SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042907-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – CRÉDITO RURAL – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS – PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS – DECISÃO QUE DEFERIU APENAS A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À PRORROGAÇÃO DAS DÍVIDAS E À LIBERAÇÃO DOS VALORES RECLAMADOS – ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA LASTREADA EM LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DISCUSSÃO ACERCA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE TAMBÉM DEMANDA INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, DE TUTELA SATISFATIVA PARA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO – EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE FOI MANTIDA DECISÃO DETERMINANDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO AO AUTOR, MEDIANTE PERMANÊNCIA DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO RELATIVO A OUTRA OPERAÇÃO CONTRATUAL DISCUTIDA NOS AUTOS – CONTROVÉRSIA CONTRATUAL AINDA PENDENTE DE MELHOR ELUCIDAÇÃO – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENQUANTO NÃO DEFINIDAS AS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DAS PARTES – MEDIDA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA QUE NÃO IMPORTA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS NEM AFASTAMENTO DEFINITIVO DA MORA – DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES OU, CASO JÁ EFETIVADA A INSCRIÇÃO, PROCEDA A SUA EXCLUSÃO – DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu parcialmente tutela provisória para autorizar depósitos judiciais de valores considerados incontroversos, sem suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural nem impedir eventual inscrição do agravante em cadastros restritivos. O agravante, produtor rural, alega frustração de safra superior a 80% devido a intempéries climáticas e falha na prestação de serviços bancários, requerendo a suspensão da exigibilidade das dívidas, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e liberação dos valores retidos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural, a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito e a liberação imediata dos valores retidos, diante da alegada frustração de safra e suposta falha na prestação de serviços bancários.III. Razões de decidir.3. Não há elementos suficientes em juízo de cognição sumária para demonstrar a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas rurais e à liberação dos valores reclamados, sendo necessária dilação probatória.4. O laudo técnico unilateral apresentado não comprova de forma segura a frustração da safra e a incapacidade de pagamento, exigindo análise aprofundada sob contraditório.5. A alegação de falha na prestação de serviços bancários demanda instrução probatória para verificação do cumprimento das obrigações contratuais pelo mutuário.6. A liberação imediata dos valores tem caráter satisfativo e apresenta risco de irreversibilidade, não sendo viável nesta fase processual.7. A suspensão da exigibilidade das dívidas não se justifica sem comprovação inequívoca do direito, o que não ocorreu.8. A manutenção do nome do Agravante nos cadastros restritivos pode causar dano irreparável, recomendando-se sua abstenção ou exclusão até decisão final, medida acautelatória que não implica reconhecimento da inexigibilidade dos débitos.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que o banco se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já inscrito, promova sua exclusão, mantendo-se indeferidos os demais pedidos de suspensão da exigibilidade das dívidas e liberação imediata dos valores.Tese de julgamento: Na análise de tutela de urgência em ações relativas a dívidas rurais, a concessão da medida depende da demonstração concreta e inequívoca da incapacidade de pagamento decorrente de eventos adversos, não sendo suficiente laudo unilateral, sendo necessária dilação probatória para comprovação do direito à prorrogação das dívidas e à liberação de valores, cabendo, entretanto, medida acautelatória para preservação do nome do produtor rural nos cadastros restritivos enquanto pendente a definição das obrigações contratuais e do destino dos valores depositados judicialmente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0060559-28.2025.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do produtor rural para suspender a cobrança das dívidas e liberar valores que ele diz estar retidos pelo banco. O juiz entendeu que, neste momento, não há provas suficientes para garantir essa suspensão ou a liberação do dinheiro, porque é preciso investigar melhor se houve realmente prejuízo causado pelo banco ou pela seca. Por isso, manteve a cobrança das dívidas e negou a liberação imediata dos valores. Porém, para evitar que o nome do produtor seja negativado enquanto a situação não estiver esclarecida, o Tribunal determinou que o banco não pode incluir ou deve retirar o nome dele dos cadastros de inadimplentes até que tudo seja resolvido.