SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042985-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À SUSPENSÃO DA SOBREPARTILHA ATÉ QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E PREVIAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio em face de decisão que reafirmou a determinação de suspensão da ação de sobrepartilha até o trânsito em julgado de ação monitória ou até o pagamento da dívida discutida, diante da existência de débitos do espólio a serem quitados antes da partilha dos quinhões hereditários; o recurso questiona a ausência de fundamentação da decisão e a paralisação do feito, buscando o prosseguimento da sobrepartilha com reserva de valores para garantia das dívidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou a suspensão da sobrepartilha em inventário até o trânsito em julgado da ação monitória ou até a apresentação de pagamento da dívida cobrada, diante da necessidade de quitação prévia dos débitos do espólio antes da definição dos quinhões hereditários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não há demonstração de prejuízo à parte, afastando a nulidade por ausência de fundamentação.4. Os débitos do espólio devem ser quitados antes da definição dos quinhões hereditários, conforme o art. 651 do CPC, o que justifica a suspensão da sobrepartilha até o trânsito em julgado da ação monitória ou pagamento da dívida. Tal questão já havia sido decidida no processo.5. A tentativa de rediscutir questões já decididas encontra óbice na preclusão, a qual veda a reabertura da discussão no mesmo processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que determinou a suspensão da sobrepartilha até o trânsito em julgado da ação monitória ou até a apresentação de pagamento da dívida cobrada, reconhecendo a preclusão sobre as matérias já decididas.Tese de julgamento: Não se mostra possível a rediscussão de questões já decididas em momento anterior do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, 282, §§ 1º e 2º, 313, § 4º, 505, 507, 619, III, 643, 644, 646, 647 e 651, I; CC/2002, arts. 1.319, 1.667 e 1.997, § 1º; CR/1988, arts. 5º, LIV e LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0037707-93.2015.8.16.0021, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 05.05.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083659995, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, j. 28.04.2020; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012740-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 12.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0079680-42.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp 1777492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o processo de divisão dos bens do falecido deve ficar parado até que uma outra dívida que está sendo discutida em outro processo seja paga ou tenha uma decisão definitiva. Isso porque primeiro é preciso pagar as dívidas do falecido antes de dividir o que sobra entre os herdeiros. Mesmo que uma das partes queira receber sua parte antes, a lei diz que as dívidas precisam ser quitadas primeiro para garantir que os credores sejam pagos. Por isso, o pedido para continuar a divisão dos bens ou liberar dinheiro antes do pagamento da dívida foi negado. Além disso, o juiz explicou que não há erro na decisão e que não é possível discutir novamente questões que já foram decididas antes.