SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000071-81.2026.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que, após regular audiência de justificação, não acolheu as justificativas apresentadas, homologou a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, com fixação de nova data-base, em razão do descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica, consistente em sucessivas violações de área de inclusão e em fim de bateria do equipamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber se: (i) as reiteradas violações às condições da monitoração eletrônica configuram falta grave dolosa, à luz dos arts. 50, VI, c/c 39, V, e 146-C da Lei de Execução Penal, ou se a ausência de fuga, rompimento ou adulteração do equipamento afasta o elemento subjetivo; (ii) as justificativas apresentadas — exercício de atividade laboral formal, atendimentos médicos, acompanhamento familiar, tratamento de saúde (inclusive junto ao CAPS e internação clínica), dependência química e alegada postura colaborativa e de boa-fé — são idôneas a afastar a infração disciplinar; (iii) a regressão direta ao regime fechado observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora, ou se impunha o prévio esgotamento de medidas menos gravosas, tais como advertência formal, readequação das áreas de inclusão ou flexibilização de horários; e (iv) se comportam reforma os consectários da falta grave — alteração da data-base, expedição do mandado de prisão e indeferimento da progressão —, com o reconhecimento da inexistência de requisito subjetivo negativo e a reavaliação do benefício, ante o cumprimento de aproximadamente 77% da pena e o vínculo formal de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O descumprimento reiterado das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica — inobservância das áreas de inclusão e fim de bateria do equipamento — caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, e do art. 146-C, todos da Lei de Execução Penal, sem ofensa ao princípio da legalidade ou à taxatividade do art. 50, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e desta Corte.4. As justificativas apresentadas não comportam acolhimento: a) a regressão não é desproporcional, pois decorreu do descumprimento reiterado e prolongado das condições da monitoração eletrônica, e não de infração isolada; b) a ausência de fuga ou de dano ao equipamento não afasta a falta grave, que se configura pelo descumprimento voluntário e reiterado das ordens recebidas — violação da área de inclusão e omissão no carregamento do dispositivo (art. 50, VI, c/c art. 39, V, e art. 146-C, todos da LEP); c) as justificativas de trabalho, saúde e acompanhamento familiar já foram acolhidas apenas parcialmente na origem, remanescendo íntegras as violações ocorridas em horários incompatíveis com a documentação e dependentes de prévia autorização judicial; d) o avançado cumprimento da pena (cerca de 77%), o vínculo laboral formal e a dependência química, embora relevantes, não legitimam o descumprimento sistemático das condições nem suprem o requisito subjetivo, sendo o tratamento clínico assegurável independentemente do regime.5. A contumácia e a multiplicidade das violações, persistentes mesmo após audiências de justificação e acolhimento de justificativas anteriores, demonstraram a insuficiência de medidas menos gravosas, impondo-se a regressão do regime.6. A regressão definitiva foi precedida de regular audiência de justificação (mov. 423.1-SEEU), com oitiva do apenado e posterior manifestação do Ministério Público e da Defesa, em estrita observância ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa.7. É insuficiente a mera advertência, porquanto o sentenciado já havia sido anteriormente sancionado — inclusive com regressão do regime aberto para o semiaberto em razão de falta grave pretérita — e, ainda assim, persistiu no descumprimento das condições, sobrevindo novas infrações mesmo após o requerimento de regressão cautelar (movs. 457.1-2), a revelar contumácia e descaso com a execução da pena, tornando necessária e proporcional a regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O descumprimento reiterado das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica configura falta grave (art. 50, VI, c/c art. 39, V, e art. 146-C da LEP) e autoriza a regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP).” “2. Justificativas desacompanhadas de prova idônea quanto à totalidade das ocorrências e de prévia autorização judicial para os deslocamentos, não afastam a falta grave.” “3. São insuficientes a mera advertência e a readequação das condições da monitoração — tais como o ajuste das áreas de inclusão ou a flexibilização de horários — quando reiterada a conduta após prévia sanção.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 39, V; 50, VI; 118, I e § 2º; 146-C, caput e parágrafo único, incisos I e VII; e 146-D, II; Súmula 534 do STJ; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 438.756/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018; STJ, REsp 1.519.802/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2016; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000201-92.2025.8.16.0173, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 22/04/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001315-15.2025.8.16.0190, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 18/02/2026.