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DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À SUSPENSÃO DA SOBREPARTILHA ATÉ QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E PREVIAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio em face de decisão que reafirmou a determinação de suspensão da ação de sobrepartilha até o trânsito em julgado de ação monitória ou até o pagamento da dívida discutida, diante da existência de débitos do espólio a serem quitados antes da partilha dos quinhões hereditários; o recurso questiona a ausência de fundamentação da decisão e a paralisação do feito, buscando o prosseguimento da sobrepartilha com reserva de valores para garantia das dívidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou a suspensão da sobrepartilha em inventário até o trânsito em julgado da ação monitória ou até a apresentação de pagamento da dívida cobrada, diante da necessidade de quitação prévia dos débitos do espólio antes da definição dos quinhões hereditários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não há demonstração de prejuízo à parte, afastando a nulidade por ausência de fundamentação.4. Os débitos do espólio devem ser quitados antes da definição dos quinhões hereditários, conforme o art. 651 do CPC, o que justifica a suspensão da sobrepartilha até o trânsito em julgado da ação monitória ou pagamento da dívida. Tal questão já havia sido decidida no processo.5. A tentativa de rediscutir questões já decididas encontra óbice na preclusão, a qual veda a reabertura da discussão no mesmo processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que determinou a suspensão da sobrepartilha até o trânsito em julgado da ação monitória ou até a apresentação de pagamento da dívida cobrada, reconhecendo a preclusão sobre as matérias já decididas.Tese de julgamento: Não se mostra possível a rediscussão de questões já decididas em momento anterior do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 139, II, 282, §§ 1º e 2º, 313, § 4º, 505, 507, 619, III, 643, 644, 646, 647 e 651, I; CC/2002, arts. 1.319, 1.667 e 1.997, § 1º; CR/1988, arts. 5º, LIV e LXXVIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação nº 0037707-93.2015.8.16.0021, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 05.05.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083659995, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, j. 28.04.2020; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012740-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 12.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0079680-42.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp 1777492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o processo de divisão dos bens do falecido deve ficar parado até que uma outra dívida que está sendo discutida em outro processo seja paga ou tenha uma decisão definitiva. Isso porque primeiro é preciso pagar as dívidas do falecido antes de dividir o que sobra entre os herdeiros. Mesmo que uma das partes queira receber sua parte antes, a lei diz que as dívidas precisam ser quitadas primeiro para garantir que os credores sejam pagos. Por isso, o pedido para continuar a divisão dos bens ou liberar dinheiro antes do pagamento da dívida foi negado. Além disso, o juiz explicou que não há erro na decisão e que não é possível discutir novamente questões que já foram decididas antes.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0042985-55.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 02.07.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. V. L, impugnando decisão de mov. 470, integrada pela decisão de mov. 478, que, nos autos de Ação de Sobrepartilha nº 0022155-32.2017.8.16.0017, reafirmou a determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação sob o nº 0023272-58.2017.8.16.0017 ou até a apresentação de pagamento da dívida cobrada.Recorre a parte autora alegando, em suma, a nulidade da decisão integrativa por ausência de fundamentação. Aponta que ao determinar a suspensão da sobrepartilha por tempo indeterminado a magistrada não considerou (i) a existência de saldo positivo em favor do espólio em relação à dívida da ação monitória, (ii) ausência de relação de prejudicialidade entre as ações e (iii) a duração razoável do processo (arts. 139, II, e 313, § 4º, do CPC, e art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF). Afirma que os arts. 1997 do CC, 643, 644, 646 e 647 do CPC autorizam a reserva de bens ou valores para pagamento da dívida, e não a suspensão indeterminada do inventário/sobrepartilha, após o que deve ser dado seguimento à partilha. Requer a anulação da decisão com baixa dos autos para que sejam supridas as omissões suscitadas em embargos de declaração; subsidiariamente, requer a reforma da decisão com determinação de prosseguimento da sobrepartilha, com a consequente decisão sobre o plano de partilha e reserva de valores suficientes à garantia do pagamento das dívidas do Espólio e fixação do quinhão de cada herdeiro (mov. 1.1).Ao mov. 11 foi deferido o processamento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (movs. 20 e 26).