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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAQUEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0000884-02.2026.8.16.0065, em trâmite na VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS, Paraná, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar a apelante, com incurso nas sanções dos artigos 14 (Fato 01) e 15 (Fato 02), ambos da Lei nº 10.826/2003, e a ABSOLVER pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2008 (Fato 3), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o acusado, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 61.1 – 1º Grau Projudi): FATO 1 No dia 19 de agosto do ano de 2023, por volta das 22h30min, no bar denominado “piso torto”, situado na Linha Vila Rural, n. 1054, no município de Três Barras do Paraná/PR, nesta Comarca de Catanduvas/PR, a denunciada RAQUEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO, agindo com consciência e vontade livres mantinha sob sua guarda, uma arma de fogo e munição de uso permitido, consistente em 1 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, calibre 038,00, marca ROSSI, cujo número de série é E483322, capacidade de 6 (seis) tiros, além de 4 (quatro) munições de calibre 038,00, sendo (2) duas intactas e (2) duas deflagradas, e 1 (um) projétil, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a denunciada RAQUEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO, agindo com consciência e vontade livres, efetuou disparos de arma de fogo, em lugar habitado, qual seja, no interior do bar “piso torto”, utilizando-se para isso do revólver calibre 038,00, marca ROSSI, cujo número de série é E483322, capacidade de 6 (seis) tiros, apreendido nos autos. FATO 3 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a denunciada RAQUEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO, com consciência e vontade, trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma porção de, aproximadamente, 0,012 gramas da substância entorpecente conhecida como “maconha”, droga capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo território nacional, conforme Portaria nº 344/1998, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. A denúncia foi recebida no dia 31 de março de 2024 (mov. 81.1 – 1º Grau Projudi). A ré foi citada (mov. 101.2 – 1º Grau Projudi) e apresentou resposta à acusação (mov. 104.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de testemunhas e realizado o interrogatório da acusada e apresentadas alegações finais orais (mov. 133 – 1ª Grau Projudi). O douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 137.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando RAQUEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 (Fato 01) e 15 (Fato 02), ambos da Lei nº 10.826/2003, e a ABSOLVER pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2008 (Fato 3), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, à pena definitiva de 04 (anos) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, essa substituída por duas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 143 – 1º Grau Projudi). Em suas razões, pleiteia, em síntese: a) a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no princípio da insignificância, diante da apreensão de apenas 0,012 grama de maconha; b) o reconhecimento da consunção, para que o crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 seja absorvido pelo delito do artigo 15 do mesmo diploma legal, com a consequente absolvição em relação ao primeiro; c) a revisão da dosimetria da pena, mediante redução da pena-base ao mínimo legal e efetiva incidência da atenuante da confissão espontânea; d) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; e) a fixação do regime inicial aberto, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e f) a readequação da pena, conforme o acolhimento das teses defensivas, bem como a fixação de honorários em favor da defensora nomeada. Em contrarrazões (mov. 155.1 – 1ª Grau Projudi), o Ministério Público, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça Leonir Batisti, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais O recurso não comporta conhecimento. Os pedidos de absolvição em relação ao delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, de revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de fixação do regime inicial aberto, carecem de interesse recursal. Isso porque todas essas pretensões já foram acolhidas na sentença, conforme se verifica dos seguintes trechos: ABSOLVER pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2008 (Fato 3), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. (...)4.1.1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 01) (...)4.1.3. Atenuantes e agravantes Ausentes agravantes, constata-se a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal). (...)4.1.5. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva da acusada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (...)4.2.1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 02) (...)4.2.3. Atenuantes e agravantes Ausentes agravantes, constata-se a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal). (...)4.2.5. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva da acusada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (...)4.5. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais da acusada e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): (...)4.7. Substituição da pena por restritivas de direitos Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a ré é primária; e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Assim, substituto a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo:(...) Constata-se, portanto, que inexiste sucumbência quanto a tais matérias, uma vez que a sentença já absolveu a ré da imputação relativa ao artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, fixou as penas-base no mínimo legal, estabeleceu o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ausente, assim, interesse recursal quanto a esses pontos. Diversa é a situação do pedido de reconhecimento da consunção entre os delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, com a consequente absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de disparo de arma de fogo. Verifica-se que essa tese não foi submetida à apreciação do Juízo de origem, tampouco suscitada em qualquer momento da instrução processual, tendo sido deduzida apenas nas razões de apelação. Nessas circunstâncias, seu exame por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSUNÇÃO OU CONCURSO FORMAL NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR ATUAÇÃO EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.077.600/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (Grifei) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIME – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E FALSA IDENTIDADE (ART. 304, C/C ART. 297, E 307, TODOS DO CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DA LARISSA – 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (FATOS 01 E 02) – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – 2. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – CABIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO, APLICANDO A CONTINUIDADE DELITIVA AO ACUSADO RENAN ALEX UGOLINI ROSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.1. O pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento público falso (fatos 01 e 02), não deve ser conhecido, pois se trata de uma inovação recursal, sendo que a sua apreciação nesta instância acarretaria em supressão de instância.2. Constatado que os delitos foram perpetrados nas mesmas circunstâncias de fato, local e forma de execução, é viável o reconhecimento da continuidade delitiva entre o delito de uso de documento público falso (fatos 01 e 02). E, por se encontrar na mesma situação processual, impõe-se, de ofício, aplicar a continuidade delitiva ao acusado Renan Alex Ugolini Rosa, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal.APELO DO RENAN – (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015186-25.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 04.08.2025) (Grifei) Apelação crime. Tribunal do Júri. Pronúncia nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c art. 14, II, do Código Penal e do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Decisão do Conselho de sentença que condenou o réu somente nas sanções do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pleito de absolvição por ausência probatória, bem como de aplicação da consunção não conhecidos. Teses não debatidas em plenário. Inovação recursal. Redução da reprimenda por suposto bis in idem – antecedentes e reincidência. Impossibilidade. Aumento motivado em condenações distintas. Ausência de dupla valoração. Decisão escorreita. Recurso parcialmente conhecido e, na porção conhecida, desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001834-34.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2024) (Grifei) Ainda que superado o óbice ao conhecimento, a pretensão igualmente não mereceria acolhimento. O delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 consumou-se antes da prática do disparo de arma de fogo, pois a apelante já mantinha sob sua posse o revólver e as munições sem autorização legal. Conforme declarou em interrogatório, a arma permanecia em sua bolsa, juntamente com as munições, circunstância confirmada pelos policiais responsáveis pela abordagem. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico. Por sua vez, o delito previsto no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento exige conduta diversa, consistente na realização de disparo em local habitado ou em suas adjacências, tutelando especificamente a incolumidade pública. As infrações, portanto, possuem elementos objetivos distintos e se aperfeiçoam mediante comportamentos autônomos. No caso concreto, não há demonstração de que o porte ilegal constituiu simples fase de execução do disparo ou que tenha servido exclusivamente como meio indispensável à prática do delito subsequente. Ao contrário, a prova produzida evidencia que a apelante já detinha a arma de fogo e as munições antes da realização dos disparos, circunstância suficiente para caracterizar, de forma independente, o crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. Ausentes os pressupostos para incidência do princípio da consunção, mostra-se correta a responsabilização pelos dois delitos, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Desse modo, o pedido de reconhecimento da consunção não comporta conhecimento e, de todo modo, não há fundamento para seu reconhecimento de ofício. Por fim, pela atuação da Defensora Dativa Dra. MARUZIA P. FERNANDES, (OAB/PR 69.814), no presente feito recurso de apelação, mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Portanto, fixo o valor no montante de R$ 700.00 (setecentos reais), nos termos do item 1.16 da Resolução Conjunta nº 006/2024, da PGE/PR e SEFAZ/PR, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado. Com essas considerações, concluo consolidando o não conhecimento do recurso interposto por RAQUEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO, nos termos da fundamentação supra. É como voto!
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