SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042977-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE OBRIGAÇÕES DE ELEVADO VALOR. DESPESAS DISCRICIONÁRIAS NÃO COMPROVADAS COMO ESSENCIAIS. PARÂMETRO DE RENDA UTILIZADO EM CARÁTER SUPLEMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição em relação ao recorrente. 1.2 O Agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que o indeferimento do benefício sem oportunizar a complementação da prova econômica viola o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, bem como que a determinação de recolhimento das custas restringe indevidamente o acesso à justiça. 1.3 Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça observou o procedimento do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; e (iii) definir se a determinação de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, restringe indevidamente o acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 3.2 A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, facultando-se ao magistrado a análise das circunstâncias do caso concreto. 3.3 Não há violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil nem à tese do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Juízo de origem, antes de indeferir o benefício, determinou a intimação da parte para a comprovação de sua condição econômica, com indicação específica dos documentos a serem apresentados, os quais foram efetivamente juntados e analisados. 3.4 Os documentos apresentados pelo Agravante não demonstram incapacidade financeira para suportar as custas processuais, verificando-se renda incompatível com a alegada insuficiência de recursos, considerado o parâmetro de três salários-mínimos adotado por este Tribunal em caráter meramente suplementar, bem como a existência de obrigações voluntariamente assumidas de elevado valor e a ausência de comprovação idônea da essencialidade das despesas alegadas, notadamente quanto aos gastos discricionários e parcelamentos de bens de consumo. 3.5 A determinação de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, decorre de expressa previsão legal (art. 290 do Código de Processo Civil) e não configura restrição indevida ao acesso à justiça, sobretudo por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, com regular prosseguimento da demanda em relação à coautora beneficiária da gratuidade. 3.6 Diante da inexistência de elementos suficientes a evidenciar prejuízo à subsistência com o pagamento das custas processuais, revela-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98, 99, §§ 2º e 3º e 290 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.956.906/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0111318-30.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 11.04.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0098416-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 21.02.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0054487-59.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 19.11.2024.