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, merece conhecimento o recurso.Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de decisão (movs. 470 e 478) proferida em sobrepartilha a inventário, que ao apreciar pedidos de levantamento integral de valores formulado por M.T.L. (mov. 467), e expedição de alvará judicial, formulado por P.M.B.A. (mov. 468), reafirmou a determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Monitória sob o nº 0023272-58.2017.8.16.0017 ou até a apresentação de pagamento da dívida cobrada.Irresignado, insurge-se o Espólio de N. L. (representado pela inventariante A.P.V.L.).Inicialmente, quanto à alegação do recorrente de que a decisão de mov. 470 seria nula, pois a decisão integrativa de mov. 478 padeceria de ausência de fundamentação por não ter constado do relatório a informação do valor da dívida discutida nos autos nº 0023272-58.2017.8.16.0017, vejamos. Quanto ao reconhecimento de nulidade de atos processuais, destaco o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Nos termos do que dispõe a norma processual civil, bem como em conformidade com o princípio pas nullité sans grief, a nulidade será reconhecida apenas quando houver a demonstração de prejuízo ou dano sofrido pela parte. Depreende-se que não é o caso dos autos. Deixou o recorrente de demonstrar o dano ao qual fora exposto, visto que a decisão recorrida realizou suficiente retrospecto da demanda, o qual por si só ampara o provimento judicial atacado, do qual se destaca (movs. 470): “I. Cuida-se de pedido de sobrepartilha de bens (créditos de demandas judiciais e dívidas), depositados nos autos sob o nº 0341509420154047000 da 4.ª Vara Federal de Curitiba e nº 003824-78.2020.4.04.7000 da 5.ª Vara Federal de Curitiba. Aportou-se decisão ao evento 297 (a) afastando o reconhecimento da viúva como meeira; (b) afastando o pedido de condenação do espólio ao pagamento de honorários no bojo do processado; (c) atribuindo à viúva a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente após o óbito ante ao exercício do direito real de habitação; (e) determinou a reserva de valores suficientes ao pagamento de eventual condenação oriunda dos autos n. 0023272 58.2017.8.16.0017. O procurador da herdeira Priscilla protestou pelo destaque de honorários contratuais e apresentou o respectivo instrumento. A inventariante informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão retro e apresentou plano de partilha (evento 311). Sobreveio decisão autorizando o destaque dos honorários contratuais a favor do procurador da herdeira Priscila, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos e intimando a inventariante para prestar esclarecimentos sobre a atribuição de efeito suspensivo e retificar o plano de partilha. A inventariante opôs embargos de declaração ao evento 318, acolhidos ao evento 320. A herdeira Priscilla suscitou pela expedição de alvará a favor do procurador e pelo levantamento do saldo incontroverso pelos herdeiros (evento 322). A inventariante protestou pela dilação de prazo de 5 dias. Aportou-se despacho postergando o cumprimento do item IX da decisão de evento 313 para após a delimitação da extensão das dívidas do espólio e, consequentemente, do valor a ser levantado por cada sucessor para que posteriormente seja expedido alvará a favor do procurador. Ao final, deferiu a prorrogação de prazo a favor da inventariante. Plano de partilha retificado apresentado ao evento 331. A herdeira Priscilla aportou anuência (evento 335), igualmente o fez o herdeiro Luiz Augusto (evento 336). A viúva manifestou-se ao evento 337 requisitando pela reserva de numerários para a garantia da dívida junto ao Banco do Brasil referente à ação monitória nº 0023272 58.2017.8.16.0017. Pugna pelo oficiamento da instituição financeira para que promova a atualização do valor da dívida, além de protestar por esclarecimentos quanto a diferença do