Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATORIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal (IPTU), sob n. 0011125-68.2023.8.16.0185, em trâmite perante a 2 ª VFP de Curitiba, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (seq. 94.1/orig.): (...) O artigo 833, IV do NCPC estabelece serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. Sobre o tema, Daniel Amorin Assunção Neves leciona: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.". (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 868). Segundo a mais recente jurisprudência emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista pelo art. 833 do CPC protege somente o último vencimento, de modo que os valores excedentes, remanescentes de meses anteriores ou, ainda, aqueles advindos de outras formas de renda são passíveis de penhora. Para comprová-la, deve-se analisar os extratos dos períodos anteriores à constrição, porquanto se sabe que é admissível a penhora sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras excedentes à última remuneração; como já decidido pelo eg. TJPR, "é certo que a proteção constitucional e legal (impenhorabilidade) é restrita ao salário e proventos de aposentadoria, e não a quaisquer valores em conta, tanto que o artigo 835, do CPC/2015, dispõe que a penhora deve preferencialmente recair sobre 'dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira'. Vai daí que, para evitar que a constrição judicial recaia sobre o saldo, é necessário demonstrar que tais valores são provenientes exclusivamente do recebimento de salário/benefício, sendo possível, por outro lado, que os créditos que possuam origem diversa do salário sejam objeto de constrição." (TJPR - 15ª C.Cível - 0045017-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019). Conforme se extrai dos autos, a diligência realizada por meio do Sisbajud apresentou resultado positivo em relação ao executado em duas instituições financeiras, quais sejam, Banco do Brasil e Itaú. Em relação à última, procedeu-se ao desbloqueio automático dos valores localizados, conforme se verifica da minuta do Sisbajud (mov. 87.1). No que se refere ao bloqueio efetivado no Banco do Brasil, verifica-se que o saldo existente na conta no mês anterior à constrição ultrapassava quarenta mil reais; após o bloqueio, ainda permaneceu disponível valor superior a dezesseis mil reais (mov. 89.4), o que evidencia que a medida não atingiu a remuneração mensal, mas sim valores remanescentes já existentes na conta antes do mês em que ocorreu a penhora. Trata-se, portanto, de quantia acumulada em período anterior, que não se enquadra na proteção da impenhorabilidade destinada exclusivamente a verbas de natureza alimentar referentes ao mês de competência. Portanto, no caso dos autos, os elementos apresentados permitem concluir que os créditos bloqueados correspondem a saldo remanescente dos proventos recebidos, viabilizando o bloqueio, de modo que fica rejeitada a impugnação; nesse sentido: (...). A parte executada requer, ainda, que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção legal da impenhorabilidade do limite de 40 salários-mínimos depositados em conta poupança aos valores depositados em conta corrente, fundos de investimentos ou guardados em papeis moedas, desde que efetivamente demonstrado que tal quantia possui natureza de reserva financeira da parte executada. Ocorre que a parte executada não demonstrou que as quantias encontradas possuem natureza de reserva financeira, sendo desta o ônus de comprovar a essência de reserva dos valores constritos. Os extratos da conta apresentador revelam movimentações típicas de uso cotidiano, como compras, pagamentos e transferências. Essa dinâmica indica que se tratam de conta utilizada para despesas diárias, afastando a hipótese de reserva financeira. Além disso, conforme se observa nos autos, a pesquisa retornou, em nome do executado, resultados positivos em duas instituições financeiras, cada qual pelo valor integral da ordem judicial, o que indica que o montante disponível supera o bloqueio em ambas as contas, sem que a parte tenha esclarecido ou demonstrado a totalidade de seus investimentos e demais ativos; em suma, a parte sequer demonstra o total de seus ativos financeiros, dentre ambas as instituições atingidas, em todas as suas contas correntes e de investimentos. 1. Diante do que exposto, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade”.O agravante sustenta que a decisão merece reforma porque os valores objeto da constrição são destinados ao seu sustento atual e futuro, tendo em vista que recebe pensão por morte. O recorrente alega ainda que leva uma vida simples. Com base nisso requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a imediata restituição destes (seq. 1.1/TJ).
