Ementa
Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Repetição do indébito. Homologação de cálculos da contadoria judicial. Inobservância dos parâmetros fixados no título executivo. Necessidade de elaboração de nova memória de cálculo. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O agravante sustenta que a memória de cálculo desconsiderou os limites fixados no título executivo ao determinar a restituição em dobro de todos os descontos realizados, sem apurar previamente a quitação do valor nominal mutuado e os valores efetivamente pagos em excesso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a memória de cálculo homologada observou os critérios estabelecidos no título executivo para apuração da repetição do indébito, especialmente quanto (i) à identificação da quitação do valor nominal mutuado; e (ii) à delimitação das parcelas efetivamente pagas em excesso sujeitas à restituição em dobro.III. Razões de decidir3. O título executivo não declarou a nulidade integral do contrato, limitando-se a reconhecer a nulidade da cláusula que autorizava o desconto contínuo da fatura mínima do cartão de crédito consignado, determinando a adequação da contratação às características de empréstimo consignado comum. 4.
A sentença exequenda condicionou a repetição em dobro à existência de pagamento superior ao valor nominal mutuado, impondo, previamente, a apuração da quitação do capital originalmente disponibilizado e apenas posteriormente a identificação do montante residual passível de restituição. 5. Embora o Juízo da execução tenha determinado expressamente que a Contadoria Judicial observasse esses parâmetros, a memória de cálculo homologada limitou-se a atualizar os descontos realizados e aplicar indistintamente a repetição do indébito, sem demonstrar o valor nominal mutuado, o momento de sua quitação ou as parcelas efetivamente excedentes ao principal. 6. A ausência dessa demonstração impede a verificação da observância do título executivo, impondo a desconstituição da decisão agravada. Não obstante, também não é possível acolher a memória de cálculo apresentada unilateralmente pelo agravante, por depender a apuração do quantum debeatur de elaboração técnica imparcial pela Contadoria Judicial.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova memória de cálculo pela Contadoria Judicial, com observância dos critérios fixados no título executivo, ficando prejudicadas, por ora, a homologação dos cálculos e a análise do alegado excesso de execução.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042955-20.2026.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002697-67.2021.8.16.0153, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 142.1 – processo originário). Sustenta o agravante, em síntese, que a contadoria judicial teria elaborado cálculo em desacordo com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado, porquanto considerou todos os descontos realizados no benefício previdenciário da exequente para fins de repetição do indébito, quando apenas os valores pagos após a quitação do montante nominal mutuado poderiam ser restituídos em dobro. Afirma, ainda, que houve incidência indevida de juros e correção monetária sobre parcelas que integrariam a amortização do capital originalmente disponibilizado, circunstância que teria ocasionado excesso de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o excesso executório e determinar a adequação dos cálculos ao valor de R$ 2.236,89, reputado incontroverso (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do agravo de instrumento, sem efeito suspensivo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Consta dos autos originários que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento para declarar nula a cláusula contratual que autorizava o desconto contínuo da fatura mínima do cartão de crédito consignado, determinar a adequação do contrato e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior, acrescida de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O referido comando foi mantido pelo acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que apenas majorou os honorários sucumbenciais, permanecendo inalterados os critérios de condenação fixados na sentença. Na fase executiva, após sucessivas manifestações das partes e reiteradas remessas dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos cálculos, foi elaborada nova memória de cálculo, posteriormente homologada pelo Juízo de origem. A decisão recorrida consignou expressamente que a conta observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, ressaltando que este determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação da ação de conhecimento, concluindo que eventual alteração desses critérios implicaria afronta à coisa julgada. A controvérsia restringe-se à verificação da observância, pela Contadoria Judicial, dos critérios estabelecidos no título executivo para apuração do montante passível de restituição em dobro. Consoante se extrai da sentença exequenda, não foi declarada a nulidade integral do contrato firmado entre as partes. Ao contrário, reconheceu-se apenas a nulidade da cláusula que autorizava o desconto contínuo do valor proporcional do mútuo mediante pagamento da fatura mínima do cartão de crédito, determinando-se a adequação da avença aos parâmetros de um empréstimo consignado comum. A esse respeito, consignou expressamente o Juízo de origem: "declarar nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão e condenar o réu a adequar o valor do contrato aos termos da fundamentação supra (...)