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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO PRESIDENCIAL COM BASE NO DECRETO Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em que busca a reforma da decisão que concedeu indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao agravado que não comprovou o cumprimento individualizado da fração mínima exigida para pena restritiva de direitos imposta na forma de prestação pecuniária. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido, com base no Decreto Presidencial n° 12.790/2025, deve ser mantido ou revogado, diante do cumprimento de apenas uma das penas restritivas de direito aplicadas. III. Razões de decidirA concessão do indulto é ato discricionário e de competência privativa do Presidente da República, conforme disposto no art. 84, caput, XII, da Constituição Federal e, portanto, não há margem à interpretação extensiva, sendo possível a concessão da benesse apenas àqueles que cumprem os requisitos do disposto no Decreto. O indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige o cumprimento de ao menos 1/6 (um sexto) da pena até 25 de dezembro de 2025, requisito objetivo que deve ser observado de forma estrita.Ao se substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, ambas passam a compor, de forma indissociável, a sanção fixada no título condenatório. E, portanto, para se concessão do indulto, necessária a verificação individualizada do cumprimento de cada reprimenda substitutiva para que se possa aferir o cumprimento do requisito objetivo. O cumprimento parcial de uma delas, seja de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, não supre a ausência de cumprimento da outra, sendo, inclusive, inadmissível sua compensação, mormente quando possuem natureza diversa, como no caso dos autos. Na hipótese, por não ter sido cumprido o requisito objetivo para prestação pecuniária imposta, impõe-se a reforma da decisão que concedeu o indulto, afastando o benefício. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para revogar o indulto concedido ao agravado. Tese de julgamento: “1- Para concessão de indulto, necessário que sentenciado cumpra a fração determinada a cada uma das sanções substitutivas impostas”. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, 9º, inciso VII,
II e XV; CF art. 84, caput, XII.Jurisprudência relevante citada:
(HC n. 1.103.500, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 11/06/2026.); TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000504-64.2026.8.16.0014 - * Não definida -
Rel.: CONSTANTINOV -
J. 10.06.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000021-14.2026.8.16.0053 - * Não definida -
Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA -
J. 14.06.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000467-37.2026.8.16.0014 - * Não definida -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA -
J. 13.06.2026
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000528-92.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 07.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 1.1/TJPR, proferida nos autos de execução da penal nº 4000968-59.2024.8.16.0014–SEEU, que deferiu o pedido de indulto em favor do agravado com base no Decreto Presidencial n° 12.790/2025. O agravante aduz, em breve síntese, que o agravado estaria inadimplente com a prestação pecuniária estabelecida, eis que não efetuou qualquer pagamento até a data estabelecida pelo decreto, contudo o indulto lhe foi concedido. Afirma que, para além de a inadimplência configurar falta grave, a ausência de pagamento é hábil a elidir o requisito subjetivo para o indulto, conforme § único do art. 6° do Decreto Presidencial n° 12.790/2025, razão pela requer a reforma da decisão recorrida, com a revogação do indulto concedido (mov. 1.2-TJPR). Em suas contrarrazões o agravado se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 1.4/TJPR). Em juízo de retratação, o juiz a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/TJPR). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. II.2 – FundamentaçãoCom efeito, o Ministério Público objetiva a reforma da decisão que concedeu o benefício de indulto em favor do agravado, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, alegando descumprimento do requisito objetivo, eis que o reeducando se encontra totalmente inadimplente com a pena de prestação pecuniária. Compulsando-se os autos da execução, constata-se que o agravado foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em razão da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006), a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. Segundo se extrai da certidão de mov. 52.1 (autos SEEU n° 4000968-59.2024.8.16.0014), até a data 25.12.2025 o agravado teria cumprido 22,22% da pena imposta, atendendo, portanto, o disposto no art. 9°, VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, eis que permaneceu preso, cautelarmente, por 05 meses e 10 dias, bem como não possuía falta disciplinar de natureza grave, reconhecida pelo Juízo competente, nos 12 meses anteriores a 25.12.2025. Consta dos autos, ainda, que apenado cumpriu 266 horas de prestação de serviço à comunidade (mov. 47.1), contudo deixou de efetuar os pagamentos referentes a prestação pecuniária imposta. É de registrar que, a concessão do indulto é ato discricionário e de competência privativa do Presidente da República, conforme estabelece o art. 84, caput, XII, da Constituição Federal, e, portanto, não há margem à interpretação extensiva, sendo possível a concessão da benesse apenas àqueles que cumprem os requisitos do disposto no Decreto. Nesse sentido, estabelece o Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VII - à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; [grifou-se] Inobstante a conclusão do d. juiz da execução, necessário se registrar que, ao se substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, o título condenatório passa ser composto, de forma indissociável, por ambas as sanções fixadas. E, portanto, o cumprimento de apenas uma das modalidades impostas não autoriza o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo exigido pelo Decreto Presidencial.As penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade possuem autonomia executória, circunstância que impõe a verificação individualizada do cumprimento de cada reprimenda para aferição do requisito objetivo necessário à concessão do indulto. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “... ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente. [...] (AgRg no HC n. 1.043.996/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)”. (HC n. 1.103.500, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 11/06/2026.)Na hipótese, conforme bem afirmou o d. parquet, embora o agravado tenha cumprido a fração correspondente à prestação de serviço à comunidade imposta, não há registro de pagamento da prestação pecuniária, o que obsta a concessão da benesse pretendida. Isso porque, o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas, seja a de prestação de serviços à comunidade ou a de prestação pecuniária, não supre a ausência de cumprimento da outra, sendo, inclusive, inadmissível compensação entre penas restritivas de direitos de natureza diversa.