O efeito suspensivo foi deferido em parte, tão somente para impedir eventual levantamento pela parte exequente dos valores constritos nas contas bancárias da parte devedora/agravante (seq. 8.1/TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 14.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. 2. Mérito: 2.1. Breves considerações sobre o caso concreto.Da leitura dos autos, observa-se que a execução foi ajuizada em junho de 2023 (seq. 1.1/orig.), porém, o recorrente se manifestou nos autos somente em março de 2026 (seq. 89.1/orig.), após a realização de penhora em seu desfavor (seq. 87.1/orig.). Na ocasião postulou a liberação da quantia de R$24.157,51, bloqueada de suas contas bancárias, ao argumento de que esta se referia a reserva de sobrevivência e esta abarcada pela regra de impenhorabilidade por ser quantia inferior a 40 salários-mínimos.Não obstante, a tese de impenhorabilidade foi rejeitada, motivando a interposição do presente recurso (seq. 94.1/orig.).
2.2 Da alegação de impenhorabilidade com fulcro no art. 833, IV do CPC. Não acolhimento. A parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados porque eles não superam o montante de quarenta salários-mínimos e podem ser considerados ínfimos, de natureza alimentar, ou seja, destinados a gastos com alimentação, transporte, medicamentos ou outras necessidades imediatas. Melhor sorte não lhe socorre neste ponto do inconformismo. De acordo com o artigo 833, inc. IV do CPC, são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em primeiro lugar, o dispositivo legal prevê de forma expressa apenas a caderneta de poupança e, no caso concreto, não há nenhum indicativo de que a conta bancária se trate de poupança.Embora o art. 833 do CPC preveja a impenhorabilidade da conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inc. X), a regra não tem aplicação automática porque, mesmo em caso de conta poupança, não se pode descartar eventual uso desta como conta corrente em razão de movimentações rotineiras, que acabam por desvirtuar a natureza da poupança.O que a jurisprudência tem aplicado é uma análise do dispositivo da impenhorabilidade de forma sistemática com outros princípios do processo civil (proporcionalidade e razoabilidade), afastando, pois, a regra da impenhorabilidade justamente por conta da desvirtuação da natureza de poupança para conta corrente, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS POUPANÇA PELO SISTEMA SISBAJUD INFERIORES A SALÁRIO MÍNIMO. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DA CONTA POUPANÇA, UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE. MITIGAÇÃO DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062174-58.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.06.2023). Logo, mesmo em casos de penhora sobre conta poupança, a regra vem sendo mitigada quando verificada sua utilização como se conta corrente fosse.No caso dos autos, não houve comprovação de que os valores estavam em conta poupança, tampouco que o bloqueio da verba comprometeria a subsistência da parte executada, de modo que não há como acolher a tese recursal de impenhorabilidade.Conforma já destacado no item anterior, a restrição foi mantida justamente porque o montante bloqueado se revelou como “sobra”, não comprometendo a subsistência da parte executada.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NO TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO QUE NÃO SE APLICA DE FORMA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO CONSTITUA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063757-73.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.09.2025) Processo civil. Tributário. Execução fiscal. Penhora de valores encontrados em conta investimento. Impenhorabilidade não reconhecida. O lastro probatório indica que os valores constritos não se configuram em reserva financeira em montante inferior a 40 salários-mínimos. Art. 833, X do CPC. “É ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.” (STJ. (REsp n.º 1.677.144/RS, DJe de 23/05/2024).Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035104-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.07.2025)Ademais, ao se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade às particularidades do caso concreto, fica claro que eles devem ser ponderados na busca de uma execução menos gravosa ao devedor, mas, ao mesmo tempo, que também atenda à efetividade da execução, motivo pelo qual também não há se falar que o valor é irrisório.Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária.
|