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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Tutela provisória em embargos de terceiro. Alegação de omissão e contradição. Ausência. Embargos não acolhidos.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à suspensão de hasta pública de imóvel objeto de execução, no âmbito de embargos de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à inoponibilidade de declaração prestada em outro processo, à análise da posse alegada e ao enfrentamento dos arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição entre o deferimento anterior de liminar e o posterior desprovimento do recurso, bem como entre a linguagem de probabilidade utilizada e a conclusão adotada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou da valoração probatória realizada no acórdão.4. A declaração prestada em outro processo foi utilizada como elemento de prova, nos termos do art. 372 do CPC, não havendo confusão com a eficácia subjetiva da coisa julgada nem omissão quanto à sua apreciação.5. A questão possessória foi devidamente enfrentada, com conclusão fundamentada no sentido de inexistirem elementos robustos aptos a demonstrar posse juridicamente protegida, sendo suficiente a motivação apresentada, ainda que não analisados isoladamente todos os argumentos da parte.6. Inexiste omissão quanto aos arts. 674 e 678 do CPC, pois o cabimento dos embargos de terceiro não foi controvertido e a ausência de probabilidade do direito foi expressamente analisada, pressuposto necessário à concessão da tutela prevista no art. 678 do CPC.7. Não há contradição entre o deferimento de liminar em cognição sumária e o posterior julgamento colegiado em cognição exauriente, sendo legítima a revisão do entendimento diante do contraditório e de novos elementos probatórios.8. A utilização de linguagem própria do juízo de probabilidade não é incompatível com a conclusão pela ausência de probabilidade do direito, especialmente quando fundada na presunção decorrente do registro imobiliário e em outros elementos probatórios relevantes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração não acolhidos._Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem da valoração das provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A concessão ou revogação de tutela provisória pode variar conforme o estágio cognitivo do processo, sem que isso configure contradição, desde que haja fundamentação adequada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 296, 372, 506, 674, 677 e 678; CC, arts. 1.208 e 1.245; Lei nº 6.015/1973, art. 252.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110078-06.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042882-48.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.06.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Juliana Costa Guimarães em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0091164-54.2025.8.16.0000, pelo qual esta 17ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência voltada à suspensão da hasta pública do imóvel objeto da matrícula nº 15.660 do 1º CRI de Nova Mutum/MT.A embargante aponta três omissões e duas contradições no acórdão embargado. Quanto às omissões: (i) ausência de enfrentamento da alegada inoponibilidade da declaração da executada à embargante; (ii) ausência de análise concreta dos elementos caracterizadores da posse qualificada por ela exercida; e (iii) falta de enfrentamento expresso dos arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil. No tocante às contradições: (i) o acórdão teria concluído pela ausência de probabilidade do direito após o próprio Tribunal ter reconhecido esse requisito ao deferir a liminar; e (ii) a utilização de linguagem hipotética ("pode ser considerada") para fundamentar conclusão categórica em desfavor da agravante.A embargada, Ambbra Empreendimentos Imobiliários Ltda., apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência das omissões e contradições apontadas.É o relatório.
2. FundamentaçãoOs embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado ou erro material. Não se prestam, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, ao reexame do mérito da decisão embargada, tampouco à rediscussão da valoração probatória realizada pelo órgão julgador.Com esse balizamento, passo ao exame individualizado de cada vício apontado.2.1. Das omissões alegadas2.1.1. Primeira omissão: inoponibilidade da declaração da executadaA embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a alegada limitação subjetiva da declaração prestada pela executada nos autos nº 0016138-13.2022.8.16.0014, pela qual reconheceu ser proprietária do imóvel penhorado, pugnando pela impenhorabilidade em nome próprio.A alegação não merece acolhimento.O acórdão embargado não utilizou a manifestação da executada como se coisa julgada fosse, capaz de vincular a embargante na condição de terceira. A declaração foi valorada como elemento de prova, o que é expressamente autorizado pelo art. 372 do Código de Processo Civil, que admite a utilização, no processo, de prova produzida em outro feito. Nesse contexto, a oponibilidade discutida pela embargante em verdade confunde institutos distintos: a eficácia subjetiva da coisa julgada, que efetivamente não alcança terceiros (art. 506 do CPC), e a força probatória de declaração produzida em processo diverso, que pode ser livremente apreciada pelo julgador segundo seu convencimento motivado.A embargante não integrou os autos da execução, mas a declaração lá produzida pela sua genitora, proprietária registral do bem, constitui elemento de prova válido e relevante para a aferição da probabilidade do direito alegado nos embargos de terceiro. O acórdão a valorou adequadamente, em conjunto com os demais elementos dos autos, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de probabilidade do direito. Não há, portanto, qualquer omissão a sanar.O que a embargante pretende, em verdade, é a reapreciação do juízo de valor realizado pelo acórdão quanto à força probatória desse elemento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e caracteriza, em última análise, tentativa de rediscussão do mérito recursal. Inviável o acolhimento, ao menos nesta sede de cognição estrita.2.1.2. Segunda omissão: ausência de análise da posse qualificadaA embargante alega que o acórdão teria