SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042935-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REDE DE DRENAGEM PLUVIAL. ALEGADA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE EM RAZÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE TUBULAÇÃO PEAD DE GRANDES DIÂMETROS. NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DE DIRECIONAMENTO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar voltado à suspensão de concorrência eletrônica promovida pelo Município, destinada à contratação de empresa para reestruturação da rede de galerias de água pluvial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a tutela liminar, em mandado de segurança voltado à suspensão de procedimento licitatório, deve ser reformada diante da alegação de nulidade do certame por suposta restrição à competitividade e ausência de observância aos princípios da legalidade, competitividade e economicidade.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.4. A Administração Pública, ao elaborar edital licitatório, possui discricionariedade técnica para definir a solução mais adequada ao atendimento do interesse público, desde que motivada e compatível com o objeto da contratação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir, em sede liminar, a opção administrativa por outra reputada mais vantajosa pela parte impugnante.5. No caso concreto, o Estudo Técnico Preliminar apresentado pela Administração confere suporte técnico à adoção de tubulação PEAD de grandes diâmetros para reestruturação da rede pluvial, com vistas ao enfrentamento de problemas estruturais e recorrentes alagamentos, inexistindo, nesta fase de cognição sumária, prova pré-constituída apta a demonstrar ilegalidade manifesta ou direcionamento ilícito do certame.6. A alegação de cotação com fornecedor único, de ausência de licença ambiental e de superioridade econômica de alternativa técnica diversa não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo quando a controvérsia demanda exame técnico-probatório incompatível com a via estreita do mandado de segurança.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A definição da solução técnica e das especificações do objeto licitado insere-se, em regra, na discricionariedade técnica da Administração Pública, somente sendo passível de intervenção judicial quando demonstrada, de plano, ilegalidade manifesta, restrição indevida à competitividade ou desvio de finalidade._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021; CPC/2015, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência citada: STJ. AREsp n. 2.413.406, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/10/2023. STJ. RE no RMS n. 62.150, Ministro Og Fernandes, DJe de 05/10/2023. TJ-MG - Agravo de Instrumento: 53195799320248130000, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025.