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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que, após regular audiência de justificação, não acolheu as justificativas apresentadas, homologou a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, com fixação de nova data-base, em razão do descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica, consistente em sucessivas violações de área de inclusão e em fim de bateria do equipamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber se: (i) as reiteradas violações às condições da monitoração eletrônica configuram falta grave dolosa, à luz dos arts. 50, VI, c/c 39, V, e 146-C da Lei de Execução Penal, ou se a ausência de fuga, rompimento ou adulteração do equipamento afasta o elemento subjetivo; (ii) as justificativas apresentadas — exercício de atividade laboral formal, atendimentos médicos, acompanhamento familiar, tratamento de saúde (inclusive junto ao CAPS e internação clínica), dependência química e alegada postura colaborativa e de boa-fé — são idôneas a afastar a infração disciplinar; (iii) a regressão direta ao regime fechado observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora, ou se impunha o prévio esgotamento de medidas menos gravosas, tais como advertência formal, readequação das áreas de inclusão ou flexibilização de horários; e (iv) se comportam reforma os consectários da falta grave — alteração da data-base, expedição do mandado de prisão e indeferimento da progressão —, com o reconhecimento da inexistência de requisito subjetivo negativo e a reavaliação do benefício, ante o cumprimento de aproximadamente 77% da pena e o vínculo formal de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O descumprimento reiterado das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica — inobservância das áreas de inclusão e fim de bateria do equipamento — caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, e do art. 146-C, todos da Lei de Execução Penal, sem ofensa ao princípio da legalidade ou à taxatividade do art. 50, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e desta Corte.4. As justificativas apresentadas não comportam acolhimento: a) a regressão não é desproporcional, pois decorreu do descumprimento reiterado e prolongado das condições da monitoração eletrônica, e não de infração isolada; b)
a ausência de fuga ou de dano ao equipamento não afasta a falta grave, que se configura pelo descumprimento voluntário e reiterado das ordens recebidas — violação da área de inclusão e omissão no carregamento do dispositivo (art. 50, VI, c/c art. 39, V, e art. 146-C, todos da LEP); c) as justificativas de trabalho, saúde e acompanhamento familiar já foram acolhidas apenas parcialmente na origem, remanescendo íntegras as violações ocorridas em horários incompatíveis com a documentação e dependentes de prévia autorização judicial; d) o avançado cumprimento da pena (cerca de 77%), o vínculo laboral formal e a dependência química, embora relevantes, não legitimam o descumprimento sistemático das condições nem suprem o requisito subjetivo, sendo o tratamento clínico assegurável independentemente do regime.5. A contumácia e a multiplicidade das violações, persistentes mesmo após audiências de justificação e acolhimento de justificativas anteriores, demonstraram a insuficiência de medidas menos gravosas, impondo-se a regressão do regime.6. A regressão definitiva foi precedida de regular audiência de justificação (mov. 423.1-SEEU), com oitiva do apenado e posterior manifestação do Ministério Público e da Defesa, em estrita observância ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa.7. É insuficiente a mera advertência, porquanto o sentenciado já havia sido anteriormente sancionado — inclusive com regressão do regime aberto para o semiaberto em razão de falta grave pretérita — e, ainda assim, persistiu no descumprimento das condições, sobrevindo novas infrações mesmo após o requerimento de regressão cautelar (movs. 457.1-2), a revelar contumácia e descaso com a execução da pena, tornando necessária e proporcional a regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O descumprimento reiterado das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica configura falta grave (art. 50, VI, c/c art. 39, V, e art. 146-C da LEP) e autoriza a regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP).” “2. Justificativas desacompanhadas de prova idônea quanto à totalidade das ocorrências e de prévia autorização judicial para os deslocamentos, não afastam a falta grave.” “3. São insuficientes a mera advertência e a readequação das condições da monitoração — tais como o ajuste das áreas de inclusão ou a flexibilização de horários — quando reiterada a conduta após prévia sanção.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 39, V; 50, VI; 118, I e § 2º; 146-C, caput e parágrafo único, incisos I e VII; e 146-D, II; Súmula 534 do STJ; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 438.756/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018; STJ, REsp 1.519.802/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2016; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000201-92.2025.8.16.0173, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 22/04/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001315-15.2025.8.16.0190, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 18/02/2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000071-81.2026.8.16.0104 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 05.10.2026)