." Na sequência, ao tratar especificamente da restituição do indébito, a sentença delimitou o alcance da condenação nos seguintes termos: "Com relação à restituição em dobro, havendo quitação com pagamento a maior, situação a ser aferida em cumprimento de sentença, deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora (...)." Ainda, determinou que: "Na apuração do montante devido a título de restituição à parte autora, deve-se aplicar a correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação." Da leitura do título executivo, verifica-se que a condenação não impôs a restituição em dobro de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Ao contrário, estabeleceu verdadeira sequência lógica para a liquidação da obrigação, impondo, inicialmente, a apuração da quitação do valor nominal mutuado e, somente após essa verificação, a identificação de eventual montante residual pago além do principal, o qual, por caracterizar pagamento indevido, seria objeto de repetição em dobro. Essa interpretação, aliás, foi expressamente adotada pelo próprio Juízo da execução quando do saneamento da controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença. Na decisão proferida no mov. 116.1, consignou-se que: "os descontos em folha devem permanecer até a quitação do montante original concedido à consumidora, sem a aplicação de atualização monetária ou dos encargos previstos nos contratos, de forma que, não necessariamente, o cálculo da repetição do indébito observará a integralidade do interregno de vigência da relação jurídico-contratual, cabendo à Contadoria intentar a identificação da baliza temporal (...)." Em razão disso, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos, justamente a fim de observar os parâmetros definidos no título executivo. Posteriormente, ao apreciar novas insurgências das partes, o Juízo reiterou a necessidade de observância desses critérios, determinando à Contadoria que reavaliasse o marco inicial dos descontos e mantivesse a restituição em dobro apenas dos valores pagos a maior, conforme definido na sentença e ressaltado na decisão anterior. Todavia, examinando-se a memória de cálculo posteriormente apresentada, verifica-se que ela se limita a relacionar os descontos efetuados, proceder à atualização individual de cada parcela e, ao final, aplicar indistintamente a repetição em dobro sobre o montante apurado, alcançando o valor de R$ 5.929,00. Não se identifica, entretanto, na planilha homologada, demonstração objetiva de qual foi o valor nominal efetivamente mutuado, do momento em que ocorreu sua integral quitação, tampouco da delimitação das parcelas consideradas excedentes ao principal — providências indispensáveis à fiel observância do comando sentencial. Assim, embora não se possa desde logo acolher o cálculo apresentado unilateralmente pelo agravante, também não se mostra possível manter a homologação da conta elaborada pela Contadoria, porquanto ausente demonstração de que foram observados os critérios expressamente fixados no título executivo. Nessa perspectiva, impõe-se a desconstituição da decisão agravada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a Contadoria Judicial elabore nova memória de cálculo, explicitando: (i) o valor nominal mutuado; (ii) o momento em que se verificou sua integral quitação; (iii) as parcelas destinadas à amortização do principal; e (iv) apenas após essa apuração, o montante residual eventualmente pago a maior, sobre o qual deverá incidir a repetição do indébito, nos exatos termos da sentença transitada em julgado. Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da necessidade de refazimento dos cálculos não conduz, automaticamente, ao acolhimento da memória apresentada pelo agravante. Isso porque a apuração do quantum debeatur demanda atividade técnica própria da Contadoria Judicial, a quem compete elaborar cálculo imparcial e em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que a Contadoria Judicial proceda à elaboração de nova memória de cálculo, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, com a prévia apuração da quitação do valor nominal mutuado e da delimitação das parcelas eventualmente pagas em excesso, sobre as quais incidirá a repetição do indébito, ficando prejudicada, por ora, a homologação dos cálculos e a análise do alegado excesso de execução.
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