se limitado a qualificar a ocupação como mera permissão familiar sem, contudo, examinar de forma concreta os elementos caracterizadores da posse por ela exercida – continuidade, ostensividade, exclusividade e ânimo de permanência.A alegação também não procede.O acórdão embargado enfrentou a questão possessória de maneira expressa e fundamentada. Reconheceu que o conjunto probatório, formado pelos documentos apresentados – parte deles sem assinatura e sem reconhecimento de firma contemporânea à data indicada –, não revelava elementos robustos aptos a configurar posse juridicamente protegida. Consignou, com amparo no art. 1.208 do Código Civil, que a eventual residência no imóvel decorria de mera permissão familiar, situação que configura detenção, não posse, sendo insuficiente para justificar a suspensão da constrição. O entendimento foi reforçado por precedente desta mesma 17ª Câmara Cível (TJPR, 0110078-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 25.03.2025).O fato de o acórdão não ter percorrido, analiticamente, cada um dos elementos que a embargante reputa necessários à qualificação jurídica da posse não configura omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos da parte, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada quanto ao objeto da controvérsia, o que se verificou no caso. A embargante, mais uma vez, pretende reabrir o debate sobre a valoração probatória realizada, o que não é viável pela via estreita dos embargos declaratórios.2.1.3. Terceira omissão: falta de enfrentamento expresso dos arts. 674 e 678 do CPCAlega a embargante que o acórdão não teria enfrentado expressamente os arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil, que disciplinam os embargos de terceiro e asseguram proteção também à posse.A alegação não procede.O art. 678 do CPC foi expressamente citado na ementa do acórdão embargado, juntamente com os arts. 300 e 677 do mesmo diploma, e na jurisprudência colacionada na fundamentação. O art. 674, por sua vez, diz respeito ao cabimento dos embargos de terceiro, questão que não foi sequer controvertida no acórdão: não houve qualquer impugnação à legitimidade ou ao interesse da embargante em ajuizar os embargos. Não há omissão em não enfrentar dispositivo legal que trata de matéria não debatida no recurso.Ademais, o acórdão analisou amplamente a questão da posse como fundamento do pedido de efeito suspensivo, concluindo pela ausência de probabilidade do direito com base na presunção decorrente do registro imobiliário (arts. 1.245 do CC e 252 da Lei nº 6.015/73) e na fragilidade dos elementos probatórios apresentados. A tutela conferida pelo art. 678 do CPC pressupõe exatamente o que o acórdão reconheceu como ausente: a demonstração suficiente de domínio ou posse. Não há, portanto, lacuna a suprir.O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não equivale à omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC.2.2. Das contradições alegadas2.2.1. Primeira contradição: liminar deferida e posterior desprovimento do recursoA embargante sustenta haver contradição entre o deferimento da medida liminar no agravo de instrumento (seq. 9.1) e a posterior conclusão colegiada pela ausência de probabilidade do direito.A alegação não configura contradição passível de embargos declaratórios.A tutela provisória é, por sua própria natureza, precária e revogável a qualquer tempo, conforme dispõe expressamente o art. 296 do Código de Processo Civil. A decisão liminar é proferida em cognição sumária, sem o estabelecimento do contraditório, com base nos elementos então disponíveis. O julgamento colegiado, ao contrário, realiza-se em cognição exauriente, após amplo contraditório, com a consideração de novos elementos probatórios trazidos pelas contrarrazões, entre os quais se destacam a petição da própria executada reconhecendo a propriedade do bem em outro processo e os documentos apresentados pela embargante sem assinatura e sem reconhecimento de firma.É perfeitamente legítimo, portanto, que o órgão julgador, diante do quadro probatório mais amplo, revise o juízo provisório anteriormente firmado. Não há contradição lógica alguma entre a decisão liminar e o acórdão: trata-se de momentos cognitivos distintos, com extensão de conhecimento distinta, o que justifica plenamente a divergência de conclusões. A alteração do entendimento foi, aliás, expressamente fundamentada no acórdão, que explicitou os motivos pelos quais, após o contraditório, os elementos dos autos não revelavam a forte probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência.2.2.2. Segunda contradição: premissa hipotética e conclusão categóricaPor fim, sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em contradição ao utilizar a expressão "pode ser considerada mera permissão familiar" e, simultaneamente, concluir categoricamente pela ausência de probabilidade do direito.A alegação também não procede.Em primeiro lugar, a análise possessória não foi o único – nem mesmo o principal – fundamento do acórdão. A razão determinante para o desprovimento do recurso foi a ausência de probabilidade do direito, assentada, primordialmente, na presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário em nome da executada, nos termos dos arts. 1.245 do Código Civil e 252 da Lei nº 6.015/73, e no reconhecimento pela própria executada, em outros autos, de que o imóvel era de sua propriedade. Esses fundamentos, por si sós, são suficientes para sustentar a conclusão adotada.Em segundo lugar, a linguagem da cognição sumária, própria da análise de tutelas provisórias, frequentemente se vale de expressões que indicam graus de probabilidade e não certeza, o que é inerente ao juízo de verossimilhança. O emprego de expressão como "aparentemente" ou "pode ser" não significa incerteza quanto à conclusão jurídica adotada; significa, antes, sim, o reconhecimento de que o julgamento se faz com base no que os autos revelam em sua atual configuração, sem prejuízo da instrução processual nos autos de origem. Nesse sentido, inexiste contradição entre o juízo de probabilidade realizado e a conclusão pelo não preenchimento do requisito da tutela de urgência.3. DispositivoAnte o exposto, voto por NÃO ACOLHER
os embargos de declaração, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
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