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Processo:
0042885-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. POSSIBILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da executada, ora agravante, afastou alegação de compensação, reconheceu a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e determinou o prosseguimento da execução.A agravante sustenta a existência de créditos recíprocos decorrentes do mesmo título judicial, já compensados em cumprimento de sentença principal, apontando duplicidade de cobrança e risco de constrição patrimonial indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se é possível o reconhecimento da compensação de créditos no âmbito do cumprimento de sentença e se o valor executado já foi absorvido em compensação anteriormente realizada entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação é admitida quando as partes são simultaneamente credoras e devedoras entre si, desde que presentes os requisitos legais.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a compensação em sede de cumprimento de sentença ou impugnação, ainda que não expressamente prevista no título executivo.6. No caso, há indicativos de que os valores executados decorrem da mesma relação jurídica apreciada no título judicial e que já teriam sido considerados em compensação realizada nos autos principais.7. A alegação não configura inovação indevida, porquanto se relaciona diretamente com os créditos oriundos da mesma decisão judicial, não havendo ofensa à coisa julgada.8. A ausência de contrarrazões reforça a plausibilidade das alegações recursais, inexistindo elementos que as infirmem.9. Todavia, a aferição da extensão da compensação, especialmente quanto a eventual saldo remanescente e às verbas honorárias, demanda análise probatória e contábil detalhada, a ser realizada pelo juízo de origem.10. Assim, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, com determinação para que o juízo singular examine a existência de saldo exequível e eventual extinção total ou parcial da execução, mantendo-se a suspensão dos atos executivos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de compensação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise da extensão da compensação e eventual saldo remanescente, mantendo-se a suspensão dos atos executivos.Tese de julgamento: É admissível a compensação de créditos recíprocos em sede de cumprimento de sentença, ainda que não prevista expressamente no título executivo, quando decorrentes da mesma relação jurídica, competindo ao juízo de origem analisar a extensão da compensação e a existência de eventual saldo exequível.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 368; CPC, art. 523, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.574.257/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019; TJPR, AI nº 0026439-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 01.06.2026; TJPR, AC nº 0010479-61.2021.8.16.0045, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 26.08.2025. Vistos,