Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ARTIGO 33,
CAPUT, C/C §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO, COMPRADORES IDENTIFICADOS, INVESTIGAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA OU PETRECHOS USUALMENTE ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA. NUMERÁRIO FRACIONADO LOCALIZADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRADIÇÕES RELEVANTES NOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUANTO À DINÂMICA DA DILIGÊNCIA E À SUPOSTA ADMISSÃO INFORMAL DA TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INCRIMINADORAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A FINALIDADE DA POSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, À LUZ DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, NA DENÚNCIA, DE
NARRATIVA FÁTICA RELATIVA À DESTINAÇÃO DA DROGA AO CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À SEGUNDA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 453 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS À REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PREJUDICADOS.
AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DO
NUMERÁRIO APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO,
PARA ABSOLVER O APELANTE DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
E
FIXAR
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Crime interposta contra Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no artigo 33,
caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 450 dias-multa. A Defesa requereu a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de quantidade ínfima de entorpecente, ausência de apreensão de petrechos típicos de traficância, inexistência de flagrante de venda ou identificação de compradores e fragilidade probatória, com invocação do princípio
in dubio pro reo.
Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo, a imposição do regime inicial aberto e o arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor dativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se deve ocorrer a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal; (ii) saber se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, diante da valoração negativa fundada exclusivamente na natureza da droga apreendida em quantidade ínfima; (iii) saber se a fração da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser majorada para o patamar máximo de 2/3; (iv) saber se, em razão do redimensionamento da pena, são cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos e (v) saber se devem ser arbitrados honorários advocatícios ao Defensor dativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade da apreensão da substância entorpecente restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Constatação Provisória de Droga, pelo Laudo Toxicológico Definitivo, com resultado positivo para cocaína, e pelas provas orais produzidas nos autos.
4.
A vinculação da substância entorpecente ao apelante também se encontra demonstrada, uma vez que os Policiais Militares foram convergentes quanto à localização, em um cômodo anexo ao estabelecimento comercial, de uma caixa de madeira contendo dois papelotes de cocaína e a quantia de R$ 124,00, tendo o próprio
réu
admitido, em Juízo, que a droga lhe pertencia. A controvérsia recai, portanto, sobre a tipicidade da conduta, especificamente quanto à existência de prova segura de que a substância se destinava ao fornecimento a terceiros.
5.
Embora os relatos dos Policiais sejam convergentes quanto às circunstâncias gerais da abordagem e da apreensão, apresentam contradições relevantes acerca da dinâmica essencial da diligência e da suposta admissão da traficância. Enquanto um dos agentes afirmou que o apelante negou reiteradamente a existência de ilícitos e somente teria confessado a comercialização depois da localização da caixa, o outro declarou, na fase inquisitiva, que o
réu
teria previamente admitido a traficância, indicado o local da droga e informado a venda de aproximadamente dez papelotes.
6.
A reduzida quantidade de droga apreendida, correspondente a 3,3 g (três gramas e três décimos de grama) de cocaína, divididos em apenas dois papelotes, mostra-se compatível, no contexto probatório examinado, com a hipótese de porte para consumo pessoal, sobretudo diante da ausência de apreensão de balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento, anotações de contabilidade, registros de negociações, variedade de substâncias ou qualquer ato concreto de venda, oferta, intermediação, distribuição ou entrega a terceiros.
7.
A apreensão de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) em cédulas de valores diversos não comprova, isoladamente, a origem ilícita do numerário, especialmente porque o dinheiro foi localizado no interior de estabelecimento comercial destinado à venda de bebidas.
8.
A referência dos Policiais à realização de operações pretéritas
relacionadas ao tráfico na região não foi corroborada por documentos, registros de ocorrências, relatórios de investigação ou outros elementos de prova. Ademais, a abordagem decorreu de patrulhamento de rotina, sem denúncia específica, investigação anterior ou monitoramento direcionado ao apelante, de modo que o local e as circunstâncias da diligência não permitem, por si sós, concluir pela destinação mercantil da droga.
9. A
primariedade e a ausência de antecedentes criminais, embora não sejam determinantes, devem ser consideradas em conjunto com os demais critérios previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.
10.
Permanecendo dúvida razoável quanto à destinação da substância entorpecente apreendida, impõe-se a aplicação do princípio
in dubio pro reo, uma vez que a condenação criminal exige prova segura, convergente e suficiente acerca da materialidade, da autoria e da tipicidade da conduta imputada. A falta de comprovação documental da versão apresentada pelo
réu
não pode ser convertida em prova positiva da traficância,
uma vez que
compete à acusação demonstrar que a droga se destinava ao fornecimento a terceiros.
