Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – CRÉDITO RURAL – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS – PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS – DECISÃO QUE DEFERIU APENAS A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À PRORROGAÇÃO DAS DÍVIDAS E À LIBERAÇÃO DOS VALORES RECLAMADOS – ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA LASTREADA EM LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DISCUSSÃO ACERCA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE TAMBÉM DEMANDA INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, DE TUTELA SATISFATIVA PARA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO – EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE FOI MANTIDA DECISÃO DETERMINANDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO AO AUTOR, MEDIANTE PERMANÊNCIA DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO RELATIVO A OUTRA OPERAÇÃO CONTRATUAL DISCUTIDA NOS AUTOS – CONTROVÉRSIA CONTRATUAL AINDA PENDENTE DE MELHOR ELUCIDAÇÃO – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENQUANTO NÃO DEFINIDAS AS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DAS PARTES – MEDIDA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA QUE NÃO IMPORTA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS NEM AFASTAMENTO DEFINITIVO DA MORA – DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES OU, CASO JÁ EFETIVADA A INSCRIÇÃO, PROCEDA A SUA EXCLUSÃO – DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu parcialmente tutela provisória para autorizar depósitos judiciais de valores considerados incontroversos, sem suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural nem impedir eventual inscrição do agravante em cadastros restritivos. O agravante, produtor rural, alega frustração de safra superior a 80% devido a intempéries climáticas e falha na prestação de serviços bancários, requerendo a suspensão da exigibilidade das dívidas, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e liberação dos valores retidos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural, a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito e a liberação imediata dos valores retidos, diante da alegada frustração de safra e suposta falha na prestação de serviços bancários.III. Razões de decidir.3. Não há elementos suficientes em juízo de cognição sumária para demonstrar a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas rurais e à liberação dos valores reclamados, sendo necessária dilação probatória.4. O laudo técnico unilateral apresentado não comprova de forma segura a frustração da safra e a incapacidade de pagamento, exigindo análise aprofundada sob contraditório.5. A alegação de falha na prestação de serviços bancários demanda instrução probatória para verificação do cumprimento das obrigações contratuais pelo mutuário.6. A liberação imediata dos valores tem caráter satisfativo e apresenta risco de irreversibilidade, não sendo viável nesta fase processual.7. A suspensão da exigibilidade das dívidas não se justifica sem comprovação inequívoca do direito, o que não ocorreu.8. A manutenção do nome do Agravante nos cadastros restritivos pode causar dano irreparável, recomendando-se sua abstenção ou exclusão até decisão final, medida acautelatória que não implica reconhecimento da inexigibilidade dos débitos.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que o banco se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já inscrito, promova sua exclusão, mantendo-se indeferidos os demais pedidos de suspensão da exigibilidade das dívidas e liberação imediata dos valores.Tese de julgamento: Na análise de tutela de urgência em ações relativas a dívidas rurais, a concessão da medida depende da demonstração concreta e inequívoca da incapacidade de pagamento decorrente de eventos adversos, não sendo suficiente laudo unilateral, sendo necessária dilação probatória para comprovação do direito à prorrogação das dívidas e à liberação de valores, cabendo, entretanto, medida acautelatória para preservação do nome do produtor rural nos cadastros restritivos enquanto pendente a definição das obrigações contratuais e do destino dos valores depositados judicialmente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0060559-28.2025.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do produtor rural para suspender a cobrança das dívidas e liberar valores que ele diz estar retidos pelo banco. O juiz entendeu que, neste momento, não há provas suficientes para garantir essa suspensão ou a liberação do dinheiro, porque é preciso investigar melhor se houve realmente prejuízo causado pelo banco ou pela seca. Por isso, manteve a cobrança das dívidas e negou a liberação imediata dos valores. Porém, para evitar que o nome do produtor seja negativado enquanto a situação não estiver esclarecida, o Tribunal determinou que o banco não pode incluir ou deve retirar o nome dele dos cadastros de inadimplentes até que tudo seja resolvido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042907-61.2026.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Padulla contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Colorado, nos autos da ação Declaratória n. 0000850-06.2026.8.16.0072, que deferiu parcialmente a tutela provisória, tão somente para autorizar o Agravante a depositar em juízo os valores que entende incontroversos, sem, contudo, elidir a mora ou sobrestar a exigibilidade do contrato, o fazendo nos seguintes termos: “... O sistema de crédito rural necessita de previsibilidade e segurança jurídica para continuar fomentando a agricultura nacional. Conceder liminares temerárias de suspensão de dívidas sem a certeza probatória adequada incentiva o inadimplemento e encarece o custo do crédito para todos os produtores. É importante frisar, ademais, que a eventual não liberação do crédito suplementar pelo banco réu não desonera, por si só, o autor do pagamento das obrigações assumidas nos instrumentos firmados, até que se prove, de fato e de direito, que a culpa pelo insucesso da lavoura e pela falta de liquidez se deu por fato imputável exclusivamente à instituição bancária ou por força maior devidamente reconhecida em juízo exauriente. O autor, ao que parece, possui vasta experiência no setor, já que explora atividade rural em propriedade que se situa a mais de 4 mil km de seu domicílio, de modo que, ao contrair dívida de tamanha expressividade financeira, assumiu os riscos do negócio... Nessa toada, ao menos por enquanto, neste juízo de cognição sumária, revela-se incabível a concessão de tutela de urgência em sua acepção satisfativa e antecipatória dos efeitos da sentença, restando deferido tão somente o pleito acautelatório procedimental de autorização para depósitos judiciais. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pretendida tão somente para autorizar a parte autora a realizar depósitos judiciais vinculados a estes autos, referentes aos valores que entende incontroversos. Destaco, expressamente, que tais depósitos não terão o condão de elidir a mora em relação ao valor integral exigido pela instituição financeira, tampouco suspenderão a exigibilidade do contrato em sua totalidade, não servindo como óbice para eventual inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes caso haja saldo remanescente em aberto. Indefiro os demais pedidos de tutela de urgência, referentes à suspensão compulsória da dívida e à liberação forçada de valores....”. (...).” E, acolhendo os Embargos de Declaração determinou ao Banco agravado o depósito judicial do valor vinculado à Cédula FIR 009-255919-0, nos seguintes termos: “... Embora a decisão tenha discorrido sobre a ausência de probabilidade do direito e o perigo de irreversibilidade para o alongamento e a liberação de valores de forma geral, especialmente o saldo de R$ 1.585.002,03 referente a outras cédulas mencionadas, a existência de uma garantia hipotecária sobre a Cédula FIR 009-255919-0 constitui um elemento distintivo que, em tese, poderia influenciar a análise dos requisitos para a tutela de urgência no que tange especificamente a estes valores. A falta de manifestação específica e fundamentada sobre este ponto configura, portanto, omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada. Via de consequência, a decisão de seq. 27 passa a integrar o presente pronunciamento judicial para, em relação à Cédula FIR 009-255919-0, determinar que o BANCO DA AMAZÔNIA S/A promova o depósito judicial dos valores vinculados a esta cédula nos autos, no prazo de 5 dias, a fim de que o Juízo possa deliberar sobre seu destino após a regular instauração do contraditório e análise aprofundada da questão...” Irresignado, o Agravante sustenta que é produtor rural, e que, em razão de intempéries climáticas, sofreu severa frustração de safra, com perda superior a 80% da produção. Aduz, ainda, que sofreu prejuízo com a falha na prestação de serviços pelo Agravado, consistente na retenção e atraso injustificado na liberação de recursos essenciais ao ciclo produtivo rural. Relata que o Banco descumpriu com seu dever de boa-fé objetiva ao reter valores referentes às Cédulas de Crédito Rural FIR n.º 009-24/0065-5 e 009-25/5919-0, mesmo após o cumprimento das exigências contratuais e a constituição de garantias reais, o que acarretou grande desencaixe financeiro, inviabilizando o adimplemento regular das obrigações assumidas. Sustenta, ainda, que a recusa administrativa à prorrogação da cédula FIR n.º 009-24/5377-5 violou frontalmente o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298, do STJ, segundo a qual o alongamento da dívida rural constitui direito do produtor e não faculdade da instituição financeira.Destaca, ainda, que a manutenção da exigibilidade da dívida e a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes comprometem de forma imediata e irreversível a continuidade da atividade rural, configurando periculum in mora inverso, sobretudo diante da existência de garantias reais suficientes a resguardar o crédito da instituição financeira. Ressalta que a autorização para simples depósito judicial, sem liberação dos valores, mostrou-se inócua, pois não soluciona a crise de liquidez enfrentada pelo produtor. Por tais razões, requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural discutidas, determinar a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e ordenar a liberação dos valores indevidamente retidos, bem como, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso, foi indeferida a liminar almejada (mov. 11.1) e determinada a intimação do Agravado, que restou silente (mov. 17).Retornaram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, cujas razões se cingem à suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural discutidas, abstenção de inscrição do nome do Agravante em cadastros de restrição ao crédito e liberação, em seu favor, dos valores indevidamente retidos.Sem razão, contudo.Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.No caso dos autos, contudo, tal como bem assentado pelo magistrado de origem, não se encontram presentes, em análise perfunctória, elementos suficientes a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado.Com efeito, embora o Agravante sustente fazer jus à prorrogação das dívidas rurais com fundamento no item 2.6.9, do Manual de Crédito Rural e na Súmula nº 298, do STJ, a própria norma condiciona o reconhecimento de tal direito à comprovação inequívoca da incapacidade de pagamento decorrente diretamente de eventos adversos, como frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade produtiva.Nessa linha, a jurisprudência consolidada afasta a automaticidade do alongamento do crédito rural, exigindo demonstração concreta do nexo de causalidade entre o evento alegado e a efetiva incapacidade financeira do produtor, circunstância que, na hipótese, não se evidencia de forma robusta neste momento processual.E isso porque, na origem, o Agravante instruiu a inicial com laudo técnico unilateral que aponta perda de produção decorrente de fatores climáticos, documento que, embora constitua indício inicial, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar, de maneira segura e inconteste, os requisitos legais necessários à prorrogação compulsória da dívida (mov. 1.40, 1.41 e 1.42).A aferição da veracidade, extensão e impacto econômico dos alegados prejuízos, bem como a análise da capacidade financeira global do produtor, demandam dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela presença do fumus boni iuris.Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDAS RURAIS C/C REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (FINAME). LAUDO TÉCNICO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender exigibilidade de dívidas rurais formalizadas por cédulas de crédito bancário e CPRs, manter a posse de maquinários agrícolas e impedir a negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O direito ao alongamento de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural (item 2.6.9), bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira. 5. No caso concreto, parte dos pedidos foi formulada a destempo; outros recaem sobre contratos destinados à aquisição de maquinário agrícola (recursos do FINAME, não sujeitos à prorrogação); e, quanto aos demais, o laudo técnico apresentado mostra-se insuficiente para demonstrar a incapacidade de pagamento, revelando-se necessária dilação probatória, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. _______Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-PR 00605592820258160000 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) - Negritei De igual modo, a alegação de falha na prestação de serviços bancários, consistente no suposto atraso ou retenção indevida na liberação de recursos, também reclama instrução probatória, sobretudo diante dos elementos constantes dos autos que indicam a existência de pendências documentais e condicionantes contratuais para a liberação das parcelas do financiamento.Nessa perspectiva, não se pode, neste estágio inicial, imputar à instituição financeira conduta ilícita ou abusiva sem a prévia verificação, em cognição exauriente, do efetivo cumprimento das obrigações contratuais pelo mutuário.Por outro lado, a pretensão de liberação imediata dos valores vinculados às operações de crédito evidencia nítido caráter satisfativo, o que encontra óbice no art. 300, §3º, do CPC, notadamente diante do risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista a dificuldade de restituição dos valores eventualmente liberados caso se conclua, ao final, pela improcedência da pretensão.Conforme consignado na decisão liminar proferida neste grau de jurisdição, a liberação de recursos financeiros, em tais circunstâncias, pressupõe a prévia análise do cumprimento das condições contratuais e da regular aplicação dos valores, o que não se mostra viável nesta fase processual.Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações, igualmente não se vislumbra, neste momento processual, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da medida.Isso porque, ausente demonstração inequívoca do direito à prorrogação das obrigações rurais, não há como afastar, em sua integralidade, os efeitos decorrentes dos contratos celebrados entre as partes, sobretudo porque a aferição da incapacidade financeira do produtor, do nexo de causalidade entre os eventos climáticos e a frustração da safra, bem como da alegada falha na prestação dos serviços bancários, reclama adequada dilação probatória.Não obstante, solução diversa se impõe quanto ao pedido de abstenção de inscrição do nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito.Com efeito, a controvérsia não pode ser examinada de forma dissociada das demais decisões judiciais já proferidas no âmbito da relação jurídica estabelecida entre as partes.Conforme se extrai dos autos, em agravo de instrumento anteriormente submetido à apreciação desta Câmara, foi negado provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo-se a decisão que determinou a liberação de crédito ao Autor, ainda que mediante a permanência do respectivo valor depositado judicialmente.Além disso, na mesma decisão, o Juízo de origem autorizou o Autor a promover o depósito judicial do valor que entende incontroverso, referente a outro dos diversos contratos discutidos na ação. Na decisão ora agravada, posteriormente integrada em sede de Embargos de Declaração, também foi determinado ao Banco o depósito judicial dos valores vinculados à Cédula FIR nº 009-255919-0, a fim de que seu destino fosse deliberado após a instauração do contraditório e a análise aprofundada da controvérsia.Nesse cenário, ainda que o depósito dos valores incontroversos não seja suficiente, por si só, para suspender integralmente a exigibilidade das obrigações ou afastar definitivamente a mora, a existência de valores vinculados aos contratos mantidos sob controle judicial, aliada à anterior determinação de liberação de crédito em favor do Autor, revela situação peculiar que recomenda a preservação de seu nome até que as questões controvertidas sejam devidamente esclarecidas.Com efeito, permitir a inscrição ou a manutenção do nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente a definição acerca do cumprimento das obrigações contratuais pelas partes e da destinação dos valores judicialmente depositados, poderá ocasionar consequências gravosas e de difícil reparação, especialmente diante da alegação de comprometimento da continuidade da atividade rural.A medida, ressalte-se, não importa em reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, tampouco em afastamento definitivo da mora ou acolhimento do pedido de prorrogação das cédulas rurais. Trata-se, antes, de providência acautelatória, reversível e compatível com as particularidades do caso concreto, destinada a preservar a utilidade do processo enquanto se aguarda a necessária instrução probatória.Desse modo, comporta parcial reforma a decisão agravada, tão somente para determinar que o Banco-agravado se abstenha de incluir o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já efetivada a anotação, promova sua exclusão, até ulterior deliberação do Juízo de origem.Mantêm-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida, notadamente quanto ao indeferimento da suspensão da exigibilidade das obrigações e da liberação imediata dos valores postulados.Diante desse cenário, o recurso comporta parcial provimento, exclusivamente quanto ao pedido de proteção do nome do Agravante perante os cadastros de inadimplentes.É como voto.
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