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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 94.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004832-26.2024.8.16.0160, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade.Alega o agravante que a execução foi ajuizada apesar da existência de cláusula compromissória arbitral válida, que já havia sido anteriormente invocada pela própria exequente para afastar a jurisdição estatal, configurando violação à Lei de Arbitragem, ao princípio da competência-competência e à vedação ao comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva. Defende que, ante a convenção arbitral, impõe-se a extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII do CPC, sendo indevido o prosseguimento dos atos executivos. Subsidiariamente, defende a incidência do CDC e a impenhorabilidade do bem de família, afirmando que a rejeição dessa proteção, por suposta insuficiência probatória, não poderia autorizar desde logo a constrição patrimonial. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 35.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 44.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise, observo que a agravada propôs execução em face de Alessandro de Medeiros Freires e Alysson Oliveira de Medeiros, objetivando a satisfação do crédito lastreado em instrumento particular de contrato de compromisso de compra de venda de imóvel.Os executados foram citados por oficial de justiça (movs. 66.1 e 69.1) e quedaram-se inertes em promoverem ao pagamento espontâneo do débito. Alysson opôs embargos à execução, nº 0007363-51.2025.8.16.0160, enquanto Alessandro opôs exceção de pré-executividade (mov. 78.1), arguindo: a) a incompetência absoluta em razão da convenção de arbitragem; b) a aplicabilidade do CDC pela configuração da relação de consumo; c) a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo; d) os aditivos contratuais ensejaram reajuste das parcelas, dependente de uma complexa apuração contábil; e) a análise dos aditamentos e relatórios de parcelas pagas evidenciam a prática ilegal de juros sobre juros, impondo a revisão do débito o expurgo dos encargos ilegais; e, f) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel residencial, por ser bem de família.Após contraditório (mov. 91.1), a exceção de pré-executividade foi rejeitada (mov. 94.1).Pois bem.Cinge a controvérsia em deliberar sobre a aventada nulidade da decisão, reconhecimento da incompetência do Juízo, em razão da cláusula compromissória arbitral e, subsidiariamente, da relação de consumo e a impenhorabilidade do bem de família.De início, afasto a aduzida nulidade, porque o Juízo de origem enfrentou, de forma expressa e motivada, os pontos arguidos que têm influência no deslinde da causa e poderiam, em tese, infirmar o resultado do julgamento, expondo adequadamente os fundamentos que o levaram a alcançar suas conclusões.Ainda, quando da arguição da incompetência em exceção de pré-executividade (mov. 78.1), a tese se restringiu à existência de cláusula compromissória, nada sendo apontado acerca da violação da boa-fé objetiva, confiança ou vedação ao comportamento contraditório, não havendo que se falar, assim, em erro de premissa jurídica ou falha na prestação jurisdicional. Desse modo, não vislumbro hipótese de nulidade da decisão.Prosseguindo, esclareço a admissibilidade de opor exceção de pré-executividade em execução de título executivo. Todavia, para o seu conhecimento, a Corte Superior estipula a necessidade do preenchimento de dois requisitos, cumulativamente, um de ordem material e outro de ordem foram, quais sejam: a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e, b) indispensável que a decisão possa ser tomada, sem necessidade de dilação probatória. Sobre o tema:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (...). A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. (...). (AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 07/04/2025).No caso, os litigantes firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de venda e compra do Lote nº 38, da Quadra nº 09, do loteamento Jardim São Paulo, no qual há previsão, na Cláusula Vigésima Terceira que “As partes de comum acordo, elegem o foro da comarca de Maringá-PR, para nele ser dirimida dúvida advinda desta contratação, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Em sendo instituído na Comarca de Maringá Câmara de Arbitragem e Mediação para dirimir conflitos de natureza cível, as partes desde já convencionam que renunciam ao direito de ingressar perante a justiça comum para solucionar litígios ou controvérsias originários deste instrumento particular de compromisso de venda e compra” (mov. 1.5).Em juízo de cognição sumária, ante a ausência de ampla instrução, salvo