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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. MORA EX RE. COMPROVAÇÃO REGULAR MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA Nº 1.132/STJ. SÚMULA Nº 72/STJ. MORA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OFERTA TEMPESTIVA DE PAGAMENTO RECUSADA NO PERÍODO JURIDICAMENTE ADEQUADO AO ADIMPLEMENTO. TRATATIVAS E RECUSAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO. INAPTIDÃO PARA DESCARACTERIZAR RETROATIVAMENTE A MORA. NÃO RECEBIMENTO DE BOLETO QUE NÃO EXIME, POR SI SÓ, O DEVEDOR DO PAGAMENTO PONTUAL. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL. TEMA Nº 722/STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DESTA CÂMARA. LIMINAR MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1.1 Julgamento conjunto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento, e de Agravo Interno manejado pelo credor contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso principal. 1.2 O agravante do AI sustentou, em síntese, que enfrentou dificuldades para acessar o sistema eletrônico do banco e obter os boletos das parcelas objeto da ação, que buscou ativamente o pagamento e foi recusado, que o credor condicionou a emissão do boleto ao recolhimento de custas processuais, que houve reconhecimento formal de falha análoga pela preposta do credor perante órgão administrativo de defesa do consumidor em episódio anterior, e que a medida seria desproporcional, requerendo o reconhecimento da mora do credor e a revogação da liminar. 1.3 O recurso foi inicialmente recebido com efeito suspensivo por decisão monocrática, que suspendeu os efeitos da liminar de busca e apreensão, em juízo de cognição sumária. 1.4 O credor fiduciário apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que a mora foi validamente constituída por notificação extrajudicial, que o não recebimento de boleto não exime o devedor do pagamento e que o agravante dispunha de outros meios para solver o débito, inclusive a consignação em pagamento. 1.5 No Agravo Interno nº 0060255-92.2026.8.16.0000, o credor insurgiu-se contra a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, sustentando a inexistência de acordo, a irrelevância do não recebimento de boleto, o vencimento antecipado da dívida e a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. O agravado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões e o prazo decorreu in albis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a mora do devedor fiduciário, decorrente do vencimento das obrigações e regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento, foi descaracterizada pelas tratativas e recusas de emissão de boleto ocorridas posteriormente; e (ii) se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento implica a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Instrumento. 3.2 Na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, independentemente de interpelação. A comprovação da mora, exigida como pressuposto da ação de busca e apreensão, opera-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento pessoal pelo devedor. 3.3 A mora do credor apta a afastar a mora que fundamenta a ação de busca e apreensão pressupõe oferta concreta e tempestiva da prestação, injustificadamente recusada pelo credor no período juridicamente adequado ao adimplemento. 3.4 No caso em exame, as parcelas objeto da ação venceram em 26 de julho e 26 de agosto de 2025. Antes do primeiro vencimento, os documentos comprovam apenas solicitação de redefinição de senha e abertura de protocolo de atendimento, o que evidencia dificuldade de acesso ao sistema, mas não demonstra pedido concreto de boleto, oferta de pagamento ou recusa do credor em receber. Após os vencimentos, foi expedida notificação extrajudicial, entregue em 2 de setembro de 2025, sem que houvesse pagamento ou recusa comprovada no prazo. A ação foi ajuizada em 22 de setembro de 2025. 3.5 As recusas expressas de emissão de boleto ocorreram somente nos dias 25 e 30 de setembro de 2025, ou seja, após os vencimentos, a notificação extrajudicial e o ajuizamento, quando a mora já estava configurada e o contrato era reputado antecipadamente vencido. Tais tratativas podem ser relevantes para a discussão acerca da composição do débito e da forma de cobrança, mas não demonstram que o credor tenha causado o inadimplemento originário nem invalidam retroativamente a mora. 3.6 O não recebimento do boleto não exime, por si só, o devedor do pagamento pontual da obrigação cujos valor e vencimento eram de seu conhecimento. Eventual resistência do credor poderia ser formalizada pelos instrumentos legalmente disponíveis, inclusive pela consignação em pagamento. No caso, contudo, não foi demonstrada oferta tempestiva da prestação nem recusa do credor no período juridicamente adequado ao adimplemento. 