valor depositado na conta judicial. O juízo determinou o oficiamento do Banco do Brasil para informar o valor do débito deixado pelo falecido (mov. 339). Expedido ofício, sobreveio resposta ao evento 348. As partes impugnaram o valor da dívida informada (Eventos 351, 354 e 355). A decisão de seq. 357.1 determinou a expedição de ofício à instituição financeira para que apresentasse descritivo de cálculo e os documentos pertinentes ao crédito. Oficiada por meio eletrônico (seqs. 365 e 376), não houve resposta. O Juízo da 4º Vara Federal de Curitiba/PR prestou informações no seq. 381. A inventariante se manifestou ao seq. 383.1 pelo julgamento da partilha ou, alternativamente, por novo oficiamento ao banco. O Juízo indeferiu a expedição de novo ofício. No mais, determinou que fosse informado o valor atualizado da dívida discutida nos autos n. 0023272-58.2017.8.16.0017 (mov. 385). Extrato bancário acostado ao mov. 386. Em mov. 406, a inventariante apresentou plano de partilha, carreado de documentos e certidões. As requeridas foram intimadas e apresentaram objeções aos eventos 409 e 410. A inventariante exerceu o contraditório no evento 418, ocasião em que requereu a reserva de valores para pagamento do crédito objeto dos autos de execução judicial n. 5034262-19.2022.4.04.7000, inclusive do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da AGU. Na sequência, adveio manifestação das requeridas (eventos 423 e 424). Em decisão de mov. 426 o Juízo salientou que a partilha deverá respeitar o julgamento da demanda sob n. 0023272-58.2017.8.16.0017, o que inviabiliza o pagamento dos quinhões até o trânsito em julgado da referida ação, havendo uma nítida relação de prejudicialidade externa. Ao final, pontuou que, por ora, se revela desnecessário discussões acerca do plano de partilha, haja vista que primeiro os débitos do espólio devem ser quitados, tanto o cobrado na demanda n. 0023272- 58.2017.8.16.0017, quanto a dívida de honorários mencionada pela inventariante no mov. 418, intimando-se a inventariante para informar se a decisão que condenou o espólio em honorários, mencionada no mov. 418, já transitou em julgado. Em mov. 429, a inventariante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 431). A herdeira PRISCILLA apresentou pedido de reconsideração quanto a priorização do recebimento de seu quinhão em detrimento do pagamento dos débitos do espólio (Mov. 433). A requerida MARTA exarou ciência do decidido no seq. 426 (mov. 435). Em mov. 436, a requerente prestou esclarecimentos e juntou documentos. Na mesma ocasião, informou a interposição de agravo de instrumento. Em seq. 438, o Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, salientou-se que o pagamento das dívidas do falecido é pressuposto lógico e jurídico da partilha, porquanto é imprescindível assegurar que os bens transmitidos estejam livres de encargos, preservando-se os direitos dos credores do espólio. Por conta disso, o Juízo indeferiu o pedido apresentado ao mov. 433. No mais, exarou determinação à inventariante. Intimada, a inventariante prestou informações ao mov. 441. Determinou-se a expedição de Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba, que preside o feito n. 5034262- 19.2022.4.04.7000/PR, para que, em sendo possível, remeta a este Juízo em que tramita ação de sobrepartilha, sob n. 0022155-32.2017.8.16.0017, os valores que cabem ao falecido NELITON LABIGALINI, podendo na oportunidade deduzir do valor a condenação sofrida a título de honorários sucumbências, conforme decisão proferida ao evento 121, item 7.3. O ofício foi expedido e respondido ao evento 463. Ademais, consta o registro de depósito judicial ao mov. 462. Ou seja, os valores que cabem ao falecido, proveniente do feito 5034262- 19.2022.4.04.7000/PR, foram depositados em Juízo. Na sequência, sobrevieram pedidos de levantamento dos valores (Eventos 467 e 468). Vieram os autos. Decido. II. Indefiro os pedidos de eventos 467 e 468 em razão do que já foi decidido no evento 426, item II. Diante do exposto, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da ação sob n. 0023272-58.2017.8.16.0017 ou até a apresentação de pagamento da dívida cobrada. III. Oportunamente, voltem conclusos.Int. e diligências necessárias.” - Grifei.Cite-se, ainda, a decisão integrativa (mov. 478):“III. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Quanto ao mérito, contudo, não comportam provimento. Saliento que relatório de decisão não possui conteúdo decisório, mas meramente informativo. Além disso, no relatório constam os principais pontos apenas, pois do contrário haveria o transcurso do processo para o relatório, o que seria contraproducente. Ademais, se algum documento não foi mencionado no relatório, mas se encontra nos autos, revela-se desnecessária a sua menção no relatório, de modo que os aclaratórios merecem rejeição. Veja-se:(...)Quanto ao procedimento para pagamento de dívidas do espólio, verifica-se que o débito cobrado no feito sob n. 0023272-58.2017.8.16.0017 foi objeto de embargos. Assim, revela-se necessário decisão definitiva sobre tal débito, sobretudo a sua extensão. Isso é consequência lógica. Ademais, não se sabe com precisão, o valor exato da dívida. A mera apresentação de planilha de cálculo não supre decisão judicial definitiva sobre a questão. Por isso, se deve aguardar o trânsito em julgado da ação sob n. 0023272-58.2017.8.16.0017 ou apresentação de pagamento da dívida cobrada. Diante do exposto, rejeito os aclaratórios.”O fato de a decisão devidamente fundamentada ser desfavorável à pretensão da parte não é suficiente para a decretação de nulidade, de sorte que a preliminar deve ser rejeitada.Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.Conforme narrado acima, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de N. L. (representado pela inventariante A. P. V. L.) em face de decisão proferida em sobrepartilha a inventário, que indeferiu os pedidos formulados por M.T.L. e P.M.B.A. (mov. 468) nos movs. 467 e 468 em razão do que fora decidido no mov. 426, item II, mantendo-se a determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Monitória sob nº 0023272-58.2017.8.16.0017 ou até a apresentação de pagamento da dívida cobrada (mov. 470).Citada decisão (mov. 426, item II) analisou pedido formulado por P.M.B.A. ao mov. 423.1 dos autos de origem, assim concluindo:II. Examinando as manifestações por último apresentadas, verifico que assiste razão à herdeira P..., no asseverado ao mov. 423, sobretudo diante do que já restou decidido nos processos sob n.s 0013216-24.2021.8.16.0017 e 0018291-20.2016.8.16.0017. Assim, deve-se garantir a ela o quinhão herdado, tanto referente a presente sobrepartilha, quando à partilha outrora realizada, que foi anulada. Todavia, saliento que antes de se definir os quinhões dos herdeiros, inclusive à herdeira P..., os débitos do espólio devem ser quitados. Neste sentido, rememore-se o que foi decidido no mov. 297, item IX, de que a partilha deverá respeitar o julgamento da demanda sob n. 0023272- 58.2017.8.16.0017, o que inviabiliza o pagamento dos quinhões até o trânsito em julgado da referida ação, havendo uma nítida relação de prejudicialidade externa. Assim, por ora, se revela desnecessário discussões acerca do plano de partilha, haja vista que primeiro os débitos do espólio devem ser quitados, tanto o cobrado na demanda n. 0023272- 58.2017.8.16.0017, quanto a dívida de honorários mencionada pela inventariante no mov. 418.Devidamente intimado o Espólio de N.L. por meio de sua inventariante A.P.V.L. (mov. 427), foram opostos embargos de declaração, ao final rejeitados pela decisão de mov. 431.Interpôs-se recurso de agravo de instrumento (autuado sob o nº 0075371-75.2025.8.16.0000) em face de referida decisão de mov. 426 (integrada pela decisão de mov. 431), especificamente em relação ao seu item II, acima transcrito.Após devido trâmite, negou-se provimento ao agravo em acórdão que restou assim ementado:Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA EM INVENTÁRIO. RECURSO DA INVENTARIANTE. ILEGALIDADE DE RESERVA INTEGRAL DOS VALORES DA SOBREPARTILHA PARA GARANTIR O QUINHÃO DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE REFERIDA DETERMINAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA RECONHECEU QUE SE DEVE ASSEGURAR O QUINHÃO DA AGRAVADA, MAS NÃO DETERMINOU RESERVA DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ILEGALIDADE DA PARALISAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DA SOBREPARTILHA ATÉ QUE SEJAM PAGAS AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO QUE DECORRE DO INC. I, ART. 651 DO CPC, AO DISCIPLINAR QUE O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS PRECEDE A PARTILHA DOS QUINHÕES. NÃO PROVIMENTO NESTE TOCANTE. RECURSO CONTRA POSTERGAÇÃO DO RESSARCIMENTO DA INVENTARIANTE, REFERENTE AO VALOR QUE DESPENDEU PARA PAGAR A DÍVIDA DO ESPÓLIO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA APÓS O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO. CREDOR DO ESPÓLIO QUE SERIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PELO