Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS LICHETA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guarapuava que, nos autos de embargos à execução sob nº 019557-82.2025.8.16.0031, opostos pelo agravante contra o agravado, indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito (mov. 18.1).Em suas razões recursais sustenta o agravante que nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção legal que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. Assim, assevera que inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre renda elevada, patrimônio relevante ou padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada. Desta forma, por entender que faz jus à benesse e por alegar que a decisão viola o acesso à justiça, pugna pelo conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja deferida a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos em regime de Plantão Judiciário ao Desembargador Mário Luiz Ramidoff, que recebeu o recurso e entendeu que o caso não se enquadra nas hipóteses passíveis de análise em sede de plantão (mov. 4.1).Conclusos os autos, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo deferido (mov. 16.1).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.O magistrado, na decisão agravada, indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por entender que não restou comprovada a hipossuficiência alegada.Por sua vez, sustenta o agravante, em síntese, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção legal que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário e que inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre renda elevada, patrimônio relevante ou padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada. Com razão.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer, enquanto estivermos em um Estado de Direito democrático.Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art.5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - grifei).A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Destaco, ainda, que em análise aos autos, dos documentos colacionados percebe-se que o agravante se qualificou como “motorista de caminhão” e declarou rendimentos tributáveis de R$ 29.232,94 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 (mov. 1.2 – AI), o que daria uma média mensal de pouco mais que R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).Assim, considerando que o agravante deve, apenas com o que recebe fazer frente com despesas de alimentação, moradia, segurança, educação, lazer, transporte e saúde, resta, em uma primeira análise, configurado o direito em ser beneficiado pela justiça gratuita. Saliento, também, que a presunção oriunda da declaração de pobreza devolve à parte adversa o ônus de contraditá-la e provar sua insubsistência - artigo 100 do CPC/15.Diante destas circunstâncias, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao postulante.Esse é o entendimento majoritário, máxima vênia ao entendimento do Desembargador José Camacho Santos, que entende pela negativa de provimento ao recurso, para manter a decisão que não outorgara a gratuidade da justiça ao agravante e lavra voto vencido em separado. Assinalo que fui acompanhada em meu entendimento pelo Desembargador Fernando Ferreira de Moraes. Essa é a proposta de voto.
|