3.7 O reconhecimento de falha pela preposta do credor perante órgão administrativo de defesa do consumidor limitou-se ao episódio específico das parcelas anteriores, em razão da inclusão de custas não detalhadas naquela negociação, não contendo compromisso geral de não cobrança de despesas processuais nem reconhecimento de irregularidade quanto às parcelas objeto desta ação. 3.8 Impõe-se o distinguishing em relação ao precedente desta Câmara. Naquele caso, o credor recebeu o pagamento da própria parcela que fundamentava a ação e prosseguiu na cobrança ordinária das prestações subsequentes, conduta incompatível com o vencimento antecipado. Aqui, não houve aceitação das parcelas objeto da ação nem retomada ordinária do contrato, de modo que a ratio decidendi daquele julgado não se aplica. 3.9 Assim, comprovada a mora, ausente demonstração de oferta tempestiva recusada e inexistente comportamento do credor incompatível com o vencimento antecipado, deve ser mantida a liminar de busca e apreensão e revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida a liminar de busca e apreensão deferida na origem e revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. 4.2 Agravo Interno PREJUDICADO pela perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 396 e 397; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS); STJ, Tema 722 (REsp nº 1.418.593/MS); TJPR, 7ª Câmara Cível, AGV nº 0030487-63.2022.8.16.0000; TJPR, 12ª Câmara Cível, AGV nº 0057960-24.2022.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, AGV nº 0033347-71.2021.8.16.0000.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042934-44.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0042934-44.2026.8.16.0000 e Agravo Interno Nº 0060255-92.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, em que é agravante DANILO GOMES S MORAIS CAVALCANTE e agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno. O Agravo de Instrumento foi interposto por DANILO GOMES S MORAIS CAVALCANTE contra a decisão proferida no mov. 16.1 da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0025005-78.2025.8.16.0017, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, nos seguintes termos: “1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. lei 911/69, onde é comprovada a constituição em mora do DEVEDOR FIDUCIÁRIO, conforme documentos (Ev. 1.13) que atende o exigido na LAF (ARMP ao endereço), de modo que a teor do art. 3º da LAF, defiro liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo, nomeando a credora como depositária, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 2. No prazo máximo e improrrogável de 5 dias, a contar da execução da medida, independente de novo despacho , a parte Ré poderá purgar a mora , com o pagamento as parcelas vencidas e vincendas conforme indicado na petição inicial(§2º do art. 3º), atualizadas nos termos do contrato, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito(se outro não foi contratado) , podendo o veículo ser-lhe restituído por ofício ou mandado; mas não o fazendo consolidar-se á a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, após o 5 dias da execução da medida (§1º do art.3º), podendo ser oficiado ao DETRAN. 3. Caso a parte Ré discorde do valor cobrado, poderá realizar o depósito do valor que entende devido, entretanto, não poderá ser considerado como “purgação da mora” para fins de devolução do veículo, já que o §2º do art.3º do Dec lei 911/69 exige o pagamento da “integralidade da dívida” indicada pelo Credor. 4. No cumprimento do mandado deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a parte se pretende “purgar a mora”, dando ciência de tal fato ao depositário e observar o art. 322 do CN, 1 podendo instruir a certidão com fotos. 5. O Devedor poderá ainda apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, quando discordar do valor exigido e pretender restituição. A apresentação de contestação em momento processual anterior não ilide o cumprimento do mandado, a menos que se comprove o pagamento/purgação da mora nos termos já referidos nesta decisão. (...)” Irresignado com o teor da decisão, DANILO GOMES MORAIS CAVALCANTE busca sua reforma aduzindo, em síntese, que: a) a decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão deve ser revista, pois o agravante enfrentou dificuldades para acessar o sistema online do Banco Volkswagen e obter os boletos para pagamento das parcelas, conforme reconhecido pela própria empresa de cobrança em resposta ao PROCON; b) o agravante efetivamente quitou as nove primeiras parcelas do financiamento, demonstrando boa-fé e disposição para adimplir o contrato, o que refuta a alegação de inadimplência; c) no episódio que envolve as parcelas 6, 7 e 8, houve falha por parte do Banco Volkswagen ao não enviar o boleto acordado, resultando em um aumento inesperado da dívida, que foi posteriormente reconhecido como falha pela empresa de cobrança; d) o agravante tentou pagar as parcelas 10 e 11 antes do vencimento, mas a instituição financeira se negou a emitir os boletos, condicionando a emissão ao pagamento de custas processuais, o que configura mora do credor; e) o comportamento do agravado revela contradição, uma vez que, apesar de solicitar o pagamento, se recusa a emitir os boletos necessários, configurando abuso de direito; f) a busca e apreensão foi deferida por um débito de apenas R$ 398,00, em um contrato cujo valor total é de R$ 54.847,92, demonstrando desproporcionalidade da medida. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, pelo provimento do agravo para revogar a liminar de busca e apreensão e reconhecer a configuração da mora do credor. Subsidiariamente, requereu a autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas. Este Relator, em substituição, recebeu inicialmente o recurso com efeito suspensivo, nos termos da decisão monocrática proferida no mov. 12.1, em juízo de cognição sumária. O BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contrarrazões no mov. 20.1 e postulou pelo desprovimento do presente recurso, sustentando a regularidade da constituição em mora por notificação extrajudicial, a irrelevância do não recebimento de boleto e a disponibilidade de outros meios de pagamento ao devedor. Contra a decisão do mov. 12.1, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs o Agravo Interno nº 0060255-92.2026.8.16.0000 (mov. 1.1), e aduziu o seguinte: a) o agravo interno é o meio processual adequado para impugnar decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC, cabendo o recebimento e julgamento pela Turma; b) a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento não deve prevalecer, pois foi fundada em interpretação equivocada das normas legais aplicáveis ao caso de busca e apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária; c) não há existência de acordo válido entre as partes, mas apenas tratativas preliminares que não impedem o exercício do direito de ação, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e jurisprudência consolidada; d) o inadimplemento da parte agravada não é justificado pelo suposto não recebimento dos boletos, pois, conforme cláusula contratual expressa, cabia ao devedor buscar outros meios para pagamento, inclusive mediante depósito em juízo, não tendo agido assim, caracterizando mora; e) houve vencimento antecipado do contrato, nos termos do Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, e art. 20, ante a ausência de pagamento integral das parcelas vencidas dentro do prazo de 72 horas concedido na notificação extrajudicial; f) o prazo para purga da mora, após cumprimento da liminar, é de cinco dias, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, sendo necessária a quitação integral da dívida para restituir o bem livre de ônus, como pacificado no STJ (REsp 1418593/MS e Informativo 540); g) a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento não observou os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC (probabilidade de provimento recursal e risco de dano grave ou irreparável), inexistindo demonstração concreta de tais pressupostos; h) a manutenção do efeito suspensivo causa grave prejuízo à instituição financeira, que comprovou a mora e cumpriu a medida liminar, invertendo indevidamente a lógica recursal e esvaziando a eficácia da decisão de primeiro grau; e i) requer a revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento e a manutenção da liminar de busca e apreensão, com o regular prosseguimento do feito. Requereu, ao final, o provimento do recurso para a) reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, julgamento colegiado reformando-a; b) revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento; e c) manutenção da liminar deferida no feito de busca e apreensão, com o regular processamento da ação. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da legislação, doutrina e jurisprudência predominantes a fim de assegurar a justiça do caso concreto. O agravado DANILO GOMES MORAIS CAVALCANTE foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, tendo o prazo decorrido in albis. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Agravo de Instrumento 2.1.1 Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. 2.1.2 Mérito A controvérsia recursal cinge-se a verificar se as dificuldades enfrentadas pelo agravante para obtenção dos boletos, o histórico anterior reconhecido pela empresa de cobrança e as posteriores recusas de emissão dos boletos das parcelas nº 10 e 11 têm aptidão para descaracterizar a mora regularmente constituída e afastar a liminar de busca e apreensão deferida com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Registra-se, inicialmente, que o recurso foi recebido com efeito suspensivo porque, em cognição sumária, a narrativa recursal e os documentos então disponíveis indicavam possível criação de obstáculos ao adimplemento, além do risco de consolidação da propriedade e alienação do veículo. A tutela recursal possui natureza provisória, de modo que o julgamento definitivo, após o contraditório, demanda exame aprofundado da cronologia dos acontecimentos e do efetivo alcance dos elementos documentais apresentados. Pois bem. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona a concessão da liminar de busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciário: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento da obrigação, independentemente de interpelação, nos termos dos arts. 394, 396 e 397 do Código Civil e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A comprovação da mora, por sua vez, constitui pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme estabelece a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a forma de comprovação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.132, firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (STJ, Tema 1.132, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023) Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA APREENSÃO DO VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – PRESUNÇÃO DE VALIDADE – TEMA 1132/STJ – PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar para busca e apreensão de veículo em ação de busca e apreensão, sob alegação de ausência de constituição em mora, com a defesa sustentando erro material no preenchimento do endereço da devedora fiduciante, o que inviabilizaria o reconhecimento da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituir a devedora em mora em ação de busca e apreensão, dispensando a comprovação do recebimento da notificação.III. Razões de decidir3. A constituição em mora do devedor é validada pelo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando a comprovação do recebimento.4. A notificação foi enviada ao endereço correto, conforme o contrato de alienação fiduciária, o que valida a constituição em mora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: Para a comprovação da constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055647-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.10.2025) - Destacou-se No presente caso, a mora foi regularmente constituída. O contrato de financiamento, juntado no mov. 1.2-origem, estabeleceu o pagamento de 48 prestações e previu o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento. As parcelas nº 10 e 11 venceram, respectivamente, em 26 de julho e 26 de agosto de 2025, conforme demonstrativo de débito e extrato de financiamento do mov. 1.9-origem. Após os vencimentos, o credor expediu notificação extrajudicial, remetida em 29 de agosto de 2025 e entregue no endereço contratual em 2 de setembro de 2025, conforme documentos do mov. 1.13-origem. A notificação identificou expressamente as parcelas inadimplidas e os respectivos vencimentos: O recorte acima evidencia que a comunicação extrajudicial se referia especificamente às parcelas nº 10 e 11, vencidas em 26 de julho e 26 de agosto de 2025. A comprovação da remessa e da entrega no endereço contratual também consta do mov. 1.13-origem. A ação de busca e apreensão foi ajuizada em 22 de setembro de 2025. Estão, portanto, demonstrados o vencimento das obrigações e a comprovação da mora na forma exigida pela legislação especial e pela jurisprudência vinculante. A tese de mora do credor mostra-se juridicamente possível em abstrato, pois não se pode reputar inadimplente aquele que oferece tempestivamente a prestação e tem seu recebimento injustificadamente recusado. Contudo, a configuração da mora do credor apta a afastar a mora que fundamenta a ação de busca e apreensão pressupõe a demonstração de oferta concreta e tempestiva da prestação, injustificadamente recusada pelo credor no período juridicamente adequado ao adimplemento. No caso, antes do vencimento da parcela nº 10, os documentos do mov. 1.7-TJ demonstram que, em 12 de julho de 2025, houve solicitação de redefinição de senha e abertura do protocolo de atendimento nº 25073760234. Tais elementos comprovam que o agravante enfrentou dificuldade de acesso ao sistema eletrônico, mas não revelam pedido concreto de emissão do boleto, oferta efetiva da prestação ou recusa do banco em recebê-la naquele momento. Não há, portanto, prova de oferta tempestiva seguida de recusa. As recusas expressas constantes das conversas juntadas no mov. 1.7-TJ ocorreram apenas nos dias 25 e 30 de setembro de 2025, ou seja, depois dos vencimentos, da entrega da notificação extrajudicial e do ajuizamento da ação. Com efeito, os registros demonstram que o agravante solicitou a emissão dos boletos das parcelas nº 10 e 11, enquanto a empresa responsável pela cobrança informou que o contrato já estava judicializado e que não seria possível negociar sem a inclusão das despesas processuais: As mensagens demonstram que a tentativa de pagamento estava restrita às parcelas nº 10 e 11 e que a empresa responsável pela cobrança condicionou a emissão dos respectivos boletos à inclusão das despesas processuais. Evidenciam, igualmente, que as tratativas ocorreram quando o contrato já era tratado pela instituição financeira como judicializado e antecipadamente vencido. Assim, quando ocorreram as recusas expressas, as parcelas já estavam vencidas, a notificação extrajudicial havia sido entregue, o prazo concedido para regularização havia transcorrido e a ação de busca e apreensão já havia sido ajuizada. As tratativas posteriores podem ser relevantes para a discussão acerca da composição do débito, da discriminação das despesas processuais e da forma pela qual a cobrança foi conduzida. Não demonstram, entretanto, que o credor tenha causado o inadimplemento originário nem possuem aptidão para invalidar retroativamente a mora regularmente constituída. Também não houve formalização de acordo, emissão do boleto pretendido, recebimento das parcelas ou outro comportamento da instituição financeira incompatível com a manutenção do vencimento antecipado. A propósito: "Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decisão que revogou a liminar anteriormente deferida e determinou a restituição do veículo e autorizou depósito judicial das parcelas vencidas. Insurgência do autor. (...) 