11.
A desclassificação da conduta para a figura prevista no artigo 28,
caput, da Lei nº 11.343/2006 não se mostra juridicamente possível no caso concreto, uma vez que a Denúncia imputou ao réu a guarda da droga com finalidade de fornecimento a terceiros, sem descrever, explícita ou implicitamente, a elementar normativa
“para consumo pessoal”.
O reconhecimento dessa circunstância demandaria alteração da base fática da imputação, caracterizando
mutatio
libelli, providência incompatível com a atuação do Tribunal em grau recursal, nos termos da Súmula nº 453 do
Supremo Tribunal Federal.
12. Reconhecida a insuficiência probatória e inviável a desclassificação pretendida, a absolvição não extrapola os limites objetivos do recurso, por constituir solução mais favorável decorrente do acolhimento da própria tese defensiva. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos subsidiários relacionados à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, devendo ser afastado o perdimento do numerário apreendido.
13.
É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo pela atuação recursal, com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na Resolução Conjunta nº 06/2024 da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado e no Decreto Judiciário nº 519/2023.IV. DISPOSITIVO
14.
Apelação conhecida e provida,
para absolver o apelante da imputação do crime previsto no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
e fixar
honorários advocatícios.________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, artigo 28,
caput
e § 2º, e artigo 33,
caput
e § 4º; Código de Processo Penal, artigos 384 e 386, inciso VII; Lei nº 8.906/1994, artigo 22, § 1º; Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula nº 453; STJ,
AgRg
no REsp nº 2.250.071/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0005067-84.2023.8.16.0044, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 16.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0031103-25.2024.8.16.0014, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 29.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0062518-02.2019.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 09.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0001793-90.2022.8.16.0192, Rel. Des. Humberto Luiz
Carapunarla, j. 14.06.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011603-51.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CONSTANTINOV - J. 07.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por JOCENIR DE GODOI em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, que no bojo dos autos de Ação Penal nº 0000163-92.2025.8.16.0030, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006. A pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa (seq. 113.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 35.1): “No dia 7 de janeiro de 2025, por volta das 00h25min, em um estabelecimento comercial “bar” situado na Rua Japinin, nº. 1, Bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado JOCENIR DE GODOI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava em uma caixa de madeira, 2 (dois) “papelotes”, contendo juntos 0,0033 kg (três gramas e três décimos), da droga conhecida como cocaína, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o objetivo de destinar ao consumo de terceiros, mediante comercialização, pela quantia de R$ 15,00 (quinze reais) cada, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória da droga de mov. 1.12.
Na ocasião, foram encontrados junto com o entorpecente, a quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), em várias cédulas.” Inconformado com o teor da Sentença, o sentenciado JOCENIR DE GODOI interpôs a presente Apelação Criminal e, em suas razões recursais, requer, no mérito, a desclassificação da conduta imputada do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da mesma Lei, sustentando que a quantidade de substância entorpecente apreendida seria ínfima e compatível com o consumo individual. Afirma que não foram localizados balança de precisão, material de embalagem fracionada, cadernos de anotações ou quaisquer outros petrechos usualmente associados à atividade de traficância, bem como que não houve flagrante de venda, identificação de compradores ou visualização de negociação envolvendo entorpecentes. Alega, ainda, que o valor de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) apreendido não poderia ser interpretado como produto do tráfico, uma vez que o recorrente estaria em um estabelecimento comercial, no qual seria comum a circulação de pequenas quantias em espécie, destinadas ao caixa e ao troco do local. Sustenta, também, a fragilidade do conjunto probatório, ao argumento de que a condenação se apoiou essencialmente nos depoimentos dos Policiais responsáveis pela diligência, sem corroboração por testemunhas independentes ou elementos externos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, o dolo de mercancia, razão pela qual invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), sob o fundamento de que é primário, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Postula, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo (seq. 14.1/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da Apelação interposta (seq. 17.1/TJ).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar a circunstância judicial correspondente à culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena, mantendo-se a Sentença em seus demais pontos (seq. 21.1/TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).
