SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042941-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONTA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CONTA SALÁRIO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM APENAS MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA GENÉRICA, SEM CORRELAÇÃO SEGURA ENTRE OS EXTRATOS E OS COMPROVANTES APRESENTADOS, NEM DISTINÇÃO ENTRE RENDA DA PESSOA FÍSICA E EVENTUAL ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO NÃO SATISFEITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp nº 1.677.144/RS). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PENHORA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade integral de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, no montante bloqueado em conta mantida junto à instituição de pagamento 99 PAY IP S.A., sob o fundamento de que se trata de verbas de natureza alimentar, determinando o desbloqueio das quantias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade integral dos valores constritos, à luz do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, ou se, diante da ausência de comprovação concreta da natureza alimentar dos recursos ou de sua destinação à garantia do mínimo existencial, deve ser mantida a penhora realizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade automática até o limite de quarenta salários-mínimos restringe‑se aos valores depositados em caderneta de poupança, incumbindo ao executado, nas demais hipóteses, o ônus de demonstrar, de forma concreta, que o numerário constrito possui natureza alimentar ou constitui reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial.4. No caso dos autos, os documentos apresentados limitam‑se a revelar movimentação financeira genérica, sem comprovação de que a conta atingida pela constrição seja conta‑salário, nem de que os valores nela depositados decorram exclusivamente de rendimentos pessoais de natureza alimentar, inexistindo, inclusive, correlação objetiva entre os extratos apresentados e os comprovantes isolados de transferências, bem como clareza quanto à distinção entre eventual atividade da pessoa física e da pessoa jurídica. 5. Assim, não se desincumbiu a parte executada do ônus probatório que lhe competia, não havendo fundamento jurídico para afastar a constrição judicial.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da impenhorabilidade e mantendo a penhora na integralidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.