Ementa
Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos, na qual a agravante sustenta não ser proprietária nem possuidora do imóvel objeto da cobrança do IPTU, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal, diante da ausência de registro da transferência da propriedade do imóvel no cartório de registro de imóveis.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a averbação da compra e venda do imóvel no Registro de Imóveis, necessária para a transferência da propriedade.4. Conforme o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade só se transfere mediante registro no cartório competente, mantendo-se a responsabilidade do antigo proprietário enquanto não registrado.5. Na ausência de registro da transferência, o antigo proprietário permanece legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal.6. Diante disso, não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva.Tese de julgamento: A legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU recai tanto sobre o proprietário registrado do imóvel quanto sobre o promitente comprador que não tenha promovido o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis enquanto o fato gerador do tributo ocorrer durante a titularidade do imóvel pelo proprietário registrado.
Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que a pessoa que está sendo cobrada pelo imposto sobre o imóvel continua responsável pelo pagamento, mesmo que tenha vendido o imóvel, porque não mostrou que registrou essa venda no cartório. Sem esse registro, a lei entende que a propriedade ainda está no nome dela, por isso ela não pode sair da cobrança do imposto. Assim, o pedido para não ser considerada responsável foi negado.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042983-85.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos[2] que, em sede de Execução Fiscal[3], em que é agravante ZENAIDE FÁTIMA PAVAN GRECA e agravado MUNICÍPIO DE MATINHOS, rejeitou a exceção de pré-executividade.ZENAIDE FÁTIMA PAVAN GRECA recorreu[4] alegando que existem provas suficientes de que não exerce propriedade/posse sobre o imóvel, não sendo necessária a oposição de embargos à execução. Assim, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva, por não ser proprietária/posseira do imóvel.Foi indeferido[5] o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, do fumus boni iuris.O Município de Matinhos, ora agravado, apresentou contrarrazões[6] requerendo a manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à ilegitimidade passiva.DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA agravante sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois não é mais proprietária do imóvel, o qual foi vendido à Ione Petronilha Ferreira Tirone Esteves em 15 de setembro de 1997.A argumentação não procede.Estabelece o artigo 34, do Código Tributário Nacional, que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, e que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU” (Tema n. 122).Em situação análoga, a envolver o ITR (Imposto Territorial Rural), o STJ, por meio do Tema n. 209, se posicionou no sentido de que “O promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade”.No caso em exame, a agravante firmou Escritura Pública[7] de Compra e Venda do imóvel objeto da presente Execução Fiscal com a senhora Ione Petronilha Ferreira Tirone Esteves, no dia 15 de setembro de 1997.Contudo, não trouxe aos autos Matrícula atualizada do imóvel a fim de demonstrar que houve averbação da compra e venda.Ora, consoante disposto no artigo 1.245, do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, de modo que inexistindo a demonstração da transferência da titularidade perante o registro de imóveis, não há que se falar em oponibilidade a terceiros.Não há, portanto, ilegitimidade passiva a ser reconhecida na execução fiscal.Sobre o assunto:“Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva afastada. Parte executada que permanece como proprietária na matrícula do imóvel objeto da exação. Decisão reformada. Recurso provido. (...) III. Razões de decidir 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “nas hipóteses em que verificada a ‘contemporaneidade’ do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos ‘coexistentes’, exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (STJ. REsp 1073846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009). 4. Consoante o art. 1.245, §1º, do Código Civil, enquanto não promovido o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante permanece como proprietário do bem, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa a cobrança de tributos referentes ao imóvel objeto da compra e venda. (...).[8]” (grifo nosso)“DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA PELO EXECUTADO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ATO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AGRAVANTE QUE CONTINUAVA SENDO O PROPRIETÁRIO DO BEM QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) QUANTO DO PROMITENTE COMPRADOR. TEMA REPETITIVO 122 DO STJ. INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR O DESBLOQUEIO DAS VERBAS CONSTRITADAS. POSSIBILIDADE DE APENSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE SOBRE O MESMO IMÓVEL E CONTRA O MESMO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) .Tese de julgamento: A legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU recai tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o promitente comprador, quando este último não tenha realizado o registro da escritura de compra e venda, enquanto o fato gerador do tributo ocorrer durante a titularidade do imóvel pelo proprietário registrado. (...).[9]” (grifo nosso)Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à ilegitimidade passiva, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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