Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONTA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CONTA SALÁRIO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM APENAS MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA GENÉRICA, SEM CORRELAÇÃO SEGURA ENTRE OS EXTRATOS E OS COMPROVANTES APRESENTADOS, NEM DISTINÇÃO ENTRE RENDA DA PESSOA FÍSICA E EVENTUAL ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO NÃO SATISFEITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp nº 1.677.144/RS). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PENHORA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade integral de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, no montante bloqueado em conta mantida junto à instituição de pagamento 99 PAY IP S.A., sob o fundamento de que se trata de verbas de natureza alimentar, determinando o desbloqueio das quantias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade integral dos valores constritos, à luz do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, ou se, diante da ausência de comprovação concreta da natureza alimentar dos recursos ou de sua destinação à garantia do mínimo existencial, deve ser mantida a penhora realizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade automática até o limite de quarenta salários-mínimos restringe‑se aos valores depositados em caderneta de poupança, incumbindo ao executado, nas demais hipóteses, o ônus de demonstrar, de forma concreta, que o numerário constrito possui natureza alimentar ou constitui reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial.4. No caso dos autos, os documentos apresentados limitam‑se a revelar movimentação financeira genérica, sem comprovação de que a conta atingida pela constrição seja conta‑salário, nem de que os valores nela depositados decorram exclusivamente de rendimentos pessoais de natureza alimentar, inexistindo, inclusive, correlação objetiva entre os extratos apresentados e os comprovantes isolados de transferências, bem como clareza quanto à distinção entre eventual atividade da pessoa física e da pessoa jurídica. 5. Assim, não se desincumbiu a parte executada do ônus probatório que lhe competia, não havendo fundamento jurídico para afastar a constrição judicial.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da impenhorabilidade e mantendo a penhora na integralidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042941-36.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.06.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0012252-19.2020.8.16.0194, que acolheu a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada e determinou o desbloqueio do valor de R$ 2.356,53, constrito por meio do sistema SISBAJUD em conta mantida junto à instituição 99PAY IP S.A. (mov. 185.1).Sustenta a agravante, em síntese, que: a) os valores bloqueados não teriam origem exclusivamente alimentar, uma vez que a conta indicada recebe créditos de natureza diversa, inclusive depósitos de montante elevado, o que afastaria a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; b) os documentos apresentados pela executada não seriam suficientes para comprovar que a integralidade dos valores depositados decorre de sua atividade profissional, havendo indícios de mistura patrimonial; c) ainda que reconhecida a natureza salarial dos valores, a impenhorabilidade não seria absoluta, sendo possível a mitigação da regra legal, com a constrição de percentual dos rendimentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; d) os extratos bancários revelariam movimentação financeira relevante, apta a demonstrar a viabilidade de penhora parcial sem comprometimento da subsistência da devedora; e) a decisão agravada violaria os princípios que regem a execução, em especial aquele segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelo adimplemento da obrigação, bem como o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a proteção excessiva do executado.Com base nesses argumentos, requereu o agravante o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a impenhorabilidade reconhecida ou, subsidiariamente, autorizando-se a penhora parcial dos valores bloqueados.Pela decisão de mov. 12.1/AI, foi determinado o processamento do recurso.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1/AI, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Cinge‑se a controvérsia a em saber se é correta a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade integral dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD em conta mantida junto à instituição de pagamento 99 PAY IP S.A., sob o fundamento de que se trataria de verbas de natureza alimentar, à luz do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outros bens, os vencimentos, salários, proventos e ganhos de trabalhador autônomo (inciso IV), bem como a quantia poupada até o limite de quarenta salários mínimos (inciso X).Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à apreciação da Corte Especial, firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade automática até o limite de quarenta salários mínimos restringe-se aos valores depositados em caderneta de poupança, incumbindo ao executado, nas demais hipóteses, o ônus de demonstrar, de forma concreta, que o numerário constrito possui natureza alimentar ou constitui reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial.Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. (....). SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - destaquei.No caso dos autos, tal ônus não foi satisfeito.Inicialmente, observo que o mov. 182.2, consistente em extrato bancário de conta mantida junto ao Banco do Brasil, não guarda pertinência direta com a constrição impugnada, que recaiu sobre valores depositados em conta diversa, mantida junto à 99 PAY IP S.A.O referido extrato não identifica a conta como conta‑salário, tampouco evidencia origem ou destinação alimentar dos recursos ali movimentados, limitando-se a demonstrar movimentação financeira genérica, razão pela qual se revela irrelevante para a análise da impenhorabilidade dos valores efetivamente penhorados.Por sua vez, o mov. 182.3, relativo a extratos de conta de pagamento mantida em instituição não bancária, evidencia ingressos financeiros variados, inclusive valores de maior monta, sem qualquer separação entre recursos de uso pessoal e aqueles eventualmente vinculados à atividade econômica desenvolvida. Não há, nesse documento, identificação de fonte pagadora fixa, periodicidade típica de remuneração salarial, tampouco indicação de que se trate de conta‑salário ou de conta destinada exclusivamente à subsistência pessoal da executada.Embora a parte executada tenha juntado, no mov. 182.4, comprovantes isolados de transferências recebidas, tais documentos possuem valor meramente indiciário, não sendo suficientes para caracterizar, de forma segura, a natureza alimentar da integralidade dos valores constritos. Isso porque não há demonstração organizada ou rastreável de correspondência integral entre os valores e datas constantes dos comprovantes e aqueles efetivamente creditados na conta indicada no mov. 182.3, inexistindo correlação clara e objetiva que permita afirmar que todos os créditos ali registrados decorrem de renda pessoal de caráter alimentar.Assiste razão ao agravante, pois os documentos apresentados não esclarecem se a atividade alegadamente exercida é desenvolvida pela pessoa física ou pela pessoa jurídica, circunstância relevante, uma vez que rendimentos de natureza empresarial ou faturamento comercial não se confundem com ganhos pessoais destinados à subsistência, não sendo alcançados pela proteção do art. 833, inciso IV, do CPC.Ademais, o bloqueio do montante constrito — sobretudo por se tratar de valor pontual e delimitado, no importe de R$ 2.356,53 — não se mostra apto a inviabilizar a manutenção das despesas essenciais nem a comprometer o mínimo existencial da executada, inexistindo demonstração concreta de que a constrição judicial tenha repercussão desproporcional sobre sua dignidade ou subsistência, especialmente quando considerada a existência de ingressos financeiros de montante razoavelmente elevado em determinados créditos identificados na conta atingida.Em suma: o conjunto probatório limita-se a demonstrar movimentação financeira genérica, insuficiente para afastar a constrição judicial, sobretudo à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, fora da hipótese de valores depositados em caderneta de poupança, é indispensável prova concreta da natureza alimentar ou da destinação dos recursos à garantia do mínimo existencial.A propósito, recentes julgados deste Tribunal sobre o tema: (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065216-13.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.04.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0094607-13.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 13.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146993-20.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.04.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045366-70.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 25.08.2025.Assim, inexistente fundamento jurídico para o reconhecimento da impenhorabilidade ou para a mitigação da constrição, impõe‑se o integral provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada que determinou a impenhorabilidade da verba constrita.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a penhora dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação.
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