SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011603-51.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO, COMPRADORES IDENTIFICADOS, INVESTIGAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA OU PETRECHOS USUALMENTE ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA. NUMERÁRIO FRACIONADO LOCALIZADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRADIÇÕES RELEVANTES NOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUANTO À DINÂMICA DA DILIGÊNCIA E À SUPOSTA ADMISSÃO INFORMAL DA TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INCRIMINADORAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A FINALIDADE DA POSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, À LUZ DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, NA DENÚNCIA, DE NARRATIVA FÁTICA RELATIVA À DESTINAÇÃO DA DROGA AO CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À SEGUNDA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 453 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS À REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PREJUDICADOS. AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DO NUMERÁRIO APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Crime interposta contra Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 450 dias-multa. A Defesa requereu a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de quantidade ínfima de entorpecente, ausência de apreensão de petrechos típicos de traficância, inexistência de flagrante de venda ou identificação de compradores e fragilidade probatória, com invocação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo, a imposição do regime inicial aberto e o arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor dativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se deve ocorrer a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal; (ii) saber se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, diante da valoração negativa fundada exclusivamente na natureza da droga apreendida em quantidade ínfima; (iii) saber se a fração da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser majorada para o patamar máximo de 2/3; (iv) saber se, em razão do redimensionamento da pena, são cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (v) saber se devem ser arbitrados honorários advocatícios ao Defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade da apreensão da substância entorpecente restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Constatação Provisória de Droga, pelo Laudo Toxicológico Definitivo, com resultado positivo para cocaína, e pelas provas orais produzidas nos autos. 4. A vinculação da substância entorpecente ao apelante também se encontra demonstrada, uma vez que os Policiais Militares foram convergentes quanto à localização, em um cômodo anexo ao estabelecimento comercial, de uma caixa de madeira contendo dois papelotes de cocaína e a quantia de R$ 124,00, tendo o próprio réu admitido, em Juízo, que a droga lhe pertencia. A controvérsia recai, portanto, sobre a tipicidade da conduta, especificamente quanto à existência de prova segura de que a substância se destinava ao fornecimento a terceiros. 5. Embora os relatos dos Policiais sejam convergentes quanto às circunstâncias gerais da abordagem e da apreensão, apresentam contradições relevantes acerca da dinâmica essencial da diligência e da suposta admissão da traficância. Enquanto um dos agentes afirmou que o apelante negou reiteradamente a existência de ilícitos e somente teria confessado a comercialização depois da localização da caixa, o outro declarou, na fase inquisitiva, que o réu teria previamente admitido a traficância, indicado o local da droga e informado a venda de aproximadamente dez papelotes. 6. A reduzida quantidade de droga apreendida, correspondente a 3,3 g (três gramas e três décimos de grama) de cocaína, divididos em apenas dois papelotes, mostra-se compatível, no contexto probatório examinado, com a hipótese de porte para consumo pessoal, sobretudo diante da ausência de apreensão de balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento, anotações de contabilidade, registros de negociações, variedade de substâncias ou qualquer ato concreto de venda, oferta, intermediação, distribuição ou entrega a terceiros. 7. A apreensão de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) em cédulas de valores diversos não comprova, isoladamente, a origem ilícita do numerário, especialmente porque o dinheiro foi localizado no interior de estabelecimento comercial destinado à venda de bebidas. 8. A referência dos Policiais à realização de operações pretéritas relacionadas ao tráfico na região não foi corroborada por documentos, registros de ocorrências, relatórios de investigação ou outros elementos de prova. Ademais, a abordagem decorreu de patrulhamento de rotina, sem denúncia específica, investigação anterior ou monitoramento direcionado ao apelante, de modo que o local e as circunstâncias da diligência não permitem, por si sós, concluir pela destinação mercantil da droga. 9. A primariedade e a ausência de antecedentes criminais, embora não sejam determinantes, devem ser consideradas em conjunto com os demais critérios previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 10. Permanecendo dúvida razoável quanto à destinação da substância entorpecente apreendida, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que a condenação criminal exige prova segura, convergente e suficiente acerca da materialidade, da autoria e da tipicidade da conduta imputada. A falta de comprovação documental da versão apresentada pelo réu não pode ser convertida em prova positiva da traficância, uma vez que compete à acusação demonstrar que a droga se destinava ao fornecimento a terceiros. 11. A desclassificação da conduta para a figura prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 não se mostra juridicamente possível no caso concreto, uma vez que a Denúncia imputou ao réu a guarda da droga com finalidade de fornecimento a terceiros, sem descrever, explícita ou implicitamente, a elementar normativa “para consumo pessoal”. O reconhecimento dessa circunstância demandaria alteração da base fática da imputação, caracterizando mutatio libelli, providência incompatível com a atuação do Tribunal em grau recursal, nos termos da Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal. 12. Reconhecida a insuficiência probatória e inviável a desclassificação pretendida, a absolvição não extrapola os limites objetivos do recurso, por constituir solução mais favorável decorrente do acolhimento da própria tese defensiva. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos subsidiários relacionados à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, devendo ser afastado o perdimento do numerário apreendido. 13. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo pela atuação recursal, com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na Resolução Conjunta nº 06/2024 da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado e no Decreto Judiciário nº 519/2023.IV. DISPOSITIVO 14. Apelação conhecida e provida, para absolver o apelante da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e fixar honorários advocatícios.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, artigo 28, caput e § 2º, e artigo 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, artigos 384 e 386, inciso VII; Lei nº 8.906/1994, artigo 22, § 1º; Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 453; STJ, AgRg no REsp nº 2.250.071/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0005067-84.2023.8.16.0044, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 16.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0031103-25.2024.8.16.0014, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 29.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0062518-02.2019.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 09.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0001793-90.2022.8.16.0192, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 14.06.2026.