 5% dos rendimentos líquidos quando as provas do caso concreto não demonstram comprometimento do mínimo existencial, sendo irrelevante que o valor constrito represente pequena parcela da dívida executada.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 833, IV e § 2º, e 1.015, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.11.2022; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.004.735/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.04.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0014843-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 27.05.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0016476-87.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 19.06.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve o desconto de 5% sobre o salário líquido da devedora para o pagamento da dívida. Algumas questões não puderam ser analisadas porque já haviam sido decididas definitivamente ou não foram contestadas no momento adequado. Embora a devedora tenha demonstrado problemas de saúde e despesas importantes, não ficou comprovado que esse desconto impeça seu sustento digno. Por isso, o recurso foi analisado apenas em parte e, na parte examinada, foi rejeitado.