SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042927-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo interno. Obrigação da Fazenda Pública em adiantar despesas de diligência de oficial de justiça para cumprimento de mandados judiciais. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Araucária contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual buscava reformar decisão que determinou o recolhimento antecipado das despesas de condução do oficial de justiça para cumprimento de mandado em execução fiscal. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que tais despesas não se confundem com custas processuais isentas à Fazenda Pública e devem ser pagas antecipadamente, afastando a alegação de bis in idem e reconhecendo a responsabilidade do Município pelo pagamento. O agravo interno questiona suposta determinação para que o Município expedisse as cartas de citação e intimação por conta própria, o que foi afastado pela Relatoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo interno contra decisão que determinou o recolhimento das custas referentes ao adiantamento das despesas para cumprimento de mandado judicial pela Fazenda Pública, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade e da suposta determinação de expedição das cartas de citação e intimação pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O recurso não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada determinou corretamente o recolhimento das custas referentes ao adiantamento das despesas para cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, afastando a alegação de que a Fazenda Pública estaria isenta dessas despesas. 5. Não houve determinação para que o exequente expedisse as cartas de citação e intimação, mas sim para que recolhesse as custas para que o oficial de justiça cumprisse o mandado judicial. 6. As despesas com deslocamento do oficial de justiça não configuram custas ou emolumentos isentos à Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado em jurisprudência e normas aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. Tese de julgamento: É imprescindível que as razões recursais combatam especificamente os fundamentos da decisão recorrida sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21; CPC, arts. 39 e 82; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 4º e 5º.