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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. POSSIBILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da executada, ora agravante, afastou alegação de compensação, reconheceu a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e determinou o prosseguimento da execução.A agravante sustenta a existência de créditos recíprocos decorrentes do mesmo título judicial, já compensados em cumprimento de sentença principal, apontando duplicidade de cobrança e risco de constrição patrimonial indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se é possível o reconhecimento da compensação de créditos no âmbito do cumprimento de sentença e se o valor executado já foi absorvido em compensação anteriormente realizada entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação é admitida quando as partes são simultaneamente credoras e devedoras entre si, desde que presentes os requisitos legais.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a compensação em sede de cumprimento de sentença ou impugnação, ainda que não expressamente prevista no título executivo.6. No caso, há indicativos de que os valores executados decorrem da mesma relação jurídica apreciada no título judicial e que já teriam sido considerados em compensação realizada nos autos principais.7. A alegação não configura inovação indevida, porquanto se relaciona diretamente com os créditos oriundos da mesma decisão judicial, não havendo ofensa à coisa julgada.8. A ausência de contrarrazões reforça a plausibilidade das alegações recursais, inexistindo elementos que as infirmem.9. Todavia, a aferição da extensão da compensação, especialmente quanto a eventual saldo remanescente e às verbas honorárias, demanda análise probatória e contábil detalhada, a ser realizada pelo juízo de origem.10. Assim, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, com determinação para que o juízo singular examine a existência de saldo exequível e eventual extinção total ou parcial da execução, mantendo-se a suspensão dos atos executivos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de compensação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise da extensão da compensação e eventual saldo remanescente, mantendo-se a suspensão dos atos executivos.Tese de julgamento: É admissível a compensação de créditos recíprocos em sede de cumprimento de sentença, ainda que não prevista expressamente no título executivo, quando decorrentes da mesma relação jurídica, competindo ao juízo de origem analisar a extensão da compensação e a existência de eventual saldo exequível.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 368; CPC, art. 523, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.574.257/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019; TJPR, AI nº 0026439-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 01.06.2026; TJPR, AC nº 0010479-61.2021.8.16.0045, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 26.08.2025.
Vistos,
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042885-03.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Regina Colin Zeny, contra decisão interlocutória (mov. 36.1 – autos de origem), proferida nos autos de cumprimento de sentença (nº 0042885-03.2026.8.16.0000), que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, afastou a alegação de compensação, reconheceu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como determinou o prosseguimento da execução.Inconformada, em face dessa decisão, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: a) os créditos discutidos no cumprimento de sentença decorrem do mesmo título executivo judicial (sentença e acórdão proferidos nos autos nº 0026891-83.2013.8.16.0001), que reconheceu obrigações recíprocas entre as partes; b) no cumprimento de sentença principal, por ela promovido, já houve a compensação do valor relativo ao sistema de alarme, resultando em saldo líquido em seu favor, circunstância que teria sido admitida pelo juízo de origem no mov. 378 daqueles autos; c) a cobrança autônoma do valor de R$ 1.995,00 (um mil novecentos e noventa e cinco reais) configuraria duplicidade de cobrança, pois o crédito das partes agravadas já estaria absorvido no cálculo da parte agravante; d) os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das partes agravadas já foram integralmente quitados; e) o prosseguimento da execução pode gerar constrições patrimoniais indevidas caracterizando risco de dano grave.Por fim, requereu tutela antecipada recursal, para o fim de sobrestar os atos executivos e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, para reconhecer a compensação e extinguir o cumprimento de sentença.A tutela recursal pretendida foi deferida (mov. 14.1)Intimadas, as agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 58 e 59).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Na origem se trata de cumprimento de sentença ajuizado por Nilcéia Proença e Morena Flor Floricultura Ltda. em face de Sandra Regina Colin Zeny, no qual se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial nos autos n° 0026891-83.2013.8.16.0001.Em síntese, a parte agravante sustenta a possibilidade de compensação do valor ora cobrado com o valor executado por ela nos autos principais, inexistindo, assim, saldo exequível a justificar o prosseguimento da execução.A controvérsia recursal, então, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da compensação no âmbito do cumprimento de sentença e aos efeitos dessa circunstância sobre a exigibilidade do crédito executado pelas agravadas.Pois bem.A decisão recorrida afastou a compensação sob o fundamento de que esta dependeria da análise de crédito objeto de outros autos, reputando indevida a denominada “compensação cruzada” em sede de cumprimento de sentença, por extrapolar os limites do título executivo. Todavia, “no termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra” (EREsp n. 1.574.257/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019.).E, como consignado na oportunidade da análise do pedido liminar, verifica-se que o valor objeto do cumprimento de sentença impugnado (n° 0031014-07.2025.8.16.0001), no