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a r. decisão de mov. 452.1-SEEU, proferida nos autos de Execução da Pena nº 0000315-93.2016.8.16.0083, que, não acolhendo as justificativas apresentadas, homologou a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, fixando como data-base para futura progressão o dia 09/12/2025 (Súmula 534 do STJ) e indeferindo o pedido de progressão de regime, em razão do descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica.Nas razões recursais (mov. 456.1), sustenta que a regressão ao regime fechado deve ser reformada por violar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, bem como a finalidade ressocializadora da execução penal. Argumenta que a regressão é medida excepcional, cabível apenas diante de falta grave dolosa e efetiva incompatibilidade com o regime menos gravoso, e que, no caso, as intercorrências da monitoração eletrônica decorreram, em sua maioria, de situações justificáveis — exercício de atividade laboral formal, atendimentos médicos, acompanhamento familiar e tratamento de saúde (inclusive junto ao CAPS e encaminhamentos para internação clínica), todas comunicadas à Central de Monitoração e ao Juízo. Ressalta a ausência de dolo, na medida em que não houve fuga, rompimento ou adulteração do equipamento, e que o apenado manteve postura colaborativa e de boa-fé, invocando ainda sua condição de dependente químico (doença que impõe tratamento estatal), o vínculo formal de trabalho com registro em carteira e o cumprimento de aproximadamente 77% da pena, a evidenciar reinserção social em curso e a desproporcionalidade da regressão direta ao regime fechado, sem prévio esgotamento de medidas menos gravosas. Ao final, requer o efeito suspensivo inaudita altera pars (para sustar o mandado de prisão) e o provimento do recurso para afastar a falta grave, a regressão, a alteração da data-base e a expedição do mandado de prisão, com reconhecimento da inexistência de requisito subjetivo negativo e reavaliação da progressão de regime. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas menos gravosas (advertência formal, readequação das áreas de inclusão ou flexibilização de horários).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.9), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O d. Juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos, em juízo de retratação (mov. 1.10). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução interposto, mantendo a homologação da falta grave e a regressão ao regime fechado. Sustentou que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado sob monitoração em 04/11/2024, mas descumpriu reiteradamente as condições (violações de área de inclusão e fim de bateria nos movs. 319, 337, 350, 355, 375, 381, 404, 417 e 438), o que configura falta grave (art. 50, VI, c/c art. 39, V, e arts. 146-C e 146-D da LEP) e autoriza a regressão do art. 118, I, da LEP, destacando que, ainda que reconheça justificativas para parte das ocorrências, o “Parquet” destacou remanescer número expressivo de infrações autônomas e injustificadas, em horários incompatíveis com as justificativas — ao menos dez no mov. 319 (cinco justificadas), vinte e quatro no mov. 337 (quatro justificadas) e trinta e cinco no mov. 350, várias de longa duração (01h28, 06h24, 09h21 e 11h40), incompatíveis com a tese de oscilação de sinal —, além de o mapa do mov. 389.1 demonstrar que o apenado estava fora da área permitida, e não em sua residência. Ressaltou, por fim, que novas infrações sobrevieram mesmo após o pedido de regressão cautelar (movs. 457.1-2), que o equipamento emite aviso sonoro de violação do qual o apenado não se valeu para regularizar-se, e que ele já fora sancionado anteriormente por falta grave (regressão do aberto para o semiaberto — mov. 252.1), tudo a evidenciar indisciplina e descaso reiterados que tornam escorreita a regressão.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, contudo, é de se lhe negar provimento, como adiante será exposto.Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade total de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, decorrente de quatro condenações definitivas pela prática dos crimes de furto, furto qualificado, receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo sido beneficiado com o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica em 04/11/2024 (mov. 252.1-SEEU).Sobrevieram aos autos sucessivas e reiteradas violações às condições da monitoração eletrônica, consistentes em inobservância de área de inclusão e fim de bateria do equipamento (movs. 319, 337, 350, 355, 375, 381, 404, 417 e 438-SEEU). O Ministério Público manifestou-se pela regressão cautelar do regime (mov. 401.1), inicialmente indeferida (mov. 406.1), sobrevindo a designação de audiência de justificação (mov. 423.1), realizada com a oitiva do apenado. Apresentadas justificativas pela Defesa (mov. 435.1) e reiterada a manifestação ministerial (mov. 444.1), sobreveio a r. decisão ora agravada, que determinou a regressão definitiva ao regime fechado (mov. 452.1).O MM. Juízo “a quo” deixou de acolher parte das justificativas apresentadas, assim decidindo: “2. O art. 118 da Lei de Execuções Penais prevê os casos em que ocorrerá regressão do regime, sendo eles a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave e a condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.No mesmo sentido, o art. 50, VI, da Lei nº 7.210/84, qualifica como falta grave o descumprimento dos deveres previstos no inciso V do art. 39 da mesma Lei, qual seja, a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.No presente caso, verifica-se que o sentenciado cometeu falta grave, uma vez infringiu por diversas vezes os termos da monitoração eletrônica, tendo sido informado, que o reeducando violou a área de inclusão e deixou de carregar o equipamento (movs. 319, 337, 350, 355, 375, 381, 404, 417 e 438).Nos termos do artigo 146-C e 146-D da Lei nº 7.210/84, que dispõe acerca da monitoração eletrônica: (...).Saliento, ainda, que realizada audiência de justificação e apresentadas justificativas defesa, não foram suficientes para elidir as infrações noticiadas. Nota-se que desde a regressão para o regime semiaberto, o apenado vem descumprindo reiteradamente as condições.Embora tenham sido acolhidas algumas justificativas, verifica-se que as violações reportadas nos movs. 319, 337, 350, 355, 375, 381, 404, 417 e 438 ocorreram em horários diversos e não condizem com as justificativas apresentadas pelo apenado e defesa.Imperiosa, portanto, a regressão do regime de cumprimento de pena, nos termos dos dispositivos legais supracitados.Diante do exposto, com fundamento no art. 118, I, c/c art. 146-C da Lei 7.210/84 (LEP), determino a regressão do reeducando ao regime fechado.2.1. Expeça-se o competente mandado de prisão. (...).” Veja-se que, ao ser beneficiado com o regime semiaberto harmonizado (mov. 252.1-SEEU), o sentenciado foi expressamente cientificado das condições impostas ao cumprimento da pena, entre elas a observância dos deveres relativos à monitoração eletrônica, notadamente a de não violar as áreas de inclusão e de exclusão e a de manter a carga do equipamento, não se ausentando do perímetro autorizado sem prévia autorização judicial. A inobservância das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica — em especial a violação das áreas de inclusão e o fim de bateria do equipamento — caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, e do art. 146-C, todos da Lei de Execução Penal, sem que disso resulte qualquer ofensa ao princípio da legalidade ou à taxatividade do rol legal. A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.Precedentes.” (STJ, HC 438.756/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018). Assim, remanesce hígida, na espécie, a caracterização da falta grave, porquanto os autos registram, a um só tempo, episódios de fim de bateria e a reiteração de dezenas de descumprimentos, quadro que revela habitualidade e desídia incompatíveis com o tratamento da conduta como infração de menor gravidade. Não destoa a orientação desta 4ª Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, FALHAS TÉCNICAS E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÕES NUMEROSAS E CONTÍNUAS (MAIS DE 60 OCORRÊNCIAS EM DOIS MESES), INCLUINDO ENVELOPAMENTO E FIM DE BATERIA. DESCASO E INDISCIPLINA COMPROVADOS. JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES. REGRESSÃO DE REGIME (ART. 118, I, LEP) E REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO (ART. 146-D, II, LEP) QUE SE IMPÕEM. MEDIDA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução interposto por VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão que homologou a falta grave cometida pelo sentenciado por diversas violações ao monitoramento eletrônico e regrediu o regime de cumprimento da pena para o fechado. O apenado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado por condenação por tráfico de drogas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar o pleito do agravante de afastar a falta grave e restabelecer o regime semiaberto harmonizado, alegando ausência de dolo nas violações (supostas falhas técnicas ou dificuldades pessoais) e a desproporcionalidade da sanção máxima aplicada (regressão ao regime fechado).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sentenciado violou reiteradamente as condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, o que configura falta grave, na forma dos arts. 50, VI, c/c 39, V, ambos da Lei de Execuções Penais.4. A regressão ao regime fechado baseia-se na falta de comprometimento e autodisciplina do apenado. Foram registradas dezenas de violações da área de inclusão (23 violações em dezembro de 2024 e 41 em janeiro de 2025), e violações de fim de bateria (11 em dezembro e 19 em janeiro), além de sinais de envelopamento e perda de sinal por 16 dias.5. A multiplicidade e a continuidade das violações em um curto período (dois meses) demonstram o dolo do apenado em tentar burlar o regime de monitoramento, evidenciando descaso com o cumprimento da pena.6. As alegações de falhas de sinal causadas por botas de borracha ou dificuldades familiares foram consideradas insuficientes e desprovidas de comprovação para justificar tamanha violação das condições impostas.7. A sanção máxima é escorreita e proporcional. A violação comprovada dos deveres do monitoramento autoriza a regressão do regime, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, I, e art. 146-D, II, da LEP. Adicionalmente, o cometimento de falta grave obriga a regressão para um dos regimes mais rigorosos.