Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE OBRIGAÇÕES DE ELEVADO VALOR. DESPESAS DISCRICIONÁRIAS NÃO COMPROVADAS COMO ESSENCIAIS. PARÂMETRO DE RENDA UTILIZADO EM CARÁTER SUPLEMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição em relação ao recorrente. 1.2 O Agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que o indeferimento do benefício sem oportunizar a complementação da prova econômica viola o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, bem como que a determinação de recolhimento das custas restringe indevidamente o acesso à justiça. 1.3 Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça observou o procedimento do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; e (iii) definir se a determinação de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, restringe indevidamente o acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 3.2 A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, facultando-se ao magistrado a análise das circunstâncias do caso concreto. 3.3 Não há violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil nem à tese do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Juízo de origem, antes de indeferir o benefício, determinou a intimação da parte para a comprovação de sua condição econômica, com indicação específica dos documentos a serem apresentados, os quais foram efetivamente juntados e analisados. 3.4 Os documentos apresentados pelo Agravante não demonstram incapacidade financeira para suportar as custas processuais, verificando-se renda incompatível com a alegada insuficiência de recursos, considerado o parâmetro de três salários-mínimos adotado por este Tribunal em caráter meramente suplementar, bem como a existência de obrigações voluntariamente assumidas de elevado valor e a ausência de comprovação idônea da essencialidade das despesas alegadas, notadamente quanto aos gastos discricionários e parcelamentos de bens de consumo. 3.5 A determinação de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, decorre de expressa previsão legal (art. 290 do Código de Processo Civil) e não configura restrição indevida ao acesso à justiça, sobretudo por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, com regular prosseguimento da demanda em relação à coautora beneficiária da gratuidade. 3.6 Diante da inexistência de elementos suficientes a evidenciar prejuízo à subsistência com o pagamento das custas processuais, revela-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:
Art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98, 99, §§ 2º e 3º e 290 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.956.906/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0111318-30.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 11.04.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0098416-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 21.02.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0054487-59.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 19.11.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0042977-78.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Luiz Eduardo Dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 44.1, proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela n.º 0001836-51.2024.8.16.0129, que tem por objeto contrato de compra e venda de veículo, que revogou decisão liminar e determinou a restituição da posse do veículo objeto da discussão nos autos ao agravado, sob pena de multa diária.. Sustenta-se no recurso o seguinte: i) o juízo de origem autorizou a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e locação entre as partes, ii) a apreensão do veículo pela Guarda Municipal não ocorreu por suposta amizade com os guardas, como alega o agravado, ii) o agravado imputa ao Agravante condutas de agiotagem e extorsão, acusações que teriam sido inventadas com o objetivo de evitar a entrega do veículo vendido ou a devolução dos valores envolvidos, iii) a decisão do juiz ao revogar a liminar concedida anteriormente não é justa, uma vez que se baseou nas alegações frágeis do recorrido, tratadas como verdadeiras, e desconsiderou as provas robustas que havia apresentado para fundamentar seu direito, iv) o recorrido é revel no processo de origem, v) estaria configurado o fumus boni juris e periculum in mora uma vez que há risco real de o veículo ser alienado pelo recorrido para impedir sua recuperação. Requereu-se a concessão de tutela antecipada recursal para restabelecer a ordem de busca e apreensão do veículo, com o bloqueio do bem junto ao DETRAN, com o objetivo de evitar a negociação e transferência a terceiros, visando a prevenção de litígios futuros e assegurando que permaneça disponível para eventual satisfação do crédito (mov. 1.1 – TJ).O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar o bloqueio do veículo junto ao DETRAN (mov. 10.1 – TJ).Maycon Luiz Leite não apresentou contrarrazões (mov. 27 – TJ)