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO AO APENADO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADIMPLEMENTO PARCIAL DE APENAS UMA DAS REPRIMENDAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PENAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 9º, INCISO VII, DO REFERIDO DECRETO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que concedeu indulto natalino ao apenado, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, extinguindo sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o cumprimento parcial da prestação pecuniária, sem o início da prestação de serviços à comunidade, autoriza o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena exigido pelo artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; e, (ii) se é juridicamente admissível a análise conjunta das penas restritivas de direitos para fins de concessão de indulto. III. Razões de decidir 3. O indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige o cumprimento de ao menos 1/6 (um sexto) da pena até 25 de dezembro de 2025, requisito objetivo que deve ser observado de forma estrita. 4. As penas restritivas de direitos possuem natureza autônoma, devendo ser analisadas individualmente, não sendo possível compensar o cumprimento de uma com a inexecução de outra.5. Inexistindo qualquer cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, não se verifica o atendimento do requisito legal, ainda que a prestação pecuniária tenha sido quase integralmente adimplida, o que impede a concessão do indulto. IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido, para que seja revogada a Decisão que concedeu o indulto natalino ao apenado. Dispositivos relevantes citados: [...].(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000504-64.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 10.06.2026) [grifou-se] DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO E CUMPRIMENTO CUMULATIVO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto que, ao acolher parcialmente embargos de declaração para corrigir erro material na guia de execução, indeferiu o pedido de indulto natalino formulado pelo apenado. O recurso discute a exigência do cumprimento proporcional das penas restritivas de direitos cumulativamente impostas (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) para a concessão do benefício previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. A decisão recorrida entendeu que, apesar do cumprimento da fração da prestação de serviços, não foi cumprida a fração mínima da prestação pecuniária exigida até a data limite estabelecida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, considerando o cumprimento cumulativo e proporcional das penas restritivas de direitos impostas, especialmente a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade. III. Razões de decidir 1. O indulto natalino previsto no Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento proporcional e cumulativo de cada pena restritiva de direitos imposta, não sendo suficiente o cumprimento parcial de apenas uma das modalidades. 2. A prestação pecuniária, como pena autônoma e cumulativa à prestação de serviços à comunidade, deve ser cumprida na fração mínima exigida para que o indulto seja concedido. 3. A expressão "de qualquer forma" do Decreto refere-se à forma de execução da pena, não autorizando compensação entre penas de naturezas distintas, sob pena de esvaziamento da sanção pecuniária. 4. A ausência de cumprimento da fração mínima da prestação pecuniária até a data limite impede a concessão do indulto, mesmo que a prestação de serviços à comunidade tenha sido cumprida na proporção exigida. 5. A decisão de indeferimento do indulto está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, que exigem o cumprimento isolado e proporcional de cada pena restritiva de direitos para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese Agravo em execução penal conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: para a concessão do indulto previsto em decreto presidencial, é necessário o cumprimento proporcional e cumulativo de cada pena restritiva de direitos imposta, não sendo suficiente o adimplemento parcial de apenas uma das modalidades substitutivas da pena. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000021-14.2026.8.16.0053 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 14.06.2026). [grifou-se] DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PRESIDENCIAL E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que concedeu indulto pleno da pena substituída por restritivas de direitos, declarando-a extinta com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o argumento de cumprimento dos requisitos legais, especialmente a fração mínima da pena; o Ministério Público requereu a reforma da decisão, sustentando que não foi comprovado o cumprimento individualizado da fração mínima exigida para cada pena restritiva de direitos imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 a condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos cumulativas, quando não foi cumprida individualmente a fração mínima exigida em cada uma das sanções substitutivas. III. Razões de decidir 3. As penas restritivas de direitos impostas são autônomas, exigindo o cumprimento individual da fração mínima para concessão do indulto, conforme o art. 44 do Código Penal e entendimento do STJ. 4. O recorrido não cumpriu individualmente a fração mínima exigida (1/3 da pena) em relação à medida educativa, tendo cumprido apenas 50 horas de um total de 1110 horas até a data limite do Decreto. 5. O cumprimento parcial da prestação de serviços à comunidade não pode ser somado ou compensado com o cumprimento da medida educativa para fins de concessão do indulto. 6. Por não ter sido cumprido o requisito objetivo em cada pena restritiva de direitos, impõe-se a reforma da decisão que concedeu o indulto, afastando o benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e provido para afastar a concessão do indulto previsto no Decreto n.º 11.846/2023. Tese de julgamento: Para a concessão do indulto previsto em decreto presidencial, o apenado deve cumprir individualmente a fração mínima exigida em cada pena restritiva de direitos imposta, não sendo admissível o cômputo global ou compensação entre as sanções substitutivas. [...].(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000467-37.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2026) [grifou-se] Cumpre registrar, ainda, que a prestação pecuniária não poderia ser equiparada à pena de multa, com o intuito de afastar o óbice ao reconhecimento do indulto. A prestação pecuniária ostenta natureza jurídica de pena restritiva de direitos, autônoma e substitutiva da pena privativa de liberdade, ao passo que a pena de multa constitui sanção de regime jurídico próprio, não substitutiva, com disciplina específica no Código Penal. Diante disso, e considerando a inexistência de cumprimento da pena substitutiva de prestação pecuniária, é de dar provimento ao recurso, revogando-se o indulto concedido ao agravado. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.É como voto.
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