4. A constituição em mora foi válida, tendo a notificação sido enviada ao endereço disposto no contrato.5. A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida no prazo legal, não sendo suficiente o pagamento parcial ou a mera negociação extrajudicial sem comprovação de quitação.6. O depósito judicial espontâneo de parcelas, não configura formalização de acordo, mas mera liberalidade do devedor.7. A emissão de boleto pela instituição financeira após a liminar, desacompanhado de comprovação do pagamento, tampouco configura formalização de acordo.8. A decisão que determinou a devolução do veículo foi reformada porque a parte ré não comprovou o pagamento total da dívida, mantendo-se a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.9. A multa diária (astreintes) fixada foi afastada em razão da revogação retroativa da tutela provisória que a fundamentava, tornando-a inexigível.10. Não houve comprovação da essencialidade do veículo para a atividade empresarial da parte ré, não justificando a manutenção da posse do bem em seu favor.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória que determinou a devolução do veículo e autorizou os depósitos judiciais para retomada da regularidade contratual e afastar as astreintes fixadas, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: Nos contratos de alienação fiduciária de bem móvel, a purgação da mora para retomada da posse depende do pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, não sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial. O depósito judicial espontâneo do valor de uma parcela, não configura formalização de acordo. A emissão de boleto, desacompanhado de comprovação do pagamento pelo devedor, tampouco configura formalização de acordo. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0047257-92.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.06.2026) - Destacou-se Embora o precedente não reproduza integralmente as particularidades deste processo, ele reforça que tratativas extrajudiciais desacompanhadas de acordo efetivamente formalizado ou de pagamento não são suficientes, por si sós, para descaracterizar a mora regularmente comprovada. O não recebimento do boleto bancário não exime, por si só, o devedor do pagamento pontual da obrigação cujos valor e vencimento eram de seu conhecimento. Isso não significa que o credor possa criar obstáculos injustificados ao adimplemento. Diante de eventual resistência ao recebimento, o devedor poderia valer-se dos instrumentos legalmente disponíveis para formalizar a oferta da prestação e buscar a liberação da obrigação, entre eles a consignação em pagamento. No caso concreto, porém, o fundamento determinante não é a ausência de consignação, mas a inexistência de prova de que, antes ou durante o período juridicamente adequado ao pagamento, o agravante tenha solicitado concretamente a emissão dos boletos, oferecido a prestação e recebido recusa da instituição credora. Cumpre delimitar, ainda, o episódio ocorrido perante o PROCON. As tratativas relativas às parcelas nº 6, 7 e 8 e o acordo posteriormente celebrado constam do mov. 1.4-TJ. A reclamação administrativa e a resposta apresentada pela empresa responsável pela cobrança foram juntadas, respectivamente, nos movs. 1.5 e 1.6-TJ. Na resposta administrativa, a empresa reconheceu que, naquela negociação específica, haviam sido incluídos valores relativos a custas processuais que não foram detalhados ao consumidor: Número de Atendimento: 2506004500100553301,2506004500100553302 O documento demonstra que o reconhecimento de falha se restringiu à ausência de detalhamento das despesas processuais na negociação das parcelas nº 6, 7 e 8. Em razão daquela circunstância, a empresa informou que as custas não seriam cobradas naquele acordo, que foi formalizado pelo valor atualizado das prestações e posteriormente cumprido pelo agravante. A manifestação administrativa não contém compromisso geral de não cobrança de futuras despesas processuais, tampouco reconhecimento de irregularidade relacionado às parcelas nº 10 e 11, objeto da presente ação. Não se pode, portanto, extrair daquele reconhecimento pontual a conclusão de que toda cobrança posterior de despesas processuais seria abusiva ou de que o banco tenha reconhecido falha na constituição da mora discutida nestes autos. Impõe-se, igualmente, o distinguishing em relação ao precedente desta 5ª Câmara Cível invocado por ocasião da concessão do efeito suspensivo no mov. 12.1-TJ. Naquele julgamento, o credor recebeu o