SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0042983-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos, na qual a agravante sustenta não ser proprietária nem possuidora do imóvel objeto da cobrança do IPTU, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal, diante da ausência de registro da transferência da propriedade do imóvel no cartório de registro de imóveis.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a averbação da compra e venda do imóvel no Registro de Imóveis, necessária para a transferência da propriedade.4. Conforme o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade só se transfere mediante registro no cartório competente, mantendo-se a responsabilidade do antigo proprietário enquanto não registrado.5. Na ausência de registro da transferência, o antigo proprietário permanece legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal.6. Diante disso, não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva.Tese de julgamento: A legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU recai tanto sobre o proprietário registrado do imóvel quanto sobre o promitente comprador que não tenha promovido o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis enquanto o fato gerador do tributo ocorrer durante a titularidade do imóvel pelo proprietário registrado. Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que a pessoa que está sendo cobrada pelo imposto sobre o imóvel continua responsável pelo pagamento, mesmo que tenha vendido o imóvel, porque não mostrou que registrou essa venda no cartório. Sem esse registro, a lei entende que a propriedade ainda está no nome dela, por isso ela não pode sair da cobrança do imposto. Assim, o pedido para não ser considerada responsável foi negado.