SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042955-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Repetição do indébito. Homologação de cálculos da contadoria judicial. Inobservância dos parâmetros fixados no título executivo. Necessidade de elaboração de nova memória de cálculo. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O agravante sustenta que a memória de cálculo desconsiderou os limites fixados no título executivo ao determinar a restituição em dobro de todos os descontos realizados, sem apurar previamente a quitação do valor nominal mutuado e os valores efetivamente pagos em excesso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a memória de cálculo homologada observou os critérios estabelecidos no título executivo para apuração da repetição do indébito, especialmente quanto (i) à identificação da quitação do valor nominal mutuado; e (ii) à delimitação das parcelas efetivamente pagas em excesso sujeitas à restituição em dobro.III. Razões de decidir3. O título executivo não declarou a nulidade integral do contrato, limitando-se a reconhecer a nulidade da cláusula que autorizava o desconto contínuo da fatura mínima do cartão de crédito consignado, determinando a adequação da contratação às características de empréstimo consignado comum. 4. A sentença exequenda condicionou a repetição em dobro à existência de pagamento superior ao valor nominal mutuado, impondo, previamente, a apuração da quitação do capital originalmente disponibilizado e apenas posteriormente a identificação do montante residual passível de restituição. 5. Embora o Juízo da execução tenha determinado expressamente que a Contadoria Judicial observasse esses parâmetros, a memória de cálculo homologada limitou-se a atualizar os descontos realizados e aplicar indistintamente a repetição do indébito, sem demonstrar o valor nominal mutuado, o momento de sua quitação ou as parcelas efetivamente excedentes ao principal. 6. A ausência dessa demonstração impede a verificação da observância do título executivo, impondo a desconstituição da decisão agravada. Não obstante, também não é possível acolher a memória de cálculo apresentada unilateralmente pelo agravante, por depender a apuração do quantum debeatur de elaboração técnica imparcial pela Contadoria Judicial.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova memória de cálculo pela Contadoria Judicial, com observância dos critérios fixados no título executivo, ficando prejudicadas, por ora, a homologação dos cálculos e a análise do alegado excesso de execução.