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001315-15.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.02.2026) Passa-se ao exame de cada uma das teses defensivas, à luz do conjunto probatório.De se ver que, ao analisar as violações à monitoração eletrônica, o juízo concluiu que, embora tenham sido acolhidas algumas justificativas apresentadas pela defesa — notadamente aquelas comprovadas por declarações do empregador (trabalho) e atestados/comparecimentos médicos, referentes aos movs. 318 e 326 —, tais justificativas não abrangeram a totalidade das infrações. Quanto às violações não justificadas (movs. 319, 337, 350, 355, 375, 381, 404, 417 e 438), o juízo entendeu que ocorreram em horários diversos e não condiziam com as justificativas apresentadas pelo apenado e pela defesa, revelando descumprimento reiterado das condições desde a regressão ao regime semiaberto; assim, reconheceu a prática de falta grave, insuscetível de elisão, e determinou a regressão ao regime fechado (art. 118, I, c/c art. 146-C da LEP), fixando a data-base para futura progressão em 09/12/2025 e indeferindo o pedido de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.As declarações do empregador acostadas aos autos (mov. 304.1), além de não abrangerem a totalidade das datas de violação, não têm o condão de afastar a falta grave. Isso porque eventual necessidade de deslocamento para fins laborais dependeria de prévia autorização judicial ou, ao menos, de pedido de adequação das condições da monitoração, providências que o sentenciado, embora ciente das restrições e da possibilidade de requerê-las, deixou de adotar. Admitir o contrário equivaleria a legitimar situação de liberdade antecipada e sem fiscalização estatal, em manifesta contrariedade aos fins da execução penal. Registre-se, ainda, que diversas datas apontadas nos relatórios sequer constam das declarações empresariais, remanescendo inteiramente injustificadas.As justificativas relativas a deslocamentos para tratamento de saúde e ao período de internação hospitalar da companheira do apenado foram, em parte, acolhidas na origem, não subsistindo controvérsia quanto a tais datas específicas. Todavia, tais circunstâncias, de caráter pontual e excepcional, não têm aptidão para justificar o universo das dezenas de violações reiteradas ao longo de meses, tampouco aquelas de longa duração e as ocorridas em horários e locais incompatíveis com a alegada finalidade médica.A existência de comunicações pontuais à Central — como a certidão de mov. 382.1, atestando o deslocamento a Guarapuava entre 09 e 23/09/2025 — apenas reforça que o apenado conhecia o dever de prévia comunicação e o meio adequado para regularizar suas ausências, do que se vale a defesa. Ora, se em determinadas ocasiões o sentenciado comunicou previamente o Juízo e a Central, a ausência de idêntica providência quanto às demais dezenas de violações evidencia, a contrario sensu, a voluntariedade e a deliberação no descumprimento das condições impostas.No que tange à alegada ausência de dolo — ao argumento de que não teria havido fuga, rompimento ou adulteração do equipamento —, a tese não socorre a defesa. É que a falta grave, na espécie, não decorre da evasão ou da danificação do dispositivo, mas do descumprimento voluntário e reiterado das ordens recebidas, consistente na violação das áreas de inclusão e na omissão quanto ao carregamento da bateria (art. 50, VI, c/c art. 39, V, e art. 146-C, todos da Lei de Execução Penal). O elemento subjetivo revela-se, precisamente, na contumácia do comportamento: dezenas de violações, prolongadas no tempo e persistentes mesmo após a audiência de justificação, afastam a hipótese de mero infortúnio técnico ou de conduta involuntária, evidenciando deliberada indiferença aos deveres da monitoração. A condição pessoal do apenado — dificuldades financeiras, dependência química e o encargo do sustento familiar —, embora mereça registro sob a ótica humanitária, não configura justificativa idônea para o reiterado e voluntário descumprimento das condições da monitoração. Como reiteradamente assentado por esta Câmara, questões de ordem pessoal não autorizam o desrespeito às determinações judiciais, devendo ser resolvidas por outros meios, sem comprometer o regular cumprimento da pena.Tampouco aproveita ao agravante a invocação do avançado cumprimento da pena — cerca de 77% (setenta e sete por cento) — e do vínculo laboral formal como indicativos de reinserção social em curso e de desproporcionalidade da regressão. Embora tais circunstâncias mereçam registro sob a ótica ressocializadora, não neutralizam a contumácia disciplinar nem suprem o requisito subjetivo exigido para a permanência em regime menos gravoso. Ao contrário, o expressivo lapso já cumprido, longe de amparar a pretensão defensiva, torna ainda mais reprovável o reiterado descumprimento das condições da monitoração, a demonstrar que sequer a proximidade de benefícios futuros foi suficiente para motivar a adesão do sentenciado à disciplina da execução. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da falta grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, inclusive a regressão de regime, consequência que decorre de expressa previsão legal (art. 118, I, da LEP) e não é infirmada pela mera invocação do quantum de pena já cumprido (STJ, AgRg no HC 1.023.314/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026). A alegada reinserção, ademais, não se compatibiliza com quem, beneficiado com o regime harmonizado, dele se vale para descumprir sistematicamente as ordens judiciais.Por fim, e de forma decisiva, cumpre destacar que, mesmo após a manifestação ministerial pela regressão cautelar de regime, sobrevieram novas violações à monitoração eletrônica (movs. 457.1-2, Fim de bateria), para as quais não foi apresentada justificativa idônea. Tal circunstância revela que o agravante, longe de adequar sua conduta, persistiu na indisciplina, frustrando os fins da execução e demonstrando total descaso com as decisões do Poder Judiciário.A regressão definitiva ao regime fechado foi precedida de regular audiência de justificação (mov. 423.1-SEEU), na qual o apenado foi ouvido, seguindo-se a apresentação de justificativas pela Defesa (mov. 435.1) e a manifestação do Ministério Público (mov. 444.1), tudo em estrita observância ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, restando integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer nulidade a macular o feito.Incabível, por fim, a substituição da regressão por mera advertência escrita (art. 146-C, parágrafo único, inciso VII, da LEP). É que a progressividade da execução opera em ambos os sentidos: se, de um lado, premia o bom comportamento com o abrandamento do regime, de outro, responde às transgressões com a gradação da resposta estatal. Igualmente inviáveis os pedidos subsidiários de readequação das áreas de inclusão e de flexibilização dos horários de recolhimento. Tais medidas, além de pressuporem postura colaborativa e comprometimento com o regime — exatamente o oposto do que revelam os autos —, dependeriam de prévio requerimento ao Juízo da execução, acompanhado de justificativa idônea, providência que o sentenciado, embora ciente das restrições e do meio adequado para pleteá-las, deixou de adotar ao longo de todo o período. Não se afigura razoável, portanto, premiar com o abrandamento das condições justamente aquele que, de forma reiterada, delas se descuidou. A pretensão, em verdade, converteria a monitoração em instrumento de mera formalidade, esvaziando sua finalidade de fiscalização estatal e frustrando os objetivos da execução penal, razão pela qual não comporta acolhimento.Na hipótese, não se pode olvidar que o agravante já havia sido anteriormente sancionado por falta grave, ocasião em que regrediu do regime aberto para o semiaberto (mov. 252.1-SEEU) e, ainda assim, voltou a cometer inúmeras infrações disciplinares. A reiteração das condutas faltosas, mesmo após prévia sanção, evidencia a inaptidão do reeducando para o convívio no regime semiaberto harmonizado, tornando incompatível a manutenção do regime menos rigoroso e impondo a transferência para meio mais gravoso, nos exatos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. Não há, portanto, desproporcionalidade ou ofensa à individualização da execução, mas estrita observância dos dispositivos legais aplicáveis e da orientação jurisprudencial consolidada. Nesse sentido, o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, FALHAS TÉCNICAS E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÕES NUMEROSAS E CONTÍNUAS (MAIS DE 60 OCORRÊNCIAS EM DOIS MESES), INCLUINDO ENVELOPAMENTO E FIM DE BATERIA. DESCASO E INDISCIPLINA COMPROVADOS. JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES. REGRESSÃO DE REGIME (ART. 118, I, LEP) E REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO (ART. 146-D, II, LEP) QUE SE IMPÕEM. MEDIDA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001315-15.2025.8.16.0190 - Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 18.02.2026). Por fim, os consectários da falta grave — notadamente a fixação da nova data-base em 09/12/2025, data da última infração (Súmula 534 do STJ) — decorrem de expressa imposição legal e observam a orientação dos Tribunais Superiores, não comportando reparo.Diante desse contexto, constata-se que a r. decisão agravada observou estritamente os dispositivos legais aplicáveis e a orientação jurisprudencial consolidada, mostrando-se necessária e proporcional frente à conduta do apenado, que, ao descumprir reiteradamente as condições impostas, demonstrou descompromisso com a execução da pena, não havendo qualquer ilegalidade, nulidade ou desproporcionalidade a ser sanada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva do regime prisional ao fechado, nos termos da fundamentação.
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