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Processo:
4000528-92.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO PRESIDENCIAL COM BASE NO DECRETO Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em que busca a reforma da decisão que concedeu indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao agravado que não comprovou o cumprimento individualizado da fração mínima exigida para pena restritiva de direitos imposta na forma de prestação pecuniária. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido, com base no Decreto Presidencial n° 12.790/2025, deve ser mantido ou revogado, diante do cumprimento de apenas uma das penas restritivas de direito aplicadas. III. Razões de decidirA concessão do indulto é ato discricionário e de competência privativa do Presidente da República, conforme disposto no art. 84, caput, XII, da Constituição Federal e, portanto, não há margem à interpretação extensiva, sendo possível a concessão da benesse apenas àqueles que cumprem os requisitos do disposto no Decreto. O indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige o cumprimento de ao menos 1/6 (um sexto) da pena até 25 de dezembro de 2025, requisito objetivo que deve ser observado de forma estrita.Ao se substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, ambas passam a compor, de forma indissociável, a sanção fixada no título condenatório. E, portanto, para se concessão do indulto, necessária a verificação individualizada do cumprimento de cada reprimenda substitutiva para que se possa aferir o cumprimento do requisito objetivo. O cumprimento parcial de uma delas, seja de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, não supre a ausência de cumprimento da outra, sendo, inclusive, inadmissível sua compensação, mormente quando possuem natureza diversa, como no caso dos autos. Na hipótese, por não ter sido cumprido o requisito objetivo para prestação pecuniária imposta, impõe-se a reforma da decisão que concedeu o indulto, afastando o benefício. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para revogar o indulto concedido ao agravado. Tese de julgamento: “1- Para concessão de indulto, necessário que sentenciado cumpra a fração determinada a cada uma das sanções substitutivas impostas”. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, 9º, inciso VII, II e XV; CF art. 84, caput, XII.Jurisprudência relevante citada: (HC n. 1.103.500, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 11/06/2026.); TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000504-64.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 10.06.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000021-14.2026.8.16.0053 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 14.06.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000467-37.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2026