SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042933-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO DEVEDOR SUCUMBENTE. TEMA REPETITIVO Nº 871 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença que determinou aos executados o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de não conhecimento de eventual impugnação aos cálculos a serem apresentados pelo ente público ou pelo Ministério Público, diante da reconhecida complexidade técnica da apuração dos valores devidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, na fase de liquidação de sentença, é legítima a imposição ao devedor sucumbente do adiantamento dos honorários periciais necessários à apuração do montante devido, ainda que a perícia não tenha sido requerida por ele. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do Código de Processo Civil prevê, em regra, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, a interpretação desse dispositivo deve observar as peculiaridades da fase de liquidação de sentença, em que já se encontra definida a sucumbência. 4. Tratando-se de liquidação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 871), firmou entendimento vinculante no sentido de que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais quando necessária a realização de perícia para definição do valor devido. 5. Reconhecida a necessidade de perícia contábil para apuração dos valores decorrentes do título judicial, mostra-se legítima a determinação de custeio da prova técnica pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor sucumbente a antecipação dos honorários periciais necessários à apuração do valor devido” _________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 21.05.2014 (Tema Repetitivo nº 871); TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117040-79.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0013442-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.