Conforme se vê dos autos, o recorrente foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, porque, em 07 de janeiro de 2025, por volta das 00h25min, em um estabelecimento comercial (Bar), teria guardado, em uma caixa de madeira, 2 (dois) papelotes de cocaína, pesando 0,0033 kg
(três gramas e três décimos), além da quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), em cédulas diversas, com o objetivo de destinar a substância entorpecente ao consumo de terceiros, mediante comercialização. Sustenta o apelante, inicialmente, que a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, argumentando, em síntese, que a quantidade de droga apreendida é ínfima e compatível com o consumo pessoal, que não houve flagrante de venda ou identificação de compradores e que não foram apreendidos petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, caderno de anotações ou material de embalagem. Alega, ainda, que a condenação se amparou essencialmente nos depoimentos dos Policiais responsáveis pela diligência e que o valor de R$ 124,00 corresponderia ao caixa do bar, razão pela qual invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que a manutenção do decreto condenatório não se mostra juridicamente possível, uma vez que as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente examinadas, não são capazes de demonstrar, com a segurança necessária, que a substância entorpecente apreendida se destinava ao fornecimento a terceiros. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.12), do Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 73.1), bem como pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. Em relação à autoria e à tipicidade, é o que se passa a analisar. Nesse sentido, mostra-se oportuna a transcrição dos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial e em Juízo, conforme constam dos autos e da Sentença, uma vez que as declarações inquisitoriais foram submetidas ao contraditório diferido, os depoimentos judiciais foram colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, e as respectivas transcrições foram devidamente conferidas a partir das mídias acostadas aos autos. O Policial Militar Anderson de Oliva Ramos dos Santos, ao ser ouvido em Juízo, após prestar o compromisso legal de dizer a verdade, relatou que (seq. 104.4): “(...) por volta da meia-noite, estavam em patrulhamento no bairro Portal, em uma localidade na qual já fizeram algumas operações envolvendo o tráfico de drogas; que deram voz de abordagem a algumas pessoas que estavam em frente a um bar, uma delas o réu, que disse que estava cuidando do bar para uma tia; que o réu negou que havia droga no bar; que, acompanhado do réu, foi para atrás do balcão, dando início a uma revista superficial; que entrou em um cômodo, anexo ao bar, ocasião em que encontrou uma caixinha contendo buchas de cocaína e dinheiro em notas trocadas; que o réu assumiu que estava vendendo droga no local.” (Destaquei).
Perante a Autoridade Policial a testemunha narrou os fatos da seguinte maneira (seq. 1.7): “Nós estávamos em patrulhamento e passando por um Bar, onde com frequência realizamos abordagens por situações de tráfico de drogas; na data de hoje havia algumas pessoas, nós fizemos a abordagem; confirmei com o rapaz que ele era o responsável por aquele Bar; perguntei a ele se havia algum ilícito ali no local e ele falou que não; mas mesmo assim a gente prosseguiu nas buscas; perguntei a ele se poderia acessar a área interna no Bar e ele falou que sem problemas; perguntei novamente se havia algum ilícito ali dentro e ele falou que não; no primeiro lugar, em cima de um escrivaninha, havia uma caixinha de madeira e no que eu abri já localizei várias notas de dinheiro trocado e dois papelotes de cocaína; diante da constatação, o indivíduo admitiu que era dele e que ele estava comercializando entorpecente.” (Destaquei). O Policial Militar Silas Junior Rodrigues, na fase judicial (seq. 104.5), devidamente compromissado, declarou que: “estavam em patrulhamento quando resolveram efetuar a abordagem dos jovens que estavam nesse bar; que durante a revista perceberam um certo nervosismo no réu, que a todo momento olhava para o interior do bar, fato que chamou sua atenção; que durante revista em um cômodo do bar encontraram uma caixa de madeira com cocaína e certa quantia em dinheiro, em notas de 10, 2 e 5 reais”. (Destaquei). Perante a Autoridade Policial a testemunha narrou os fatos no seguinte sentido (seq. 1.9): “Estavam em patrulhamento e visualizamos três pessoas na entrada de um Bar; procedemos à abordagem e em conversa com um deles, que estava um pouquinho nervoso, disse que comercializava drogas ali no local e apontou para a gente onde estava a caixinha de drogas; a gente foi lá e localizou uma certa quantia em dinheiro e dois invólucros de cocaína; ele confirmou que tinha vendido uns dez papelotes.” (Destaquei). O apelante Jocenir de Godoi, ao ser interrogado em Juízo, negou envolvimento com o tráfico de drogas, alegando ser usuário de drogas (seq. 104.6): “que a droga apreendida era para seu consumo pessoal; que trabalhava no bar da sua tia e o dinheiro apreendido estava em uma caixa e era da venda das bebidas; que os papelotes de cocaína também estavam nessa caixa; que comprou a droga na região e pagou R$ 100,00 por dez buchas”.
