Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO DEVEDOR SUCUMBENTE. TEMA REPETITIVO Nº 871 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença que determinou aos executados o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de não conhecimento de eventual impugnação aos cálculos a serem apresentados pelo ente público ou pelo Ministério Público, diante da reconhecida complexidade técnica da apuração dos valores devidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, na fase de liquidação de sentença, é legítima a imposição ao devedor sucumbente do adiantamento dos honorários periciais necessários à apuração do montante devido, ainda que a perícia não tenha sido requerida por ele. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do Código de Processo Civil prevê, em regra, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, a interpretação desse dispositivo deve observar as peculiaridades da fase de liquidação de sentença, em que já se encontra definida a sucumbência. 4. Tratando-se de liquidação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 871), firmou entendimento vinculante no sentido de que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais quando necessária a realização de perícia para definição do valor devido. 5. Reconhecida a necessidade de perícia contábil para apuração dos valores decorrentes do título judicial, mostra-se legítima a determinação de custeio da prova técnica pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor sucumbente a antecipação dos honorários periciais necessários à apuração do valor devido” _________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 21.05.2014 (Tema Repetitivo nº 871); TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117040-79.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0013442-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042933-59.2026.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CAMILA DE NEGREIROS NANNI DO COUTO COSTA, contra a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0002338-63.2013.8.16.0100, em trâmite perante a Vara Cível de Jaguariaíva, que determinou aos executados o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de não ser considerada eventual impugnação aos cálculos que serão apresentados pelo Município de Jaguariaíva ou pelo Ministério Público (mov. 603.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão que impõe o adiantamento dos honorários periciais é recorrível por agravo de instrumento, diante de sua natureza econômica e da urgência, conforme a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC; b. a agravante não requereu a realização da perícia, inexistindo fundamento legal para que lhe seja imposto o ônus financeiro de prova requerida exclusivamente pela parte adversa; c. o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento da remuneração do perito compete à parte que requereu a prova, não se confundindo o ônus financeiro com eventual inversão do ônus da prova; d. a exigência de depósito prévio dos honorários periciais como condição para impugnar os cálculos apresentados configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; e. a decisão agravada viola o contraditório e a paridade de armas ao transformar a agravante em financiadora da estratégia processual da parte contrária; f. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que não pode ser imposto o custeio da perícia à parte que não a requereu; g. inexiste nos autos demonstração concreta das diferenças apontadas nos supostos danos, sendo desnecessária a perícia por arbitramento, especialmente diante da capacidade técnica do ente agravado para elaboração dos cálculos. Assim, requereu liminarmente a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até decisão final de seu julgamento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau. A medida liminar restou indeferida em decisão interlocutória do Relator (mov. 20.1/Ag).Contrarrazões apresentadas no mov. 28.1/Ag.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua atribuição custos legis, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 36.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 603.1/autos de origem) que determinou aos executados o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de não ser considerada eventual impugnação aos cálculos que serão apresentados pelo Município de Jaguariaíva ou pelo Ministério Público:“(...) Consigno, ainda, que eventual impugnação ao cálculo apresentado pelo Município ou, subsidiariamente, pelo Ministério Público, desacompanhada do recolhimento dos honorários periciais, não será conhecida, uma vez que já restou consignado anteriormente tratar-se de matéria de natureza técnica e complexa, cuja adequada apuração demanda a realização de perícia contábil.Ressalte-se que este Juízo não dispõe de expertise técnica para proceder à revisão minuciosa de cálculos que envolvem critérios contábeis específicos fixados no acórdão, razão pela qual a impugnação desacompanhada do necessário custeio da prova pericial será tida como mera irresignação genérica, acarretando a preclusão da prova técnica e possibilitando a homologação do cálculo apresentado, com o regular prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença. Portanto, discordando dos cálculos apresentados, deverá efetuar o recolhimento dos honorários periciais, para fins de realização de perícia técnica judicial (...)”Inobstante os argumentos expendidos nas razões recursais, tem-se que a decisão interlocutória deverá ser mantida hígida. Explica-se.O Código de Processo Civil, em seu artigo 95, estipula que os honorários periciais serão adiantados pela parte que solicitou a perícia ou, ainda, será rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada ex officio pelo juiz:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Contudo, considerando que o processo se encontra em fase de liquidação de sentença (trânsito em julgado certificado no mov. 356/autos de origem), bem como que a agravante figura na qualidade de devedora neste procedimento, tem-se que o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre esta.Isso se dá ao fato de que a sucumbência já restou estabelecida nestes autos e que, caso não realizada a perícia técnica, a consequência processual será a homologação dos cálculos que serão apresentados pelo erário lesado (Município de Jaguariaíva/PR) ou pelo Ministério Público.Nesse sentido, destaca-se o entendimento vinculante firmado no Leading Case REsp nº 1.274.466/SC (Tema Repetitivo nº 871):RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (...) 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Grifado.Ainda, registre-se a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. PERÍCIA CONTÁBIL DE ALTA COMPLEXIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO DA TABELA ORIENTATIVA DA APEPAR. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA PRÓPRIA PARTE SUCUMBENTE (TEMA 871 DO STJ). QUESTÃO INCLUSIVE JÁ PRECLUSA PARA APRECIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0117040-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.10.2024)1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL VINCULANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO (TEMA STJ 871). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. a) Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 871, de Repetitivos: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. b) A controvérsia sobre como devem ser procedidos os cálculos trouxe complexidade à execução da decisão proferida na fase de conhecimento, tornando a liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC. c) Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento. d) Destarte, merece mantida a decisão que considerou ser ônus do BANCO os valores de honorários periciais, uma vez que os argumentos trazidos estão em desacordo com a normativa vigente. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013442-75.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.05.2024)Destarte, pelos fundamentos expostos, deve-se manter hígida a decisão interlocutória recorrida.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.
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