valor histórico de R$1.995,00 (um mil novecentos e noventa e cinco reais), decorre da mesma relação jurídica material apreciada na sentença e no acórdão que compõem o título executivo judicial dos autos n° 0026891-83.2013.8.16.0001, havendo indicativos de que a compensação dos créditos recíprocos já foram considerados no cumprimento de sentença principal, cujo valor é de R$176.514,54 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) conforme se infere da petição de mov. 374,1: Ou seja, a tese deduzida não se limita à mera alegação genérica de crédito em face da parte adversa, mas está fundada na afirmação de que os valores em discussão decorrem do mesmo contexto litigioso, envolvendo relações obrigacionais recíprocas entre as partes, cujo valor já foi compensado no cumprimento de sentença nº 0026891-83.2013.8.16.0001 (mov. 374.1). Nessa perspectiva, a alegação de compensação não se apresenta como inovação estranha ao título, mas como questão diretamente relacionada a valores oriundos de uma mesma decisão judicial, sendo certo que a compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos, líquidos e exigíveis, os quais devem coexistir no tempo, sob pena de inviabilizar a extinção recíproca das obrigações.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 368 DO CC/2002. EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PODE HAVER PEDIDO OU A IMPUGNAÇÃO VERSAR SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES, AINDA QUE NÃO PREVISTA NA SENTENÇA EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SE DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, AS DUAS OBRIGAÇÕES EXTINGUEM-SE, ATÉ ONDE SE COMPENSAREM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A COMPENSAÇÃO É POSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E/OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026439-22.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS FRETES INADIMPLIDOS, COM ABATIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS MERCADORIAS EXTRAVIADAS, AVARIADAS OU NÃO DEVOLVIDAS. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 368 E 733 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA OU REAJUSTE UNILATERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010479-61.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.08.2025) DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto, reformando a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios anuais em cédula de crédito bancário, determinando o ressarcimento dos valores a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a compensação dos valores em favor da instituição financeira, em caso de existência de saldo devedor.3. Alegação de inovação recursal quanto ao pedido de compensação de valores. III. Razões de decidir4. O recurso deve ser conhecido, pois o pedido de compensação foi apresentado nas contrarrazões, na eventualidade de acolhimento do recurso.5. Os Embargos de Declaração têm o propósito de corrigir vícios em decisões judiciais, especialmente em situações de obscuridade, contradição ou omissão. O vício de omissão se manifesta quando a decisão não aborda um ponto essencial ou relevante para a completa resolução da controvérsia. Em termos mais claros, trata-se da falta de apreciação de argumentos ou pedidos apresentados pelas partes, que são cruciais para uma adequada aplicação do direito.6. De fato, o pedido de compensação de valores não foi analisado pela C. Câmara, embora a compensação seja viável na hipótese de existência de saldo devedor contratual. Ou seja, não há impedimento legal para a compensação quando há créditos e débitos recíprocos entre as partes, conforme previsto nos arts. 368 e 369 do Código Civil. 7. Logo, deve a omissão ser sanada, de modo a constar, no último parágrafo do acórdão, a possibilidade de compensação em caso de existência de saldo devedor em favor da instituição financeira. IV. Dispositivo8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Dispositivo relevante citado: arts. 368 e 369 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004086-82.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.06.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005087-41.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 23.09.2024) Ressalte-se, ainda, que a parte agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, não trazendo aos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações deduzidas pela parte agravante.Nesse contexto, admitir o prosseguimento da execução se revela indevido, na medida em que os elementos constantes dos autos indicam que o valor ora cobrado já foi considerado e absorvido em compensação realizada em outros autos, especialmente no que se refere às obrigações principais. Todavia, subsiste controvérsia quanto à efetiva extensão dessa compensação, notadamente em relação às verbas honorárias, para as quais há indicação de depósito nos movs. 30/31 dos autos 0031014-07.2025.8.16.0001 e mov. 376 dos autos 0026891-83.2013.8.16.0001, circunstância que reclama análise mais detida pelo juízo de origem.Assim, embora se reconheça a pertinência da tese recursal quanto à viabilidade da compensação, a aferição concreta acerca da existência de saldo remanescente, bem como eventual extinção da execução, demanda exame pormenorizado do conjunto probatório e contábil, providência que deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau.Dessa forma, o recurso comporta parcial provimento, para reconhecer a possibilidade de compensação alegada pela parte agravante, para que o juízo singular proceda à análise da extensão da compensação e verifique a eventual existência de saldo exequível, decidindo, a partir disso, acerca da extinção, total ou parcial, do cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade de compensação alegada pela parte agravante, determinando que o juízo de origem proceda à análise da extensão da referida compensação e verifique a eventual existência de saldo exequível, decidindo, a partir disso, acerca da extinção, total ou parcial, do cumprimento de sentença, mantendo-se, até lá, a suspensão dos atos executivos, nos termos da fundamentação.
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