Da análise da prova oral acima transcrita, observa-se que os Policiais Militares apresentaram relatos firmes, coerentes e harmonicamente convergentes entre si quanto às circunstâncias gerais da diligência, no sentido de que, durante a madrugada, realizavam patrulhamento de rotina quando procederam à abordagem de algumas pessoas que estavam em frente a um estabelecimento comercial, entre elas o apelante, e que, durante as buscas realizadas no interior do bar, localizaram, em um cômodo anexo, uma caixa de madeira contendo 2 (dois) papelotes de cocaína, com peso total de 3,3 g (três gramas e três décimos), além da quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), em cédulas de valores diversos. O Policial Militar Anderson de Oliva Ramos dos Santos relatou que, por volta da meia-noite, a equipe realizava patrulhamento em região na qual já haviam sido realizadas operações relacionadas ao tráfico de drogas, quando abordou algumas pessoas que estavam em frente a um bar, entre elas o réu. Esclareceu que o apelante afirmou estar cuidando do estabelecimento para uma tia e, inicialmente, negou a existência de droga no local. Contudo, durante a revista realizada em um cômodo anexo ao bar, foi localizada uma caixa contendo porções de cocaína e dinheiro em notas trocadas, ocasião em que, segundo o Policial, o próprio apelante teria assumido que estava comercializando entorpecentes no local. O Policial Militar Silas Junior Rodrigues, por sua vez, afirmou em Juízo que a equipe decidiu realizar a abordagem das pessoas que estavam em frente ao bar e que, durante a revista, percebeu certo nervosismo no réu, o qual olhava reiteradamente para o interior do estabelecimento, circunstância que chamou sua atenção. Relatou, ainda, que, em um cômodo do bar, foi encontrada uma caixa de madeira contendo cocaína e dinheiro em notas de R$ 10,00 (dez reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais). Relevante mencionar, neste ponto, que a circunstância de as testemunhas integrarem a corporação da Polícia Militar, por si só, não possui o condão de infirmar a credibilidade de seus relatos, que se revelam plenamente aptos à valoração como meio legítimo de prova para a formação do convencimento do julgador acerca da responsabilidade criminal do réu, de modo que seus depoimentos, regularmente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, detêm valor probatório equivalente ao das demais testemunhas compromissadas com o dever legal de dizer a verdade. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LICITUDE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite os depoimentos de policiais como prova idônea para embasar a condenação, desde que ausentes elementos que comprometam a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que, em agravo, conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial da defesa, preservando a condenação por porte ilegal de arma de fogo e a licitude da prova. Tese de julgamento: (...). 3. Os depoimentos de policiais militares constituem prova idônea para embasar condenação penal, inclusive por porte ilegal de arma de fogo, quando coerentes, harmônicos e desprovidos de indícios de parcialidade, incumbindo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. (...)” (STJ, AgRg no REsp n. 2.250.071/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026) (Destaquei). Todavia, embora os depoimentos dos Policiais Militares sejam convergentes quanto à abordagem das pessoas que estavam em frente ao estabelecimento e à posterior localização da caixa de madeira contendo a cocaína e o numerário, a análise comparativa das declarações prestadas nas fases inquisitiva e judicial revela contradições relevantes quanto à dinâmica essencial da diligência, especialmente no que se refere à forma pela qual os agentes chegaram ao local em que a droga estava acondicionada e ao momento em que o apelante teria supostamente admitido a comercialização de entorpecentes. Com efeito, o Policial Militar Anderson de Oliva Ramos dos Santos afirmou perante a Autoridade Policial que questionou o réu por duas vezes acerca da existência de ilícitos no estabelecimento e que, em ambas as oportunidades, Jocenir respondeu negativamente. Segundo sua narrativa, os agentes prosseguiram nas buscas e localizaram a caixa de madeira sobre uma escrivaninha, tendo o apelante supostamente admitido a propriedade da substância e a comercialização de entorpecentes somente depois da apreensão. A versão apresentada pelo Policial Militar Silas Junior Rodrigues na fase inquisitiva, entretanto, descreve sequência substancialmente diversa. Conforme declarou, durante a conversa inicial, o próprio réu teria afirmado que comercializava drogas no estabelecimento, apontado aos agentes o local em que se encontrava a caixa e, ainda, admitido que já havia vendido aproximadamente 10 (dez) papelotes. Assim, enquanto o Policial Anderson relatou que o apelante negou reiteradamente a existência de ilícitos e que a caixa foi localizada pelos próprios Policiais durante a realização das buscas, o Policial Silas afirmou que Jocenir teria confessado a traficância e indicado previamente o local em que a droga estava guardada, conduzindo os agentes diretamente até o objeto. Não se trata, portanto, de pequenas variações narrativas relacionadas a detalhes periféricos da abordagem, mas de versões divergentes quanto à própria ordem dos acontecimentos e à forma pela qual a substância entorpecente foi localizada, circunstâncias diretamente relacionadas à credibilidade da suposta admissão informal da traficância. Além disso, as circunstâncias mais incriminadoras mencionadas pelo Policial Militar Silas perante a Autoridade Policial não foram por ele confirmadas