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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042882-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Tutela provisória em embargos de terceiro. Alegação de omissão e contradição. Ausência. Embargos não acolhidos. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à suspensão de hasta pública de imóvel objeto de execução, no âmbito de embargos de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à inoponibilidade de declaração prestada em outro processo, à análise da posse alegada e ao enfrentamento dos arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição entre o deferimento anterior de liminar e o posterior desprovimento do recurso, bem como entre a linguagem de probabilidade utilizada e a conclusão adotada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou da valoração probatória realizada no acórdão.4. A declaração prestada em outro processo foi utilizada como elemento de prova, nos termos do art. 372 do CPC, não havendo confusão com a eficácia subjetiva da coisa julgada nem omissão quanto à sua apreciação.5. A questão possessória foi devidamente enfrentada, com conclusão fundamentada no sentido de inexistirem elementos robustos aptos a demonstrar posse juridicamente protegida, sendo suficiente a motivação apresentada, ainda que não analisados isoladamente todos os argumentos da parte.6. Inexiste omissão quanto aos arts. 674 e 678 do CPC, pois o cabimento dos embargos de terceiro não foi controvertido e a ausência de probabilidade do direito foi expressamente analisada, pressuposto necessário à concessão da tutela prevista no art. 678 do CPC.7. Não há contradição entre o deferimento de liminar em cognição sumária e o posterior julgamento colegiado em cognição exauriente, sendo legítima a revisão do entendimento diante do contraditório e de novos elementos probatórios.8. A utilização de linguagem própria do juízo de probabilidade não é incompatível com a conclusão pela ausência de probabilidade do direito, especialmente quando fundada na presunção decorrente do registro imobiliário e em outros elementos probatórios relevantes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração não acolhidos._Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem da valoração das provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A concessão ou revogação de tutela provisória pode variar conforme o estágio cognitivo do processo, sem que isso configure contradição, desde que haja fundamentação adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 296, 372, 506, 674, 677 e 678; CC, arts. 1.208 e 1.245; Lei nº 6.015/1973, art. 252.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110078-06.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2025.