SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042934-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. MORA EX RE. COMPROVAÇÃO REGULAR MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA Nº 1.132/STJ. SÚMULA Nº 72/STJ. MORA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OFERTA TEMPESTIVA DE PAGAMENTO RECUSADA NO PERÍODO JURIDICAMENTE ADEQUADO AO ADIMPLEMENTO. TRATATIVAS E RECUSAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO. INAPTIDÃO PARA DESCARACTERIZAR RETROATIVAMENTE A MORA. NÃO RECEBIMENTO DE BOLETO QUE NÃO EXIME, POR SI SÓ, O DEVEDOR DO PAGAMENTO PONTUAL. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL. TEMA Nº 722/STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DESTA CÂMARA. LIMINAR MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1.1 Julgamento conjunto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento, e de Agravo Interno manejado pelo credor contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso principal. 1.2 O agravante do AI sustentou, em síntese, que enfrentou dificuldades para acessar o sistema eletrônico do banco e obter os boletos das parcelas objeto da ação, que buscou ativamente o pagamento e foi recusado, que o credor condicionou a emissão do boleto ao recolhimento de custas processuais, que houve reconhecimento formal de falha análoga pela preposta do credor perante órgão administrativo de defesa do consumidor em episódio anterior, e que a medida seria desproporcional, requerendo o reconhecimento da mora do credor e a revogação da liminar. 1.3 O recurso foi inicialmente recebido com efeito suspensivo por decisão monocrática, que suspendeu os efeitos da liminar de busca e apreensão, em juízo de cognição sumária. 1.4 O credor fiduciário apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que a mora foi validamente constituída por notificação extrajudicial, que o não recebimento de boleto não exime o devedor do pagamento e que o agravante dispunha de outros meios para solver o débito, inclusive a consignação em pagamento. 1.5 No Agravo Interno nº 0060255-92.2026.8.16.0000, o credor insurgiu-se contra a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, sustentando a inexistência de acordo, a irrelevância do não recebimento de boleto, o vencimento antecipado da dívida e a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. O agravado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões e o prazo decorreu in albis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a mora do devedor fiduciário, decorrente do vencimento das obrigações e regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento, foi descaracterizada pelas tratativas e recusas de emissão de boleto ocorridas posteriormente; e (ii) se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento implica a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Instrumento. 3.2 Na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, independentemente de interpelação. A comprovação da mora, exigida como pressuposto da ação de busca e apreensão, opera-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento pessoal pelo devedor. 3.3 A mora do credor apta a afastar a mora que fundamenta a ação de busca e apreensão pressupõe oferta concreta e tempestiva da prestação, injustificadamente recusada pelo credor no período juridicamente adequado ao adimplemento. 3.4 No caso em exame, as parcelas objeto da ação venceram em 26 de julho e 26 de agosto de 2025. Antes do primeiro vencimento, os documentos comprovam apenas solicitação de redefinição de senha e abertura de protocolo de atendimento, o que evidencia dificuldade de acesso ao sistema, mas não demonstra pedido concreto de boleto, oferta de pagamento ou recusa do credor em receber. Após os vencimentos, foi expedida notificação extrajudicial, entregue em 2 de setembro de 2025, sem que houvesse pagamento ou recusa comprovada no prazo. A ação foi ajuizada em 22 de setembro de 2025. 3.5 As recusas expressas de emissão de boleto ocorreram somente nos dias 25 e 30 de setembro de 2025, ou seja, após os vencimentos, a notificação extrajudicial e o ajuizamento, quando a mora já estava configurada e o contrato era reputado antecipadamente vencido. Tais tratativas podem ser relevantes para a discussão acerca da composição do débito e da forma de cobrança, mas não demonstram que o credor tenha causado o inadimplemento originário nem invalidam retroativamente a mora. 3.6 O não recebimento do boleto não exime, por si só, o devedor do pagamento pontual da obrigação cujos valor e vencimento eram de seu conhecimento. Eventual resistência do credor poderia ser formalizada pelos instrumentos legalmente disponíveis, inclusive pela consignação em pagamento. No caso, contudo, não foi demonstrada oferta tempestiva da prestação nem recusa do credor no período juridicamente adequado ao adimplemento. 3.7 O reconhecimento de falha pela preposta do credor perante órgão administrativo de defesa do consumidor limitou-se ao episódio específico das parcelas anteriores, em razão da inclusão de custas não detalhadas naquela negociação, não contendo compromisso geral de não cobrança de despesas processuais nem reconhecimento de irregularidade quanto às parcelas objeto desta ação. 3.8 Impõe-se o distinguishing em relação ao precedente desta Câmara. Naquele caso, o credor recebeu o pagamento da própria parcela que fundamentava a ação e prosseguiu na cobrança ordinária das prestações subsequentes, conduta incompatível com o vencimento antecipado. Aqui, não houve aceitação das parcelas objeto da ação nem retomada ordinária do contrato, de modo que a ratio decidendi daquele julgado não se aplica. 3.9 Assim, comprovada a mora, ausente demonstração de oferta tempestiva recusada e inexistente comportamento do credor incompatível com o vencimento antecipado, deve ser mantida a liminar de busca e apreensão e revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida a liminar de busca e apreensão deferida na origem e revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. 4.2 Agravo Interno PREJUDICADO pela perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 396 e 397; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS); STJ, Tema 722 (REsp nº 1.418.593/MS); TJPR, 7ª Câmara Cível, AGV nº 0030487-63.2022.8.16.0000; TJPR, 12ª Câmara Cível, AGV nº 0057960-24.2022.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, AGV nº 0033347-71.2021.8.16.0000.