durante a instrução processual. Em Juízo, o Policial limitou-se a mencionar o nervosismo do réu, os olhares reiteradamente dirigidos ao interior do estabelecimento e a localização da caixa de madeira durante as buscas, sem afirmar que o apelante confessou espontaneamente a comercialização, indicou o local da droga ou admitiu a venda anterior de aproximadamente 10 (dez) papelotes. Embora os depoimentos dos Policiais Militares constituam elementos probatórios idôneos para demonstrar a realização da abordagem, a localização da substância entorpecente no interior do estabelecimento e sua vinculação ao apelante, tais elementos não se mostram suficientes para evidenciar, com a segurança necessária, a destinação mercantil da droga apreendida. Desse modo, não é possível concluir, para além de dúvida razoável, que o recorrente, na ocasião dos fatos, guardava a substância entorpecente com a finalidade de entregá-la ou fornecê-la a terceiros. Sobre essa questão, impõe-se delimitar a distinção jurídica entre o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para consumo pessoal. A conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 exige especial fim de agir, consistente na destinação da substância entorpecente ao consumo próprio. Por outro lado, o delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da mesma Lei, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares ali previstos, como “trazer consigo” ou “guardar”, desde que evidenciado, no caso concreto, o dolo de traficar. Para melhor esclarecer as especificidades que distinguem a destinação da droga, transcreve-se excerto da doutrina: “Os critérios mencionados devem ser aferidos conjuntamente. Apenas um deles, isoladamente, nem sempre conduzirá o intérprete a adotar a melhor solução. Perceba-se, por curial, que uma quantidade relativamente pequena de droga não indica, necessariamente, que o sujeito ativo a tem para consumo pessoal. Como se sabe, é cada dia mais incomum a existência de grandes depósitos de drogas. Os traficantes, justamente para dificultar a ação repressiva do Estado, têm preferido muitas vezes trabalhar com pequenas quantidades distribuídas entre várias ‘mulas’.Portanto, a diversidade de substâncias apreendidas (exemplo: LSD, maconha e metanfetamina), a forma de acondicionamento (exemplo: várias pequenas trouxinhas de cocaína), o local (exemplo: ponto conhecido como ‘biqueira’ de drogas), as condições em que se desenvolveu a ação (exemplo: após campana montada pela autoridade policial, que já havia recebido notícias da comercialização ilícita) e o fato de o sujeito ter sido flagrado com relevante quantia monetária indicam, de forma contextualizada, a narcotraficância” (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.20) (Destaquei). In casu, a quantidade de substância entorpecente apreendida revela-se reduzida. Conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.12) e do Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 73.1), foram apreendidos apenas 3,3 g (três gramas e três décimos) de cocaína, fracionados em 2 (dois) papelotes, circunstância que, embora não determine, isoladamente, a configuração do porte para consumo pessoal, mostra-se plenamente compatível com essa hipótese. Não bastasse a diminuta quantidade de droga apreendida, não foram encontrados quaisquer outros elementos indicativos de mercancia, tais como petrechos usualmente associados à atividade de narcotraficância, a exemplo de balança de precisão, embalagens vazias ou materiais destinados ao fracionamento, anotações relativas à contabilidade do tráfico, aparelhos celulares contendo registros de negociações, lista de compradores ou devedores ou variedade de substâncias entorpecentes. A circunstância de a cocaína estar dividida em dois papelotes também não demonstra, por si só, a finalidade mercantil, uma vez que substâncias entorpecentes são frequentemente adquiridas por usuários já acondicionadas em pequenas porções, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que o próprio apelante tivesse realizado o fracionamento ou dispusesse de outros invólucros destinados à comercialização. No que se refere ao numerário apreendido, embora a localização de dinheiro fracionado possa constituir elemento indiciário da traficância quando associada a outras circunstâncias concretas, não se pode desconsiderar que a quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) foi encontrada no interior de um estabelecimento comercial destinado à venda de bebidas. O apelante afirmou que trabalhava no bar pertencente à sua tia e que o numerário correspondia ao produto da venda de bebidas. Ainda que tal versão não tenha sido corroborada por outros elementos, não foi produzida prova capaz de demonstrar que os valores decorressem da comercialização de entorpecentes, tampouco foram identificados compradores ou atos de venda que permitissem estabelecer vínculo entre o dinheiro e a droga apreendida. Não se mostra possível presumir, apenas em razão da proximidade física entre a cocaína e o numerário, que o dinheiro existente no interior de um estabelecimento comercial fosse produto da traficância, especialmente diante da ausência de qualquer outro elemento objetivo indicativo de mercancia. No que se refere ao local da abordagem, embora o Policial Militar Anderson tenha afirmado que a equipe já havia realizado operações envolvendo o tráfico de drogas naquela região, não foi juntado aos autos qualquer documento, Boletim de Ocorrência, relatório de investigação ou outro elemento capaz de comprovar a existência das diligências pretéritas mencionadas ou de vincular especificamente o estabelecimento e o apelante à atividade de narcotraficância. Além disso, os Policiais Militares