QUE DEVERIA A INVENTARIANTE TER REQUERIDO O PAGAMENTO AO JUÍZO, NOS TERMOS DO INC. III, ART. 619 DO CPC. EM PAGANDO, AINDA QUE COM RECURSOS PRÓPRIOS, PREFERIU INDEVIDAMENTE (JÁ QUE SEM PRÉVIA ANUÊNCIA JUDICIAL) UM DOS CREDORES. CORRETA A DECISÃO QUE, EMBORA RECONHECENDO O CRÉDITO DA AGRAVANTE, POSTERGOU SUA ANÁLISE PARA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE NOVAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, APÓS O PAGAMENTO DAS DEMAIS DÍVIDAS DO FALECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a preferência do pagamento das dívidas do espólio em relação ao pagamento dos quinhões, além do ressarcimento à inventariante pela dívida paga à Caixa Econômica Federal. A inventariante alega ilegalidade na reserva de valores para garantir o quinhão da herdeira e na paralisação da sobrepartilha até a quitação das dívidas do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a preferência do pagamento das dívidas do espólio em detrimento do pagamento dos quinhões e do ressarcimento à inventariante da dívida paga por ela à Caixa Econômica Federal é válida e se a tramitação da sobrepartilha pode ser paralisada até a quitação das dívidas do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os débitos do espólio devem ser quitados antes da definição dos quinhões dos herdeiros, conforme o art. 651 do CPC. 4. A decisão reconheceu o direito da herdeira ao quinhão, mas não determinou a reserva de valores, afastando a alegação de ilegalidade. 5. O ressarcimento à inventariante foi postergado para após o pagamento das demais dívidas do falecido, em conformidade com a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Tese de julgamento: É imprescindível que as dívidas do espólio sejam quitadas antes da definição dos quinhões hereditários, conforme disposto no art. 651 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: ,AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA EM INVENTÁRIO. PREFERÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO ANTES DO PAGAMENTO DOS QUINHÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.,,CPC/2015, art. 651; CC/2002, art. 1.667; CPC/2015, art. 619, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação n.º 0037707-93.2015.8.16.0021, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 05.05.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 70083659995, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, j. 28.04.2020.Em face do julgamento foram opostos embargos de declaração (autos nº 0127554-23.2025.8.16.0000), os quais foram rejeitados em acórdão cuja ementa se transcreve:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na alegada omissão e obscuridade no acórdão com relação a: (i) reserva de bens para garantia de quinhão de herdeira; (ii) não observância do procedimento de pagamento de dívidas do espólio em processo de inventário judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício no acórdão que expressamente enfrentou a tese da embargante, de modo que a pretensão do recorrente é de mera rediscussão, incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 651, inc. I; art. 1022.A inventariante, então, interpôs recurso especial (autos nº 0014083-92.2026.8.16.0000) alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional na parte não conhecida do Agravo de Instrumento nº 0075371-75.2025.8.16.0000 e violação dos artigos 489, § 1°, IV, 643, 644, 646 e 647 e 1.022, II, do CPC e ao artigo 1997, § 1°, do CC. O recurso especial foi inadmitido em decisão proferida em 07/05/2026.Nesse ínterim, nos autos em 1º grau foram formulados pedidos de levantamento integral de valores (por M.T.L., mov. 467) e expedição de alvará judicial (por P.M.B.A., mov. 468), seguindo-se a decisão agravada que reafirmou a determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Monitória sob o nº 0023272-58.2017.8.16.0017 ou até a apresentação de pagamento da dívida cobrada (movs. 470 e 478), seguindo-se a interposição do recurso pelo Espólio de N. L. (representado pela inventariante A.P.V.L.), no qual pretende ver reanalisadas questões já suscitadas anteriormente.Impende destacar que, de acordo com o art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo as exceções previstas em seus incisos, que não se aplicam ao caso dos autos. Na mesma toada, estabelece o art. 507 do Código de Processo Civil, que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A propósito do tema, leciona Humberto Theodoro Jr.: “Assim como o juiz está impedido de decidir novamente a questão já decidida (preclusão pro iudicato), também as partes não têm como, em princípio, reabrir discussão a seu respeito, pelo menos em face do mesmo julgador, se configurada a preclusão temporal, lógica ou consumativa. Ou seja, a preclusão faz com que as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não possam, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 203, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 1.015) ou das preliminares da apelação (art. 1.009, § 1º). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão.” (Código de processo civil anotado. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 650.) A simples reiteração de argumentos já apresentados e repelidos anteriormente não tem o condão de afastar a preclusão consumativa verificada. Nesse sentido, o entendimento dessa Corte: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário, que indeferiu o pedido de revisão do valor dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo de imóvel integrante do espólio, ao fundamento de ocorrência de preclusão, bem como determinou o depósito dos valores fixados, sob pena de desocupação do bem. 1.1. O agravante sustenta que o valor do aluguel deveria observar a atualização de contrato de locação anteriormente firmado, nos termos de acordo celebrado entre os herdeiros, além de alegar conduta irregular do inventariante.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a rediscussão do critério de fixação dos aluguéis pelo uso exclusivo de bem do espólio; (ii) a validade da determinação de depósito dos valores fixados, sob pena de desocupação.III – RAZÕES DE DECIDIR3. Da preclusão quanto ao valor dos aluguéis. O uso exclusivo de bem comum por herdeiro enseja o dever de indenizar os demais, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 1.319 do Código Civil. A fixação do aluguel compensatório deve observar critérios equitativos, podendo se basear no valor de mercado do bem. 3.1. No caso concreto, o critério de fixação dos aluguéis foi previamente estabelecido por decisão judicial, que adotou percentual incidente sobre o valor do imóvel, com base em avaliação técnica. A referida decisão não foi objeto de impugnação tempestiva pelo agravante, operando-se a preclusão temporal e consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. 3.2. A tentativa de rediscutir a matéria em momento posterior afronta a estabilidade das decisões judiciais e configura reiteração indevida de pretensão já apreciada, sendo vedada a reabertura da discussão. 3.3. Eventual acordo anterior entre os herdeiros não prevalece sobre decisão judicial superveniente que enfrentou a matéria, sobretudo diante da ausência de insurgência oportuna.4. A determinação de depósito dos valores fixados, sob pena de desocupação, constitui medida adequada ao exercício do poder geral de efetivação do juízo, previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A providência visa assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do uso exclusivo do bem, não se revelando desarrazoada ou desproporcional, especialmente diante do longo período de utilização sem a devida contraprestação.IV – DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação tempestiva de decisão que fixa critério de cálculo de aluguel compensatório em inventário acarreta a preclusão da matéria, vedando sua rediscussão no curso do processo”.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 226; CPC, arts. 139, IV; 505; 507; CC, arts. 884; 1.319.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012740-95.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 12.05.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0079680-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Subst. Osvaldo Canela Junior - J. 16.03.2026; STJ – AgInt no REsp: 1777492 SP 2018/0291167-6. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015625-48.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 25.05.2026) Portanto, pela ausência de alegação de fato novo, imperioso o reconhecimento da preclusão sobre as matérias objeto do presente recurso, que já haviam sido enfrentadas pela decisão do mov. 426 (integrada pela decisão de mov. 431) e pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0075371-75.2025.8.16.0000 (integrado pelos Embargos de Declaração nº 0127554-23.2025.8.16.0000).Assim, diante dos elementos constantes nos autos, mantenho a decisão agravada prolatada na origem, negando-se provimento ao recurso.
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