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 47 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.10 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto de decisão que revogou tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Luiz Eduardo dos Santos e agravado Maycon Luiz Leite.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Luiz Eduardo dos Santos ajuizou a Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência em face de Maycon Luiz Leite. O requerente alegou na petição inicial, sem síntese, o seguinte: i) a parte comprou do requerido o veículo CITROEN/C3, AIRCROSS, ANO/FAB 2012/2013, COR PRATA, PLACAS LQZ-4C64, pelo valor total de R$35.500,00, ii) após a compra, locou o veículo ao requerido por R$1.000,00 por semana, contudo ele deixou de cumprir o estabelecido no contrato de locação, e passou a efetuar pagamentos de forma irregular, ii) em razão do descumprimento do contrato e da falta de entrega na data acordada, dirigiu-se à residência do requerido em 04/01/2024 para recuperar o veículo e discutir o pagamento dos aluguéis em atraso, porém ele se recusou a entregá-lo. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo, designando o requerente como depositário até o desfecho do processo, além do bloqueio de transferência junto ao DETRAN pelo sistema RENAJUD. Em 15/03/2024, o juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 25.1 – autos de origem): O artigo 300 do Código de Processo Civil permite o deferimento da tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o juízo definitivo. Desse modo, da análise detida dos autos, evidencia-se que a medida de urgência postulada comporta deferimento. Explico. A probabilidade do direito se faz presente, pois a prova documental trazida juntamente à exordial é o contrato celebrado entre as partes; comprovantes de pagamento pelo Requerente e contrato de locação (seqs. 1.8, 1.9, 1.12, 1.13 e 1.14). Demonstrada a verossimilhança das alegações.O perigo de demora é certo pois o Requerente quitou integralmente o veículo, mas está desprovido dos poderes inerentes à aquisição pois ainda na posse do Requerido, impondo-se intervenção judicial nesse sentido. Não menos, atualmente, o viés jurídico é: o veículo, adquirido pelo Requerente, foi locado ao Requerido para fins de serviço de Uber, mas inadimplido. A jurisprudência admite a apreensão em casos similares: Medida cautelar inominada – Pedido de restrição nacional, via Renajud, sobre veículo objeto de locação – Possibilidade – Empresa que locou veículo a cliente que não devolveu o bem após o término contratual – Processo criminal instaurado para investigar o cometimento de delito de apropriação indébita – Comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria – Presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora – Precedentes do C. STJ e desta Câmara Criminal – Medida cautelar necessária para evitar a comercialização do veículo e possibilitar sua localização e apreensão – Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 1014751-87.2021.8.26.0050; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.1.2; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29 /02/2024) Locação de veículos automotores. Ação de rescisão contratual com pedido cumulado de cobrança. Tutela de urgência destinada a determinar a busca e apreensão dos bens locados. Cabimento. Presença da situação reclamada no artigo 300 do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282840-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11 /2023). Entendendo suficientemente provados com a inicial os seus pressupostos, concedo a almejada liminar, a fim de determinar a apreensão do bem MARCA/MODELO CITROEN/C3, AIRCROSS, ANO/FAB 2012/2013, COR PRATA, PLACAS LQZ-4C64, CHASSI 935SUNFNYDB525582, RENAVAM 00495994774, entregando-se-o à parte autora, o qual ficará como depositário fiel do bem, até ulterior deliberação. Lance-se bloqueio de transferência via RENAJUD. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça Maycon Luiz Leite manifestou-se nos autos e alegou o seguinte: i) no dia 29.03.2024, teve o seu veículo (CITROEN C3 AIRCROSS, COR PRATA, MODELO 2013) apreendido pela guarda municipal em virtude de suposto cumprimento de mandado de busca e apreensão, ii) a parte tomou conhecimento de que os guardas municipais promoveram a apreensão do veículo mesmo sem mandado para tal em razão da amizade que possuem com o requerente. A parte requereu a imediata restituição do veículo (mov. 41.1 – autos de origem) A decisão agravada revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, com a seguinte fundamentação (mov.44.1– autos de origem): Ao que se infere da extensa narrativa apresentada pelo demandado, constata-se alteração de quadro fático capaz de ensejar a revogação da liminar deferida. O contexto apresentado apresenta um outro viés da celebração contratual. Causa ímpar estranheza o fato de a Guarda Municipal ter procedido a apreensão do veículo, quando em verdade, caberia ao Sr. Oficial de Justiça o cumprimento da determinação. Além do mais, segundo consta do Termo de Declaração anexado ao seq. 41.4, a origem da transação seria agiotagem; inexiste contrato de compra a venda sendo que o anexado ao seq. 1.8 teria ocorrido mediante coação. Dessa forma, os fatos apresentados e comprovados indiciariamente são bastantes para revogação da liminar de apreensão do veículo já que a agiotagem afirmada e celebração simulada de contrato não são circunstâncias que permitem ao Judiciário proceder a apreensão do veículo. Em verdade, a utilização da máquina estatal é fato grave e por isso, entendo ser hipótese de revogação da liminar.Deste modo, acolho o pedido formulado pela parte ré e revogo a decisão que havia deferido o pedido de antecipação de tutela (seq. 25.1). Em consequência, determino que a parte autora restitua a posse do veículo à parte ré no prazo de 24 (vinte e quatro horas) da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, devendo a entrega ser efetivada perante esse Fórum, assumindo a parte ré o compromisso de fiel depositária do bem.