esclareceram que realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram algumas pessoas em frente ao bar e decidiram abordá-las, não havendo notícia de denúncia específica, investigação anterior, monitoramento ou informação concreta de que Jocenir de Godoi estivesse comercializando entorpecentes no estabelecimento. A referência genérica à realização de operações pretéritas envolvendo tráfico na região, desacompanhada de elementos objetivos de comprovação ou de qualquer vinculação concreta com o recorrente, não se mostra suficiente para demonstrar que, na ocasião dos fatos, a droga apreendida se destinava ao fornecimento a terceiros. De igual modo, o nervosismo apresentado pelo apelante e os olhares dirigidos ao interior do estabelecimento durante a abordagem não constituem circunstâncias inequívocas da prática de tráfico de drogas, uma vez que tais comportamentos também se mostram compatíveis com o receio de que fosse localizada substância entorpecente destinada ao consumo próprio. Portanto, embora os depoimentos dos Policiais Militares sejam convergentes quanto à realização da abordagem e à posterior localização da droga, apresentam contradições relevantes acerca da dinâmica da diligência e da suposta admissão da traficância. Ademais, nenhuma das testemunhas presenciou qualquer ato de comercialização, não houve denúncia específica ou monitoramento prévio relacionado ao apelante, não foram identificados compradores e tampouco foram localizados petrechos ou registros indicativos da destinação da cocaína a terceiros. É preciso considerar, ainda, que o apelante é primário e não registra antecedentes criminais. Embora as condições pessoais favoráveis do agente não sejam suficientes, isoladamente, para demonstrar que a droga se destinava ao próprio consumo, constituem critérios expressamente previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 e devem ser apreciadas em conjunto com a natureza e a quantidade da substância, o local, as condições em que se desenvolveu a ação e a conduta do réu. Desse modo, considerando a ínfima quantidade de cocaína apreendida, fracionada em apenas 2 (dois) papelotes, a ausência de petrechos comumente associados à traficância, a inexistência de denúncia específica, investigação prévia, compradores identificados ou atos de comercialização, a falta de comprovação das supostas diligências anteriores relacionadas ao tráfico no local, a explicação plausível para a existência do numerário no contexto de um estabelecimento comercial e as contradições existentes nos relatos policiais, verifica-se que o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que a substância se destinava à mercancia. Diante desse contexto probatório, embora comprovada a materialidade da apreensão da substância entorpecente e reconhecida a idoneidade dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares para demonstrar que a droga foi localizada no estabelecimento em que o apelante se encontrava, os elementos coligidos aos autos não permitem afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que a cocaína se destinava ao fornecimento a terceiros. A versão apresentada pelo réu, conquanto não tenha o condão de afastar a materialidade da apreensão da substância entorpecente, revela-se compatível com o conjunto probatório produzido nos autos e reforça a dúvida relevante quanto à finalidade da posse da droga. Com efeito, o apelante admitiu que os dois papelotes lhe pertenciam, mas negou, de forma categórica, que fossem destinados à mercancia. A ausência de comprovação documental do vínculo laboral com o estabelecimento ou da origem do numerário não pode ser convertida em prova positiva da traficância. Incumbia à acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, que a substância se destinava a terceiros, não sendo possível impor ao réu o ônus de comprovar sua inocência ou de produzir prova contundente de sua versão defensiva. Sobre a insuficiência probatória e a necessária incidência do princípio in dubio pro reo, o doutrinador Aury Lopes Jr. ensina que:
“A dúvida sobre a verdade jurídica exige a intervenção de instituições, como a presunção de inocência do imputado até a sentença definitiva; a carga da prova a cargo da acusação; o princípio in dubio pro reo; a absolvição em caso de incerteza sobre a verdade fática e, por outro lado, a analogia in bonam partem e a interpretação restritiva dos pressupostos típicos penais e extensiva das circunstâncias eximentes ou atenuantes. A dúvida deve ser resolvida sempre pela aplicação do princípio in dubio pro reo (critério pragmático de solução das incertezas jurisdicionais) e pela manutenção da presunção de inocência. A única certeza que se pretende no processo penal está relacionada com a existência dos pressupostos que condicionam a pena e a condenação, e não com os elementos para absolver.” (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. v. 1. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 203). Assim, permanecendo incerto se a substância apreendida se destinava ao tráfico de drogas ou ao consumo pessoal, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, porquanto a condenação exige prova segura e convergente acerca do dolo de traficância. Na ausência desse grau de certeza, a solução juridicamente adequada é o afastamento da imputação mais gravosa. Em casos semelhantes, diante da existência de dúvida quanto à destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, esta Colenda 3ª Câmara Criminal já se posicionou pela necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, adotando-se a interpretação mais favorável ao réu. Confira-se: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APREENSÃO DE 34 G DE MACONHA. LOCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA NOS PERTENCES DO RÉU DURANTE REVISTA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CRESLON. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE OITIVA DO FUNCIONÁRIO QUE LOCALIZOU A SUBSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RELATOS DE ATIVIDADE DE MERCANCIA DA DROGA. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir: 1. A absolvição foi mantida devido à insuficiência de provas que comprovassem a destinação da droga ao tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, favorecendo o réu diante da fragilidade do conjunto probatório. 3. A quantidade de droga apreendida era compatível com o uso pessoal, e não foram apresentados elementos que indicassem tráfico. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A ausência de provas robustas que demonstrem a destinação comercial da droga apreendida implica na absolvição do réu, reconhecendo-se a posse para uso pessoal, conforme o princípio do in dubio pro reo. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0062518-02.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 09.05.2026) (Destaquei). “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE PRESENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR FINALIDADE DE TRÁFICO. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICADORES DA FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de conteúdo misto-alternativo, não exigindo prova de ato de venda quando as circunstâncias evidenciam a finalidade de traficância. No caso, a prova colhida não traz elementos idôneos e suficientes a corroborar a existência da finalidade de traficância, eis que além da baixa quantidade de entorpecentes apreendida, não houve a apreensão de outros elementos tipicamente relacionados ao tráfico, como dinheiro ou balança de precisão. Diante da fragilidade probatória quanto à destinação a terceiros das drogas, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ‘1. Embora não se exija prova direta de destinação a terceiros, para a condenação por tráfico de drogas é necessária a demonstração da finalidade de traficância’; ‘2. Havendo insuficiência probatória quanto à finalidade de traficância, prevalece o princípio do in dubio pro reo’. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005067-84.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 16.02.2026) (Destaquei). De outro vértice, ainda que se reconheça a insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da substância entorpecente apreendida, não se mostra juridicamente possível, no caso concreto, a desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a acusação e o provimento jurisdicional. Nessa linha, observa-se que a Denúncia delimitou a imputação fática no sentido de que Jocenir de Godoi guardava 2 (dois) papelotes de cocaína “com o objetivo de destinar ao consumo de terceiros, mediante comercialização” (seq. 35.1), circunstância vinculada ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, sem descrever, ainda que implicitamente, conduta relacionada à posse de droga para consumo pessoal, que demanda a destinação ao consumo próprio. Com efeito, a finalidade de mercancia atribuída ao agente na peça acusatória não se confunde com a elementar normativa “para consumo pessoal”, indispensável à configuração da figura prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Trata-se de circunstância fática diversa, que altera substancialmente o conteúdo da imputação, não se limitando à mera readequação jurídica dos fatos narrados. Sob essa perspectiva, eventual reconhecimento de que a droga se destinava ao consumo próprio demandaria a inclusão de elemento ou circunstância não contida na Denúncia, hipótese que caracteriza mutatio libelli, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, que dispõe da seguinte redação: “Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”. Contudo, tal providência é incompatível com a atuação do órgão julgador em segundo grau de jurisdição, conforme previsão consolidada na Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”. Assim, uma vez ausente, na narrativa acusatória, qualquer descrição fática que indique a posse da substância entorpecente para uso próprio, a desclassificação pretendida não poderia ser realizada como simples emendatio libelli, porquanto não se estaria diante de mera alteração da capitulação jurídica, mas de modificação relevante da própria base fática da imputação. Tampouco o pedido defensivo de desclassificação supre a ausência da correspondente imputação fática, uma vez que o princípio da correlação estabelece limite objetivo à atuação jurisdicional, não sendo possível ao órgão julgador proferir condenação fundada em circunstância não incorporada à acusação na forma exigida pela legislação processual, ainda que a nova capitulação seja menos gravosa ou tenha sido requerida pela própria Defesa. Admitir tal providência importaria julgamento dissociado dos limites traçados pela Denúncia, com indevida ampliação ou substituição da acusação originalmente formulada, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da correlação. Não é outro senão o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a questão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A VALIDADE DA ABORDAGEM E INGRESSO DOMICILIAR, E MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...). III. Razões de decidir (...). 3. Apesar da licitude da prova, o acervo probatório revelou-se insuficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a destinação mercantil da droga apreendida, considerando a pequena quantidade de substância entorpecente, a ausência de atos de comercialização e de instrumentos típicos do tráfico. 