SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042924-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JUSTIÇA GRATUITA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO AVALISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial ajuizada contra avalista, que alegou ilegitimidade passiva e vício de consentimento na assinatura do aval, além de pedido subsidiário de suspensão da execução por prejudicialidade externa e indeferimento da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pelo avalista deve ser acolhida para afastar sua responsabilidade na execução de título extrajudicial, diante da alegação de ilegitimidade passiva e vício de consentimento que demandariam dilação probatória, bem como se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por demandar dilação probatória, incompatível com a natureza do incidente, já que as alegações de fraude e ilegitimidade passiva exigem produção de prova testemunhal e documental complementar.4. A responsabilidade do avalista é autônoma e solidária, decorrendo da assinatura no título de crédito, independentemente de participação na gestão ou benefício econômico, não sendo possível discutir vícios de consentimento ou fraude na exceção de pré-executividade.5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não foi analisada por ser inovação recursal, não suscitada na instância inferior, configurando supressão de instância.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória sendo insuficientes alegações de fraude ou vício de consentimento desacompanhadas de provas robustas para afastar a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial.Dispositivos relevantes citados: art. 313, V, “a”, do CPC; art. 99, § 3.º, do CPC; art. 897 do Código Civil; art. 899 do Código Civil; art. 803, § 1.º, do CPC; art. 98, §§ 5.º e 6.º, do CPC; art. 917 do CPC; art. 805 do CPC; art. 100 do CPC; arts. 489 e 1.022 do CPC; art. 543-C do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 26.553/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.04.2021; STJ, MS nº 26.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.08.2023; STJ, AREsp nº 3.004.833/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.05.2026; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; TJPR, Apelação Cível nº 0123908-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045634-61.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.