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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de agravo interno interposto pelo Município de Araucária/PR em face da decisão proferida por esta Relatoria, a qual negou provimento, monocraticamente, ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município, autos nº 140525-40.2025.8.16.0000
(mov. 22.1).
Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que teria se insurgido contra decisão que determinou que o agravante, por conta própria, expedisse o envio das cartas de citação/intimação por correio, mov. 1.1. O feito foi convertido em diligência, para que o Município se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, diante da possível violação do princípio da dialeticidade, mov. 7.1. O Município de Araucária apresentou manifestou, afirmando o interesse no prosseguimento do feito, mov. 10.1.
É o relatório.
Não estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que houve deferimento de pedido de penhora e avaliação de bens, e que a decisão atacada restou assim fundamentada:
“Isso porque, em que pese a Fazenda Pública goze de isenção do pagamento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos (v.g. art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70), tal isenção não se estende às despesas de condução e atos complementares praticados por oficiais de justiça quando do cumprimento de mandados, consoante sedimentado no SEI 0152703-68.2022.8.6.6000, no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS e na Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça. O referido entendimento foi recentemente reafirmado pela Corregedoria-Geral da Justiça, em despacho no SEI 0008131-14.2025.8.16.6000, com tema idêntico ao da insurgência da parte exequente (Fazenda Pública - Adiantamento de despesas de condução de cumpridores de mandados em execução fiscal). No referido expediente, inclusive, foi evidenciado que o adiantamento do valor referente às despesas para o cumprimento de mandados não se confunde com a indenização de transporte (art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008) e com outras custas processuais objeto da isenção. (...) Desse modo, verifica-se que as teses da Fazenda Pública foram há muito rechaçadas pela jurisprudência pátria, revelando apenas a tentativa protelatória do exequente de uma vez mais, não cumprir as determinações do Juízo. 2. Sendo assim, determino o recolhimento das custas processuais pela parte exequente, no prazo improrrogável de 5 dias, já contado em dobro, sob pena de extinção por abandono”.
Ou seja, a decisão agravada foi clara em determinar o recolhimento das custas referente ao adiantamento das despesas para o cumprimento do mandado. O Agravo de Instrumento, julgado monocraticamente por este relator, teve o seguinte pedido:
“b) Ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a desnecessidade de adiantamento das despesas de diligência de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública, fixando que eventual pagamento ocorra somente ao final do processo, caso vencida”;
A decisão monocrática recorrida, foi assim fundamentada:
“Ademais, apesar de o artigo 39, da Lei nº 6.830/80, prever que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento antecipado das custas e emolumentos para a prática de atos judiciais de seu interesse; assim como o artigo 91, do Código de Processo Civil, especificar que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final do processo pelo vencido, tem-se que referidos dispositivos não podem ser aplicados ao caso dos autos. Isto porque as despesas com o deslocamento de Oficial de Justiça para o cumprimento de diligências, in casu mandado de citação, não configuram custas ou emolumentos do processo, exigindo o pagamento por parte da Fazenda Pública. Não se desconhece que, no Estado do Paraná, existe previsão de gratificação de natureza indenizatória aos servidores que realizam serviços externos em razão das atribuições específicas do cargo que ocupam, conforme se infere do artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/08 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário): (...) Todavia, deve-se lembrar que o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamentou o artigo 75 da Lei nº 16.024/2008, estabeleceu que a indenização se aplica ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça restrita ao cumprimento de mandados oriundos dos seguintes processos (art 1º, § 4º): (...) Assim, a diligência requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal não será objeto de indenização acima prevista, de modo que não resta configurado o bis in idem alegado pelo agravante. Além disso, o referido Decreto prevê expressamente a obrigação da Fazenda Pública realizar o pagamento das despesas de condução, conforme previsto no § 5º, do art. 1º:, (...) Outrossim, determinar que o oficial de justiça arque com as despesas para cumprimento dos atos judiciais feriria o princípio da razoabilidade. Vale frisar que o atual Código de Normas do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022, da CGJ) não prevê algo semelhante aos itens 9.4.8.2 e 9.4.8.3 do Código de Normas revogado, indicado pelo agravante. E, consequentemente, não se aplica o Enunciado Orientativo nº 22, deste Tribunal, o qual se referia ao Provimento nº 60/2005, revogado. Destarte, considerando que a decisão agravada está em conformidade com acórdão em julgamento de recurso repetitivo e súmula, ambos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso deve ser desprovido monocraticamente. (...) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, a qual corretamente determinou o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça”.
Analisando o Agravo Interno interposto, verificamos que o pedido se refere à suposta determinação de expedição das cartas de citação e intimação pelo próprio exequente, mov. 1.1:
“Veja-se que o Agravo de Instrumento impugna, de forma específica e direta, os fundamentos utilizados pela decisão agravada. Conforme se observa do despacho proferido pela magistrada de primeiro grau, o indeferimento do pedido de remessa das correspondências pela serventia judicial foi justificado expressamente com base no artigo 82 do Código de Processo Civil, que trata da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. (...)
Veja-se que o posicionamento desta Câmara, portanto, é claro ao reconhecer que a expedição das cartas de citação e intimação é ato de responsabilidade do juízo e que a cobrança de custas por tais atos deve ser postergada para o final do processo, nos termos do art. 91 do CPC”.
Do breve relato exposto acima, verifica-se que não há qualquer relação dos fundamentos lançados no Agravo Interno, com a fundamentação exarada no Agravo de Instrumento, ou na decisão originariamente atacada. O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as razões recursais devem possuir simetria e combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo alegações genéricas. Nesse sentido:
“Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).
Assim, é imperioso, para admissibilidade recursal, que as razões trazidas no recurso ataquem de forma precisa os fundamentos da decisão recorrida, nesse sentido:
“EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DEVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. De início, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade aventada pela parte recorrida deve prosperar. O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as razões recursais devem possuir simetria e combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo alegações genéricas. Nesse sentido: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. INCIDENTE DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES EM AUTOS APARTADOS. DECISÃO QUE INDEFERE OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA EX-ESPOSA DO EXECUTADO PARA RESERVA DE SUA MEAÇÃO E DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CELEBRADA COM OUTRO CREDOR COM BASE NO CRÉDITO QUE SE PRETENDE HABILITAR. INSURGÊNCIA DESTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVANTE QUE DEDUZ NOVA PRETENSÃO DISTINTA DAQUELA SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE EVENTUALMENTE SOBRAR APÓS A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS CREDORES (CPC, ART. 907) QUE DEVE SER SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADO NOS AUTOS QUE FORAM FIXADOS E EXECUTADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080700-05.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 31.03.2025)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA.1. Deve ser mantida decisão pela qual não se conheceu de apelação cível, em razão de violação ao princípio da dialeticidade e da existência de inovação recursal. 2. Agravo interno conhecido e não provido” (AgInt em AP 0002589-42.2024.8.16.0150, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 02/12/2024).
Observo que as alegações apresentadas não trazem qualquer correlação com o julgado e nem com a decisão do juízo singular. Ao contrário do alegado, não houve determinação de expedição das cartas de citação e intimação pelo exequente, e sim a determinação de recolhimento das custas para que o oficial de justiça efetuasse o cumprimento do mandado judicial. Necessário ressaltar que quando há evidência de que o recurso foi interposto sem qualquer observância das questões inerentes ao caso concreto, mas mencionadas situações que não ocorreram no curso processual, mostra-se descabido o conhecimento por evidência de ausência de interesse recursal ante a violação ao princípio da dialeticidade. O equívoco na argumentação é manifesto. Feitas tais considerações, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno.
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