3.2. Luiz Eduardo dos Santos busca a reforma da decisão agravada para suspensão da decisão agravada, com o restabelecimento da busca e apreensão do veículo objeto da demanda (mov. 1.1 – TJ).Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, Cassio Scarpinella Bueno[1] esclarece que: A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional.(...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo. (...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular. (...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados. Logo, é caso de verificar se estão presentes, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Verifica-se que a decisão agravada fundamentou a revogação da liminar de apreensão do veículo em elementos fáticos novos e relevantes apresentados pelo agravado, que indicam que a apreensão do veículo pela Guarda Municipal não se deu em estrita conformidade com o procedimento legal e que a transferência do veículo teria envolvido possível práticas de agiotagem e coação (mov.43.4 e 43.5 – autos de origem).O caso envolve contrato de compra de veículo e posterior locação (mov.1.8; 1.9 e 1.14 autos de origem), com inadimplemento dos valores de locação (mov.1.15 – autos de origem), com alegação de prática de extorsão e agiotagem. Constou do contrato de compra e venda e do contrato de locação celebrados entre as partes o seguinte (mov. 1.8 e 1.9 – autos de origem):
Observa-se que, em relação à compra do veículo, o agravante efetuou depósito de R$ 4.000,00 (mov.1.13 – autos de origem) para o pagamento do preço; veja-se:Restaria pendente de pagamento o valor de R$ 29.000,00. Em relação a contrato de locação, o documento de mov. 1.18 dos autos principais se resume a planilha de valores que, a princípio, seriam devidos.O que se observa é que em vista das provas constantes dos autos não é possível mensurar o alcance do inadimplemento das obrigações contratadas, com o que resulta esmaecida a probabilidade do direito invocado. Assim como já consignado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, da lavra do Ilustre Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, no momento, o conjunto probatório é frágil, de modo que não há probabilidade de direito (art.300, CPC) que permita restabelecer a busca e apreensão do veículo, especialmente considerando a necessidade de reunir mais elementos sobre o cumprimento das obrigações contratadas. Quanto ao perigo de dano (art.300, CPC), tem-se que o Juízo ao revogar a ordem de busca se acautelou de nomear o agravado como fiel depositário. A jurisprudência desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça é no sentido de indeferir pedido de tutela de urgência quando a situação dos autos demande maios dilação probatória, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA - DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - TUTELA DE URGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM FACE DA AGRAVADA QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO OU PERIGO DE DANO OU RISCO ÚTIL AO RESULTADO DO PROCESSO – QUESTÕES FÁTICAS QUE DEMANDAM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017094-03.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE DE IMÓVEL URBANO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARTE AUTORA – TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SITUAÇÃO EM QUE O IMÓVEL DISPUTADO FOI CEDIDO PELO PROPRIETÁRIO AO FILHO E NORA E, APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO DO CASAL, A EX-NORA MANTEVE-SE RESIDINDO NO LOCAL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA A POSSE A JUSTIFICAR TUTELA LIMINAR – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004310-91.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.07.2024) De consequência, deve-se manter a decisão agravada, com a ressalva complementar da decisão de mov. 10.1, relativo ao bloqueio do veículo perante o DETRAN, de modo a prevenir a boa-fé de terceiros e evitar a transferência do bem.Logo, o recurso comporta parcial provimento apenas para uma espécie de complemento a decisão agravada para determinar o bloqueio do veículo perante o DETRAN. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para DETERMINAR o bloqueio do veículo junto ao DETRAN.
|