pagamento da própria parcela que fundamentava a ação e, em seguida, continuou a cobrar ordinariamente as prestações subsequentes, comportamento objetivamente incompatível com o vencimento antecipado, do que resultou o reconhecimento de renúncia tácita, à luz da teoria dos atos próprios. Na hipótese dos autos, diversamente, não houve aceitação das parcelas nº 10 e 11, retomada consensual da execução ordinária do contrato ou emissão regular das prestações subsequentes. Ao contrário, as conversas do mov. 1.7-TJ demonstram que a instituição financeira manteve a posição de que o contrato estava judicializado e de que a dívida havia sido antecipadamente vencida. Ausente a premissa fática determinante daquele julgamento, sua ratio decidendi não se aplica ao presente caso. Também não prospera a alegação de desproporcionalidade fundada exclusivamente no valor das duas parcelas inadimplidas. A reduzida expressão econômica do débito vencido não afasta, por si só, a mora regularmente constituída nem impede a aplicação do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Além disso, o extrato do mov. 1.9-origem demonstra que haviam sido quitadas apenas nove das 48 parcelas contratadas, não se verificando situação próxima ao cumprimento integral da obrigação. A teoria do adimplemento substancial, ademais, não se aplica aos contratos de alienação fiduciária submetidos à disciplina especial do Decreto-Lei nº 911/1969. Registre-se que a tutela recursal anteriormente concedida no mov. 12.1-TJ permanece justificável no contexto em que proferida, pois decorreu de cognição sumária e da necessidade de preservar a utilidade do recurso diante do risco de alienação do veículo. Todavia, após o contraditório e a análise integral dos documentos, a cronologia dos fatos não permite confirmar, no julgamento definitivo, o afastamento da mora, impondo-se a revogação do efeito suspensivo. Por fim, cumpre examinar o pedido subsidiário de autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas. Sobre a purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 722, firmou a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial — sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” - Destacou-se No caso, a liminar ainda não foi executada, razão pela qual o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 ainda não teve início. Caso a medida venha a ser cumprida, contudo, caberá ao devedor, para obter a restituição do bem, pagar a integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor na petição inicial, não sendo suficiente o depósito apenas das parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, o pedido subsidiário formulado no mov. 1.1-TJ, de autorização para depósito das parcelas vencidas e vincendas, não possui aptidão para afastar a liminar nem para produzir os efeitos da purgação da mora previstos no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante de todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a liminar de busca e apreensão deferida no mov. 16.1 da ação de origem e revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido na decisão monocrática do mov. 12.1. 2.2 Agravo Interno Tendo em vista que o Agravo Interno nº 0060255-92.2026.8.16.0000 versa sobre a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o julgamento do mérito deste implica na perda do objeto daquele. Com o julgamento definitivo do recurso principal, o pronunciamento provisório é substituído pelo acórdão, desaparecendo a utilidade do exame autônomo do Agravo Interno. A propósito: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AGV nº 0030487-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.03.2023) - Destacou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Com a ocorrência do julgamento do mérito recursal do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, interposto em face da decisão denegatória do efeito suspensivo pretendido, por superveniente ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, em vista da perda de objeto pela falta de interesse processual. Aplicação dos artigos 932, inc. III, do Código de Processo Civil e 182, inc. XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Agravo interno prejudicado. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AGV nº 0057960-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 08.02.2023) - Destacou-se. AGRAVO INTERNO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEFERIU PARCIALMENTE LIMINAR – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AGV nº 0033347-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.01.2022) - Destacou-se. Razão pela qual fica PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0060255-92.2026.8.16.0000, pela perda superveniente do objeto recursal. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a liminar de busca e apreensão deferida no mov. 16.1 da ação de origem e revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido, e PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0060255-92.2026.8.16.0000, pela perda superveniente do objeto.
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