4. A apreensão de dinheiro e celulares, isoladamente, não comprova a destinação comercial da droga, especialmente sem provas concretas ligando esses bens ao tráfico.5. A dúvida razoável sobre a finalidade da droga impõe a absolvição do réu, conforme o princípio in dubio pro reo e a jurisprudência consolidada, mantendo-se a absolvição por insuficiência de provas para condenação. 6. É inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em sede recursal, quando o recurso é exclusivo da acusação, sob pena de violação ao princípio da correlação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e, no mérito, parcialmente provida para reconhecer a validade da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar, mantendo-se a sentença absolutória com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: reconhecida a licitude da abordagem policial e do ingresso em domicílio em situação de flagrante delito, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida quando inexistirem provas suficientes de que a substância apreendida se destinava à mercancia, sendo vedada a desclassificação da conduta em recurso exclusivo da acusação” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001793-90.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 14.06.2026) (Destaquei). “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS NO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. SÚMULA 453/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição do réu se impõe devido à falta de provas robustas que demonstrem a autoria do crime de tráfico de drogas. 4. O depoimento do réu, que se declarou usuário de drogas, foi considerado relevante e não houve provas que contradissessem sua versão. 5. A denúncia não contemplou a possibilidade de posse para consumo próprio, inviabilizando a desclassificação do crime para o artigo 28 da Lei de Drogas. 6. A decisão respeitou o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo, não podendo condenar sem prova suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido (...). Tese de julgamento: A absolvição do réu em processo penal por tráfico de drogas é cabível quando não há provas robustas que demonstrem a autoria e a materialidade do delito, prevalecendo o princípio da presunção de inocência e a dúvida razoável sobre a destinação da substância entorpecente para consumo próprio, sendo vedada a desclassificação para crime diverso não previsto na denúncia inicial. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031103-25.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 29.03.2026) (Destaquei). Cumpre esclarecer, por fim, que, embora a Defesa tenha formulado, como pedido principal, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, as razões recursais impugnaram diretamente a suficiência do conjunto probatório quanto à destinação mercantil da substância entorpecente e fizeram referência à possibilidade de absolvição, ao invocarem a inexistência de elementos concretos indicativos da comercialização e o princípio in dubio pro reo. A controvérsia relativa à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 foi, portanto, integralmente devolvida a esta instância revisora. Desse modo, reconhecida a insuficiência probatória e inviável a desclassificação pretendida, a absolvição do apelante não extrapola os limites objetivos do recurso, por constituir solução jurídica mais favorável decorrente do acolhimento da própria tese defensiva de ausência de prova segura da traficância. Portanto, não comprovada, de forma segura, a finalidade mercantil indispensável à condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e sendo inviável, nesta instância recursal, a desclassificação para a figura do artigo 28, caput, da mesma lei, diante da ausência de imputação fática compatível com a posse de drogas para consumo pessoal na inicial acusatória, impõe-se a absolvição de Jocenir de Godoi quanto ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, uma vez reconhecida a insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da substância entorpecente e, por consequência, afastado o decreto condenatório, não subsiste interesse na apreciação das insurgências relativas à fixação da pena-base, à fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao regime inicial de cumprimento da pena, restando prejudicada a análise dos pedidos subsidiários. Em consequência, afasto o perdimento do numerário de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) e determino sua restituição ao apelante, salvo se houver outro fundamento jurídico para sua retenção. Dos honorários advocatícios Por fim, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o Defensor nomeado, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado. A referida remuneração é ajustada para suprir deficiência do Estado por meio da Defensoria Pública, principalmente, em observância aos parâmetros da sucumbência valores sugeridos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE) e em observância aos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço.
De acordo com referidos critérios, arbitro honorários advocatícios em favor do Defensor dativo, doutor Raphael Orlando Piechontcoski Pinto, OAB/PR nº 119.024 que restam fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao Defensor dativo, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos não evidenciam quantum satis que o recorrente realmente praticou o delito pelo qual foi denunciado, de modo que a Sentença condenatória deve ser reformada para o fim de absolvê-lo, meu voto é para conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação.
Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da Sentença.
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