melhor juízo, quando da celebração do negócio, o agravante figurou como destinatário final, caracterizando-se como consumidor, a viabilizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Esta circunstância, todavia, embora possível de ser reconhecida em exceção de pré-executividade, por si, não prejudica a exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, não se admitindo a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, tampouco a revisão contratual para, apurando supostos abusos contratuais, preservar o equilíbrio e proporcionalidade das obrigações.Friso que, tais matérias devem ser objeto de discussão nos embargos à execução, a fim de ser discutido eventual vantagem excessiva, oportunizado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a imprescindível instrução, após deliberação acerca do ônus probatório, posto que eventual inversão é regra de instrução e não de julgamento.Em relação à incompetência arguida, inobstante a preliminar arguida pela exequente, em outra demanda (mov. 26.1), este fato, por si, não impede a propositura da execução. Isso porque, a preliminar não foi acolhida e o mérito da revisional nº 0005897-68.2022.8.16.0017, foi regularmente julgado, tendo aquele feito sido extinto, com resolução de mérito.Ao contrário, extraio da revisional que Alessandro e Alysson ajuizaram referida demanda, judicializando o contrato, perante a Justiça Estadual e não na Câmara de Arbitragem e Mediação, não sendo crível, em ato contrário, pretender impedir o regular trâmite da execução, agora se valendo da cláusula compromissória, anteriormente desconsiderada, inclusive com defesa enfática da nulidade da cláusula de arbitragem naquele feito.De mais a mais, destaco que a cláusula compromissória não impede a execução de título extrajudicial perante a jurisdição estatal, em razão da coexistência de competências entre o Juízo estatal e o arbitral, se ausente demonstração inequívoca de prejudicialidade entre a arbitragem e a higidez do título, em especial ante a competência do Judiciário para atos executivos, conforme precedentes do STJ. Sobre o tema:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVENÇÃO ARBITRAL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTE. (...) 3. A cláusula compromissória não impede a execução de título extrajudicial perante a jurisdição estatal quando dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ausente demonstração inequívoca de prejudicialidade entre a arbitragem e a higidez do título; competência do Poder Judiciário para atos executivos. Precedente: REsp 1.949.566/SP (...). (REsp n. 2.154.977/RJ, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 09/02/2026).Ademais, quanto à apontada impenhorabilidade do bem de família, apesar de demonstrada, a princípio, a moradia (movs. 92.3, 92.6, 92.8), pontuo que o agravante não é proprietário do imóvel, posto que a transferência da propriedade depende da prévia quitação do contrato particular de compra e venda, circunstância que autoriza a lavratura de escritura pública e posterior registro e transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 1.245 do CC).É dizer, o agravante, na qualidade de emitente do instrumento particular de compromisso de compra e venda, detém apenas a posse direta e o direito à propriedade resolúvel, a ser adquirida após integral quitação das obrigações entabuladas. E, embora a regra da impenhorabilidade do bem de família também pode abranger os direitos aquisitivos, a regra da impenhorabilidade não é absoluta.O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a demanda é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). Ao examinar a matéria, o Tribunal Superior firmou entendimento de que a regra do art. 3º, inciso II da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel, ou seja, da “penhorabilidade do bem de família para saldar dívidas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel” (AgInt no AREsp n. 2.360.490/GO, Rel.: Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 23/10/2023).Desse modo, considerando que a dívida exequenda é originada do próprio contrato firmado para aquisição do imóvel, não há que se falar em impenhorabilidade, na hipótese, pela aplicação, por analogia, da exceção do art. 3º, inciso II da Lei 8.009/90. Veja:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NATUREZA DA DÍVIDA. AQUISIÇÃO DO BEM. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, §1º DO CPC E ART. 3º, INCISO II, DA LEI 8.099/90. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0020582-92.2026.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 13.05.2026).Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para reconhecer a relação de consumo, nos termos da fundamentação supra.
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